Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.891, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.891, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1880

Approva provisoriamente as instrucções regulamentares a tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pelo prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia.

    Hei por bem Approvar provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pelo prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia, que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pelo prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia, a que se refere o decreto desta data.

I

TRANSPORTE DE VIAJANTES

    Art. 1º Os viajantes pagarão por passagem simples, isto é, em um sentido, os preços das tarifas ns. 1 e 2, correspondentes á classe de sua passagem.

    Art. 2º Os preços dos bilhetes de ida e volta são os designados nas tarifas ns. 3 e 4. Esses bilhetes serão válidos por 48 horas, contadas da hora da partida do trem de ida até a hora da partida do trem de volta, e só darão direito a passagem nos trens ordinarios.

    Art. 3º Para a volta, passado o prazo das 48 horas, ainda servirá o bilhete de que trata o artigo antecedente, restituindo, porém, o viajante a differença do preço, isto é, considerando-se como simples e sem abatimento a viagem em cada sentido.

    Art. 4º Os bilhetes de ida e volta só são válidos para as estações ou até as estações nelles designadas. Si o viajante ficar em qualquer estação intermediaria, considerar-se-ha vencido o direito ao resto da viagem no sentido em que fôr ella feita.

    Art. 5º Os bilhetes simples considerar-se-hão vencidos, si o viajante não effectuar a viagem no trem para que forem elles vendidos ou si ficar em qualquer estação antes da designada como seu destino nos mesmos bilhetes.

    Art. 6º Os menores de 8 annos pagarão meia passagem, ficando á administração o direito de collocar dous em cada assento destinado a um viajante.

    Art. 7º As crianças de menos de 3 annos conduzidas ao collo terão passagem gratis.

    Art. 8º Os bilhetes só dão direito á passagem no trem, dia, classe e até á estação nelles mencionada.

    Art. 9º Os passes serão nominaes e intransferiveis.

    Art. 10. O viajante sem bilhete, portador de bilhete não carimbado pela administração ou que tenha carimbo de outro dia ou trem, o viajante encontrado em classe superior á designada em seu bilhete ou portador de passe de outro trem, pagará o preço de sua viagem contado do ponto de partida do trem, si não estiver provada a estação de sua procedencia, ou, provada esta, o preço contado della, em qualquer caso sem se levar em conta o que já houver pago.

    Além disso pagará mais, como multa, 300 ou 200 réis, segundo fôr encontrado em 1ª ou 2ª classe e, no caso de dolo flagrante, ficará mais sujeito ás penas comminadas no art. 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.

    Art. 11. O viajante é obrigado:

    § 1º A não incommodar os seus companheiros de viagem.

    § 2º A não damnificar os carros.

    § 3º A respeitar o presente regulamento e o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.

    § 4º A conservar-se durante a viagem no interior do carro que lhe fôr destinado.

    § 5º A apresentar ao empregado do trem o seu bilhete ou passe sempre que lhe fôr pedido.

    § 6º A restituir ao empregado especialmente encarregado desse serviço o seu bilhete ou passe ao concluir a sua viagem ou si ficar em qualquer estação intermediaria.

    Art. 12. O viajante tem direito:

    § 1º A ser transportado pelo trem, e na classe e logar a que lhe dá direito o seu bilhete.

    § 2º A reclamar providencias ao chefe do trem sempre que fôr encommodado pelos seus companheiros de viagem.

    § 3º A fazer transportar livre de frete uma bagagem até 50 kilogrammas ou um decimo de metro cubico, a qual será despachada e conduzida no carro de bagagem, não podendo o mesmo viajante levar comsigo no carro de passageiro senão uma malinha, necessario de viagem ou qualquer embrulho com objectos de seu uso, e cujo volume não deverá exceder ao de uma caixa commum de chapéu.

    § 4º A pedir passagem durante a viagem, de 2ª classe para a 1ª, pagando a differença de preço contado da estação em que se der a passagem ou da precedente, si essa passagem se effectuar entre duas estações.

    § 5º A fumar nos carros em que não houver expressa designação de ser isso prohibido.

    Art. 13. Só aos agentes da força publica conduzindo presos ou em diligencia offeicial, será permittido levar comsigo armas de fogo carregadas.

