Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.892, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.892, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1880
Approva provisoriamente o regulamento para o serviço da construcção e trafego do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia.
Hei por bem Approvar provisoriamente o regulamento para o serviço da construcção e trafego do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia que com este baixa, assignado por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Regulamento para o serviço da construcção e trafego do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia, a que se refere o decreto desta data.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º Os serviços do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia comprehendem a direcção e administração da estrada e seus ramaes tanto em trafego como em construcção e estudos.
Art. 2º Os serviços abrangem as seguintes divisões:
1ª Administração central
2ª Construcção
3ª Trafego
4ª Locomoção
5ª Conservação
Art. 3ª Todos os serviços ficam directamente subordinados a um director-engenheiro em chefe.
CAPITULO II
DO DIRECTOR-ENGENHEIRO EM CHEFE
Art. 4º Ao director-engenheiro em chefe incumbe:
§ 1º A direcção de todos os serviços;
§ 2º A organização dos regulamentos e instrucções;
§ 3º A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada em trafego ou em construcção e estudos;
§ 4º As composições com as companhias de estradas de ferro em communicação, para o estabelecimento do trafego mutuo, permutas, uso commum de estações, etc;
§ 5º A decisão das reclamações, duvidas, contestações, desapropriações e indemnizações;
§ 6º O estabelecimento e a classificação das estações;
§ 7º A interpretação das tarifas;
§ 8º Fazer os ajustes, encommendas e contratos mediante concurrencia publica, e uma vez que se destinem aos serviços de custeio e para um unico exercicio financeiro. Todos os mais ajustes ou contratos deverão ser previamente autorizados pelo Ministro ou sujeitos á sua approvação;
§ 9º Autorizar as despezas dentro dos creditos votados;
§ 10. A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos;
§ 11. A nomeação de todos os empregados da estrada que pelo presente regulamento não competir ao Ministro;
§ 12. Propor ao Ministro os empregados que devam ser por este nomeados;
§ 13. Demittir, suspender, multar e propor a demissão dos empregados de accôrdo com o estatuido neste regulamento.
Art. 5º Ao director-engenheiro em chefe passam em inteiro vigor e nos mesmos termos e sentido, todos os deveres e attribuições que, pelo contrato de 9 de Março de 1876 entre o Governo e os empreiteiros deste prolongamento e pelas Instrucções de 26 de Fevereiro do mesmo anno, competiam ao engenheiro em chefe do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia.
CAPITULO III
DA PRIMEIRA DIVISÃO
Art. 6º A primeira divisão comprehende:
§ 1º O expediente geral;
§ 2º A contabilidade geral;
§ 3º A caixa e sua escripturação;
§ 4º O estudo das tarifas;
§ 5º O archivo central;
§ 6º O almoxarifado.
Art. 7º O pessoal da primeira divisão compõe-se de:
1 secretario.
1 contador.
1 guarda-livros.
1 thesoureiro.
1 fiel de theoureiro.
1 escripturario.
1 almoxarife.
2 amanuenses.
1 despachante.
1 porteiro.
1 continuo.
Art. 8º Ao secretario incumbe:
§ 1º O expediente geral;
§ 2º O lançamento dos contratos de ajustes;
§ 3º O assentamento dos empregados;
§ 4º O registro das nomeações e licenças;
§ 5º O inventario dos proprios da estrada;
§ 6º A organização das estatisticas geraes;
§ 7º A organização dos quadros do pessoal;
§ 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da primeira divisão.
Art. 9º O secretario será auxiliado pelo escripturario e por um amanuense.
Art. 10. Ao contador incumbe:
§ 1º A contabilidade geral da receita e despeza;
§ 2º Os balanços, discriminação, conferencia e coordenação dos respectivos documentos;
§ 3º O exame arithmetico de todas as contas, folhas de pagamento e certificados.
Estes serviços serão regulados por instrucções especiaes approvadas pelo Ministro.
Art. 11. Ao guarda-livros incumbe:
§ 1º A escripturação da receita e despeza, tanto ordinárias como extraordinarias e eventuaes;
§ 2º Auxiliar o contador nas suas funcções, e com elle assignar as conferencias das contas, folhas de pagamento e certificados.
Art. 12. A caixa fica sob a guarda e responsabilidade do thesoureiro, ao qual incumbe:
§ 1º Receber e escripturar diariamente no livro da caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada;
§ 2º Receber na Thesouraria de Fazenda da Bahia, á vista de requisição do director-engenheiro em chefe ao Inspector da mesma Thesouraria, a importancia das prestações necessarias aos diversos serviços da estrada;
§ 3º Entregar na mesma Thesouraria a renda da estrada, o saldo das quantias recebidas e a importancia de direitos, impostos e multas dos empregados;
§ 4º Effectuar, por si ou por seu fiel, devidamente autorizado, todos os pagamentos da estrada, excepto os que, por força de contratos já existentes e outros que se fizerem, houverem de ser realizados em outra repartição publica.
