Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.915, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.915, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1880

Concede permissão a Manoel José de Souza Braga e Eduardo Ribeiro Mendes para explorarem mineraes nos municipios de Guarapary, Itapemerim e Cachoeira do mesmo nome, da Provincia do Espirito Santo.

    Attendendo ao que Me requereram Manoel José de Souza e Eduardo Ribeiro Mendes, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem jazidas de ouro e outros mineraes nos municipios de Guarapary, Itapemerim e Cachoeira do mesmo nome, na Provincia do Espirito Santo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7915 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Manoel José de Souza Braga e Eduardo Ribeiro Mendes, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorarem jazidas de ouro e outros mineraes, com exclusão dos diamantes, nos municipios de Guarapary, Itapemerim e Cachoeira do mesmo nome, Provincia do Espirito Santo.

II

    São applicaveis a esta concessão as clausulas 2a e 9a das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.

III

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrirem nos logares por elles designados, si provarem ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia que incorporarem, manter os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas, como descobridores destas, terão direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 816 Vol. 1pt2 (Publicação Original)