Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.894, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.894, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1880

Approva os novos estatutos da Sociedade de Beneficencia Perfeita Amizade.

     Attendendo ao que representou a Sociedade de Beneficencia Perfeita Amizade, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 14 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Julho antecedente: Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Novos estatutos da Sociedade de Beneficencia Perfeita Amizade

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A associação denomina-se - Sociedade de Beneficencia Perfeita Amizade.

    Art. 2º O seu fim é beneficiar os socios, quando necessitados, na fórma dos presentes estatutos, bem como suas familias, depois delles fallecidos, passando para os filhos a pensão pertencente á viuva que se comportar mal.

    Paragrapho unico. E' prohibido, pois, em qualquer das reuniões da sociedade, discussão motivada por outra idéa que não seja a de sua instituição.

    Art. 3º Crear-se-hão, precedendo proposta e decisão do conselho director, estabelecimentos proprios ao fim da associação, logo que sejam necessarios e as circumstancias do cofre o permittam.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA SOCIEDADE

    Art. 4º A sociedade será composta de nacionaes e estrangeiros, com a classificação de socios effectivos, honorarios, benemeritos e bemfeitores.

    § 1º Serão socios effectivos os individuos que, aceitos nos termos do art. 25, satisfizerem o disposto nos arts. 26 e 27 ou remirem-se na conformidade do art. 29.

    § 2º Serão socios honorarios os individuos que fizerem relevantes serviços pessoaes á sociedade, inclusivamente os medicos, pharmaceuticos e advogados que lhe prestarem gratuitamente os serviços de sua profissão.

    § 3º Serão socios benemeritos os effectivos que fizerem donativos á sociedade em dinheiro, objectos ou serviços de valor nunca menor de 200$; os que por proposta sua fizerem ou tiverem feito entrar 50 socios effectivos; os que servirem ou tiverem servido no conselho director durante tres annos consecutivos ou alternados, não tendo faltado em cada anno a mais de cinco das suas sessões.

    § 4º Serão bemfeitores todos os socios que tenham prestado serviços pelos quaes tenham obtido ou obtenham o titulo de benemerito por duas ou mais vezes.

    Art. 5º O numero de socios é illimitado.

CAPITULO III

DO CONSELHO DIRECTOR, DAS SUAS FACULDADES E ATTRIBUIÇÕES E DAS DE CADA UM DOS MEMBROS DA DIRECTORIA

    Art. 6º A administração da sociedade reside em um conselho director de 24 membros, eleitos pela assembléa geral, de conformidade com o disposto no art. 21, § 4º

    § 1º Logo que o conselho director tenha conhecimento de sua eleição, reunir-se-ha em sessão preparatoria, sob a presidencia do mais votado, que nomeará dous secretarios e dous escrutadores, e, assim constituida a mesa provisoria, elegerá d'entre seus membros a directoria, a qual será composta de: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e procurador.

    Em seguida elegerá as commissões de beneficencia, inquerito e finanças, sendo as duas primeiras de 6 membros e a ultima de 3.

    § 2º A eleição será feita por meio de cedulas, em escrutinio secreto.

    São necessarios, para eleição do thesoureiro, dous terços dos votos presentes; não se obtendo, porém, os dous terços, se procederá a novo escrutinio sobre os dous mais votados, decidindo a sorte, si houver empate.

    Assim tambem se procederá em relação aos mais cargos, para os quaes, porém, bastará a maioria absoluta dos votos presentes, e as commissões, que serão eleitas pela maioria relativa.

    § 3º Eleita assim a directoria, o 1º secretario da sessão preparatoria officiará aos eleitos e ao presidente do conselho director que finda seu mandato, communicando-lhes o resultado da eleição, e pedindo áquelle conselho a designação do dia e hora para a posse do novo conselho, a qual deverá effectuar-se antes do dia 31 de Julho.

    Art. 7º Em geral compete ao conselho director o seguinte:

    § 1º Velar na execução dos estatutos.

    § 2º Organizar o regimento interno para regularizar os seus trabalhos, bem como os regulamentos necessarios para os estabelecimentos que se houverem de crear, submettendo tudo á approvação da assembléa geral.