Art. 13. O thesoureiro será auxiliado pelo seu fiel, ao qual principalmente incumbe os pagamentos a fazerem-se ao longo da estrada em construcção.
Art. 14. O pagamento do pessoal será mensalmente feito nos logares do trabalho ou suas proximidades.
Art. 15. Os fornecimentos, contas e quaesquer outras despezas serão pagos na administração central ou, quando o director-engenheiro em chefe julgar conveniente, em qualquer outro ponto.
Art. 16. Nenhum pagamento se fará sem que o respectivo documento haja sido conferido pela contadoria e nelle tenha o director-engenheiro em chefe lançado o - pague-se - ou dado ordem escripta.
Art. 17. O director-engenheiro em chefe verificará uma vez por mez, pelo menos, e em dias incertos, a caixa e a escripturação geral.
Art. 18. A escripturação da receita e a despeza far-se-ha por exercicios: sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional ou pela Thesouraria de Fazenda da Bahia, onde se procederá á tomada de contas aos responsaveis pelos dinheiros arrecadados e despendidos, de conformidade com o Decreto n. 2548 de 10 de Março de 1860.
Art. 19. Em caso algum o systema da contabilidade central dos pagamentos e liquidações apartar-se-ha do que prescreve a legislação de fazenda.
As contas ou folhas de pagamento que não forem satisfeitas até o encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas á Thesouraria de Fazenda para o competente processo e liquidação.
Art. 20. O director-engenheiro em chefe enviará á Thesouraria de Fazenda, até o dia 30 de cada mez, a synopse da receita e despeza do trafego, o da despeza por conta dos creditos especiaes, tudo relativo ao mez anterior.
Art. 21. O almoxarife tem a seu cargo a arrecadação, guarda, conservação e fornecimento dos materiaes e objectos de consumo necessarios aos diversos serviços da estrada.
Art. 22. Os objectos e materiaes necessarios aos serviços serão fornecidos ás divisões em vista de pedidos dos mesmos, rubricados pelo director-engenheiro em chefe, e mediante recibo do empregado das mesmas divisões, devidamente autorizado.
Art. 23. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director-engenheiro em chefe e em concurrencia publica. Sómente por excepção, e quando se tratar de acquisições de pequeno valor, permittir-se-ha outra fórma de fornecimento.
Art. 24. O almoxarife será auxiliado por um amanuense quando assim o exigir.
Art. 25. Para a compra de objectos que em pequena quantidade forem necessarios, receberá o almoxarife mensalmente do thesoureiro até a quantia de 500$000, em virtude de ordem do director-engenheiro em chefe, passando recibo e devendo prestar contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.
Art. 26. O almoxarife apresentará mensalmente ao director-engenheiro em chefe uma relação da quantidade e valor dos fornecimentos feitos ás divisões; e em cada trimestre uma nota do material e objectos em ser, e seu valor.
Art. 27. O almoxarife é responsavel pela quantidade e qualidade dos materiaes e objectos existentes nos depositos, até que tenham sahida.
Art. 28. Todas as requisições que o almoxarife receber serão colleccionadas, e escripturadas nos livros competentes, tanto as entradas como as sahidas dos objectos e materiaes.
Art. 29. O director-engenheiro em chefe examinará semestralmente, por si ou por empregados que designar, a escripturação do almoxarifado; dando balanço ao material existente, providenciando acerca do destino do que fôr considerado imprestavel e encerrando definitivamente as contas do almoxarifado até a data em que se ultimar aquelle balanço.
CAPITULO IV
DA SEGUNDA DIVISÃO
Art. 30. A segunda divisão comprehende:
§ 1º A organização das explorações e estudos para o traçado da estrada e seus ramaes;
§ 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para a execução das obras;
§ 3º A fiscalisação de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção e estudos;
§ 4º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas;
§ 5º A organização dos certificados para pagamento das obras e serviços executados relativos á construcção;
§ 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal da segunda divisão;
§ 7º A escripturação technica das despezas de construcção, e do custo das obras;
§ 8º O apuramento das quantidades de obras e serviços feitos na construcção.