    Art. 14. Aos viajantes em estado de embriaguez é vedada a permanencia nas estações ou nos trens; devendo, no 1º caso, ser posto fóra da estação, e no 2º ser desembarcado na primeira estação, restituindo-se-lhe o preço de seu bilhete, si não houver ainda encetado a viagem.

    Art. 15. O preço dos bilhetes, tanto simples como de ida e volta, será arrecadado sem excepção na estação de partida e na acto da emissão do bilhete.

    Art. 16. O passageiro que infringir as disposições do presente regulamento ou as do regulamento geral, e, depois de advertencia do empregado da estrada, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver camprado, si não houver ainda encetado a viagem.

    Si a infracção fôr commettida durante a viagem, e para ella já não houver pena ou multa especial declarada nos outros artigos deste regulamento, incorrerá o viajante na multa de 5$ a 25$000.

    Art. 17. O viajante que durante a viagem incorrer em multa e a não quizer pagar será pelo chefe do trem entregue ao agente da estação mais proxima afim de remettel-o á autoridade policial, de conformidade com o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.

    Art. 18. A meia passagem só dá direito ao transporte gratuito de bagagem até metade da correspondente a uma passagem inteira.

    Os viajantes com passe terão direito ao transporte gratuito de bagagem até o maximo fixado para os de passagem inteira paga.

    Art. 19. A bagagem de que tratam os dous precedentes artigos fica sujeito ás mesmas condições que a dos viajantes de passagem inteira paga.

    Art. 20. A venda de bilhetes nas estações principiará 30 minutos e cessará cinco minutos antes da partida do trem.

    Art. 21. Nas estações terminaes, os viajantes só poderão entrar nos respectivos carros depois do toque da campa, o qual terá logar 10 minutos antes da partida do trem.

    Art. 22. Os doentes que viajarem deitados, e os alienados, devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem e delles cuidem. Serão com aquellas pessoas transportados em carros separados, pedidos com antecedencia de 18 horas, e pagando-se taxa dupla por passageiro, nunca menos porém da metade do preço correspondente á lotação do carro.

    Não obstante aquelle prazo, a administração, sempre que lhe fôr possivel, mas sem que a isso seja obrigada, entregará o carro pedido no menor prazo que lhe permittir o serviço da estrada.

    Art. 23. Em caso algum o viajante affectado de molestia reconhecidamente contagiosa poderá tomar logar nos carros destinados aos demais viajantes. Esse viajante ficará sujeito ás mesmas prescripções, quanto a carro separado, prazo do pedido e preço, que os de que trata o artigo precedente.

    Art. 24. Os cadaveres serão transportados em wagon de cargas fechado, pagando-se por esse transporte os preços da tarifa n. 13.

    Art. 25. A estrada póde conceder trens especiaes de viajantes quando pedidos com antecedencia de 18 horas á estação de Alagoinhas ou de 48 horas ás demais estações.

    O prego de um trem especial de viajantes com um carro de 1ª ou de 2ª classe, á vontade, e um wagon fechado para a bagagem, será calculado á razão de 2$, por kilometro ; fazendo-se um abatimento de 25 % quando a viagem fôr de ida e volta.

    O preço de um trem especial de viajantes, com um carro mixto de 1ª e 2ª classe e bagagem, será calculado á razão de 3$ por kilometro: fazendo-se um abatimento de 25 % quando a viagem fôr de ida e volta.

    Si esses trens forem pedidos com maior numero de carros ou wagons para bagagem, o preço dos carros excedentes será calculado pelas tarifas ns. 1, 2, 3 e 4 applicado á lotação correspondente a esses carros, e o dos wagons excedentes pela tarifa n. 12.

    O frete minimo de um trem especial é de 70$ para viagem em um sentido e 105$ para viagem do ida e volta. O frete é pago no acto da concessão.

    Art. 26. Os trens especiaes que, calculada a viagem á razão de 25 kilometros por hora ou por demora em caminho, quando isso não fôr movido pela estrada, não chegarem á estação de destino antes das 6 horas da tarde ou que houverem de viajar, total ou parcialmente, entre 6 horas da tarde e 6 horas da manhã, custarão mais 20$ por cada hora comprehendida entre as 6 da tarde e 6 da manhã.

