Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880

Approva os estatutos da Sociedade - Concordia Fluminense.

    Attendendo ao que representou a directoria da Sociedade «Concordia Fluminense», e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 48 de Dezembro de 1880, 59.º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Sociedade - Concordia Fluminense.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade - Concordia Fluminense, fundada no Rio de Janeiro a 23 de Novembro de 1876, compõe-se de illimitado numero de pessoas de ambos os sexos, de 16 a 60 annos de idade e de qualquer nacionalidade, de bom comportamento, no estado de perfeita saude, no gozo de plena liberdade, possuindo meios decentes de subsistencia, isentas de crime, residindo na cidade do Rio de Janeiro, seus arrabaldes ou em Nictheroy.

    Art. 2º A sociedade tem por fim fazer enterros aos seus socios, suffragar-lhes as almas e dar uma pensão mensal no caso de invalidez do associado.

    Art. 3º As mulheres que fizerem parte desta sociedade gozarão de todos os direitos dos socios varões, exceptuando-se sómente o exercicio dos cargos administrativos que só competem a estes.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 4º Ninguem poderá ser admittido nesta sociedade, sem que a isso preceda proposta datada e assignada por qualquer socio que esteja no gozo de seus direitos; e a proposta deverá conter o nome, idade, naturalidade, estado, occupação e residencia do candidato.

    Os menores de 21 annos serão admittidos por proposta ou com permissão de seus pais ou tutores; as senhoras casadas, por proposta de seus maridos.

    Art. 5º A proposta deverá ser dirigida ao presidente, e este enviará á commissão de syndicancia uma cópia, omittindo o nome do proponente, para que fique o original archivado.

    Art. 6º A commissão de syndicancia, dentro do prazo de oito dias, dará parecer acerca do candidato proposto.

    Art. 7º O parecer da commissão será lido na primeira sessão em que se reunir o conselho director, e logo discutido e votado por escrutinio. Si o candidato fòr recusado, será seu nome lançado em livro a esse fim destinado, porém será expressamente prohibido divulgal-o.

    Art. 8º O candidato aceito deverá no prazo de 30 dias satisfazer a importancia de sua joia, diploma e mensalidades, na seguinte conformidade:

    § 1º Emquanto a sociedade não presta soccorros, a joia será de 3$, e logo que comece a prestal-os, elevar-se-ha a 5$, e assim se conservará até que o seu patrimonio se eleve a 20:000$, no qual caso ficará fixada em 10$000.

    § 2º As mensalidades serão de 500 réis emquanto o mesmo patrimonio não exceder de 20:000$, sendo elevadas ao dobro d'ahi por diante.

    § 3º Pelos diplomas em todo caso cobrar-se-ha a esportula de 1$, salvo o disposto nos § 6º do art. 10 e arts. 63 e 66.

    § 4º Os maiores de 60 annos sómente poderão ser admittidos na sociedade como socios remidos.

    Art. 9º Satisfazendo o candidato o pagamento da joia e diploma, este lhe será entregue, assignado pelo presidente, 1º secretario e thesoureiro, contando-se as mensalidades desde o mez em que fôr approvado.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 10. E' dever de todo o socio:

    § 1º Ser pontual no pagamento das mensalidades de 500 réis ou de 1$ em semestres ou trimestres adiantados.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo e dignidade qualquer cargo ou commissão para que fôr eleito ou nomeado, salvo o caso de incompatibilidade provada.

    § 3º Conduzir-se com dignidade e respeito sempre que se achar nos reuniões da sociedade e ser moderado nas discussões.

    § 4º Participar por escripto ao 4º secretario sempre que mudar de domicilio.

    § 5º Observar escrupulosamente as obrigações contidas nestes estatutos.

    § 6º Munir-se do indispensavel diploma seja qual fôr a sua categoria, inclusive o socio iniciador que terá diploma gratuitamente, assim como os honorarios e bemfeitores.

    Art. 11. O socio, ou o seu representante natural, que requerer os soccorros da sociedade, deverá juntar á petição o recibo do semestre ou trimestre em andamento, sem o que não poderá ser attendido.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 12. Todo o associado tem direito de votar o de ser votado para administrar a sociedade.

    Exceptua-se:

    § 1º O que não estiver quite de suas mensalidades, como determina o § 1º do art. 10, e o que estiver em debito de outra natureza.

    § 2º O que receber pensão da sociedade na qualidade de socio invalido, e o que estiver pronunciado.

    Art. 13. Poderão votar, mas não ser votados para occuparem cargo administrativo, os socios que tiverem menos de 21 annos de idade, os que perceberem ordenado ou porcentagem em pagamentos dos seus serviços, os que não souberem lei nem escrever, e as mulheres.