Art. 31. O pessoal da segunda divisão compõe-se de:
1 primeiro engenheiro;
4 chefes de secção;
4 ajudantes de 1ª classe;
5 ajudantes de 2ª classe;
6 conductores de 1ª classe;
6 conductores de 2ª classe;
12 auxiliares, sendo 4 de 1ª, 4 de 2ª e 4 de 3ª classe;
1 escripturario;
4 desenhistas, sendo 2 de 1ª e 2 de 2ª classe;
1 continuo.
Art. 32. Ao primeiro engenheiro incumbe a direcção immediata do escriptorio technico da construcção, a cujo cargo ficam:
§ 1º O delineamento do projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas o mais documentos do estudo do terreno;
§ 2º A organização e desenho dos projectos de obras;
§ 3º Os calculos de cubação e orçamento das obras projectadas;
§ 4º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas;
§ 5º A organização dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras;
§ 6º A organização dos elementos para a parte dos relatorios do director-engenheiro em chefe referente á construcção e estudos;
§ 7º A escripturação technica da 2ª divisão;
§ 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 2ª divisão.
Art. 33. Aos chefes das secções incumbe:
§ 1º Fiscalisar a execução das obras e mais serviços da sua secção;
§ 2º Dar aos empreiteiros, de accôrdo com as indicações do director-engenheiro em chefe, as ordens de serviço que forem precisos para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalisação;
§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção;
§ 4º Distribuir e dirigir o trabalho dos empregados da secção.
Art. 34. Os chefes das secções apresentarão ao director-engenheiro em chefe, até o dia 10 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior; e, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior.
Art. 35. Para a execução das obras e fornecimento em grande escala de materias destinadas á construcção preferir-se-ha o systema do empreitadas ou concurrencia.
Art. 36. Os estudos e obras do prolongamento além de Villa Nova da Rainha, assim como os dos ramaes, não poderão ser executados sem que preceda ordem especial do ministro.
Art. 37. Dada essa ordem para os estudos, o director-engenheiro em chefe os mandará executar e organizar o orçamento das obras e redigirá as condições dos contratos, especificações e tabellas de preços, submettendo em seguida tudo á approvação do Ministro; a quem cabe exclusivamente resolver sobre os contratos que se tiverem de celebrar para a construcção das mesmas obras.
CAPITULO V
DA TERCEIRA DIVISÃO
Art. 38. O trafego comprehende o movimento dos trens, o serviço telegraphico das estações e suas dependencias, e tudo o que concerne á arrecadação da receita do trafego.
Art. 39. O pessoal da terceira divisão compõe-se de:
1 Chefe do trafego.
1 Escripturario.
2 Amanuenses.
Agentes de estação.
Fieis de estação.
Telegraphistas.
Chefes de trem.
Officiaes de trem.
1 Continuo.
Art. 40. Ao chefe do trafego incumbe:
§ 1º Executar as ordens do director-engenheiro em chefe relativas á organização do horario dos trens, e formação, composição, marcha e emprego util destes;
§ 2º Fiscalisar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director-engenheiro em chefe expedir para signaes, movimento, policia e segurança dos trens e estações, attribuições dos empregados do trafego, ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego;
§ 3º Estabelecer o serviço e a escripturação das estações e das respectivas dependencias;
§ 4º Velar na fiel applicação das tarifas, e organizar o serviço estatistico de passageiros e mercadorias;
§ 5º Examinar ou fazer examinar, ao menos trimensalmente e em dias indeterminados, a escripturação, serviço, objectos de uso e dependencias de cada uma das estações;
§ 6º Fazer escripturar a receita e despeza da divisão do trafego, á vista dos documentos remettidos pelas estações, os quaes serão devidamente classificados e recolhidos á contadoria geral com demonstração minuciosa da receita e despeza;
§ 7º Receber, processar e apresentar ao director-engenheiro em chefe as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias;
§ 8º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da 3ª divisão.
Art. 41. O chefe do trafego remetterá diariamente ao thesoureiro e ao contador uma nota, para servir de contra prova, da receita da estrada arrecadada no dia ou dias anteriores nas estações, mencionando as differenças encontradas nas respectivas folhas. Até o dia 10 de cada mez apresentará ao dictor engenheiro em chefe um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior com os quadros estatisticos da receita, despeza e movimento; e até o dia 31 de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior, acompanhado dos sobreditos quadros e do orçamento da despeza provavel com o trafego em cada um dos semestres dos annos civil e financeiro seguintes.
Art. 42. A verificação dos documentos da receita, inclusive bilhetes de passageiros e dados estatisticos, far-se-há diariamente no escriptorio do trafego, de modo que em caso algum os documentos de uma semana deixem de estar verificados, emmassados e remettidos á contadoria na semana seguinte.
