Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.933, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.933, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1880

Approva o Regulamento para a inspecção do serviço da illuminação da cidade do Rio de Janeiro.

    Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa, para a inspecção do serviço da illuminação da cidade do Rio de Janeiro, assignado por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Regulamento a que se refere o Decreto, n. 7933 desta data

INSPECÇÃO E PESSOAL

    Art. 1º A inspecção do serviço da illuminação publica e particular contratada para a cidade do Rio de Janeiro incumbe a um Engenheiro de nomeação do Governo, e que terá o titulo de Inspector.

    Art. 2º Além da immediata inspecção dos contratos celebrados ou que se celebrarem, para o serviço da illuminação, cabe ao Inspector, por si ou por seus auxiliares, executar e fazer executar as presentes disposições.

    Art. 3º O Inspector terá o vencimento de 6:000$ annuaes, e será auxiliado pelo seguinte pessoal:

    

1 Ajudante, com o vencimento annual de............................................................ 4:800$000
1 Conductor, idem idem..................................................................................... 2:400$000
1 Escripturario, idem idem.................................................................................. 2:400$000
1 Praticante Amanuense, idem............................................................................ 1:080$000
1 Servente, Continuo, idem................................................................................ 600$000

    Estes empregos são de simples commissão.

    Os logares de Ajudante e Conductor só serão providos quando, para este fim, o Poder Legislativo votar o necessario credito.

    Art. 4º Ao Ajudante incumbe substituir o Inspector nos seus impedimentos, auxilial-o nos differentes serviços a seu cargo, e especialmente organizar os orçamentos, inspeccionar e avaliar as obras feitas pelas emprezas do serviço da illuminação; ordenar ou dirigir as aferições e experiencias photometricas, e executar quaesquer outros trabalhos technicos da repartição, que lhe forem ordenados pelo Inspector.

    Na falta do Ajudante, ou emquanto não fôr provido o logar, o Inspector da illuminação será substituido nos seus impedimentos pelo Inspector Geral das Obras Publicas da Côrte.

    As incumbencias especiaes do Ajudante serão desempenhadas directamente pelo Inspector, emquanto aquelle não fôr nomeado, ou na sua falta e impedimentos.

    Art. 5º Ao Conductor compete especialmente fazer ou auxiliar as aferições dos medidores, verificar o consumo das repartições publicas e suas dependencias; examinar as pressões do gaz nos lampeões da illuminação publica, auxiliar ou fazer as experiencias photometricas.

    Art. 6º O Escripturario, coadjuvado pelo Praticante Amanuense, terá o seu cargo toda a escripturação e o archivo da repartição.

    Art. 7º Todo o pessoal será nomeado por portaria do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

ILLUMINAÇÃO PUBLICA

    Art. 8º Nenhum combustor será collocado nem removido, temporaria ou definitivamente, sem ordem por escripto do Inspector.

    A collocação de novos combustores e suppressão dos existentes só poderão ser ordenadas pelo Inspector, precedendo autorização do Ministro da Agricultura.

    A remoção, porém, provisoria de um combustor, por motivo de reconstrucção de predios, excavações das ruas ou outro analogo, será determinada pelo Inspector; sendo a despeza, não só com essa remoção como com o restabelecimento do combustor, paga por quem reclamar o serviço.

    Art. 9º As informações prestadas pelo Inspector ao Ministro da Agricultura sobre a illuminação de novas ruas, serão acompanhadas, pelo menos, de uma nota explicativa da largura, extensão e estado da rua, numero de predios existentes, especie e quantidade de combustores necessarios e demonstração da despeza.

    O Inspector não mandará proceder aos necessarios trabalhos para a illuminação de novas ruas, sem que lhe seja presente a certidão da Illma. Camara Municipal, de ter sido a rua por ella aceita; salvo ordem em contrario do Ministro da Agricultura.

    Art. 10. Para a illuminação a gaz:

    § 1º O Inspector fará semanalmente, em dias e horas differentes, experiencias sobre a pureza do gaz e intensidade da luz.

    § 2º As experiencias sobre a pureza do gaz serão feitas com o papel sem gomma embebido em dissolução de acetato de chumbo, sendo as tiras que servirem na experiencia archivadas com a declaração da data em que foram empregadas.

    § 3º Na hypothese de haver desconfianças sobre a existencia de substancias nocivas, cuja presença não possa ser revelada pelo acetato de chumbo, o Inspector solicitará do Ministerio da Agricultura que se proceda, na fórma da clausula 3ª do contrato provisorio celebrado com a «Rio de Janeiro Gas Company» ás experiencias que forem necessarias.

    § 4º As experiencias sobre a intensidade da luz serão feitas no escriptorio do Inspector com o photometro de Bunsen, registrando-se a pressão e calibre do bico de gaz empregado; o gaz consumido e a equivalencia em velas de espermacete de conta, das que queimam 7,80 grammas por hora.

    § 5º Para as ruas e bairros distantes do local das experiencias, se avaliará a intensidade da luz, medindo a pressão alli existente e submettendo o bico empregado ás mesmas experiencias, no escriptorio, com a pressão encontrada.

    Art. 11. Quanto á illuminação a Globe-Gas:

    § 1º O Inspector procederá a experiencias sobre a intensidade da luz, tendo em vista o contrato celebrado em 8 de Novembro de 1876, ou outro que o substituir.

