Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1880
Crêa uma secção especial de contabilidade na administração da parte em trafego da Estrada de Ferro D. Pedro II.
Hei por bem Crear uma secção especial de contabilidade, annexa á administração da parte em trafego da Estrada de Ferro D. Pedro II, e composta, além de um chefe, dos empregados ora incumbidos do serviço de contabilidade da mesma estrada, observadas as disposições do regulamento que com este baixa assignado por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 7932 desta data
DA CONTABILIDADE
Art. 1º A contabilidade da receita e despeza da Estrada de Ferro D. Pedro II, na parte em trafego, formará uma secção de serviço da mesma Estrada, com um chefe immediatamente subordinado ao Director.
Art. 2º Compete ao chefe da contabilidade:
§ 1º A direcção geral de toda a contabilidade da Estrada, promovendo o melhoramento dos serviços a seu cargo, de modo que satisfaçam constantemente as necessidades crescentes do trafego.
§ 2º Estabelecer e inspeccionar regularmente o serviço da arrecadação da receita e a escripturação das estações e dos respectivos armazens.
§ 3º Formular e rever os regulamentos que tiver de submetter ao Director para os serviços que lhe compete inspeccionar.
§ 4º Proceder aos estudos necessarios para a interpretação das tarifas pelo Director.
§ 5º Propôr ao Director as providencias necessarias, que não couberem na sua alçada, para garantir a arrecadação e fiscalisação da receita da Estrada.
§ 6º O estudo das estatisticas para a revisão das tarifas, tendente ao desenvolvimento do trafego.
§ 7º Informar sobre as reclamações e requerimentos de indemnização e quaesquer contestações, e em geral sobre todas as questões relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.
§ 8º Examinar mensalmente a escripturação do Almoxarifado e de todos os depositos da Estrada, authenticando os inventarios e balanços annuaes.
§ 9º Informar sobre o modo e opportunidade dos fornecimentos de que carecer o Almoxarifado e depositos da Estrada.
§ 10. Informar sobre o estado de todas as verbas despeza da Estrada, representando sempre que a despeza mensal com qualquer serviço fôr superior á somma autorizada.
§ 11. Fiscalisar a renda que fôr diariamente recolhida á Thesouraria, e ao menos uma vez por mez a que estiver por cobrar nas agencias da Côrte e das estações do interior.
§ 12. Arrolar todos os documentos de receita e despeza que têm de ser annualmente remettidos ao Thesouro Nacional, onde se procederá á tomada de contas aos responsaveis pelas sommas arrecadadas e despendidas, de conformidade com o Decreto n. 2584 de 10 de Março de 1860.
Os documentos de despeza serão os concernentes ao anno precedente, e os de receita ao anterior a este.
§ 13. Remetter ao Director até o dia 30 de cada mez os balancetes da receita e despeza do mez anterior; e até o dia 30 de Janeiro de cada anno um relatorio acompanhado dos balancetes concernentes ao anno anterior e das estatisticas geraes da receita.
Art. 3º O serviço da contabilidade se dividirá em duas sub-secções, que terão a denominação de 1ª ou sub-secção de receita, e de 2ª ou sub-secção de despeza e escripturação geral.
A primeira secção será dirigida por um Contador, e a segunda por um Guarda-livros; tendo ambas o pessoal fixado na tabella annexa ao presente regulamento, e que será distribuido pelo Director conforme a natureza dos serviços.
Art. 4º Compete á 1ª secção:
§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e a applicação das tarifas e cotejando os que se referem a cada despacho.
§ 2º Escripturar diariamente por estações, nos livros competentes, a receita arrecadada e por arrecadar, tendo muito em vista que essa escripturação não fique em atrazo por mais de seis dias.
§ 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos da receita que devem ser annualmente remettidos ao Thesouro Nacional, depois de decorrido um anno civil.
§ 4º Fornecer os certificados que forem requeridos sobre os despachos effectuados no anno que correr e no immediatamente anterior.
§ 5º Fazer indemnizar pelos empregados da Estrada a renda de que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a mesma Estrada.
§ 6º Communicar sem demora ao chefe da contabilidade qualquer irregularidade na arrecadação da receita, que possa ser attribuida a falta voluntaria.
§ 7º Imprimir os bilhetes de passageiros, rubricar e numerar ou fiscalisar a numeração dos talões de todas as verbas de receita.
§ 8º Fornecer ás estações todos os impressos necessarios ao serviço e fiscalisar o respectivo consumo.
§ 9º Organizar as estatisticas da receita de accôrdo com as do movimento e da despeza dos trens, a cargo das secções do trafego e da locomoção, de modo que se estabeleça com clareza o rendimento destes.
§ 10. Formular as notas das passagens e fretes divididos pelos diversos Ministerios; as da construcção do prolongamento, e bem assim as das que forem concedidas a empregados ou a particulares em virtude de contrato.
§ 11. Formular mensalmente os quadros do movimento reciproco de passageiros e fretes entre a Estrada e as companhias em trafego mutuo, os quaes servirão de base ás contas que devem ser extrahidas pela 2ª secção.