O chefe do trafego examinará frequentemente, por si ou por agentes de sua confiança, a contabilidade, serviço e dependencias das estações. Esse exame far-se-ha em periodos não excedentes de um trimestre.
Art. 43. O producto da receita das estações será diariamente remettido pelos respectivos agentes ao thesoureiro, que lhes passará recibo.
Art. 44. As estações serão classificadas em quatro classes.
Art. 45. O serviço das estações comprehende:
§ 1º Formação e expedição dos trens;
§ 2º Policia e transporte de passageiros;
§ 3º Recebimento, guarda e entrega de bagagens, e encommendas e mercadorias;
§ 4º Recebimento e expedição de telegrammas, e o emprego e inspecção dos apparelhos telegraphicos, ficando a sua conservação a cargo da 4ª divisão;
§ 5º Policia das estações e suas dependencias;
§ 6º Inspecção o asseio dos edificios e material das estações.
Art. 46. Serviço algum, a qualquer secção que pertença, será feito nas estações, e na linha cornprehendida entre as respectivas agulhas, sem conhecimento prévio do agente da estação.
Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios de que dispozerem e que por esses chefes ferem exigidos a bem do serviço, uma vez que d'ahi não provenha manifesto prejuizo ao serviço da estação.
Art. 47. Aos chefes de trem compete a conducção e policia dos trens em marcha.
CAPITULO VI
DA QUARTA DIVISÃO
Art. 48. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso e reparação do material rodante.
Art. 49. O pessoal da quarta divisão compõe-se de:
1 chefe da locomoção.
1 escripturario.
1 amanuense.
1 desenhista de 2ª classe.
Machinistas.
Foguistas.
Mestres, contra-mestres.
1 continuo.
Art. 50. Ao chefe da locomoção incumbe:
§ 1º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, wagons, tanques alimentadores e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda;
§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparação, e suas dependencias, os depositos de combustivel e de sobresalentes do material;
§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção;
§ 4º Estudar e promover, depois de approvadas pelo director-engenheiro em chefe, as modificações que forem convenientes no trem rodante;
§ 5º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante;
§ 6º Preparar os planos geraes e de execução, para as encommendas do trem rodante e accessorios, quer sejam executadas nos officinas da estrada, quer em outras officinas; e bem assim as especificações e condições geraes que devam acompanhar os mesmos planos;
§ 7º Assistir, por si ou por seus auxiliares, á recepção do material encommendado, ordenando todas as experiencias necessarias;
§ 8º Fazer executar as encommendas das outras divisões, mediante requisição dos respectivos chefes, rubricada pelo director-engenheiro em chefe;
§ 9º Organizar e fiscalisar a contabilidade e estatistica da locomoção, officinas e depositos, e fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da 4ª divisão.
Art. 51. Sem prejuizo do serviço da estrada poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem solicitados e autorizados pelo director-engenheiro em chefe.
Para a execução desses trabalhos precederá sempre ajuste feito entre as partes e o director-engenheiro em chefe.
O producto desses trabalhos será recolhido como renda eventual da estrada.
Art. 52. A contabilidade da locomoção abrange a do material rodante e seus accessorios, a das officinas e suas dependencias, e a dos depositos de supprimento.
Será organizada por fórma que se conheça: para as locomotivas, carros e wagons, os reparos que tiverem experimentado, seu consumo, despeza kilometrica e o percurso feito desde a sua acquisição até que se considerem inutilisados; para as officinas, o trabalho util das machinas e apparelhos, e os reparos; para os depositos, as quantidades entradas, sahidas e em ser.
Art. 53. Conservar-se-ha com todo o cuidado, um inventario descriptivo de todo o material rodante e fixo em serviço e em deposito, material das officinas, combustivel, etc., a cargo da 4ª divisão. Esse inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção ou por empregado por elle designado.
Art. 54. O chefe da locomoção apresentará ao director-engenheiro em chefe, até o dia 10 de cada mez, um relatorio succinto do estado do material rodante e das officinas, e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo, durante o mez anterior; esse relatorio será acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo, natureza dos reparos do trem rodante, construcções novas, especificadas por numero e classe de cada locomotiva e vehiculo ou obra nova.
Até o dia 31 de Janeiro de cada anno apresentará ao mesmo director um relatorio circumstanciado, acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, tudo relativo ao anno anterior e o orçamento da despeza provavel para os annos financeiro e civil seguintes.
CAPITULO VII
DA QUINTA DIVISÃO
Art. 55. A quinta divisão comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e reconstrucção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas, na parte da estrada em trafego, e a conservação da linha telegraphica.