    Art. 14. O socio que tiver pago a sua joia, só poderá ter o enterro e suffragios, si fallecer seis mezes depois desse acto, e só poderá ser considerado pensionista um anno depois da sua entrada.

    Art. 15. Todo o socio que estiver no gozo de seus direitos poderá propor ao conselho director e á assembléa geral as medidas que julgar proveitosas ao engrandecimento da sociedade; devendo escrever e redigir com clareza a sua proposta.

    Art. 16. Todo o socio tem direito de reclamar por escripto ao conselho director, com recurso para a assembléa geral, contra qualquer decisão do mesmo conselho, com a qual não se conforme por lhe parecer injusta.

    Art. 17. Os socios em numero de trinta poderão requerer ao conselho director a convocação da assembléa geral, comtanto que no requerimento venha explicado em estylo decente o motivo que têm os signatarios para pedirem a convocação, a qual neste caso não poderá ser negada e terá logar dentro do prazo de 20 dias.

CAPITULO V

DAS PENAS DOS SOCIOS

    Art. 18. O socio que por mais de um anno se atrasar no pagamento de suas mensalidades, considera-se eliminado, mas poderá ser readmittido pagando integralmente o seu debito e só gozará de soccorros seis mezes depois; este favor não se concederá por mais de uma vez, devendo entrar remido aquelle que o requerer nestas condições.

    Art. 19. O socio que dever á sociedade quaesquer valores, não poderá gozar dos seus beneficios sem que pague todo o seu debito.

    Art. 20. Será riscado da lista dos socios aquelle que fôr condemnado definitivamente por delicto contra a vida, a honra, a propriedade e os bons costumes.

    Art. 21. Qualquer associado que fór desligado da sociedade em virtude do artigo precedente, ou por ter sido admittido por falsas informações, ou aquelle que della se retirar espontaneamente, não poderá reclamar cousa ou quantia alguma com que para ella tenha entrado.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 22. A sociedade será administrada por um conselho director, composto de quinze membros, a saber: o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretarios, o thesoureiro e o procurador que constituem a directoria; e mais nove vogaes.

    § 1º O conselho director deliberará em nome da sociedade, será eleito annualmente e funccionará quando estiverem presentes oito ou mais de seus membros.

    § 2º As vagas que se derem no conselho director serão preenchidas por eleição do mesmo, devendo a escolha recahir em algum dos seus membros si o preenchimento fôr para membro da directoria e em qualquer socio quite si o logar vago fòr de simples vogal do conselho.

    § 3º Além do fallecimento e da renuncia volunttario, considera-se caso de vaga a falta de comparecimento a quatro sessões consecutivas do conselho sem participação por escripto, a prisão ou ausencia prolongada, a pronuncia em qualquer crime, e o atraso no pagamento das mensalidades.

    Art. 23. Ao conselho director compete:

    § 1º Cumprir e fazer cumprir estes estatutos.

    § 2º Deliberar e tomar as providencias necessarias á prosperidade da sociedade.

    § 3º Vedar que quaesquer de seus membros retirem da casa da sociedade livros, documentos ou objectos de qualquer especie, ainda que temporariamente, sem a sua expressa ordem, precedida de um pedido.

    § 4º Ouvir as reclamações e queixas dos socios por meio de requerimentos ou representações escriptas, deferir-lhes ou indeferir-lhes como fôr de justiça.

    § 5º Prestar e fazer prestar os soccorros aos associados e suspender a pensão logo que reconheça que está sendo indevidamente distribuida.

    § 6º Convocar assembléas extraordinarias sempre que as circumstancias o exijam ou quando requeridas como determina o art. 17 destes estatutos.

    § 7º Suspender e demittir os cobradores e empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres; devendo respeito daquelles ser ouvido o thesoureiro e a respeito destes o 1º secretario.

    § 8º Tornar contas ao thesoureiro no fim de cada trimestre ou em qualquer tempo que julgar conveniente, approval-as ou rejeital-as conforme o parecer da respectiva comissão.

    § 9º Suspender o thesoureiro ou qualquer membro do conselho director que não cumprir com zelo e dignidade os deveres de seu cargo.

    § 10. Accusar perante a justiça do paiz ao thesoureiro e a qualquer pessoa ou socio que defraudar o dinheiro ou bens da sociedade, tendo em vista o melhor meio de rehaver os valores subtrahidos.

    § 11. Confeccionar um regimento interno que regule o trabalho de suas sessões e os da assembléa geral e discrimine as obrigações dos funccionarios, podendo ser alterado a juizo da assembléa geral.

    § 12. Cumprir as ordens da assembléa geral, podendo recorrer ao Governo Imperial sempre que houver má interpretação dos estatutos.

