Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.919, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.919, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1880

Autoriza a celebração do contrato para a linha de paquetes a vapor entre o porto do Rio de Janeiro no Brazil, e o de Halifax no Canadá.

    Hei por bem Autorizar, de conformidade com o n. 19 do art. 7º da Lei n. 3017 de 5 de Novembro deste anno, a celebração de contrato com William Darley Bentley para o estabelecimento de uma linha regular de paquetes a vapor entre o porto do Rio de Janeiro, no Brazil, e o de Halifax, no Canadá, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7919 desta data

I

    William Darley Bentley obrigar-se-ha a estabelecer uma linha de paquetes por vapor entre os portos do Rio de Janeiro, no Brazil, e o de Halifax, no Canadá, com escala pelos portos da Bahia, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Pará e S. Thomaz, devendo fazer a viagem entre o Rio de Janeiro e Halifax em 28 dias e deste para o porto do Rio de Janeiro em 29 dias.

II

    Os vapores empregados nesta linha, os quaes, para segurança da regularidade do serviço, não serão menos de tres, farão uma viagem redonda por mez ou doze viagens redondas por anno.

    Estes vapores serão de primeira classe, construidos de ferro de 1.800 toneladas inglezas brutas pelo menos, e terão accommodações para 40 passageiros de ré e 100 de prôa, e para carga.

    Em sua construcção empregar-se-hão sómente materiaes de primeira qualidade e adoptar-se-hão os modelos mais aperfeiçoados.

    Estas condições serão verificadas por uma commissão de profissionaes nomeada pelo Ministerio da Marinha, não sendo aceito o vapor que não as preencher a contento da commissão.

III

    Si algum dos vapores da linha carecer de reparações demoradas, ficar inutilisado para navegar, ou perder-se, o emprezario, com consentimento do Director Geral dos Correios, poderá substituil-o por outro nas mesmas ou em aproximadas condições.

    Na 1ª hypothese a substituição não excederá de uma viagem, e nas outras fica desde já marcado o prazo maximo de seis mezes para a apresentação de outro vapor, nas condições indicadas na clausula 2ª.

    Fica entendido que os vapores empregados na substituição serão igualmente inspeccionados por uma commissão de profissionaes.

IV

    Para todos os pontos do trajecto estabelecido na clausula I, o emprezario obrigar-se-ha a transportar:

    a) Gratuitamente, quer na ida, quer na volta dos paquetes, as malas das repartições dos Correios, para as quaes haverá a bordo logar reservado para sua guarda e conveniente acondicionamento, e o empregado do mesmo Correio incumbido de as acompanhar, o qual terá direito a alimentação durante a viagem e alojamento á ré;

    b) Colonos ou immigrantes que vierem estabelecer residencia no Brazil, com abatimento de 25 % do preço das passagens fixado na respectiva tabella, desde que os mesmos colonos ou immigrantes apresentarem documento do Agente Consular do Brazil, em que se declarem estas circumstancias;

    c) Funccionarios publicos, que viajarem por conta do Governo Imperial, mediante o mesmo abatimento de 25 %;

    d) Soldados do Exercito brazileiro, seu equipamento e artigos bellicos que o Governo Imperial enviar para qualquer ponto da linha de navegação comprehendida neste contrato, com abatimento de 30 %;

    e) Machinas e utensilios aratorios, destinados á lavoura brazileira, com abatimento de 25 %.

V

    Os preços das passagens e fretes serão fixados em tabellas elaboradas pelo emprezario, de accôrdo com o Director Geral dos Correios, e uma vez approvadas pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, não poderão ser alteradas sem autorização do mesmo Ministro, sob pena de multa de 100$ a 200$ de cada vez que forem alteradas, ficando o emprezario obrigado a restituir a differenca dos fretes cobrados si isto lhe fôr exigido, a restabelecer, os fretes e passagens fixados nas tabellas anteriormente approvadas.

VI

    O emprezario fica sujeito, pela inobservancia de qualquer das clausulas do contrato, a que no estiver comminada pena especial, á multa de 100$ a 200$. Ficará além disto sujeitos ás seguintes multas:

    a) De 1:000$ a 4:000$, si deixar de fazer a viagem mensal;

    b) De 500$ a 2:000$, si não completar a viagem;

    Não incorrerá, porém, nellas si provar caso de força maior, perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e ouvida a Seccão dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, sendo que então terá direito á subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas.

    Tambem não prejudicará o direito á subvenção a demora excedente á fixada para cada porto, uma vez que tenha sido ordenada pelo Governo brazileiro ou por seus agentes.