    § 3º Nomear empregados, estipular suas obrigações e vencimentos e despedil-os quando julgar conveniente.

    § 4º Fiscalisar a receita e despeza da sociedade e applicar seus fundos, de conformidade com o disposto no art. 45.

    § 5º Tomar contas a qualquer de seus membros que tenha attribuições especiaes, quando e como convier.

    § 6º Resolver sobre a admissão dos socios.

    § 7º Decidir as questões por maioria de votos dos membros presentes, e no caso de empate o presidente terá voto de qualidade.

    § 8º Reformar, ampliar e modificar os presentes estatutos, submettendo á approvação da assembléa geral as alterações que nelles fizer.

    § 9º Providenciar sobre todos os casos occurrentes que não estejam prevenidos nos estatutos, representar a sociedade, advogar seus direitos, tanto em Juizo como fóra delle, delegando poderes ao procurador.

    Art. 8º Ao presidente compete:

    § 1º Convocar e presidir as sessões do conselho e as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, até a nomeação da mesa, da qual não farão parte os membros do conselho director nem os da directoria e quaesquer outros empregados da sociedade. A mesa eleita na 1ª sessão ordinaria de cada anno, servirá até ao anno seguinte; os membros que faltarem serão suppridos pelos immediatos em votos da eleição geral.

    § 2º Fiscalisar a execução dos estatutos e as deliberações tomadas pelo conselho director.

    § 3º Pôr em andamento todos os negocios urgentes e de interesse para a sociedade, dando conta ao conselho na primeira reunião.

    § 4º Ordenar ao thesoureiro a entrega das beneficencias, logo que tenha as necessarias informações da commissão respectiva.

    § 5º Ler á assembléa geral ordinaria o relatorio dos trabalhos do conselho director, no qual dará resumo claro das deliberações administrativas e do estado da sociedade.

    § 6º Indicar ao conselho director os logares cuja creação julgar conveniente.

    § 7º Rubricar todas as contas e livros da sociedade, numeral-os e lançar nos mesmos os termos de abertura e de encerramento.

    § 8º Suspender e encerrar as sessões, cumprindo no primeiro caso fixar dia e hora para nova reunião.

    § 9º Nomear um dos conselheiros para substituir o 1º ou o 2º secretario no seu impedimento.

    § 10. Nomear a commissão de que trata o § 5º do art. 37.

    § 11. Assignar, com o 1º secretario e o thesoureiro, os diplomas dos socios effectivos e dos benemeritos, e só com o 1º secretario os dos socios honorarios, entregando para os devidos fins os primeiros ao thesoureiro e os ultimos ao 1º secretario.

    Art. 9º Ao vice-presidente competem as mesmas attribuições do presidente no seu impedimento.

    Art. 10. Pertence ao 1º secretario:

    § 1º Exercer o logar de presidente na falta deste e na do vice-presidente.

    § 2º Fazer a leitura das actas e todo o expediente, dirigir, assignar e registrar a correspondencia da sociedade, e expedir com officio, assignado tambem pelo presidente, os diplomas dos socios honorarios.

    § 3º Matricular os socios e notar nas matriculas os respectivos cargos, as beneficencias que receberem, os serviços por elles prestados, os titulos que adquirirem, as commissões para que forem nomeados, assim como o procedimento dos mesmos, data da despedida ou eliminação, com declaração das mensalidades que ficarem devendo.

    § 4º Conservar em boa ordem o archivo da sociedade e ter sempre prompta a escripturação a seu cargo.

    § 5º Pedir com tempo os livros e o mais que fôr necessario para o expediente da secretaria.

    § 6º Avisar por escripto, logo que receber communicação do thesoureiro, aos socios que se atrazarem em um trimestre de mensalidades, afim de proceder-se nos termos do art. 34.

    Art. 11. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Fazer as vezes do 1º secretario em seus impedimentos, menos quanto á substituição do presidente e do vice-presidente.

    § 2º Coordenar e lançar as actas no livro competente.