CAPITULO VII

DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRECTOR, SEUS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES

    Art. 24. Ao presidente da sociedade compete:

    § 1º Presidir as sessões do conselho, regularisar a ordem dos trabalhos, representar a sociedade publica ou particularmente, manter a ordem, suspendendo a sessão quando esta se achar alterada.

    § 2º Mandar retirar do recinto das sessões a qualquer membro do conselho director que se tornar turbulento.

    § 3º Confeccionar e apresentar á assembléa geral ordinaria um relatorio, circumstanciado dos trabalhos annuaes.

    § 4º Apresentar ao seu successor, em qualquer tempo que deixar o cargo, um relatorio parcial do movimento social para que se possa formular o annual que deverá ser completo.

    § 5º Nomear as commissões trimensaes, assim como outras especiaes que forem necessarias, podendo para isso designar a qualquer socio que estiver quite e habilitado a desempenhal-as.

    § 6º Nomear d'entre os membros do conselho director, um em cada mez para pagar as pensões, exceptuando a si e ao thesoureiro.

    § 7º Despachar, ordenar o fiscalisar sobre todos os casos de soccorros e negocios sociaes, e desempatar com o seu voto todas as votações do conselho.

    § 8º Rubricar os livros da secretaria e thesouraria e bem assim as contas, documentos e guias de recebimento e pagamentos.

    § 9º Assignar as actas das sessões e estabelecer o modo por que deve ser feito o serviço das commissões.

    § 10. Apresentar, como qualquer membro do conselho director, medidas, projectos ou resoluções, não podendo discutil-as sem que ceda a sua carreira.

    Art. 25. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas os seus impedimentos, assumindo durante o tempo em que o substituir todas as attribuições e responsabilidade.

    Art. 26. Ao 1º secretario compete:

    § 1º Comparecer a todas as reuniões da sociedade.

    § 2º Assumir a presidencia do conselho director no impedimento do vice-presidente, nomeando quem substitua o 2º secretario, que passará a exercer as funcções de primeiro.

    § 3º Annunciar pela imprensa, com antecedencia pelo menos de tres dias, o dia, logar e hora das sessões de assembléas geraes; convidar aos membros do conselho director para as respectivas sessões pelo meio que lhe fôr indicado pelo mesmo; e proceder á leitura do expediente.

    § 4º Matricular os socios pela ordem chronologica de suas entradas que sucessivamente lhe serão fornecidas pelos thesoureiro, devendo constar do livro de matricula, além de toda filiação, a data em que foi approvado e a em que pagou a joia.

    § 5º Registrar em livro especial os nomes dos socios que requererem pensão, declarando a data em que principiou e findou e qual a quantia despendida.

    § 6º Registrar o nome do socio que fallecer, declarando a quantia despendida com o enterro; cuidar do toda a escripturação da sociedade, para que se conserve em dia, e assignar as actas das sessões do conselho.

    § 7º Propor, de accôrdo com o conselho director, a admissão de um ou mais empregados de escripta e a de um continuo, que vencerão ordenados arbitrados pelo mesmo conselho director, e approvados pela assembléa geral.

    Art. 27. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Redigir e ler as actas das sessões do conselho, transcrevel-as no livro respectivo, depois de approvadas, e assignal-as.

    § 2º Coadjuvar ao 1º secretario e substituil-o em todas as suas attribuições.

    Art. 28. Ao thesoureiro compete:

    § 1º Ser o responsavel pelos titulo de valor, dinheiro, moveis e o mais que fôr considerado bens da sociedade.

    § 2º Fiscalisar a cobrança, afim de que os socios não fiquem atrasados.

    § 3º Nomear cobradores de sua confiança, preferindo os socios, e sob sua responsabilidade para fazerem a cobrança ordinaria e extraordinaria, retribuindo-os com a commissão de cinco até dez por cento, podendo exigir fiança.

    § 4º Pagar as despezas autorizadas pelo conselho director e pelo presidente, depois de despachadas por este, podendo simplesmente protestar contra a autorização.

    § 5º Fazer que os cobradores se apresentem nas sessões do conselho director e da assembléa geral, e prestem alternadamente, caso seja preciso, os serviços internos e externos reclamados pela sociedade.

    § 6º Apresentar, no fim de cada trimestre, um balancete que será examinado pela respectiva commissão.

    § 7º Recolher a um ou mais Bancos publicos, escolhidos pelo conselho director, o dinheiro que tiver em seu poder, excedente do necessario para as despezas mensaes, e convertel-o em apolices da divida publica em nome da sociedade.

    § 8º Ordenar que os cobradores entreguem os dinheiros da cobrança nos dias 15 e 30 de cada mez, para que se façam os lançamentos e recolha-se a importancia recebida ao cofre social mediante guia de receita, extrahida pelo 1º secretario.