    Art. 27. Os trens especiaes de ida e volta poderão ter uma demora até 2 horas na estação terminal de ida; além desse prazo ao frete do trem augmentar-se-ha 10$ por cada hora de demora até mais 10 horas além daquellas duas. Findo esse segundo prazo, a estrada disporá do trem, perdendo o concessionario todo o direito ao mesmo, salvo o caso de ajuste prévio para maior demora e sob a mesma base de 10$ por hora, convindo á estrada.

    Art. 28. Os pedidos para trens especiaes serão feitos por escripto e assignados, indicando-se o numero de carros de cada especie, a estação de partida e de chegada, e o dia e hora da partida.

    As concessões desses trens serão tamhem por escripto e assignadas pelo agente da estação, contendo as mesmas indicações, a hora da partida e importancia do frete pago.

    Art. 29. Conceder-se-hão gratuitamente 15 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-ha 10$ por cada meia hora que exceder.

    Si depois de duas horas de espera não se apresentarem as pessoas para as quaes houver sido o trem fretado, considerar-se-ha este como rejeitado e o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.

    Igual direito a receber metade do frete terá o concessionario si até a hora marcada para a partida mondar aviso dispensando o trem; si, porém, o aviso fôr feito seis ou mais horas antes da hora fixada para a partido, a restituição será de dous terços do frete pago.

    Art. 30. Os trens especiaes não preferem a marcha e horario dos trens de tabella, antes ficam dependentes do horario destes.

    Art. 31. A estrada poderá conceder carros especiaes para viajantes nos trens ordinarios, quando pedidos com antecedencia de 6 horas nas estações terminaes e 18 horas nas outras estações.

    O frete desses carros será calculado pelas tarifas ns. 1, 2, 3 e 4 applicadas ao numero de viajantes que os occupar, não podendo, porém, esse frete ser menor da metade do correspondente á lotação completa do carro pedido.

    Si o carro fôr fretado por inteiro for-se-ha um abatimento de 25 % no frete correspondente á lotação completa.

    Art. 32. O frete de carro especial deve ser pago no acto do pedido, e, si até á hora da partida do trem as pessoas para quem foi o carro fretado não houverem nelle tomado logar, perderá o concessionario todo o direito o qualquer restituição, podendo, além disso, a estrada dispor do carro.

    Igualmente a nenhuma restituição terá o concessionario direito si só em parte se utilisar dos logares tomados.

    O concessionario, que antes da partida do trem avisar ao agente da estação que dispensa o carro fretado, terá direito a rehaver metade do frete pago.

    Os viajantes que de mais do que o numero declarado no pedido forem pelo concessionario admittidos no carro fretado pagarão suas passagens como qualquer outro viajante.

    As disposições deste artigo quanto a pedidos, pagamento prévio do frete, restituição ou não de parte do frete, se applicam ao aluguel de carros para doentes e alienados.

II

BAGAGENS E ENCOMMENDAS

    Art. 33. A não ser o pequeno volume que o viajante tem direito a levar no seu carro, toda a bagagem dos viajantes será despachada e seguirá pelo mesmo trem que elle, devendo para isso ser apresentada a despacho entre 45 e 15 minutos antes da partida do trem.

    As bagagens ficam sujeitas nos fretes da tarifa n. 5.

    A estrada responde pela bagagem despachada em caso de perda ou avaria, não é, porém, responsavel pelos objectos que o viajante levar comsigo no seu carro.

    Art. 34. Entende-se por encommendas - pequenos volumes de cargo, fruta, peixe, lacticinios e outros generos semelhantes, e apresentados entre 45 e 15 minutos antes da partida do trem.

    Esses objectos ficam sujeitos á tarifa n. 5.

    Art. 35. Não serão aceitos como bagagem ou encommenda:

    § 1º Quaesquer substancias de conducção perigosa.

    § 2º Volumes de mais de um metro cubico ou pesando mais de 150 kilogrammas.

    § 3º Volumes cujo embarque ou desembarque demande grande demora.

    Art. 36. Nenhum volume de bagagem, encommenda ou carga poderá conter dinheiro, papeis de valor ou de importancia ou objectos preciosos.