    Art. 12. São attribuições do thesoureiro:

    § 1º Arrecadar os dinheiros da sociedade e fazer a despeza que lhe fôr ordenada pelo conselho director ou presidente.

    § 2º Receber dos socios as joias, mensalidades e mais contribuições a que são sujeitos pelos presentes estatutos, tendo para esse fim um cobrador de sua confiança, que será remunerado pela sociedade com uma porcentagem, fixada a juizo do conselho director, mas nunca excedente a 10 %; e sendo obrigado, como unico responsavel pelo cobrador, a pagar á sociedade toda e qualquer quantia pelo mesmo recebida.

    § 3º Dar a beneficencia que marcam os estatutos, logo que lhe fôr ordenado pelo presidente e, na falta deste, pelo relator da commissão de beneficencia, exigindo depois a approvação do presidente.

    § 4º Organizar um balancete para ser presente ao conselho director, em todos os trimestres, e uma relação dos socios que forem soccorridos, afim de que o 1º secretario lance as competentes verbas nas matriculas.

    § 5º Dar qualquer explicação que o conselho director exigir a respeito das finanças da sociedade.

    § 6º Ter em seu poder até a quantia de 500$ para fazer as despezas que lhe forem ordenadas e applicar o restante como determina o art. 47.

    § 7º Apresentar ao conselho director na sua sessão de encerramento um balanço da receita e despeza do anno social para ser presente á assembléa geral, dando os esclarecimentos precisos para o relatorio, e apresentar em tempo á commissão de economia todos os documentos e livros a seu cargo e ministrar-lhe os esclarecimentos que ella exigir para formular seu parecer. Além deste balanço geral, apresentará tambem outro mensal, ou por trimestre, como exigir o conselho director.

    § 8º Encher, numerar e assignar promptamente os recibos de joias e mensalidades.

    § 9º Pedir os livros que julgar necessarios para a sua escripturação.

    § 10. Communicar ao 1º secretario quaes os socios que estiverem atrazados em um trimestre de mensalidades, para aquelle proceder na fórma do art. 34.

    § 11. Preencher as vagas temporarias do procurador.

    Art. 13. Pertence ao procurador:

    § 1º Zelar os interesses da sociedade, diligenciando por todos os meios o seu augmento e prosperidade, devendo cumprir com actividade todas as deliberações que lhe forem communicadas e as commissões de que fôr encarregado.

    § 2º Comprar os objectos necessarios precedendo ordem do presidente.

    § 3º Fazer inventario de tudo quanto pertencer á sociedade, assignando-o com o presidente e o 1º secretario, afim de ser archivado, entregando-lhe uma cópia authentica do mesmo inventario.

    § 4º Preencher as vagas temporarias do thesoureiro.

CAPITULO IV

DAS COMMISSÕES DE BENEFICENCIA, INQUERITO E FINANÇAS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 14. Nas commissões de beneficencia, inquerito e finanças serão relatores os membros mais votados, e no caso de empate decidirá a sorte.

    Art. 15. A' commissão de beneficencia compete:

    § 1º Syndicar minuciosamente o estado dos socios que reclamarem beneficencia, de conformidade com o § 1º do art. 37; e si entender que estão no caso de merecel-a, providenciar para que seja abonada, exigindo, todavia, a apresentação de attestado de medico, quando o julgar conveniente, e communicando ao conselho director na primeira sessão tudo quanto houver feito, afim de que elle decida definitivamente.

    § 2º Pedir ao presidente as convenientes ordens para que o thesoureiro forneça a quantia estipulada para beneficencias, podendo em caso urgente recebel-a logo, requisitando depois autorização.

    § 3º Apresentar todos os mezes ao conselho director um relatorio da despeza e occurrencias que se derem durante o mez.

    Art. 16. As obrigações da commissão de beneficencia podem ser desempenhadas por qualquer de seus membros ou por todos conjunctamente, como estes julgarem melhor, porém sempre que ella tiver de se representar em assembléa geral, o fará por meio do seu relator; entretanto nas reuniões de conselho é permittido a qualquer dos membros da citada commissão discutir, approvar ou reprovar as deliberações por ella tomadas.

