Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.907, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.907, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1880

Approva os artigos organicos ou estatutos da Igreja Evangelica Fluminense.

    Attendendo ao que requereram os membros da Igreja Evangelica Fluminense, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 16 de Outubro proximo findo, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Agosto antecedente, Hei por bem Approvar, para os effeitos civis, os artigos organicos ou estatutos da mesma igreja, datados de 22 de Agosto de 1879, com a clausula porém de que a igreja fica obrigada, nos casos e para os fins designados no Decreto n. 1225 de 20 de Agosto de 1864, a impetrar licença especial quanto aos bens que d'ora em diante adquirir.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Artigos organicos da Igreja Evangelica Fluminense

DA SUA INSTITUIÇÃO, NATUREZA, GOVERNO E FINS

    Art. 1º A Igreja Evangelica Fluminense é uma communidade religiosa que faz parte da Igreja de Deus Nosso Senhor Jesus Christo na terra, e que, como igreja local se congrega na cidade do Rio de Janeiro para prestar culto a Deus adorando-o em espirito e verdade e conduzir-se de accôrdo com os preceitos de Christo nas escripturas sagradas.

    Art. 2º A Igreja Evangelica Fluminense compõe-se de illimitado numero de pessoas de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade ou condição crentes em Nosso Senhor Jesus Christo, cuja profissão seja corroborada pelo bom comportamento recommendado nas escripturas sagradas.

    Art. 3º Esta Igreja só reconhece por seu cabeça Nosso Senhor Jesus Christo, e para o seu governo em materia de culto, de doutrinas, disciplina e conducta, não tem outra constituição senão a Biblia Sagrada.

    Art. 4º A igreja Evangelica Fluminense recebe o seu governo e autoridade unicamente de Nosso Senhor Jesus Christo pelas escripturas sagradas, e, como igreja o exerce em sua assembléa; é porém, dirigida e representada, em negocios de seu patrimonio, por uma administração que será o seu orgão secular.

DO PATRIMONIO E SUA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 5º O patrimonio desta igreja será creado com os donativos e legados que lhe forem feitos, e consistirá dos edificios que adquirir para culto, escolas de instrucção, apolices da divida publica e todos os bens cuja posse lhe seja permittida pelas leis do Imperio.

    Art. 6º A administração será eleita annualmente d'entre os membros da igreja, e compor-se-ha de um presidente, um 1º e um 2º secretarios, um thesoureiro e um procurador; e tem a seu cargo:

    1º Representar a igreja em todos os negocios concernentes ao seu patrimonio;

    2º Receber os donativos ou legados que forem feitos á igreja para qualquer fim, pagar todas as despezas ordinarias e as extraordinarias que forem autorizadas pela assembléa, depois de competentemente averbadas, dando ao excedente a applicação que fôr ordenada pela mesma assembléa;

    3º Zelar os edificios para culto e escolas de instrucção, attender a quaesquer concertos e outros arranjos para a boa ordem do serviço; e prestar annualmente contas á igreja, ou quando lhe sejam pedidas.

    Art. 7º O thesourerro será responsavel á igreja, com seus bens havidos e por haver, pelos valores ou objectos pertencentes á igreja, confiados por inventario á sua guarda, não podendo dar-lhes destino nem pagar qualquer despeza extraordinaria sem autorização de toda a administração.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º A assembléa geral compõe-se de todos os membros em communhão com esta igreja, e as suas sessões são ordinarias e especiaes, ou extraordinarias, quando sejam necessarias.

    Art. 9º As sessões ordinarias celebram-se mensalmente, e têm por fim informar-se e deliberar sobre tudo que diz respeito ao progresso e interesses da communidade em materia ecclesiastica.

    Art. 10. Haverá duas sessões da assembléa geral especiaes para tratar de negocios administrativos, as quaes terão logar:

    A 1ª em fim de Dezembro ao principio de Janeiro, para o fim de tomar contas á administração, ouvir ler o seu relatorio, eleger novos administradores, e uma commissão de tres membros para exame de contas.

    A 2ª em Janeiro ao principio de Fevereiro, porém nunca excedendo de 35 dias depois da sessão antecedente, para o fim de ouvir ler e discutir o parecer de exame de contas com o relatorio, dar posse aos novos administradores e regular toda a sua administração.

    Art. 11. As sessões especiaes da assembléa geral serão convocadas por annuncios nas reuniões dominicaes, 15 dias antes; e nos ultimos pelo jornal de maior circulação da Côrte; e não poderão deliberar sem a presença pelo menos de 1/3 de membros (do sexo masculino) residentes na Côrte e cidade de Nictheroy.

DA ELEIÇÃO

    Art. 12. Posto que todos os membros em communhão com esta igreja gozem do direito de voto na assembléa, e têm mesmo o dever de tomar parte em seus trabalhos, sómente podem ser eleitos para cargos da administração aquelles que aceitam as doutrinas expressas na «Breve Exposição das Doutrinas Fundamentaes do Christianismo» aceitas por esta igreja e appensos a estes artigos organicos.

    Art. 13. A administração do patrimonio será eleita em sessão especial, segundo determina o art. 10, e será verificada nas pessoas que obtiverem maioria absoluta de votos dos membros presentes na assembléa.

    Art. 14. Esta eleição será procedida pela leitura do relatorio e prestação de contas da administração transacta, as quaes serão entregues á commissão de exame de contas que os examinará e dará seu parecer na sessão em que tomar posse a nova administração.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 15. São sujeitas ao juizo desta igreja e della excluidas as pessoas em sua communhão cujo procedimento não se conforme com o ensino e preceitos de Deus nas escripturas sagradas; e por essa exclusão e mesmo eliminação ou desligação voluntaria, perdem todos os direitos que antes tinham ao seu patrimonio como membros da igreja.

    Art. 16. Os membros eleitos para cargos da administração não poderão tomar posse dos seus respectivos cargos sem que antes assignem reconhecendo solemnemente como o verdadeiro sentido das palavras de Deus, os 28 artigos da «Breve Exposição.»

    Art. 17. Além destes artigos organicos, a igreja poderá adotar um regimento interno, si assim lhe convier, para regularisação de seus trabalhos particulares.

    Art. 18. No caso de uma divisão nesta igreja o seu patrimonio pertencerá áquella parte que continuar a apoiar e praticar as doutrinas expressas nos 28 artigos da «Breve Exposição»; no caso de ambas as partes os aceitarem no seu lado, pertencerá á parte que possuir a maioria.

    Art. 19. Si por uma perseguição ou outro qualquer motivo esta igreja venha a dissolver-se, de sorte que não restem tres pessoas que recebam e pratiquem as doutrinas expressas nos 28 artigos da «Breve Exposição» reverterão todos os bens desta igreja em favor da Sociedade Biblica, intitulada The British and Foreign Bible Society.

    Art. 20. Approvados pelo Governo Imperial os presentes artigos organicos da Igreja Evangelica Fluminense, nenhuma reforma nelles será adoptada sem a approvação do mesmo Governo. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 806 Vol. 1pt2 (Publicação Original)