    Por conta e risco do viajante ou remettente que infringir esta disposição correm todos os riscos, e, descoberta a infracção ficará elle sujeito ao pagamento do despacho, registro e frete correspondente ao valor encontrado e mais a uma multa de 50$000.

    Esses objectos e valores serão expedidos e registrados de accôrdo com as disposições adiante estabelecidas neste regulamento.

    Art. 37. Quando o frete calculado da bagagem ou encommenda fôr inferior a 200 réis cobrar-se-ha esta ultima quantia.

    Admittir-se-ha, porém, assignaturas para a remessa diaria de pequenos volumes de encommendas, e nesse caso o minimo de frete cobrado poderá descer até 40 réis.

    Art. 38. A estrada não é obrigada a attender ás reclamações por avaria, troca ou falta de volumes de bagagem ou encommenda quando essas reclamações forem feitas depois de 45 minutos da chegada do trem ou depois de entregues os volumes.

    Art. 39. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas dentro do prazo de 45 minutos contados depois da chegada do trem ficam sujeitas a um imposto do estada na razão de 10 réis por kilogramma e por dia de demora.

    Art. 40. As bagagens e encommendas devem ser bem acondicionadas e em volumes que não se prestem facilmente a ser violados.

    Na falta dessa condição o transporte se fará a inteiro risco do viajante ou remettente, e sem a menor responsabilidade da estrada, o que se declarará no boletim de despacho.

III

VALORES, PAPEIS DE IMPORTANCIA E OBJECTOS PRECIOSOS

    Art. 41. O dinheiro, papeis de valor ou de importancia e os objectos preciosos serão expedidos em volumes especiaes registrados e sob completa responsabilidade da estrada.

    Art. 42. Pelo transporte desses volumes se cobrará o frete da tarifa n. 5 e mais como registro uma taxa de 1/2 % do valor declarado. O minimo da importancia cobrada por esse registro será 500 réis.

    Esses objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes.

    Art. 43. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e outros metaes preciosos, devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris.

    Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem remendados. A bocca desses saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, e nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, e as extremidades mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.

    As caixas ou barris serão fortes e pregados ou arqueados com solidez, não devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta nem de fractura.

    As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz, com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para attestar a inviolabilidade do volume.

    Os barris serão amarrados com corda inteiriça collocada em cruz passando sobre a tampa e fundo e fixada com sinete em lacre ou chumbo.

    Art. 44. O papel-moeda, as notas de banco, as apolices e as acções de companhias e outros papeis-valores e os papeis de importancia devem ser apresentados em saccos ou caixas ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado, garantido com cordel forte, posto em cruz e sinete em lacre nos nós.

    Todavia esses objectos podem ser aceitos em envoltorios de papel fechado com cinco sinetes em lacre, comtanto que em relação á solidez e acondicionamento esses volumes nada deixem a desejar.

    Art. 45. Os endereços devem ser directamente escriptos sobre os volumes e não cosidos, collocados ou pregados, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura; podem tambem ser escriptos sobre etiqueta pendente e presa ao volume por meio de cordel.

    A declaração do valor será mencionada no endereço por extenso.

    As iniciaes. legendas, armas, firmas sociaes ou nomes dos estabelecimentos, quando impressos nos saccos, caixas, barris ou pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.

    Os sinetes feitos com moeda são formalmente prohibidos.

    Art. 46. As expedições desta especie devem ser apresentadas a despacho e registro pelo menos uma hora antes da marcada para a partida do trem, sem o que não seguirão por elle.

    Art. 47. A responsabilidade da administração por esses objectos consiste em entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios de violação indemnizar o que de menos se encontrar no conteúdo em relação ao valor declarado para o despacho e registro.

    Art. 48. A nota de expedição deve, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor por extenso e sobre lacre, sinete igual ao dos volumes.

IV

MERCADORIAS E CARGAS EM GERAL

    Art. 49. As mercadorias e cargas em geral seguirão pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr posterior ao despacho da mercadoria, ou entrega do wagon carregado, de 4 ou mais horas uteis (6 da manhã 6 da tarde), o que não tira á administração o direito de fazer seguir a mercadoria, etc. antes de esgotado aquelle prazo minimo.