    Art. 17. Pertence á commissão de finanças examinar os balancetes apresentados pelo thesoureiro, assim como todos os documentos comprobativos da despeza, orientando o conselho director em seu parecer, declarando si tanto a receita como a despeza estão de accôrdo e apontando qualquer abuso que se tenha dado; emfim, velar pelos dinheiros da sociedade, apresentando ao conselho qualquer medida que lhe pareça necessaria.

    Art. 18. Compete á commissão de inquerito:

    § 1º Syndicar si as familias dos socios que fallecerem estão no caso de perceber a pensão de que trata o § 2º do art. 37.

    § 2º Dar parecer, até á sessão seguinte, sobre qualquer proposta para socio, que fôr apresentada em sessão do conselho director.

    § 3º Em geral prestar-se a todos os actos de syndicancia ordenados pelo conselho director ou presidente, não podendo demorar os pareceres mais tempo do que o intervallo de uma sessão depois da deliberação.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 19. A assembléa geral é a reunião de todos os socios effectivos da sociedade. Deverá reunir-se ordinariamente duas vezes por anno, na 2ª e 3ª domingas do mez de Julho, e extraordinariamente quando o conselho director julgar necessario, e todas as vezes que o requererem trinta socios effectivos que estejam quites.

    Art. 20. Considerar-se-ha constituida a assembléa geral quando estiverem reunidos cincoenta socios dentro de uma hora depois da que tiver sido annunciada nos jornaes mais publicos, ou por aviso do 1º secretario.

    § 1º No caso de não comparecer o numero exigido, o presidente marcará dia e hora para nova reunião, a qual então se effectuará com qualquer numero, precedendo os competentes annuncios.

    § 2º O tempo de espera acima determinado não estabelece o preceito de se poder prolongar a abertura da sessão logo que haja numero legal.

    Art. 21. Compete á assembléa geral ordinaria:

    § 1º Approvar ou reprovar a acta da ultima sessão.

    § 2º Ouvir ler o relatorio do presidente, de que trata o § 5º do art. 8º

    § 3º Aceitar propostas ou resoluções de interesse para a sociedade, as quaes só poderão ser discutidas e votadas na segunda assembléa ordinaria, sendo reconhecida sua utilidade.

    § 4º Eleger o conselho director, que será de vinte e quatro membros e funccionará por espaço de um anno.

    § 5º Eleger a commissão de economia, que será composta de tres membros, e á qual compete examinar as contas apresentadas pelo conselho director, e dar seu parecer a respeito não só das mesmas contas, mas tambem dos mais actos administrativos.

    Art. 22. Compete á segunda assembléa geral ordinaria:

    § 1º Ouvir a leitura e approvar ou reprovar a acta da assembléa anterior.

    § 2º Discutir e votar o parecer da commissão de economia e os relatorios; assim como propostas e resoluções e o mais que fôr submettido á sua decisão.

    Art. 23. A assembléa geral extraordinaria só tratará do objecto para que fôr convocada.

    Art. 24. Si a assembléa geral em qualquer dos casos não concluir seus trabalhos no mesmo dia, marcará nova reunião, comtanto que o adiamento não exceda a oito dias, guardando-se o disposto no art. 20.

CAPITULO VI

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS E DE SUAS CONTRIBUIÇÕES

    Art. 25. Para ser socio requer-se:

    § 1º Que tenha mais de 15 e menos de 60 annos de idade.

    § 2º Que se ache em estado de perfeita saude.

    § 3º Que tenha meios decentes de subsistencia.

    § 4º Que seja livre e de bom comportamento.

    § 5º Que esteja no gôzo de seus direitos civis.

    § 6º Que seja proposto por algum socio, e que a proposta por este assignada, contendo o nome, a idade, nacionalidade, estado, occupação e morada do candidato, seja approvada em sessão do conselho director por maioria absoluta de votos, obtida em escrutinio secreto, depois de ter emittido seu parecer a commissão de inquerito.

    Art. 26. Approvada a proposta, o 1º secretario o communicará por escripto ao candidato; e este pagará a quantia de 5$, si tiver de 14 a 35 annos de idade, ou de 10$ si tiver de 35 a 45 annos; si, porém, fôr maior de 45, só poderá entrar na qualidade de remido, pagando 200$000.