§ 12. Remetter diariamente ao Thesoureiro um nota para contra-prova da renda arrecadada no dia ou dias anteriores nas estações, mencionando as differenças encontradas nas respectivas folhas.
Art. 5º Compete á 2ª secção:
§ 1º Processar todas as contas de fornecimento, examinando si estão competentemente documentadas; si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contratos (quando os houver); e finalmente si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo Director.
Cabe-lhe fazer identico processo nas folhas e férias para pagamento do pessoal.
§ 2º Verificar os calculos de todos os documentos de despeza.
§ 3º Formular todas as contas do que a Estrada tiver de receber, quer dos diversos Ministerios, quer de particulares ou de emprezas.
§ 4º Organizar as contas correntes mensaes da Estrada com as emprezas em trafego mutuo.
§ 5º Escripturar, discriminando os seus elementos, as despezas de todas as secções do serviço da Estrada e regular as contas entre os diversos serviços.
§ 6º Ter em dia nos livros - Diario e Razão - toda a receita e despeza da Estrada, de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional.
§ 7º Confeccionar os balancetes mensaes com a precisa clareza e os balanços annuaes da receita e despeza, que devem ser remettidos ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 6º Todo o pessoal das estações incumbido de arrecadar a receita é subordinado, no que fôr relativo a esse ramo de serviço, ao chefe da contabilidade, com quem se corresponderá directamente.
Fica entendido que esse pessoal está sujeito ás penas do art. 118 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 6238 de 28 de Junho de 1876.
Na promoção do referido pessoal serão igualmente ouvidos pelo Director da estrada os chefes do trafego e da contabilidade.
Paragrapho unico. Sempre que houver necessidade de precedencia no cumprimento de ordens, preferirão as que forem relativas ao trafego.
Art. 7º Ficam pertencendo ao chefe da contabilidade todas as attribuições que em virtude do regulamento vigente cabem, nesse ramo de serviço, ao chefe do trafego.
Art. 8º Cada um dos chefes das sub-secções da contabilidade é immediatamente responsavel pela boa marcha e regularidade do serviço a seu cargo.
Art. 9º Os logares de chefe da contabilidade, Contador e seu Ajudante, Guarda-livros, Official e Escripturarios serão de nomeação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do Director da Estrada.
Art. 10. Emquanto pela experiencia não se reconhecer que as presentes disposições, ou outras que as modificarem, são efficazes para evitar as fraudes e regularisar o serviço da contabilidade da Estrada, o Ministro da Agricultura ou o Director da Estrada, conforme couber, poderão nomear para cargos da mesma Estrada pessoas a ella estranhas; ficando assim suspenso o art. 107 do Regulamento de 28 de Junho de 1876.
Em todo o caso esta disposição vigorará apenas por um anno, e só por novo acto do Governo poderá ser prorogada.
Art. 11. O chefe da contabilidade será substituido em seus impedimentos temporarios por quem o Director designar.
Art. 12. O Director expedirá, sobre proposta do chefe da contabilidade, todos os regulamentos internos para a organização do serviço da secção, discriminando as attribuições do pessoal subalterno, ordenando a escripturação dos livros necessarios e o mais que interessar á boa execução deste regulamento.
Art. 13. Em tudo o mais que fôr concernente ao serviço da contabilidade e não se achar aqui especificado, observar-se-ha o disposto no Regulamento de 28 de Junho de 1876, do qual ficam revogadas todas as disposições em contrario ao presente.
Palacio do Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Quadro do pessoal da secção de contabilidade
| Ordenado | Gratificação | Total | |||
| 1 | Chefe de contabilidade............................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 | |
| 1 | Official......................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 1 | Contador...................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
| 1 | Ajudante do dito.......................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 1 | Guarda-livros............................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
| 1 | Ajudante do dito.......................................... | 1:769$000 | 840$000 | 2:600$000 | |
| 7 | 1os Escripturarios, cada um: | ||||
| Ord............................... | 1:600$ | 11:200$000 | 5:600$000 | 16:800$000 | |
| Grat.............................. | 800$ | ||||
| 7 | 2os ditos, cada um: | ||||
| Ord............................... | 1:200$ | 8:400$000 | 4:200$000 | 12:600$000 | |
| Grat.............................. | 600$ | ||||
| 12 | Amanuenses, cada um: | ||||
| Ord............................... | 800$ | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 | |
| Grat.............................. | 400$ | ||||
| 6 | Praticantes, cada um: | ||||
| Ord............................... | 600$ | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| Grat.............................. | 300$ | ||||
| 1 | Impressor.................................................... | 1:400$000 | 700$000 | 2:100$000 | |
| 1 | Ajudante...................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | |
| 52:760$000 | 26:340$000 | 79:100$000 | |||
OBSERVAÇÃO
O presente quadro, com excepção do chefe da contabilidade, que é logar novamente creado, mantem os vencimentos já existentes, e em sua totalidade diminue a despeza feita actualmente com o serviço da contabilidade.
Além do pessoal nelle fixado, só por affluencia provada do serviço serão admittidos os auxiliares autorizados pelo Regulamento de 28 de Junho de 1876.
Palacio do Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1880. - M. Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 880 Vol. 1pt2 (Publicação Original)