Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.948, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.948, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880

Concede permissão á Companhia - Estrada de Ferro Mogyana - para elevar o seu capital, e altera alguns artigos de seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Estrada de Ferro Mogyana, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe permissão para elevar o seu capital, alterando alguns artigos de seus estatutos, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7948 desta data

I

    O art. 38 dos estatutos da Companhia Mogyana, approvados pelo Decreto n. 5139 de 13 de Novembro de 1872, fica assim redigido:

    O capital da companhia, fixado primitivamente em 3.000:000$ e augmentado em virtude do Decreto n. 5981 de 19 de Agosto de 1875, fica elevado a 10.000:000$, divididos em acções de 200$ cada uma.

II

    O art. 59 fica substituido pelo seguinte:

    O fundo de reserva, na fórma da lei, é especialmente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou a reparal-o. As sommas applicadas a este fundo serão empregadas em titulos da divida publica fundada, geral ou provincial, quando os desta gozarem dos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo, dando-se aos juros a mesma applicação.

    A companhia poderá formar, além deste, um fundo de amortização do capital social, de modo que, no fim do prazo da duração da companhia, esteja reconstituido o capital empregado na empreza a seu cargo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Dezembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 915 Vol. 1pt2 (Publicação Original)