    Art. 27. Todos os socios effectivos pagarão 1$ pelo respectivo diploma; e os que não forem remidos contribuirão com a mensalidade de 1$, na fórma do art. 43, § 3º

    Art. 28. Para serem admittidos na classe de socios honorarios aquelles que estiverem comprehendidos na disposição do art. 4º, § 2º, exige-se proposta verbal ou escripta do presidente ou do 1º secretario, ou proposta escripta de tres dos outros membros do conselho director, ao qual compete avaliar os serviços dos propostos e deliberar sobre a expedição dos respectivos diplomas.

    A admissão de socios effectivos na classe dos benemeritos e bemfeitores será votada pelo conselho director á vista de proposta assignada por qualquer de seus membros, na qual se especifiquem os serviços ou donativos a que se refere o § 3º do art. 4º

    Os socios honorarios não serão obrigados a contribuição alguma.

    Os socios benemeritos e bemfeitores ficarão isentos do pagamento das mensalidades, mas não serão por tal reconhecidos emquanto não tirarem o respectivo diploma, pelo qual darão a quantia de 10$000.

    Art. 29. A pessoa que no acto de sua entrada para a sociedade quizer remir-se de mensalidades pagará, por uma só vez, 120$, aquella, porém, que já fizer parte da sociedade e requerer remissão pagará tambem 120$, levando-se-lhe em conta 50 % do que tiver pago de mensalidades nos primeiros 12 annos: e os socios, admittidos anteriormente á approvação dos estatutos em vigor, approvados pelo Decreto n. 7021 de 31 de Agosto de 1878, que se quizerem remir, pagarão 80$, levando-se-lhes igualmente em conta 50 % do que tiverem pago de mensalidade, nos primeiros oito annos. Tanto estes como aquelles não se poderão remir si tiverem recebido qualquer soccorro da sociedade, ou não estejam quites com os seus cofres, o que provarão com recibo do trimestre que estiver correndo.

CAPITULO VII

DA ELEIÇÃO

    Art. 30. Installada a 1ª assembléa geral ordinaria como determina o art. 20, depois de proceder aos trabalhos indicados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 21, procederá á eleição da mesa da assembléa do novo conselho director e da commissão de economia, pela maneira seguinte:

    § 1º O 1º secretario procederá á chamada, na ordem da inscripção, pelo livro de presença, de todos os socios nelle assignados, que se acharem nas condições indicadas no § 6º deste artigo; e cada um dos votantes, quando fôr chamado, depositará na urna tres listas, contendo uma tres nomes para a commissão de economia, e a outra 24 nomes para o conselho director, com a respectiva declaração pela parte de fóra.

    § 2º Concluida a primeira chamada, deverão ser admittidos a assignar o livro de presença os socios effectivos que o não tiverem feito, afim de proceder-se a uma segunda chamada. Principiada esta nenhum socio poderá mais assignar, e não votará quem não estiver assignado.

    § 3º Finda a segunda chamada, terminará o recebimento das listas, e se procederá á contagem, confrontação e apuração dellas, principiando-se pela commissão de economia. Serão pelo presidente proclamados os eleitos pela maioria da votação, decidindo a sorte no caso de empate.

     § 4º Os que por designação da sorte não fizerem parte do conselho e os immediatos em votos serão os supplentes, e guardada a regra estipulada para o caso de empate, serão chamados para substituirem os membros do mesmo conselho: quando faltarem a tres sessões seguidas, quando se despedirem por algum dos motivos mencionados no § 2º do art. 33, quando forem eliminados ou fallecerem, e quando se derem as hypotheses dos arts. 32 e 55.

    § 5º Compete á mesa decidir todas as duvidas que se suscitarem a respeito da eleição; salvo recurso á assembléa geral.

    § 6º Só poderão votar e ser votados os socios contribuintes que estiverem quites, os remidos e os benemeritos, sendo todos maiores de 21 annos, exceptuados, porém, os de que trata o paragrapho seguinte:

    § 7º Serão excluidos da chamada os socios que estiverem recebendo soccorros da sociedade e nullos os votos que sobre elles recahirem.

