Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.937, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.937, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1880
Concede autorização a Henrique Alves de Souza e sua mulher Anna Maria de Sena e Souza para lavrarem ouro e outro mineraes na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereram Henrique Alves de Souza e sua mulher Anna Maria de Senna e Souza, Hei por bem Conceder-lhes autorização para lavrarem as jazidas de ouro e outros mineraes existentes nas terras de sua propriedade sitas na freguezia de Nossa Senhora do O' na Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7937 desta data.
I
Ficam concedidas a Henrique Alves de Souza e sua mulher Anna Maria de Senna e Souza 50 datas mineraes de 141,750 braças quadradas (686,070 metros quadrados) nas terras de sua propriedade sitas na freguezia de Nossa Senhora do O', na Provincia de S. Paulo, para a lavra de ouro e outros mineraes pelo tempo de cincoenta annos.
II
Ficam resalvados os direitos de terceiro, quer se derivem da propriedade da superficie do solo, quer da prioridade da exploração ou lavra dos metaes nos logares que forem designados aos concessionarios e de concessões anteriormente feitas pelo Governo.
No primeiro caso, os proprietarios do solo poderão ser della privados mediante indemnização satisfeita pelo concessionarios amigavel ou judicialmente.
No segundo caso serão mantidos os direitos provenientes de explorações caso serão mantidos os direitos provenientes de explorações e concessões anteriores, provando os interessados que executaram os trabalhos em virtude de autorização do Governo.
III
A presente concessão será regulada, quanto ao modo, pelas clausulas 2ª a 14ª das que baixaram com o Decreto n. 6104 de 19 de Janeiro de 1876, ficando, porém, reduzida a dez contos de réis (10:000$000) a somma de trinta contos de réis, de que tratam a 3ª e 4ª das referidas clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1880 - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 892 Vol. 1pt2 (Publicação Original)