Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.897, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.897, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1880
Autoriza a organização nesta Côrte de uma sociedade anonyma com o titulo de «Banco Auxiliar.»
Attendendo ao que Me requereram Manoel José Borges e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 6 do corrente mez, Conceder aos supplicantes a autorização que pedem para organizar nesta cidade no prazo de um anno contado da publicação do presente decreto, uma sociedade anonyma com o titulo de «Banco Auxiliar» sobre as bases indicadas no prospecto junto, por elles apresentado; supprimidos, porém, os respectivos arts. 1º e 2º, e ficando os mesmos supplicantes obrigados a submetterem á approvação do Governo dentro do dito prazo os estatutos do Banco.
José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Prospecto do projectado Banco Auxiliar cuja autorização foi requerida no dia 9 de Julho de 1880
Estabelece-se nesta Côrte um Banco denominado - Banco Auxiliar - que será sómente nos seus limites dedicado a proteger os pequenos - commercio, lavoura, artes e industria.
Seu capital será de dous mil contos de réis, representados por dez mil acções de duzentos mil réis cada uma, cujas entradas serão feitas por prestações no maximo de 5 %, de cada vez, e nunca haverão chamadas que não tenham o espaço, pelo menos, de 30 dias.
Faculta a qualquer accionista fazer as entradas d'uma só vez ou em diversas como lhes convier, sem por isso perceber juro algum sem que o Banco principie as suas operações.
O Banco tratará sómente de proteger os seus accionistas da fórma seguinte:
Art. 1º Desde que tenha entrado com metade do valor de suas acções poderá, precisando de dinheiro, caucional-as ao mesmo Banco que as tomará em caução, reservando apenas 20 %.
Art. 2º O accionista que caucionar suas acções tem que pagar o premio do dinheiro que retirar, mas nunca maior de 10 % ao anno, ficando-lhe sempre o direito de receber os dividendos semestraes que lhe tocarem.
Art. 3º O Banco prestar-se-ha a desconfar lettras de quaesquer pequenos - Negociante, lavrador, artista ou industrial, desde cem mil réis até cinco contos de réis, e com especialidade as que forem aceitas ou saccadas pelos seus accionistas.
Art. 4º Só se considerarão pequenos - Commercio, lavoura, artes e industria, aquelles que seu capital não exceda de vinte contos de réis.
Art. 5º O Banco poderá fazer qualquer transacção sobre caução, penhor mercantil, desconto de lettras de Bancos ou do Thesouro, ou compras de metaes si assim lhe convier.
Art. 6º O Banco abrirá contas correntes a qualquer, desde cem mil réis a cinco contos de réis.
§ 1º As quantias até quinhentos mil réis poderão ser retiradas livremente no fim de quinze dias, as que excederem, porém, a essa quantia, precisará aviso de tres dias para retirar a totalidade.
§ 2º Qualquer quantia depositada em conta corrente que retirem a totalidade antes de quinze dias, não vencerá premio algum.
Art. 7º O Banco principiará a funccionor desde que tenha um terço de seu capital realizado.
Art. 8º Poderá o Banco elevar o seu capital ao dobro, si assim lhe convier, emittindo uma segunda serie de acções, obtendo para isso a competente concessão, sendo sempre preferidos na distribuição os seus primitivos accionistas.
Rio de Janeiro, 9 de Julho de 1880. - (Seguem-se as assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 793 Vol. 1pt2 (Publicação Original)