    § 8º A mesa da assembléa compõe-se de um presidente, dous secretarios e dous escrutadores, os quaes serão os immediatos em voto aos secretarios.

    Art. 31. Concluido o processo eleitoral, o 1º secretario lavrará a acta, que será assignada pela mesa, declarando o resultado da eleição, do qual se dará conhecimento em sua primeira reunião ao conselho director em exercicio; remetterá sem demora a cada um dos eleitos, para servir de diploma, um officio com a indicação do numero de votos que tiver obtido.

    Art. 32. Si qualquer dos conselheiros eleitos não comparecer no acto da posse ou não allegar motivo justificado que o excuse do comparecimento, considerar-se-ha como não tendo aceitado o cargo para que fôra eleito.

CAPITULO VIII

DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS

    Art. 33. E' dever de todo o socio:

    § 1º Observar os estatutos.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo si apresentar motivos attendiveis, como sejam: molestia, reeleição ou falta de habilitação, julgada pela assembléa geral.

    § 3º Contribuir, si fôr effectivo não remido, com a mensalidade de 1$000, paga em trimestres adiantados.

    § 4º Comparecer ás assembléas geraes com a decencia propria de taes actos.

    § 5º Conduzir-se com dignidade e respeito nas reuniões da sociedade, ficando sujeito, no caso contrario, a ser mandado retirar pelo presidente, e si der escandalo, a ser eliminado pelo conselho director, salvo recurso para a assembléa geral, á qual será, aliás, com brevidade, communicado o facto por parte do mesmo conselho, sendo convidado o recorrente para apresentar a sua defesa, podendo tomar parte na discussão para sustental-o.

    § 6º Indemnizar a sociedade, durante sua vida, pelo modo que mais lhe convier, de qualquer quantia com que ella o tenha soccorrido.

    Art. 34. Os socios contribuintes que se atrazarem em suas mensalidades por um trimestre, ficarão privados das garantias concedidas nos presentes estatutos emquanto estiverem em debito, e si depois de avisados pelo 1º secretario, na fórma do § 6º do art. 10, em vez de solverem esse debito, o augmentarem com outro trimestre, serão eliminados.

    § 1º Si o socio atrazado fallecer antes da eliminação, os interessados, para terem direito á pensão, deverão satisfazer préviamente o debito, comtanto que não exceda a dous trimestres, inclusive o que estiver correndo.

    § 2º Si estiverem completos os dous trimestres, cessam o direito do socio e a obrigação da sociedade, e nestas circumstancias os interessados não poderão reclamar pensão, ou outro qualquer auxilio estipulado nestes estatutos.

    Art. 35. Qualquer socio, quando julgar que o conselho ultrapassou os limites que os estatutos lhe prescrevem, ou infringiu os mesmos estatutos, tem direito, achando-se quite com a sociedade, e apoiado por 29 assignaturas de socios tambem quites, de representar ao presidente contra o referido conselho e pedir a convocação da assembléa geral para decidir a respeito da representação.

    Art. 36. E' vedado a todo o socio injuriar por qualquer modo o conselho director. O socio que isso praticar, provado o seu procedimento, e julgado pelo conselho, será eliminado, fazendo-se a competente nota na matricula para que não possa em tempo algum ser readmittido, depois de sanccionado o acto pela assembléa geral, á qual com brevidade será submettido.

    Pela sua parte, tem direito o associado, qualquer que seja a sua categoria, de dar queixa perante o conselho director quando fôr injuriado por qualquer de seus membros no exercicio de suas funcções, seguindo-se os tramites acima indicados.

CAPITULO IX

DEVERES DA SOCIEDADE PARA COM OS SOCIOS

    Art. 37. Os deveres que tem a sociedade para com os socios são:

    § 1º Dar a beneficencia de 20$ mensaes em duas prestações ao socio que por doente e necessitado a solicitar, preenchidas as condições do § 1º do art. 15, quando estas forem julgadas precisas.