    § 9º Providenciar para que as entradas de dinheiro não soffram demora, ordenar aos cobradores que communiquem, dia por dia, na secretaria, quaes os socios que pagaram as suas joias e as datas em que as satisfizeram, para que se possa cumprir o disposto no art. 14. dos estatutos.

    § 10. Creditar, successivamente em livro especial, aos socios que effectuarem as suas entradas e pagarem as mensalidades.

    § 11. Cumprir com dignidade e honradez as obrigações do seu cargo, as ordens do conselho director e as do presidente, e comparecer a todas as reuniões da sociedade.

    Art. 29. Ao procurador da sociedade compete:

    § 1º Desempenhar com actividade e zelo as incumbencias ou commissões de que fôr encarregado pelo conselho director.

    § 2º Auxiliar o trabalho das diversas commissões quando fôr necessario, e empregar toda a sua influencia em favor dos interesses sociaes, fiscalisando o asseio da casa e dando parte de qualquer necessidade que seja preciso supprir.

    § 3º Observar as disposições contidas nestes estatutos e comparecer a todos as reuniões do sociedade.

    Art. 30. Ao vogal compete:

    § 1º Comparecer a todas as reuniões da sociedade, participando por escripto quando não puder comparecer, para não ficar incurso no § 3º do art. 22.

    § 2º Desempenhar com zelo e dignidade todos os encargos de que fôr incumbido; assim como representar a sociedade em qualquer logar que lhe fôr ordenado.

    § 3º Não se recusar sob qualquer pretexto a servir nas commissões da sociedade.

    § 4º Ser moderado e decente nas discussões, portar-se nas sessões com todo o respeito, cumprir e fazer cumprir estes estatutos e todas as disposições do regimento interno.

    § 5º Cumprir as ordens da assembléa geral e do conselho director, e empregar os seus esforços em favor dos interesses sociaes.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 31. A assembléa geral se considera legalmente constituido, em primeira convocação com o concurso de 30 socios quites e em segunda com a presença de qualquer numero excedente ao dos membros do conselho, salvo o disposto no art. 33, in fine.

    § 1º A assembléa geral será presidida por um presidente acclamado pelos socios presentes no momento da abertura da sessão.

    § 2º Não se achando á hora marcada reunido numero sufficiente de socios, esperar-se-ha mais uma hora, antes de se dar a reunião por dissolvido.

    § 3º O presidente da assembléa geral designará d'entre os socios presentes dous para lhe servirem de secretarios, não podendo esta escolha recahir em alguem que faça parte do conselho director ou seja empregado da sociedade, o que tambem se deverá rigorosamente observar na nomeação do proprio presidente.

    Art. 32. No mez de Janeiro de cada anno haverá tres sessões ordinarias da assembléa geral, a saber: a 1º no primeiro domingo do mez, afim de lhe ser apresentado o relatorio do presidente e o balanço, annual da sociedade, e eleger unia commissão de tres membros para examinar as contas da administração que finda; a 2ª oito ou quinze dias depois desta, para discutir o parecer da commissão de contas e eleger o novo conselho director; a 3ª no domingo consecutivo, afim de dar posse ao novo conselho director.

    Sómente em caso extraordinario e excepcional serão alterados as disposições deste artigo.

    Art. 33. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha sempre que os interesses da sociedade o exijam: si no dia e hora aprazados, porém, não houver numero, o conselho director mandará de novo convocal-a, marcando dia e hora para outra reunião.

    No caso de dissolução da sociedade, será necessaria, pelo menos, a presença e voto das duas terças partes dos socios quites.

    Art. 34. A assembléa geral tambem poderá ser convocada extraordinariamente sendo requerida por 30 socios quites; e não se concluindo o trabalho para que fôr convocada, o presidente marcará dia para a continuação de uma ou mais reuniões que poderão ter logar diariamente; em taes reuniões se tratará unicamente do objecto que motivar a convocação, salvo alguma proposta urgente e de interesse social que fór apresentada pelo conselho director, que será discutida e votada na mesma occasião.

    Art. 35. A' assembléa geral, legalmente constituida, compete:

    § 1º Approvar ou offerecer emendas ao relatorio e parecer da commissão de contas e bem assim as medidas e resoluções tomadas ou propostas pelo conselho director.

    § 2º Tomar as medidas que julgar uteis ao bom andamento e prosperidade da sociedade, respeitando sempre as disposições destes estatutos.

    § 3º Sanccionar ou revogar a eliminação do socio, feita pelo conselho director, e eliminar os que se acharem comprehendidos nas disposições penaes destes estatutos.

