Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.905, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.905, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1880
Approva os estatutos da Sociedade Edificadora do theatro S. Christovão.
Attendendo ao que Me representou a directoria da Sociedade Edificadora do theatro S. Christovão, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Sociedade Edificadora do theatro S. Christovão.
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica creada no bairro de S. Christovão, no Rio de Janeiro, uma sociedade, cujos fins são construir e manter nesse bairro um theatro destinado para espectaculos dramaticos, lyricos, equestres e para outras quaesquer reuniões permittidas.
O theatro denominar-se-ha: - Theatro S. Christovão.
CAPITULO II
DO CAPITAL E SUA EMISSÃO
Art. 2º O capital da sociedade será de 50:000$ (cincoenta contos), representado por mil acções de 50$ cada uma, emissiveis em duas series.
Art. 3º A primeira serie de acções será emittida desde logo, e a segunda quando fôr designado pela assembléa geral dos accionistas da primeira, por proposta da directoria.
Art. 4º Na emissão da segunda serie de acções serão preferidos os accionistas da primeira.
Art. 5º O vator das acções será realizado em prestações mensaes de 5$ a 10$ por acção, a juizo da directoria, ou integralmente, á vontade dos accionistas.
Art. 6º Fica constituida a sociedade depois de realizada a primeira entrada.
Art. 7º Do producto liquido apresentado no balanço annual serão retirados 10 % para a formação do fundo de reserva, e o excedente será distribuido pelos accionistas como dividendo, proporcionalmente ao numero de acções que possuirem.
Art. 8º O fundo de reserva considerar-se-ha completo assim que chegar á quantia de dez contos de réis (10:000$).
Art. 9º O accionista que nos trinta dias subsequentes ao ultimo do prazo marcado para algumas das entradas do capital não acudir á chamada, perderá o valor das entradas feitas, o qual accrescerá ao fundo de reserva, ficando, porém, á directoria salvo o direito de, si assim o julgar, compellil-o pelos meios legaes a preencher o capital das acções que tiver subscripto. No caso de optar a directoria pelo commisso, poderá reemittir as acções.
Art. 10. Nenhuma acção poderá ser entregue ao accionista, ou ser transferida, senão depois de realizado o seu valor. O accionista é responsavel pelo valor das acções que subscrever.
Art. 11. As transferencias de acções serão feitas em livro especial, por meio de termo assignado pelos contratantes e rubricado por um dos directores, sem o que não serão válidas.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 12. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros: presidente, vice-presidente, 1º secretario, 2º secretario e thesoureiro.
Art. 13. Compete á directoria:
§ 1º Dirigir todos os trabalhos da sociedade.
§ 2º Representar em Juizo e fóra delle.
§ 3º Convocar nas épocas determinadas a assembléa geral ordinaria, e extraordinariamente quando julgar conveniente, ou quando fôr requerida por um numero de accionistas que representem um decimo do capital da sociedade.
§ 4º Cumprir e fazer cumprir estes estatutos.
§ 5º Apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio minucioso do estado da sociedade durante o periodo administrativo, incluindo nesse relatorio o balanço geral.
Art. 14. Quando qualquer membro da directoria fallecer ou mudar-se do paiz, ella chamará um substituto interino entre os accionistas até a primeira assembléa geral.
Art. 15. São attribuições do presidente:
§ 1º Presidir todas as reuniões da directoria e manter a ordem nas deliberações.
§ 2º Designar o fim para que é convocada a assembléa geral extraordinaria.
§ 3º Designar o accionista que substitua o director ausente ou fallecido.
§ 4º Ordenar por escripto ao thesoureiro o pagamento de todas ás despezas autorizadas pela assembléa geral ou pela directoria.
§ 5º Abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade, e assignar toda a sua correspondencia.
Art. 16. Ao vice-presidente compete:
No caso de impedimento ou ausencia do presidente, substituil-o em todas as suas attribuições.
Art. 17. Ao 1º secretario cumpre:
§ 1º Redigir as actas das sessões da directoria, segundo os apontamentos fornecidos pelo 2º secretario.
§ 2º Redigir e assignar toda a correspondencia da sociedade, expedir annuncios e officios, desde que sejam ordenados pelo presidente.
§ 3º Substituir o vice-presidente.
§ 4º Lançar em um livro especial as actas das sessões da assembléa geral e da directoria.
Art. 18. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Tomar apontamentos para o 1º secretario redigir as actas.
§ 2º Lançar em um livro especial os nomes e a residencia dos accionistas.