    Para execução desta parte do contrato, o Director Geral dos Correios, de accôrdo com o emprezario, estabelecerá a tabella das distancias entre os portos da linha.

    Estas multas serão impostas pelo Ministerio da Agricultura.

    c) De 100$ a 500$ por prazo de 24 horas que exceder o da sahida e chegada dos paquetes;

    d) De 100$ a 500$ por faltas commettidas no recebimento, entrega e acondicionamento das malas do Correio, ou contra os interesses desta repartição e do commercio.

    Estas faltas ficam assim definidas:

    Excesso do prazo marcado para entrega das malas nas repartições do Correio, ou para seu recebimento pelo emprezario.

    Avaria nas malas ou correspondencia postal nellas contida, proveniente de seu máo acondicionamento.

    Transmissão de bordo para terra de informação, noticia ou carta sobre assumpto commercial, antes da entrega das malas ao Correio.

    Transporte de cartas ou qualquer outra correspondencia postal incumbida a pessoa de bordo.

    Estas multas serão impostas pelo Director Geral dos Correios, e sua importancia, e bem assim a das que forem impostas pelo Ministro, descontadas da caução ou subvenção a que o emprezario tiver direito; e no caso de reincidencia elevadas ao dobro, podendo o Ministerio da Agricultura, quando a totalidade das multas exceder no anno a da caução, rescindir o contrato.

VII

    Em compensação deste serviço, o Governo Imperial concede ao emprezario, ou á companhia que elle incorporar, dentro ou fóra do Imperio, á qual sómente poderá transferir o contrato, os seguintes favores:

    a) Vantagens e isenções declaradas no Decreto n. 4955 de 4 de Maio de 1872, aos vapores que tiverem de ser empregados nesta linha, de conformidade com o contrato;

    b) Prazo de 10 annos para duração do mesmo contrato;

    c) Subvenção annual de cem contos de réis (100:000$) correspondente a 12 viagens redondas, a qual lhe será paga em prestações mensaes, depois de vencidas, no Thesouro Nacional, e em moeda corrente do Imperio, precedendo requisição do Director Geral dos Correios.

VIII

    Durante os mezes em que a navegação do rio S. Lourenço estiver franca, o emprezario poderá levar a navegação até Montreal, sem nenhum onus para o Thesouro do Brazil.

IX

    O emprezario começará o serviço da linha contratada dentro do prazo de tres mezes, contado do dia 1º de Julho de 1881.

    Si o governo do dominio do Canadá retirar os favores concedidos pela lei do respectivo orçamento de 1879, nos termos da carta do emprezario de 23 de Abril do mesmo anno, publicada no relatorio do actual Ministro da Agricultura, á pag. 210, o Governo do Brazil poderá suspender o pagamento da subvenção, caso julgue que a retirada de taes favores é prejudicial aos interesses do commercio do Brazil, e precedendo aviso de seis mezes ao emprezario.

    Fica entendido que a suspensão da subvenção cessará desde que forem restabelecidos os favores alludidos.

X

    As clausulas do contrato poderão ser alteradas em qualquer tempo por mutuo concenso das partes contratantes, comtanto que em nenhum caso se augmente o prazo estabelecido para a duração do mesmo contrato, nem o Thesouro brazileiro seja onerado com despeza maior do que a de cem contos de réis, fixada em lei.

XI

    As questões relativas á execução deste contrato, que se suscitarem entre o emprezario e o Governo Imperial, serão decididas por arbitramento.

    Cada uma das partes contratantes nomeará um arbitro, e estes, antes de darem começo a seus trabalhos, nomearão o terceiro para desempatar, no caso de desaccôrdo entre si. Si não chegarem a accôrdo sobre o terceiro arbitro, decidirá a sobre d'entre os propostos por ambas as partes.

XII

    As questões entre o emprezario e os particulares, suscitadas no Brazil, serão decididas pelos Tribunaes brazileiros e de accôrdo com a sua legislação.

XIII

    Da subvenção, a que se refere a clausula VII, deduzir-se-ha, para a inspecção do serviço, a porcentagem de 1/2 %, a que estão sujeitas as linhas de navegação subvencionadas no Imperio.

XIV

    O emprezario depositará, dentro de tres mezes, no Thesouro Nacional, e sob pena de caducarem os favores acima estabelecidos, uma caução de 10:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica, para garantia do presente contrato e das multas nelle estipuladas.

    Essa caução poderá ser substituida logo que começar o serviço da navegação, por prestações mensaes de 10 % da subvenção, até que perfaçam aquella somma. Sendo em dinheiro não vencerá juros.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 856 Vol. 1pt2 (Publicação Original)