Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.929, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.929, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1880
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Estrada de ferro do Alto Muriahé e autoriza-a a funccionar
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Estrada de ferro do Alto Muriahé, devidamente representada, é de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 6 de Novembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Outubro proximo findo, Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, mediante as modificações que com este baixam, assignados por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7929 desta data
I
O art. 3º fica assim redigido: O capital da companhia será de 1.500:000$, representado por 7.500 acções de 200$ cada uma, podendo ser augmentado precedendo proposta da directoria e approvação do Governo Imperial.
A companhia poderá tambem, mediante proposta da directoria e approvação do Governo Imperial, tomar por emprestimo quantia igual ao capital subscripto desde que estiver realizado metade do mesmo capital, emittindo obrigações (debentures) garantidos pelo material e renda da estrada.
II
No final do art. 5º acrescente-se - a qual será feita da mesma fórma como na primeira chamada.
III
No art. 8º acrescente-se - salvo nos casos de força maior, verificados pela directoria e conforme o § 6º do art. 25.
A este mesmo artigo addite-se - o accionista é responsavel pelo valor das acções que lhe forem distribuidas.
IV
No art. 10 addite-se - augmento de capital e reforma dos estatutos, em que é indispensavel a presença de accionistas que representem maioria do capital realizado.
V
No art. 11 em vez de - quando se tratar da eleição da directoria - diga-se - quando se tratar de eleições.
VI
No art. 17 acrescente-se - não podendo para este cargo ser eleito nenhum dos membros da directoria, do conselho fiscal ou empregado da companhia.
VII
No art. 20 supprima-se a palavra - relativa.
VIII
No art. 21 supprima-se a palavra - annualmente.
IX
No art. 23 acrescente-se - o qual servirá até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria e extraordinaria, na qual se providenciará sobre o preenchimento da vaga.
X
Ao art. 25 § 3º acrescente-se - ficando porém dependente de approvação definitiva da assembléa geral a fixação de seu numero e vencimentos.
XI
Ao art. 33 acrescente-se - o fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial, que tenham garantia do Estado, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham a mesma garantia, a juizo da directoria, dando-se aos juros a mesma applicação.
Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado em virtude de perdas ou para substituil-o.
Não se farão dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Estatutos da Companhia Estrada de ferro do Alto Muriahé
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Estrada de ferro do Alto Muriahé, em Minas Geraes, tem por fim executar o contrato celebrado o 11 de Agosto de 1879 com a Administração da provincia, na fórma da Lei mineira n. 2452 de 19 de Outubro de 1878, para construcção da Estrada de ferro, entre a estação do Recreio, na Estrada de ferro Leopoldina, e a povoação de S. Francisco da Gloria, no municipio de S. Paulo de Muriahé.
Para esse fim, a companhia, por accôrdo com o concessionario encorporador, toma a si todas as clausulas, favores, onus e obrigações do referido contrato, ficando, porém, sómente perfeito e obrigatorio o accôrdo entre as partes, quando as indemnizações estipuladas estiverem satisfeitas ou garantidas.
Art. 2º A companhia se installará logo que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial; terá sua séde nesta Côrte e durará 50 annos.
Art. 3º O capital da companhia será de 1.500:000$, representado por 7.500 acções de 200$ cada uma, ficando a companhia autorizada a tomar por emprestimo qualquer quantia, emittindo obrigações (debentures), garantidas pelo material e renda da estrada, ou augmentar o capilal, precedendo nesta hypothese proposta da directoria e approvação do Governo Imperial.
Art. 4º
§ 1º As entradas das acções se farão por chamadas previamente annunciadas nos jornaes mais lidos desta Côrte, á proporção do desenvolvimento das operações da companhia.
§ 2º A primeira chamada será feita logo depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, e as operações começarão desde logo com o producto desta chamada, que será pelo menos de 10 % do valor das acções.
Art. 5º No caso de verificar-se o augmento do capital, a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico da emissão das novas acções.
Art. 6º As acções serão nominativas, e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial, e só depois que tiver sido realizada, pelo menos, a quarta parte do capital.
Art. 7º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros, não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o exigido numero de acções, comtanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.
Art. 8º Os accionistas que não effectuarem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderão, em beneficio da companhia, os direitos ás respectivas acções e ao valor das prestações que tiverem pago.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 9º A assembléa geral dos accionistas será composta dos possuidores de 10 ou mais acções inscriptas nos registros da companhia, dous mezes antes da reunião para que forem convocados, excepto a primeira reunião, que poderá ser composta dos accionistas de dez, desde que tenham as suas acções registradas.
Art. 10. A assembléa geral póde deliberar, estando presentes accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital realizado. Si, porém, não reunir-se esse numero, far-se-ha segunda convocação pela imprensa, com o prazo de 15 dias, deliberando-se com o numero de accionistas que então se reunirem, sendo obrigatorias para os ausentes quaesquer deliberações que nessa occasião se tomar, salvos os casos de dissolução da companhia, arrendamento ou alienação da estrada.
Art. 11. O accionista que não puder comparecer á assembléa geral, poderá fazer-se representar, conferindo para isso poderes a outro accionista, salvo quando se tratar de eleição da directoria.
Art. 12. Os votos serão contados na razão de um voto por grupo completo de 10 acções, mas nenhum accionista terá direito a mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, e como procurador de outros.
Art. 13. As sociedades ou companhias por suas acções serão representadas apenas por um dos socios, ou seu procurador.
