Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835
Autorisando o Governo para comprehender nas disposições dos arts. 93 e 94 da Lei de 4 de Outubro de 1831 ao Conselheiro João José Lopes Mendes Ribeiro.
Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. O Governo fica autorisado para comprehender nas disposições dos arts. 93 e 94 da Lei de 4 de Outubro de 1831 ao Conselheiro João José Lopes Mendes Ribeiro, levando-se-lhe em conta os annos de serviço que tem prestado em quaesquer cargos publicos, para o fim de ser aposentado, quando se ache nas circumstancias de o ser.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Manoel Alves Branco.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 10 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 83 Vol. 1 pt I (Publicação Original)