Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.908, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.908, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1880
Reorganiza o serviço da extracção das loterias do Estado.
Tendo em vista reorganizar o serviço da extracção das loterias do Estado e a boa execução do plano que baixou com o Decreto n. 7906 de 20 do corrente, Hei por bem Mandar que se execute o seguinte:
Art. 1º As loterias do novo plano serão extrahidas por meio de rodas, sendo seis para a formação dos numeros e uma para o sorteio dos premios.
Art. 2º Nas destinadas á extracção dos numeros, que terão a serie de ordem de um a seis, serão depositadas as espheras que tiverem de formar os numeros do sorteio, collocando-se na de numero um cinco espheras com os algarismos gravados - um, dous, tres, quatro e zero -, para representar as centenas de milhar. As restantes terão cada uma dez espheras gravadas de - zero a nove -, afim de indicar dezenas de milhar a de n. 2, unidades de milhar a de n. 3, centenas de unidades a de n. 4, dezenas a de n. 5 e finalmente a de n. 6 as unidades.
Art. 3º Serão depositadas na setima roda as espheras que tiverem gravados os premios de conformidade com o estabelecido no referido plano.
Art. 4º A' medida que forem sendo extrahidas as espheras, que deverão compôr o numero sorteado, será successivamente publicado não só o algarismo de cada uma dellas isoladamente, como ainda o numero que resultar, sendo em seguida recolhidas as espheras ás respectivas rodas.
Art. 5º Publicado o numero, será em acto continuo extrahido da setima roda o premio correspondente.
Art. 6º Sendo de quinhentos mil a quantidade dos bilhetes de que a loteria se compõe, e só contendo a roda de centenas de milhar os algarismos de zero a quatro, considerar-se-ha formado o numero quinhentos mil quando apresentarem zero as seis espheras extrahidas.
Si, porém, este resultado reproduzir-se em um mesmo sorteio, ou tambem si der-se a repetição de algum numero já publicado, ficará de nenhum effeito e preceder-se-ha á extracção de um outro numero.
Art. 7º Em cada sorteio serão premiados com vinte mil réis os bilhetes das centenas anteriores e posteriores á sorte de maior valor dos dous primeiros sorteios, e com doze mil réis os das dezenas anteriores e posteriores á sorte de maior valor do terceiro sorteio, inclusive os que obtiverem o maior premio.
Art. 8º O beneficio liquido de cada uma destas loterias será distribuido por trinta das mencionadas na relação annual de que trata o § 8º do art. 2º da Lei n. 1099 de 18 de Setembro de 1860.
Art. 9º Desde que seja annunciado o dia em que se deve proceder ao sorteio, só poderá ser transferido por ordem do Ministro da Fazenda.
Art. 10. A venda dos bilhetes continuará a ser feita no escriptorio do respectivo thesoureiro.
Art. 11. O thesoureiro das loterias recolherá ao Thesouro semanalmente o producto da venda dos bilhetes, sendo ahi escripturado como deposito em conta especial.
Art. 12. Terminada a venda dos bilhetes e annunciado o primeiro sorteio, o thesoureiro das loterias remetterá á Directoria Geral de Contabilidade uma guia com as declarações precisas, á vista da qual serão transferidas de depositos para as contas respectivas as importancias que pertencerem não só ao Estado como ás concessionarias na fórma do art. 8º.
Art. 13. A loteria será dividida em bilhetes inteiros, meios bilhetes e quartos de bilhete.
Art. 14. O pagamento dos bilhetes premiados se effectuará dous dias depois da extracção de cada sorteio, sendo os premios superiores a 10:000$ pagos na Thesouraria Geral do Thesouro e os inferiores áquella importancia pelo thesoureiro das loterias.
Art. 15. Para fazer face áquelles pagamentos o thesoureiro das loterias requisitará do Thesouro as quantias precisas á medida que carecer.
Art. 16. O pagamento dos premios de 10:000$ para cima será feito por meio de cheques, rubricados na Directoria Geral de Contabilidade e passados pelo thesoureiro das loterias sobre o Thesoureiro Geral do Thesouro.
Art. 17. A sahida dessas quantias, quer pelos pagamentos que fizer o thesoureiro das loterias, quer pelos que se realizarem por meio de cheques, será escripturada no Thesouro como levantamento do deposito.
Art. 18. O pagamento dos bilhetes relativos aos tres sorteios continuará a ser feito pelo thesoureiro das loterias até seis mezes depois de realizado o terceiro e ultimo sorteio. Findo esse prazo entregará na Thesouraria Geral do Thesouro o saldo que tiver em seu poder e na Directoria Geral da Tomada de Contas os bilhetes e mais documentos para a prestação das contas da loteria extrahida.
Art. 19. A segunda Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro, á vista da guia dos premios não reclamados, apresentada pelo thesoureiro das loterias, por occasião de recolher o saldo em seu poder, fechará a conta especial do deposito, dando como remanescente da loteria não só a quantia entregue, como a que ainda existir naquella conta, devendo o total perfazer a importancia da mesma guia.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrario.
José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 810 Vol. 1pt2 (Publicação Original)