Art. 56. O pessoal da quinta divisão compõe-se de:
1 engenheiro residente;
1 conductor para cada trecho de 50 a 60 kilometros;
1 mestre de linha para cada trecho de 25 a 30 kilometros;
1 amanuense.
Art. 57. Ao engenheiro residente incumbe:
§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia. Para esse fim o engenheiro residente terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e d'arte, edificios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança, e a conservação da linha telegraphica.
§ 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor, e as instrucções do director-engenheiro em chefe.
§ 3º Fazer escripturar as despezas da divisão por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente consersação, reparação, ou reconstrucção do que fôr obra nova.
§ 4º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.
§ 5º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da sua divisão.
Art. 58. As obras de conservação e reparos ordinarios serão feitos por administração. As construcções novas, reconstrucções ou reparos importantes serão feitos por empreitada. Só em casos excepcionaes e urgentes poderão taes obras ser executadas por administração.
Art. 59. O engenheiro residente apresentará ao director-engenheiro em chefe, até o dia 10 de cada mez, um relatório succinto das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo, durante o mez anterior; fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, linha telegraphica, custo e quantidade do material consumido, discriminação dos pontos em que fôr empregado, e da despeza kilometrica da conservação.
Até o dia 31 de Janeiro de cada anno apresentará ao mesmo director - engenheiro em chefe um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno antecedente e despeza da conservação, e o orçamento provavel para os annos civil e financeiro seguintes.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL E DAS LICENÇAS
Art. 60. Competem aos empregados do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento e as vantagens neste mencionadas.
Art. 61. Em quanto o contrario não fôr resolvido pelo Poder Legislativo, todos os empregados do prolongamento serão considerados em commissão temporaria.
Art. 62. O director-engenheiro em chefe será nomeado por decreto.
Serão nomeados por portaria do Ministro o 1º engenheiro, os chefes do trafego e da locomoção, o engenheiro residente, o thesoureiro, o guarda-livros, o contador, o secretario, os chefes de secção e os ajudantes de 1ª classe.
Serão nomeados pelo director-engenheiro em chefe todos os mais empregados.
Para a nomeação do fiel do thesoureiro precederá proposta deste.
Art. 63. Cada um dos chefes de serviço poderá admittir ou despedir os feitores, cabos de turma, cantoneiros, guardas, serventes, operarios, guarda-freios e jornaleiros do serviço a seu cargo, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director-engenheiro em chefe.
Art. 64. As horas de trabalho serão fixadas pelos chefes dos respeciivos serviços, com approvação do director-engenheiro em chefe.
Art. 65. Todo o trabalho do pessoal subalterno executado fóra das horas do serviço ordinario marcado pelo director-engenheiro em chefe será retribuido com um accrescimo, que poderá attingir, conforme a duração e intensidade do mesmo serviço, até o duplo do respectivo salario.
Art. 66. Nos casos de affluencia de serviço, para o qual seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director-engenheiro em chefe admittir extraordinariamente alguns auxiliares sujeitando o seu acto á approvação do Ministro.
Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia de serviço.
Art. 67. Si o augmento de serviço tiver, pelo desenvolvimento da estrada, caracter permanente, o director-engenheiro em chefe proporá ao Ministro o indispensavel augmento nos quadros fixos.
Art. 68. Sómente serão concedidas gratificações extraordinarias, como premio ou recompensa de provado e notavel zelo, actos de coragem, e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes estiverem imminentes, procedimento irreprehensivel, ou notaveis melhoramentos propostos e adoptados no serviço de que estiver incumbido o empregado. Taes gratificações só poderão ser autorizadas pelo Ministro, sobre proposta do director-engenheiro em chefe.
Art. 69. O thesoureiro, o fiel do thesoureiro e o almoxarife prestarão na Thesouraria de Fazenda da Bahia fiança no valor: o primeiro de dez contos de réis, o segundo de cinco contos de réis e o terceiro de dous contos e quinhentos mil réis. A fiança só poderá ser levantada depois que o empregado deixar o serviço e se lhe houver passado carta de quitação.
Art. 70. O director-engenheiro em chefe será substituido em suas faltas e impedimentos pelo 1º engenheiro, chefe do trafego, o chefe de secção mais antigo, engenheiro residente e chefe da locomoção, na ordem que aqui se acham designados.
Si o impedimento se prolongar por mais de 30 dias o Ministro nomeará quem interinamente substitua o director-engenheiro em chefe.