    § 4º Ouvir e resolver sobre as queixas e representações dos socios mediante os esclarecimentos do conselho director, discutil-as e decidil-as como fôr de justiça.

    § 5º Conceder os titulos de bemfeitor, benemerito ou honorario ao que delles se tornar merecedor, precedendo proposta approvada pelo conselho director.

CAPITULO IX

DA ELEIÇÃO

    Art. 36. Nas eleições que se têm de effectuar, quer na 1ª quer na 2ª assembléa annual ordinaria, sómente tomarão parte os socios presentes que se acharem quites para com a sociedade. Taes eleições começarão depois de finda a 1ª parte dos trabalhos das mesmas assembléas.

    Art. 37. A eleição dos membros da commissão de exame de contas geraes far-se-ha por escrutinio de lista triplice; a dos membros do conselho director por escrutinio de lista de quinze nomes, dos quaes pelo menos sete serão de socios nacionaes, trazendo cada nome a designação do cargo para que é escolhido.

    Art. 38. Concluida a votação e depositadas as cedulas na urna, o presidente da mesa as contará afim de confrontal-as com o numero de votantes que acudiram ás chamadas, distribuirá as mesmas em diversas collecções dando principio á apuração; não será permittido apurar a cedula que estiver emendada, impressa ou lythographoda e a que offereça qualquer duvida á mesa.

    Art. 39. Caso não seja possivel concluir a apuração no mesmo dia, Iavrar-se-ha um termo das cedulas que tiverem sido apuradas; assignarão esse termo os membros da mesa, e nelle se declarará o numero das cedulas que ficaram por apurar, e tanto o termo como as cedulas e os demais papeis relativos no processo eleitoral ficarão guardados na urna que, além de fechada com tres chaves differentes, será lacrada, marcada com sinete e levará um rotulo assignado pela mesa cobrindo as aberturas, distribuindo-se as chaves pelo presidente e secretarios.

    Art. 40. Durante o processo eleitoral o presidente attenderá a qualquer reclamação que lhe fôr dirigida pelos socios presentes e nossas questões só poderão votar os membros da mesa e serão respeitadas as suas deliberações; á assembléa, que posteriormente se reunir, cabe o direito de annullar a eleição no caso provado de abuso praticado pelos membros da mesa, em contrario ao disposto nestes estatutos; mas a isso deverá preceder protesto assignado por um terço dos socios que compuzeram a assembléa anterior.

    Art. 41. Concluido o processo eleitoral o 1º secretario lavrará o termo que será assignado pelos outros membros da mesa e o presidente da sociedade mandará communicar o resultado da eleição aos eleitos que não se acharem presentes.

CAPITULO X

DO ANNO SOCIAL ADMINISTRATIVO

    Art. 42. O anno social administrativo começa no 1º de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada anno, cujo periodo deve abranger o relatorio dos trabalhos administrativos, como tambem as contas e balanço geral da thesouraria, convindo empregar os meios para facilitar o fechamento das contas geraes no dia designado.

    Art. 43. Os semestres serão contados e cobrados de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro de cada anno, e nesta conformidade serão extrahidos os recibos; salvo si as mensalidades subirem a 1$, como dispõe o § 2º do art. 8º, e, neste caso a extracção será feita por trimestres, tendo-se em vista que os candidatos approvados serão obrigados ao pagamento das mensalidades a contar do mez em que se der a approvação.

CAPITULO XI

DAS COMMISSÕES

    Art. 44. Para o bom desempenho do serviço da sociedade, haverá uma commissão de contas, designada pela sorte, uma de syndicancia e uma funeraria, nomeadas todas por tres mezes d'entre os membros do conselho director além de outras que se tornarem necessarias, na conformidade do § 5°, do art. 24, destes estatutos.

    Art. 45. O presidente e os dous secretarios da sociedade constituem uma commissão permanente denominada - de policia - a qual incumbe, fiscalisar todos os negocios da sociedade em geral, levando suas observações ao conhecimento do conselho director e da assembléa geral.

    Na falta de qualquer membro da comissão de policia, poderá servir o vice-presidente ou o procurador; assim como a vaga deixada nas commissões trimensaes por qualquer impedimento será preenchida por sorteio ou escolha do presidente.

    Art. 46. O membro divergente de qualquer commissão terá o direito de apresentar em separado o seu voto, que entrará em discussão como qualquer objecto de deliberação, assim como, o vogal ou o procurador não poderá negar-se a servir em qualquer commissão para que fôr sorteado, eleito ou nomeado, sob pena de perder o direito á cadeira, por isso que não será permittido interromper o andamento do serviço social.

    Art. 47. A recusa do vogal ou do procurador a servir em uma commissão não o impossibilita de servir em outra.