    § 2º Auxiliar, depois da morte do socio, com uma pensão de 10$ mensaes á sua familia, quando necessitada e em quanto viver honestamente.

    § 3º Auxiliar com dous mezes de beneficencia a qualquer socio necessitado que, por molestia, prove com dous attestados medicos ser indispensavel para seu restabelecimento retirar-se da capital do Imperio, sujeitando-se ao exame de medico da confiança do conselho director, si este julgar conveniente, e ficando durante sua ausencia dispensado do pagamento de mensalidades, assim como privado de qualquer outro soccorro sem ter decorrido tres mezes depois de seu regresso.

    § 4º Concorrer com a quantia de 40$ para o enterro de qualquer socio, quer esse encargo seja dado á sociedade, quer seja feito pela familia do socio, si esta ou quem direito tiver o exigir, comtanto que seja antes do corpo ser dado á sepultura.

    § 5º Suffragar a alma do socio com missa rezada no trigesimo dia, sendo a sociedade representada nesse acto por uma commissão de tres membros, nomeada pelo presidente.

    Art. 38. O socio que, por molestia ou idade avançada, fôr julgado invalido pelo conselho director, á vista de documentos comprobativos, terá uma beneficencia de 12$ mensaes, paga depois de vencida; cessando ella logo que cessar a invalidez e não tendo direito á beneficencia do § 1º do art. 37.

    Art. 39. A' familia do socio fallecido que em vida tenha recebido beneficencias, serão descontados 2 % da totalidade dellas, na pensão mensal consignada nestes estatutos.

    Dado o caso, porém, que esses 2 % absorvam a pensão, não resta direito algum á familia do socio para fazer parte do quadro das pensionistas.

    Art. 40. São consideradas pessoas de familia do socio, e como taes unicas com direito á pensão, quando estejam nas circumstancia indicadas no § 2º do art. 37: - 1º Viuva emquanto se conservar nesse estado; 2º Filhos ou filhas legitimos ou legitimados, aquelles sendo menores de 15 annos, e estas emquanto solteiras, até á idade de 25 annos; 3º Mãi sendo viuva, emquanto se conservar nesse estado.

    Art. 41. As beneficencias e pensões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 37 e art. 38 terão o augmento - da quarta parte si forem dadas a socios benemeritos ou a suas familias, - e da metade si forem bemfeitores.

    Art. 42. Todo o auxilio cessará logo que o socio de qualquer das classes faltar ás obrigações do art. 33; e nenhum será concedido, sem que tenham decorrido seis mezes contados do pagamento da joia de entrada.

    Art. 43. As pensões e auxilios designados nestes estatutos poderão ser proporcionalmente augmentados ou diminuidos, conforme o estado de prosperidade ou decadencia da sociedade, a arbitrio do conselho director, que dará disso conhecimento á assembléa geral ordinaria, a qual resolverá definitivamente a respeito do augmento ou diminuição.

CAPITULO X

DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÃO

    Art. 44. O capital da sociedade é indeterminado, e será composto de tudo o que a sociedade possuir e de todos os saldos que se puderem accumular, que serão convertidos em apolices da divida publica, excepto o indispensavel para as despezas do primeiro mez.

    Art. 45. A receita da sociedade será composta: das joias, remissões, diplomas, mensalidades, beneficios, donativos e de tudo quanto a administração puder obter. Os productos destas verbas serão destinados para a despeza, menos a de que trata o § 2º do art. 37, que será feita com os juros das apolices. Os saldos terão o destino do art. 44.

    Art. 46. As apolices que a sociedade possue e as que venha a possuir formam o capital permanente, sendo o seu rendimento exclusivamente destinado ao pagamento das pensões, de conformidade com os arts. 37 § 2º, e 41.

    Art. 47. Si o rendimento das apolices não chegar para o pagamento integral das pensões acima, será rateiado conforme o direito de cada uma, especificados nos arts. 37 § 2º, 39, 40 e 41.

    Art. 48. Não é licito tocar no capital da sociedade, nem dar-lhe applicação diversa da que está consignada no artigo antecedente, sem deliberação da assembléa geral.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. A administração da sociedade começará sempre no dia 1º de Julho e acabará no fim de Junho de cada anno.