Art. 71. No impedimento ou falta dos demais empregados, o director-engenheiro em chefe designará quem substitua o empregado impedido ou em falta; si porém esse impedimento ou falta não exceder de oito dias, a substituição se fará ex-officio, com accumulação de empregos e pela fórma seguinte:
§ 1º O 1º engenheiro, pelo engenheiro mais graduado do escriptorio technico da 2ª divisão;
§ 2º O chefe do trafego, pelo da locomoção, e vice-versa;
§ 3º O engenheiro residente, pelo conductor mais graduado da 5ª divisão, ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo;
§ 4º O chefe de secção, pelo ajudante mais graduado da secção, ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo;
§ 5º O secretario, pelo escripturario da 1ª divisão;
§ 6º O thesoureiro, pelo seu fiel;
§ 7º O contador, pelo guarda-livros, designando, porém, logo o director-engenheiro em chefe um empregado para, com o mesmo guarda-livros, fazer assignar as conferencias.
Art. 72. O substituto do director-engenheiro em chefe não poderá accumular funcções mesmo nas mais curtas substituições.
Art. 73. Nas substituições ex-officio, com accumulação de funcções, o empregado que substituir outro continuará a perceber unicamente os vencimentos e vantagens de seu proprio cargo.
Nas substituições por nomeação e sem accumulação, o empregado que substituir outro perceberá, além do seus vencimentos e vantagens, a parte dos vencimentos que se descontar ao substituido, comtanto que, em caso algum, essa parte reunida áquelles vencimentos, exceda ao vencimento que a tabella annexa marca para o cargo que elle fôr desempenhar.
Art. 74. Aos engenheiros, conductores e auxiliares da construcção, quando em serviço de campo, mandará o director-engenheiro em chefe abonar uma quantia para cavalgadura; ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com desconto na razão de dez por cento, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito abono.
Art. 75. O provimento dos logares que vagarem será feito, tanto quanto possivel, por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade.
Art. 76. Serão nomeados independentemente de accesso: o director-engenheiro em chefe, o 1º engenheiro, os chefes do trafego e da locomoção, o engenheiro residente, o contador, o secretario, o thesoureiro e seu fiel, e o porteiro.
Art. 77. As licenças aos empregados serão concedidas até o maximo de 30 dias em cada anno pelo director-engenheiro em chefe, e as de maior prazo pelo Ministro.
Em caso algum será concedida licença com vencimentos integraes e sim conforme as seguintes regras:
§ 1º Provada a molestia, poderá ser a licença até tres mezes sómente com dous terços do vencimento; de tres a seis mezes sómente com metade; de seis a nove mezes sem vencimentos;
§ 2º Os prazos marcados no § 1º são maximos dentro do anno, quer se trate de uma licença, quer de mais de uma que o empregado pedir ou obtiver, devendo, portanto, os prazos destas serem sommados;
§ 3º Findo o prazo maximo para as licenças, o empregado não poderá obter nova licença sem voltar ao exercicio do cargo, e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao da ultima licença gozada;
§ 4º As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas ao empregado que pelo menos tiver um anno do serviço na estrada.
Art. 78. O empregado só poderá entrar no gozo de licença dentro do prazo e satisfeitas as formalidades prescriptas pelas leis e avisos do Ministerio da Agricultura.
Art. 79. O empregado licenciado deve apresentar ao secretario a sua portaria de licença, já com o cumpra-se do director-engenheiro em chefe e do seu chefe immediato, afim de ser ella registrada e se fazer o assentamento da data em que principia o gozo da mesma licença. Nenhum vencimento se pagará ao empregado sem que elle haja apresentado ou mandado apresentar a sua licença a registro.
Art. 80. O empregado perderá as gratificações sempre que faltar ao serviço, e tambem o ordenado quando as faltas não forem justificadas.
Ao director-engenheiro em chefe compete o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 81. No caso de faltas interpoladas, será o desconto correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas seguidas, serão tambem descontados os domingos, dias santificados e feriados comprehendidos no seu periodo.
Art. 82. O empregado que sem causa justificada faltar seguidamente ao serviço por mais de oito dias será considerado demittido.
Art. 83. As faltas commettidas pelos empregados, além das penas estatuidas na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade ou reincidencia, com: advertencia simples; reprehensão em ordem de serviço; multa correspondente até um mez de vencimentos e gratificações; suspensão até dous mezes; demissão simples; demissão a bem do serviço publico.
Art. 84. O director-engenheiro em chefe poderá impôr qualquer das penas designadas no art. 83 ao pessoal de sua nomeação ou ao da dos chefes de serviços; e as penas de advertencia, reprehensão, multa até um mez e suspensão até 30 dias aos de nomeação do Ministro.
Art. 85. Os chefes de serviço poderão impôr as penas de advertencia ou suspensão, até tres dias, ao pessoal sob suas ordens, e mais a de reprehensão, multa até tres dias, ou demissão aos agentes e operarios de sua nomeação ou escolha. Em qualquer caso haverá recurso para o director-engenheiro em chefe.