    Art. 48. commissão de syndicancia compete:

    § 1. Inquirir com prudencia e attenção acerca dos candidatos propostos, não se guiando por informações duvidosas.

    § 2º Dar a esse respeito parecer por escripto que deverá estar assignado por toda a commissão, ou pela maioria desta.

    § 3º Informar ao conselho director quaes os socios que se acham incursos nas penas estabelecidas nestes estatutos, logo que tão desagradavel occurrencia chegue ao seu conhecimento.

    § 4º Observar em relação ao serviço de admissões o que determinam os arts. 4º, 5º, 6º e 7º destes estatutos.

    Art. 49. A' commissão funeraria compete:

    1º Encarregar-se do enterro de qualquer associado que não tiver familia ou amigos que lhe queiram prestar esse piedoso dever .

    2º Acompanhar o enterro de qualquer associado em carro pago pelo cofre da sociedade e assistir aos suffragios annuaes.

    Art. 50. A commissão de contas trimensaes deverá ser sorteada no dia em que fôr apresentado cada um dos balancetes, e terminará as suas attribuições no dia em que fòr votado o parecer; podendo recahir a sorte em qualquer membro do conselho director, a excepção do presidente e thesoureiro: e assim composta, cumpre-lhe:

    § 1º Examinar e dar parecer sobre as contas e balancetes da thesouraria, devendo para isso rever toda a escripturação e bem assim os documentos.

    § 2º Rever tambem e dar parecer sobre a escripturação da secretaria.

    § 3º Propor ao conselho director, na occasião de apresentar o parecer, as medidas que julgar adequadas a economisar e augmentar o fundo da sociedade.

CAPITULO XII

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE E SUA APPLICAÇÃO

    Art. 51. Os fundos da sociedade dividem-se: em permanentes a disponiveis.

    § 1. São fundos permanentes todos os valores da sociedade convertidos em apolices da divida publica, segundo preceitua o § 7º do art. 28 destes estatutos.

    § 2. São fundos disponiveis o producto das mensalidades, joias, diplomas, beneficios, remissões e donativos, emquanto não forem convertidos em titulos de renda.

    Art. 52. Os fundos disponiveis serão applicados as diversas despezas ordinarias e indispensaveis; exceptuando-se, porém, as pensões que serão pagas unicamente com o regimento do fundo capitalisado, distribuido com igualdade entre os pensionistas, como dispõe o art. 55.

    Art. 53. Os fundos permanentes da sociedade poderão ser, a juizo da assembléa geral, applicados tambem na acquisição de um predio destinado ao serviço da sociedade, no qual se possa estabelecer a secretaria e archivo.

    Art. 54. Os capitaes da sociedade não poderão ser applicados a quaesquer despezas, além das autorizadas nos presentes estatutos e na acquisição do predio de que trata o art. 53, salvo os casos imprevistos e omissos nestes estatutos, precedendo, porém, autorização do conselho director, com tanto que não prive a sociedade de satisfazer as despezas que ficam determinadas.

CAPITULO XIII

DOS SOCCORROS

    Art. 55. A distribuição de pensões será autorizada aunnualmente pela assembléa geral sob proposta do conselho director, que é o competente para arbitrar e distribuir a quantia que deve receber mensalmente cada pensionista, attendendo para tal fim ao que determina a segunda parte do art. 52; e o augmento na verba - pensões deverá ser feito annualmente si o estado do fundo social permittir, na razão de cinco ou dez por cento até garantir-se ao socio invalido ou pessoa da familia do socio, na fórma do art. 57, trinta mil reis mensaes.

    Art. 56. A sociedade principiará a auxiliar os seus associados com 22$ para o funeral, logo que possua de patrimonio ou fundo permanente 1 até 6:000$ e com as pensões, na fórma do artigo precedente, desde que o mesmo fundo se eleve a 25:000$000.

    § 1. Os auxilios para funeraes receberão o augmento proporcional aos recursos da sociedade, ficando ao arbitrio da assembléa geral fixar-lhes o quantitativo sobre proposta do conselho director.

    Art. 57. O socio que por seu estado valetudinario, desastre ou velhice ficar impossibilitado de exercer qualquer trabalho para ganhar a sua subsistencia, ou aquelle que adquirir molestia incuravel, provado, por exame medico que a molestia foi adquirida posteriormente á admissão e que o socio não póde exercer trabalho algum, uma vez que pertença á sociedade a mais de um anno, será soccorrido com uma pensão mensal arbitrada pelo conselho director, na conformidade dos arts. 52 e 55; não podendo continuar na qualidade de pensionista a pessoa que adquirir fortuna ou emprego que o ponha acobertado da indigencia.

