Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.900, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.900, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1880
Crêa um Commando Superior de Guardas Nacionaes na comarca de Caçapava, na Provincia do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, e de conformidade com a Lei n. 2395 de 10 de Setembro de 1873, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º E' creado na comarca de Caçapava, desligada da da Cachoeira, na Provincia do Rio Grande do Sul, um Commando Superior de Guardas Nacionaes, formado do 30º corpo de cavallaria, já organizado com quatro esquadrões, de mais outro ora creado com tres esquadrões e a designação de 63º, de um esquadrão avulso com a designação de 4º, e do 7º batalhão da reserva, tambem já organizado com 6 companhias na mesma comarca.
Art. 2º Os referidos corpos terão por districto:
O 30º a freguezia de Nossa Senhora da Conceição.
O 63º a freguezia de Santo Antonio de Lavras.
O 4º esquadrão a de Sant'Anna da Boa-Vista.
O 7º batalhão da reserva as mencionadas freguezias.
Art. 3º Fica alterado nesta parte o Decreto n. 7404 de 31 de Julho do anno proximo passado.
Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 795 Vol. 1pt2 (Publicação Original)