CAPITULO IX
DAS ENCOMMENDAS DE MATERIAL E DE COMBUSTIVEL
Art. 86. O material metallico fixo, ou o material rodante, quando não fôr construido nas officinas da estrada, será encommendado pelo Ministro, á vista de requisição do director-engenheiro em chefe.
Art. 87. A requisição de que trata o artigo precedente deve ser acompanhada de desenhos ou indicações minuciosas, especificações para o fabrico, designação das fabricas, nota do custo provavel e das épocas do fornecimento.
Art. 88. A acquisição de combustivel será realizada pelo director-engenheiro em chefe, que, com a precisa antecipação, solicitará do Ministro a ordem de pagamento quando este houver de ser feito no estrangeiro ou no paiz, mas em outra praça que não a da Bahia.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 89. O director-engenheiro em chefe expedirá, logo depois da promulgação deste regulamento, as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços. Os regimentos internos serão impressos, colleccionados e remettidos á Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura.
Art. 90. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada, serão queimados dous annos depois desde que estejam escripturados nos livros competentes e encerradas pelo director-engenheiro em chefe as respectivas contas.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes objectos.
Art. 91. As tarifas e regulamentos que tenham relação com o publico, só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos.
Art. 92. Exceptuam-se do artigo precedente os casos de interpretação de tarifas ou de decisão nos casos omissos; nesses casos o que fôr decidido pelo director-engenheiro em chefe terá immediata execução.
Art. 93. Todos os empregados ao serviço das estações, depositos, trens e via permanente, usarão de uniforme escolhido pelo director-engenheiro em chefe.
Art. 94. As estatisticas resumidas da estrada serão semestralmente publicadas no Diario Official.
Art. 95. Os agentes das estações e todos os mais empregados que arrecadarem dinheiros, ou tiverem mercadorias sob sua guarda, prestarão, na thesouraria da estrada, fiança, que será fixada pelo director-engenheiro em chefe, á vista da importancia do emprego e correspondente responsabilidade. Essa fiança será recolhida na Thesouraria de Fazenda, á vista de guia do director-engenheiro em chefe, e d'alli será pelo interessado levantada tambem á vista de guia do mesmo director, na qual se declare estar o empregado quite.
Art. 96. Só o Ministro e o director-engenheiro em chefe, ou quem suas vezes fizer, poderão conceder passes gratuitos nos trens da estrada em trafego, para objecto estranho ao serviço da mesma estrada. Nas estatisticas e relatorios far-se-ha menção desses passes.
Art. 97. Os empregados da estrada, em serviço, e os empreiteiros, na fórma de seus contratos, terão passe livre. Esses passes serão concedidos pelo director-engenheiro em chefe, ou pelos chefes de serviço aos empregados sob suas ordens.
Art. 98. As requisições ou ordens para passagens em serviço publico serão satisfeitas sempre que passadas por autoridade competente, e a importancia da passagem será levada a conta do Ministerio respectivo, ou da provincia quando em serviço desta, devendo figurar como renda da estrada.
Art. 99. Aos empregados encarregados de pagamentos se abonará, para quebras, uma quantia que será fixada pelo Ministro.
Art. 100. Até o ultimo dia de cada mez o director-engenheiro em chefe remetterá ao Ministro um relatorio succinto dos factos e occurrencias mais notaveis, e do estado das obras e do material; tudo do mez anterior.
Esses relatorios serão acompanhados de mappas estatisticos da receita e despeza da estrada; discriminando, quanto á receita, por estações e natureza de transportes, e quanto á despeza, por cada uma das divisões do serviço da estrada.
Art. 101. Até o dia 1º de Março de cada anno remetterá o director-engenheiro em chefe ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado das obras e do material, e quaesquer informações que aproveitem á estrada e ao Governo.
Esse relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita e despeza, por estações e por kilometro na parte em trafego; da despeza com obras, etc. na parte em construcção; de quadros estatisticos para todos os ramos do serviço da estrada; do orçamento das despezas provaveis para os annos civil e financeiro seguintes; dos quadros do pessoal, e da relação dos proprios da estrada.
Art. 102. O director-engenheiro em chefe providenciará provisoriamente a todos os casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço exigir; representando immediatamente ao Ministro, para que este providencie definitivamente.
Art. 103. O director-engenheiro em chefe se entenderá directamente com o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, cumprindo-lhe, porém, prestar ao Presidente da provincia quaesquer esclarecimentos que este lhe requisitar e satisfazer as suas determinações no que interessar ao serviço publico.