    Art. 58. Ao conselho director compete regular a maneira por que deve ser requerido qualquer soccorro.

    Art. 59. Na distribuição dos beneficios que esta sociedade prestar, os socios bemfeitores e benemeritos terão direito de obter: aquelles mais vinte por cento e estes mais dez por cento da quantia estabelecida para os mesmos beneficios; entrando no numero dos benemeritos os socios fundadores que houverem contribuido sem interrupção para a sociedade, conforme determinam os presentes estatutos.

    Art. 60. O socio que receber pensão deverá annualmente pedir ao conselho director a continuação do recebimento da mesma, além de ficar sujeito a ser examinado quando o conselho director julgar conveniente; cumprindo em geral a todos vir receber na sala da sociedade, salvo o caso de se acharem enfermos.

    Art. 61. Logo que a sociedade tenha capitalisado cincoenta contos de reis, estenderá seus beneficios ás familias dos socios que fallecerem, deixando-as em estado de penuria, e as soccorrerá com uma pensão equivalente á metade da que se conceder na occasião aos socios.

    Essa pensão será paga a viuva, emquanto assim se conservar, e em falta desta, ás filhas solteiras e aos filhos menores até aos 18 annos, repartidamente.

    Não haverá reversão de pensão, e nem tão pouco se concederá mais de uma á mesma pessoa, seja por que titulo fôr.

    Art. 62. A sociedade mandará suffragar no mez de Novembro do cada anno as almas dos socios, precedendo annuncios convidando as familias dos mesmos, indicando-lhes a igreja, dia e hora; cumprindo ao conselho director arbitrar a quantia a despender com o acto, tendo em vista a maxima economia.

CAPITULO XIV

DOS SOCIOS TITULARES

    Art. 63 Precedendo proposta do conselho director poderá a assembléa geral conceder o titulo de benemerito como recompensa ao socio que:

    1º Admittir 80 socios que tenham pago as suas joias; de conformidade com o art. 8º destes estatutos;

    2º Prestar serviços como membro do conselho director durante quatro annos successivos, sem faltar a seis sessões em cada anno, além de adquirir 15 socios para o gremio social;

    3º Fazer o donativo de 300$, por uma só vez ou em partes, ou de objectos para uso da sociedade, avaliados em igual quantia;

    4º Servir tres annos successivos no conselho director, na mesma fóma do n. 2 deste artigo, além de admittir 30 socios;

    5º Servir no conselho director seis annos alternadamente provados que sejam os serviços feitos de accôrdo com o n. 2 deste artigo;

    6º Prestar-se gratuitamente a fazer o serviço de escripturação da sociedade, cujo valor seja estimado em 300$, ou outros serviços estimados em igual quantia.

    Pelo diploma de socio benemerito se cobrará 5$000.

    Art. 64. O titulo de socio bemfeitor será que fizer donativo á sociedade no valor de 500$, ou ao que por duas vezes fizer jus ao titulo de benemerito; e o titulo de socio honorario, ao que prestar serviços pessoaes estimados em 300$, podendo uns e outros gozar do titulo de socio remido e das garantias de socio, si satisfizerem o disposto no art. 8º destes estatutos.

    Art. 65. O conselho director concederá os seguintes diplomas: de socio iniciador ao que teve a idéa de fundar esta sociedade; de socios fundadores aos que se inscreveram a 23 de Novembro de 1876; e de socios installadores aos que se inscreverem de 24 de Novembro a 31 de Dezembro do referido anno.

CAPITULO XV

DAS REMISSÕES

    Art. 66. O socio que não tiver recebido pensão poderá remir-se pagando, além da joia e diploma de contribuinte, as seguintes quantias conforme a idade: o que tiver 16 a 40 annos pagará a quantia de 50$; o que tiver de 41 a 60 annos pagará 60$, além de 2$ do diploma, e estas quantias serão elevadas ao dobro na occasião em que a mensalidade passar a 1$ como determina o § 2º do art. 8º.

    Art. 67. Ficarão remidos os socios fundadores e installadores que, sem interrupção, pagaram as suas mensalidades como determinam estes estatutos, por espaço de seis annos, e o socio iniciador gozará tambem desta regalia; aos demais socios assim como a estes levar-se-ha em conta a quarta parte das mensalidades que tiverem pago até á data em que requererem.

    Art. 68. O socio que tiver prestado serviços pessoas no conselho director terá direito, por cada anno que tiver servido sem faltar a seis sessões, ao abono de 10 % sobre a quantia total da remissão.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 69. Todas as disposições destes estatutos, quer beneficiarias, quer penaes, são extensivas aos socios e ás socias; e qualquer deliberação ou acto que possa mudar a natureza da sociedade e comprometter o seu capital, ou ainda a reunião com outra, embora do mesmo genero, só poderá ter valor e produzir effeito quando tenha lido approvada pela assembléa geral composta de dous terços da totalidade dos socios quites; ficando ainda dependente de imperial approvação.