    § 2º Serão examinadas pelo inspector e experimentadas as substancias empregadas na illuminação. Esses exames far-se-hão nos depositos, em dias incertos, e, ao menos, uma vez por mez, verificando-se tambem si taes substancias existem em quantidade sufficiente para o serviço da illuminação. O resultado das experiencias será registrado no escriptorio do Inspector.

    § 3º Procederá igualmente ao exame do material que tiver de ser empregado e fôr adquirido por conta do Estado.

    § 4º Fará inventariar, verificar e escripturar o material de propriedade do Estado.

    Art. 12. Todos as contas de consumo publico serão apresentadas ao Inspector, em tres vias. Depois de examinadas e conferidas, serão remettidas duas vias ao Ministro da Agricultura com a informação do mesmo Inspector, ficando a 3ª archivada.

    Para o consumo por volume de gaz medido, a conferencia das contas far-se-ha á vista das notas do consumo mensal, tomado no respectivo medidor, as quaes serão, no caso de duvida, verificadas pelo Inspector.

    Art. 13. O Inspector proporá ao Ministro da Agricultura as multas em que incorrerem as emprezas de illuminação, pelos lampeões que forem encontrados apagados ou com luz amortecida.

    A fiscalisação destes continuará a ser feita pela Policia da Côrte, conjunctamente com o pessoal auxiliar do Inspector.

    Para a parte deste serviço a seu cargo, o Inspector dará ao pessoal instrucções escriptas.

ILLUMINAÇÃO PARTICULAR

    Art. 14. Nenhum medidor será collocado sem que tenha sido previamente aferido pelo Inspector ou por quem o representar.

    Aferido que seja o medidor, terá o sello official de aferição.

    Esta disposição não contraria qualquer postura que, como medida fiscal, exija aferição por parte da Illma. Camara Municipal.

    Art. 15. Os medidores actualmente collocados irão sendo gradualmente substituidos por medidores do systema metrico, á proporção que carecerem de reparos.

    Art. 16. Sempre que fôr posta em duvida pelo proprietario ou inquilino de um predio a exactidão do respectivo medidor, será isto verificado pelo Inspector.

    Esta verificação far-se-ha no escriptorio do Inspector, na presença dos intereressados, substituindo a empreza provisoriamente o medidor impugnado por outro aferido do systema, metrico.

    Si fôr verificada a supposta inexactidão, será conservado no predio o novo medidor, sem despeza alguma para o reclamante.

    No caso contrario ficará á sua escolha pagar o novo medidor ou a despeza da deslocação, sendo restituido ao logar o primitivo medidor.

    Si com o que fôr resolvido não se conformar a parte reclamante, terá esta o recurso do art. 19.

    Art. 17. As aferições dos medidores serão feitas com o apparelho empregado pela Gas Company Limited de Londres.

    Art. 18. O Inspector fornecerá aos consumidores de gaz, á vista de um medidor, que será exposto no escriptorio, todas as explicações necessarias para que possam por si fiscalisar o consumo, e a exactidão das contas da empreza; e lhes indicará as condições precisas para que o medidor funccione com regularidade e o consumo de gaz seja o menor possivel.

    Art. 19. As duvidas e contestações que apparecerem entre a empreza de illuminação a gaz e os consumidores de gaz serão resolvidas por um arbitro nomeado pelo Governo, conforme dispõe a clausula XXXII do contrato provisoriamente em vigor. Esse arbitro poderá ser o Inspector, si a sua opinião já não tiver sido manifestada e si nisto convierem as partes contestantes.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 20. O Inspector remetterá mensalmente ao Ministro da Agricultura um boletim, que será publicado, das reclamações apresentadas e occurrencias do serviço, e outro das experiencias e aferições feitas durante o mez; e annualmente um relatorio de todo o serviço de illuminação da cidade acompanhado dos respectivos dados estatisticos, da despeza feita, e do orçamento da que fôr necessaria para o exercicio financeiro que se seguir, e quaesquer outras informações.

    Art. 21. O serviço ordinario do escriptorio do Inspector começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde, ficando os empregados do serviço interno sujeitos ao ponto, e fazendo-se-lhes o desconto dos vencimentos pela mesma fórma que o dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura.

    As experiencias photometricas, os exames de pressão e quaesquer outros trabalhos technicos se farão nos dias e horas designados pelo Inspector.

    Art. 22. O escriptorio terá os seguintes livros, que serão rubricados pelo Inspector ou seu Ajudante:

    Protocollo de entrada e sahida dos documentos officiaes;

    Livro do material de illuminação que pertencer ao Estado;

    Livro das minutas (encadernadas) dos officios dirigidos ao Governo;

    Livro das minutas (encadernadas) dos officios dirigidos as emprezas de illuminação e a diversos;

    Livro das 3as vias (encadernadas) das contas apresentadas pelas emprezas de illuminação;

    Registro dos orçamentos das obras a executar pelas emprezas de illuminação;

    Registro do talão das aferições e verificações de medidores;

    Livro das reclamações particulares, que serão por escripto e emmassadas;

    Indice alphabetico das ruas illuminadas, com discriminação das datas em que o foram;

    Indice alphabetico das remoções provisorias e definitivas de lampeões.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 23. O actual encarregado da inspecção da illuminação a globe-gas servirá como auxiliar do Inspector, e além do que especialmente lhe fôr commettido, desempenhará as attribuições do Conductor, emquanto este não fôr nomeado.

    Si vagar o logar, ficará supprimido.

    Palacio do Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 885 Vol. 1pt2 (Publicação Original)