§ 3º Substituir o 1º secretario nos seus impedimentos e coadjuval-o quando fôr necessario.
Art. 19. O thesoureiro é o depositario da caixa da sociedade, e como tal responsavel por ella. São seus deveres:
§ 1º Arrecadar todos os dinheiros pertencentes á sociedade, fazendo recolher os saldos os estabelecimento bancario que a directoria escolher; assignar todos os recibos e extrahil-os até o dia 30 de cada mez.
§ 2º Apresentar mensalmente na reunião da directoria um balancete do movimento e estado da caixa.
§ 3º Satisfazer todos os pagamentos ordenados por escripto pelo presidente.
§ 4º Apresentar annualmente ao presidente, 15 dias antes da assembléa geral de prestação de contas, o balanço geral para ser incluido no relatorio e discutido pela assembléa geral.
§ 5º Escripturar com methodo, simplicidade e clareza os livros - Diario - e - Caixa - da sociedade, nos quaes serão lançados todos os recebimentos e pagamentos devidamente especificados.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral é a reunião dos accionistas quites para deliberarem sobre materia de interesse social.
Art. 21. A assembléa geral será ordinaria e extraordinaria.
Art. 22. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente em duas reuniões, sendo uma na primeira dominga do mez de Julho, e outra na terceira dominga do mesmo mez.
§ 1º A primeira será para apresentação do relatorio, eleições da directoria e commissão de exame de contas.
§ 2º A segunda será para discussão do parecer da commissão de contas, posse da directoria e o mais que fôr relativo aos interesses sociaes.
Art. 23. As assembléas geraes serão presididas por um d'entre os accionistas que fôr acclamado, competindo a este a escolha de dous outros para secretarios.
A escolha para qualquer dos membros da mesa não poderá recahir nos directores ou empregados da sociedade.
Art. 24. A assembléa geral extraordinaria será a que fôr convocada pela directoria para fim declarado no annuncio que a convocar.
Nas assembléas geraes extraordinarias não se poderá tratar de assumpto estranho a essa convocação.
Art. 25. A assembléa geral ordinaria ou extraordinario considerar-se-ha constituida quando o numero de accionistas presentes representar a sexta parte do numero das acções emittidas.
Art. 26. O accionista que possuir de uma a cinco acções tem um voto, não podendo accionista algum ter mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Art. 27. A convocação da assembléa geral será precedida de annuncios que designem logar, dia, hora e o assumpto a tratar-se, cuja publicação será feita nas folhas diarias de maior circulação.
Art. 28. Si no dia da reunião não se achar presente o numero legal até uma hora depois da marcada no annuncio, far-se-ha nova convocação declarando-se que não tendo comparecido numero legal a assembléa geral constituir-se-ha com qualquer numero.
Art. 29. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.
Art. 30. São attribuições da assembléa geral:
§ 1º Eleger annualmente por escrutinio secreto a directoria e a commissão de contas, salvo o disposto no art. 34.
§ 2º Julgar dos actos da directoria e das contas por ella prestadas no fim de cada periodo administrativo.
Art. 31. Desde que a assembléa geral approvar o parecer da commissão de exame de contas, fica a directoria que as prestou plenamente quite, relativamente á sua gestão durante o anno a que ellas se referirem.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. O fundo de reserva, na fórma da lei, é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.
Art. 33. A sociedade durará 30 annos, a contar da data da approvação destes estatutos, si antes, por motivos imprevistos, não fôr dissolvida.
Art. 34. Todos os accionistas, que subscreverem os presentes estatutos, dão plenos poderes á directoria para impetrar do Governo Imperial a sua approvação, bem como para acquisição do terreno e construcção do theatro com quem maiores vantagens offerecer, terminando a directoria que dér começo á construcção do theatro o seu mandatum sómente depois de concluida a sua edificação.
Art. 35. A sociedade considerar-se-ha dissolvida, para o effeito de entrar em liquidação, logo que o balanço annual denuncie a perda da terça parte do capital.
Art. 36. Si o capital social se desfalcar, em virtude de perdas, não haverá dividendo emquanto o mesmo capital não fôr integralmente restabelecido.
Art. 37. Quando a sociedade, por qualquer motivo se tenha de dissolver, a assembléa geral dos socios nomeará uma commissão de tres membros para proceder á sua liquidação, e o producto desta será distribuido pelos accionistas, na proporção do numero de acções que possuirem.
Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1880. - (Seguem-se as assignaturas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 798 Vol. 1pt2 (Publicação Original)