    Art. 70. Os differentes beneficios prestados pela sociedade, de conformidade com os presentes estatutos, e os que forem arbitrados pelo conselho director, poderão ser diminuidos em qualquer tempo, si circumstancias imprevistas, omissas e contrarias aos interesses sociaes assim exigirem.

    A contribuição para o funeral só poderá ser reclamada dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que fallecer o socio, cumprindo ao conselho director apresentar á assembléa geral qualquer medida que julgar conveniente para regular as despezas a fazer com os differentes soccorros.

    Art. 71. Os soccorros approvados pelo conselho director, no caso de invalidez do socio ou de concessão de pensão á familia do socio, vigoram e são contados da data em que o requerente houver obtido approvação.

    Art. 72. O socio contribuinte que se ausentar da Côrte, pagará, quando regressar, as mensalidades atrasadas, e só gozará os soccorros tres mezes depois que as tiver pago, cumprindo a qualquer socio cornmunicar por escripto ao conselho director a sua ausencia; não se entendendo o prazo de tres mezes acima declarado com aquelle que pagar adiantado o tempo que estiver ausente.

    Art. 73. O conselho director reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente quando fôr conveniente aos interesses da sociedade.

    No fim de cada anno administrativo, os membros do conselho director deverão exhibir provas que certifiquem seus serviços no desempenho dos seus cargos, e só com estes documentos lhes serão conferidos quaesquer titulos a que tenham direito

    Art. 74. Todas as votações poderão ser feitas da maneira mais commoda as sessões da assembléa geral e do conselho director, e o respectivo presidente adoptará a nominal ou a de escrutinio si fôr requerido e approvado por maioria absoluta, com o fim de garantir a liberdade e consciencia do voto.

    Art. 75. A sociedade só poderá ser dissolvida por impossibilldade manifesta de preencher os seus fins, e ainda neste caso precederá deliberação e voto de duas terças partes dos socios quites, reunidos em assembléa geral expressamente convocada para este fim.

    Art. 76. No caso de proceder-se a dissolução, compete ao conselho director extinguir logo todos os soccorros, recolher todos os recibos em circulação, encerrar a extração dos mesmos e liquidar a sociedade, convertendo em moeda corrente do Imperio todos os titulos de valor, apolices, bens moveis e immoveis, para o que organizara uma escripturação especial, que será apresentada á assembléa geral.

    Art. 77. Feita a liquidação, um terço do producto liquido será repartido entre as pessoas que forem pensionistas nessa occasião, garantindo-se a excepção feita aos socios titulares que forem invalidos, ou as suas familias; e does terços do total apurado, depois de pagas todas as dividas, serão amigavelmente distribuidos em quotas proporcionaes ás contribuições pagas, entre os socios quites existentes, no dia em que fôr votada a dissolução, observando-se, porém, o que determina o art. 59.

    Art. 78. A ultima reunião da sociedade terá logar quando o conselho director convidar aos socios para assistirem á final prestação de contas, ficando aos membros do mesmo conselho director a responsabilidade, caso extraviem qualquer quantia, que será paga judicialmente aos interessados, si não fôr possivel havel-a pelos meios conciliadores.

    Art. 79. A sociedade fará a acquisição de pannos funebres, com o seu nome e emblemas, para serem collocados sobre os caixões na occasião dos enterros de quaesquer associados, e tambem servirão nos officios funebres de que trata o art. 62; o conselho director, com ordem da assembléa geral, fará a compra de um terreno em qualquer dos cemiterios publicos da Côrte, cercando-o com grades de ferro, logo que as posses da sociedade comportarem esta despeza, afim de servir de jazigo unicamente aos socios e socias, em sepultura rasa; podendo-se, entretanto, proporcionar um rendimento para os cofres da sociedade, edificando carneiros e jazigos perpetuos, sem prejuizo das outras disposições contidas nos artigos anteriores.

    Art. 80. Estes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, serão postos em execução, e qualquer alteração que a assembléa geral julgar conveniente fazer, para beneficiar a sociedade, só poderá ser executada depois da Imperial Approvação, ficando revogadas as disposições em contrario.

A DIRECTORIA:

    Presidente, Miguel Nunes de Moraes Osorio.

    Vice-presidente, Pedro Augusto de Barros.

    1º Secretario, José Pereira dos Santos.

    2º Secretario, Manoel Roque da Silveira.

    Thesoureiro, Francisco Manoel de Campos.

    Procurador, Fortunato José de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 897 Vol. 1pt2 (Publicação Original)