    Art. 50. Ficam exceptuados da precedente disposição:

    § 1º Os generos que por sua natureza, a juizo da administração, não poderem ser demorados nas estações, os quaes sendo apresentados até uma hora antes da partida de cada trem mixto ou do cargas nelle serão transportados.

    § 2º A polvora, vitriolo, agua-raz, phosphoros e em geral as substancias inflammaveis ou perigosas, para as quaes só haverá uma remessa em dia certo da semana e em wagons especiaes, não podendo esses generos ser depositados na estação, e havendo para a sua apresentação e embarque um prazo de duas horas antes da partida do respectivo trem.

    Sempre que o remettente tiver do expedir esses generos em quantidade que exija mais da metade da lotação de um wagon, deverá avisar ao agente da estação com 12 horas de antecedencia.

    Art. 51. O transporte de armas poderá ser recusado sempre que o governo assim o entender conveniente á segurança publica.

    Art. 52. Nenhum volume de carga, mercadoria, bagagem ou encommenda poderá conter materias inflammaveis, e as pessoas que esconderem essas materias ou não fizerem menção de sua existencia nos volumes que apresentarem a despacho ou comsigo levarem, incorrerão na multa de 50$000, e ficarão sujeitas á responsabilidade judicial, si convier á administração proceder contra ellas, e sempre que houver desastre ou accidente motivado por essas materias, ficando em qualquer caso os volumes sujeitos á apprehensão, e as materias inflammaveis inutilisadas.

    Art. 53. Feita a menção de que trata o artigo precedente, devem as materias inflammaveis ser immediatamente retiradas dos volumes e da estação, mesmo quando a isso formalmente se opponha o remettente ou viajante.

    Art. 54. A pauta annexa classifica as mercadorias e cargas pelas tarifas a cujos fretes ficam sujeitas.

    Art. 55. A tarifa n. 6 se applica não só ás mercadorias e cargas designadas na pauta, como tambem aos generos e objectos de importação ou fabricação estrangeira, não mencionados ou não previstos na mesma pauta.

    Art. 56. A tarifa n. 7 se applica não só ás mercadorias e cargas designadas na pauta, como tambem aos generos e objectos de exportação ou de fabricação nacional, não mencionados ou não previstos na mesma pauta.

    Art. 57. Nos fretes da tarifa n. 10 se fará um abatimento de 25 % quando a mobilia fôr muito usada ou de pouco valor.

    Enchendo-se um wagon fechado com mobilia pagar-se-há o duplo do frete constante da tarifa n. 13, ou por um wagon aberto com mobilia velha e muito usada os fretes da tarifa n. 12.

    Art. 58. O mel de assucar quando em quantidade inferior a uma pipa será despachado pela tarifa n. 9, devendo nesse caso ser acondicionado por conta do dono, em barris, garrafões ou outra vasilha perfeitamente fechada e estanque. O mel expedido por partidas de uma ou mais pipas será transportado em wagons tanques ou toneis apropriados que a estrada porá á disposição do remettente.

    Art. 59. No despacho de madeiras observar-se-ha o seguinte:

    § 1º Madeira de comprimento até 2 1/2 metros será despachada na quantidade que se apresentar, cobrando-se do frete de um wagon (tarifa n. 13) sómente a parte correspondente áquelle peso verificado.

    § 2º De mais de 2 1/2 metros até 4 metros despacha-se pelo peso de 4 1/2 toneladas (wagon), embora não se complete o carregamento.

    § 3º De mais de 4 metros até 8 metros despacha-se pelo peso de 9 toneladas (2 wagons) ou 1 wagon grande que corresponde a 2 wagons da tarifa.

    § 4º De mais de 8 metros até 12 metros despacha-se pelo peso de 13 1/2 toneladas ou 3 wagons da tarifa.

    § 5º De mais de 12 metros, só precedendo ajuste e ficando livre á administração o direito de recusa.

    Art. 60. As peças metallicas de 3 metros a 3m,5 de comprimento ficam sujeitas a um augmento de 50 % nos fretes das respectivas tarifas. Exceptuam-se trilhos, columnas, tubos e peças de travejamentos metallicos, os quaes: só excedendo de 8 metros de comprido é que ficam sujeitos áquelle augmento.