Art. 104. Os actuaes empregados do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia serão preferidos, na medida de suas habilitações, na organização do pessoal fixado por este regulamento. Aos que continuarem nas mesmas funcções e com os mesmos vencimentos, não se passarão novos titulos de nomeação.
Art. 105. Os quadros do pessoal fixado neste regulamento só serão preenchidos á medida que as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do Ministro.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Tabella de vencimentos do pessoal do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia, a que se refere o Regulamento approvado por Decreto n. 7892 deste data
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
| Director-engenheiro em chefe | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| 1º engenheiro | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$00 |
| Chefe do trafego | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
| Chefe de secção | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| Chefe de locomoção | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| Engenheiro residente | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
| Ajudante de 1ª classe | 3:200$000 | 1:600$00 | 4:800$000 |
| Dito de 2 | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
| Conductor de 1ª classe | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Dito de 2ª | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| Secretario | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Thesoureiro | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
| Guarda-livros | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Contador | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Fiel de thesoureiro | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| Almoxarife | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 |
| Escripturario | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
| Amanuense | 560$000 | 280$000 | 840$000 |
| Desenhista de 1ª classe | 2:200$000 | 1:100$000 | 3:300$000 |
| Dito de 2ª | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| Auxiliar de 1ª classe | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 |
| Dito de 2ª | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
| Dito de 3ª | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
| Agente de estação de 1ª classe | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| Dito de 2ª | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
| Dito de 3ª | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
| Dito de 4ª | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
| File de estação | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
| Telegraphista de 1ª classe | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
| Dito de 2ª | 360$000 | 180$000 | 540$000 |
| Dito de 3ª | 240$000 | 120$000 | 360$000 |
| Chefe de trem de 1ª classe | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| Dito de 2ª | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
| Dito de 3ª | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
| Official de trem | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| Porteiro | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
| Continuo | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
Observações
1ª O director-engenheiro em chefe arbitrará mais a cada um dos engenheiros e conductores da 2ª divisão, quando se acharem em trabalhos de campo, de estudos ou construcção, uma diaria de 1$300 a 6$000, variando segundo a categoria, natureza do serviço e local do emprego. Ao director-engenheiro em chefe caberá o maximo daquella diaria em quanto se achar na direcção geral da estrada.
2ª Aos auxiliares, quando em serviço nas secções de construcção ou de estudos e locação, ou em escolha de dormentes, se abonará uma diaria - pro labore - de 1$000.
3ª Os empregados extranumerarios, que forem admittidos por urgencias do serviço, perceberão os vencimentos e mais vantagens correspondentes aos cargos que forem occupar. Esses empregados serão além disso considerados interinos para os effeitos do pagamento de direitos e impostos.
4ª Para os despachos na Alfandega da Bahia, o director-engenheiro em chefe, ajustará um despachante geral da mesma Alfandega, mediante retribuição para cada despacho, ou, si julgar mais conveniente, com um vencimento fixo até 1:200$000, por anno, sendo 800$00 de ordenado e 400$000 de gratificação.
5ª O agente da estação da Alagoinhas perceberá os vencimentos de agente de 1ª classe com um augmento de 20 %.
6ª O agente de estação, qualquer que seja a sua categoria, perceberá, em quanto essa estação fôr terminal, os vencimentos de agente de 1ª classe.
7ª Sempre que fôr possivel o agente das estações de 3ª e 4ª classes e o fiel das de 2ª classe, fará tambem alli o serviço de telegraphista e perceberá por isso a gratificação de um telegraphista de 3ª classe.
8ª O director-engenheiro em chefe fixará, de accôrdo com as necessidades do serviço, o numero dos machinistas e foguistas das locomotivas, mestres, contramestres, operarios e serventes das officinas, mestres de linha, cabos, feitores, operarios e serventes da conservação, e da construcção e estudos, guardas-barreira, agulheiros; guardas e serventes das estações e suas dependencias, serventes das diversas divisões e do pessoal, zeladores, carvoeiros, estafetas, apontadores, porta-miras, e todo o mais pessoal subalterno, e lhes marcará o respectivo ordenado ou salario: o que tudo deve constar de tabellas que remetterá ao Ministro.
9ª Os chefes de trem, machinistas, mestres e contramestres de officinas, mestres de linha, agulheiros e guardas de estação e barreiras, zeladores e apontadores que, durante cada trimestre, não incorrerem em multa, nem em falta que, a juizo do director-engenheiro em chefe, prejudique ao serviço, de qualquer maneira, terão direito a uma gratificação equivalente no maximo ao ordenado ou salario de 10 dias.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1880. - M. Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 755 Vol. 1pt2 (Publicação Original)