Art. 14. Serão admittidos em assembléa geral, si os representados estiverem no caso do art. 9º, os inventariantes, pais, tutores ou curadores, marido e os administradores geraes de qualquer firma ou corporação.
Art. 15. Em regra, sempre que não se tratar da eleição de directores e de membros da commissão fiscal, ou de reforma, ou modificação dos estatutos, as votações serão feitas per capita; comtudo, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções, na fórma do art. 12.
Art. 16. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar em consideração o relatorio da directoria e parecer da commissão fiscal, e eleger a directoria e o conselho fiscal.
No caso da assembléa geral não poder nessa occasião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, comtanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Art. 17. Na primeira reunião de cada anno, será eleito d'entre os accionistas o que deve presidir a assembléa geral dos accionistas no decurso do mesmo anno.
Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente, quando a directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem, pelo menos, um decimo do capital realizado; nas reuniões extraordinarias não se poderá, porém, tratar de assumpto que não tiver sido designado no annuncio da convocação.
Art. 19. A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias, será feita e publicada nos jornaes de mais circulação, oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 20. A eleição de director ou directores, de membro ou membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes e das acções que elles representarem, nos termos do art. 12.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 21. A companhia será dirigida por uma directoria de tres accionistas eleitos pela assembléa geral annualmente, e não poderão entrar em exercicio sem que possuam, pelo menos, 50 acções da companhia.
Exceptua-se a primeira directoria, que ficará composta dos seguintes incorporadores: commerciantes Francisco Teixeira de Miranda, Antonio de Oliveira Leite Leal, Drs. Carlos Martins Ferreira, Engenheiro João Martins da Silva Coitinho e o concessionario Dr. Custodio José da Costa Cruz, e cujas funcções durarão até 30 de Junho de 1885.
Art. 22. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores accionistas que forem sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio; dous ou mais socios de uma firma social.
Art. 23. A falta de qualquer director será supprida por escolha dos demais directores, d'entre os accionistas que o possam ser.
Art. 24. Os directores designarão entre si um presidente, um secretario e um thesoureiro, estabelecendo suas respectivas funcções.
Art. 25. A' directoria compete:
§ 1º Promover por todos os meios a seu alcance a prosperidade da companhia;
§ 2º Celebrar todos e quaesquer contratos com a administração publica e com as particulares, e fazer todos os pagamentos;
§ 3º Fixar o numero, categoria, funcções e ordenados dos empregados, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os;
§ 4º Organizar balanços, contas e relatorios que devem ser apresentados á assembléa geral;
§ 5º Resolver sobre as chamadas do capital e recebel-o, bem como as subvenções e garantia de juros a que a companhia tiver direito;
§ 6º Decretar ou relevar o commisso, na fórma do art. 8º;
§ 7º Approvar as informações, tabellas, trabalhos technicos e tarifas que têm de ser apresentadas ao Governo Provincial;
§ 8º Emittir titulos de obrigação na fórma do art. 3º;
§ 9º Distribuir os dividendos e recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação;
§ 10. Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, e prestar a ella e á commissão fiscal todos os esclarecimentos que forem pedidos, franqueando a esta toda a escripturação.
Art. 26. A directoria, representada pelo seu presidente, póde demandar e ser demandada e constituir procurador que a represente em Juizo ou fóra delle.
Art. 27. Durante a construcção da estrada de ferro, cada um dos directores perceberá a quantia de 4:000$ annuaes; e depois de aberta ao trafego toda a linha, passarão a perceber 4 % da renda, deduzidos os gastos e a quota para fundo de reserva. Si, porém, aquella porcentagem não prefizer a sobredita quantia, será esta preenchida pela caixa da companhia.
Art. 28. Expirado o prazo da primeira directoria, se convocará os accionistas para, em assembléa geral e por eleição, renovarem a directoria na sua terça parte, podendo ser reeleitos os mesmos directores.
Nesta eleição e nas subsequentes para o mesmo fim, não serão apuradas as cedulas que não estiverem feitas de conformidade com a disposição deste artigo.
CAPITULO IV
Art. 29. Na assembléa ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal composta de tres accionistas, possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que d'entre si designarem.
Art. 30. Por morte, impedimento, ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão um accionista que estiver nas condições, para supprir a vaga.
Art. 31. A directoria franqueará á commissão fiscal o exame da escripturação, dos documentos comprobatorios das despezas e todas as informações que lhe forem requisitadas pela mesma commissão.
Art. 32. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da directoria e qualquer negocio concernente á companhia.
CAPITULO V
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 33. Dos lucros de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, que serão destinados aos reparos das obras da companhia, e do liquido restante se fará o dividendo semestral.
CAPITULO VI
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 34. A companhia começará a formar seu fundo de amortização, depois dos 15 primeiros annos, contados da approvação dos estatutos, empregando para esse fim, pelo menos, 1/2 % do capital despendido, quando a renda liquida exceda a 10 %.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. As acções estarão completamente distribuidas tres annos depois da approvação dos estatutos.
Art. 36. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.
Art. 37. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscreverem, ou por qualquer numero inferior que lhes fôr distribuido, e se sujeitam ás disposições destes estatutos, que approvam, autorizando os encorporadores que nomeiam para a directoria, para requerer ao Governo Imperial sua approvação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo lhes fizer.
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 870 Vol. 1pt2 (Publicação Original)