    Art. 50. Para haver sessão do conselho director é preciso que estejam presentes pelo menos metade e mais um dos seus membros. As sessões terão logar nos dias 1º e 15 de cada mez.

    Art. 51. Qualquer indicação, proposta ou requerimento que se não approvar, só poderá apresentar-se novamente passados seis mezes; e si então se reprovar, não se admittirá mais á discussão.

    Art. 52. O socio contribuinte que se despedir ou fôr eliminado por falta de pagamento, perde o direito ao que concedem os presentes estatutos; e quando outra vez queira entrar para a sociedade e o conselho director approve a readmissão, pagará, além de nova joia, as mensalidades que ficou devendo, e não poderá obter beneficencia durante o primeiro anno de sua readmissão. Em sua primitiva matricula se fará a competente nota para os effeitos do art. 37.

    Art. 53. O socio que se retirar temporariamente da côrte ou do Imperio, o participará ao conselho director, para ser dispensado do pagamento de mensalidades até seu regresso; e não terá direito a beneficencia senão seis mezes depois da sua apresentação.

    Art. 54. Si qualquer membro do conselho director faltar a tres sessões seguidas sem participação, não estando doente, considerar-se-ha como tendo resignado o cargo, e então o presidente convidará para tomar posse o supplente a quem competir, na conformidade do art. 30 § 4º

    Art. 55. Perde o direito de conselheiro o que em exercicio administrativo receber beneficencia.

    Art. 56. Si o supplente a quem competir a substituição não annuir ao convite, o presidente chamará o immediato em votos e participará ao conselho director a recusa; o que será lançado na acta, para que o dito supplente não possa naquelle anno fazer parte do conselho.

    Art. 57. O socio que fôr condemnado por crime contra a honra ou propriedade será despedido por um officio, que será lançado na acta da sessão em que isso fôr levado ao conhecimento do conselho director, para os fins determinados no art. 36.

    Art. 58. Si qualquer socio se apoderar illegalmente de bens ou dinheiro da sociedade, incorrerá na pena do art. 36; além disso proceder-se-ha contra elle na fórma das leis do paiz.

    Art. 59. Não se poderá em tempo algum mudar o titulo da sociedade sem que estejam reunidos dous terços dos socios em geral.

    Art. 60. O presidente é obrigado a convocar a assembléa geral extraordinaria todas as vezes que o mesmo presidente, ou qualquer membro do conselho, a este o requerer para tratar-se da responsabilidade de algum funccionario, dentro de oito dias depois de approvado o requerimento.

    Art. 61. A sociedade sómente se dissolverá quando fôr isso requerido por tres quartas partes de seus socios, e então reverterá para uma casa pia o que se liquidar de seus cabedaes, cumpridas todas as obrigações que houver contrahido. Este artigo não poderá ser alterado em tempo algum, salvos os casos estabelecidos no Regulamento n. 2711 de 10 de Dezembro de 1866.

    Art. 62. Dado o caso do artigo anterior, o presidente, o 1º secretario e thesoureiro, ou quem suas vezes fizer nessa occasião, ficarão constituidos em commissão para tratar com a casa pia que se quizer obrigar por uma escriptura publica a cumprir as pensões estabelecidas na fórma do § 2º do art. 37, até que naturalmente ellas acabem, sendo declarado na escriptura o paragrapho indicado e os nomes dos pensionistas, e findo esse onus ficará pertencendo ao seu patrimonio o que restar.

    Art. 63. A commissão de que trata o artigo acima remetterá um traslado da escriptura ao Juizo de Capellas e Residuos, afim de que possa ser fiscalisado o cumprimento da referida escriptura.

    Art. 64. Estes estatutos terão execução logo que forem approvados pela assembléa geral e não poderão ser alterados senão passados quatro annos.

    Art. 65. Ficam revogadas todas as disposições em contrario. - Delphim José Pereira, presidente. - Manoel Joaquim Mendes, 1º secretario. - João Pereira dos Santos, 2º secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 775 Vol. 1pt2 (Publicação Original)