    Art. 61. Não serão transportados os volumes ou peças, cujas pontas excedam em plano á caixa dos wagons, destinados ao seu transporte, e em altura á altura de um wagon fechado.

    Tambem não serão transportados as peças ou volumes de mais de 4 l/2 toneladas. salvo si poderem ser carregados em um wagon grande e de modo que o peso fique uniformemente distribuido em todo o comprimento do wagon e não exceda á lotação deste.

    Art. 62. Serão gratuitamente transportados, porém sem responsabilidade da administração as sementes de canna de assucar e os saccos, caixas e barris usados, em retorno, destinados ao transporte de assucar e café.

    Art. 63. Considerar-se-ha effectuada à recepção e entrega dos generos quando depositados elles nos logares para isso destinados, e que serão, conforme os mesmos generos permittirem, a plataforma da estação, o proprio wagon de transporte, ou outro qualquer ponto junto da estação que melhor commodo offereça ao embarque e desembarque da carga.

    Art. 64. A carga e descarga de trilhos e seus accessorios, columnas, travejamentos e canos de ferro, materias inflammaveis e mercadorias taxadas pelas tarifas 11, 12 e 13, serão feitas pelo remettente ou destinatario: esse serviço poderá ser feito pela administração mediante uma taxa addicional de 2$ pela carga e 1$500 pela descarga por wagon.

    Art. 65. A baldeação de mercadorias em Alagoinhas será feita de combinação com a administração da estrada da companhia ingleza e sujeita ás regras e taxas que estabelecer o accôrdo, entre as administrações das duas estradas.

    Art. 66. Para qualquer estação onde não houver guindaste, a administração poderá recusar os volumes pesando mais de 800 kilogrommas.

    Para as estações onde houver guindaste poderá recusar os volumes pesando mais do que a lotação do guindaste.

    Em qualquer caso os volumes de mais de 3 metros cubicos só serão aceitos precedendo ajuste e sendo possivel o transporte no material da estrada.

    Art. 67. Para o carregamento e descarga dos objectos que o devam ser por conta do remettente ou destinatario se permittirá a estes o uso dos guindastes, mediante uma taxa addicional de 500 réis por tonelada ou fracção de tonelada, e sempre sob as vistas de empregado da estrada. Para cada caso essa concessão fica dependente das conveniencias do serviço da estrada, não aproveitando ao remettente ou destinatario para eximir-se da estadia ou armazenagem o facto de ser ella negada ou retardada.

    Os objectos descarregados com os guindastes devem logo ser retirados pelo destinatario para que não embaracem a circulação nem atravanquem o logar. Semelhantemente, os objectos a carregar por meio dos guindastes não podem ser accumulados junto destes, nem os wagons em que elles devam ser carregados demorados na linha impedindo o movimento e manobras de trens e wagons.

    Art. 68. O remettente ou destinatario, quando usar dos guindastes, fica responsavel pelas avarias nestes causadas pela impericia ou imprudencia do seu pessoal.

V

ANIMAES

    Art. 69. O frete de animaes é taxado pelas tarifas ns. 14, 15, 16 e 17, e os animaes das tarifas ns. 14, 15 e 16, embarcados e desembarcados pelo pessoal ou á custa dos remettentes ou destinatarios.

    Seguirão em geral em trens de cargas e sómente em trens de passageiros ou mixtos quando nelles houver logar e si o seu embarque não causar demora na partida desses trens.

    Art. 70. Deverão os animaes ser apresentados a despacho nos logares apropriados para o seu embarque 15 minutos antes da partida do trem de passageiros ou mixto, e uma hora antes da partida do trem de cargas.

    Art. 71. Os animaes em quantidade possivel de abatimento no respectivo frete devem ser annunciados com antecedencia de 24 horas; não obstante, a estrada os poderá receber antes, sempre que fôr isso possivel.

    Art. 72. Com excepção dos porcos, carneiros, cabras e cães em numero não excedente a 5, e as capoeiras de gallinhas, patos e outras aves ou pequenos animaes, serão os animaes embarcados e desembarcados pelo pessoal do dono ou seus agentes.

    Para esse embarque, quando a expedição fôr de um ou mais wagons, se dará um prazo de duas horas por wagon, contadas da entrega do wagon, findas as quaes será retirado o wagon e não podendo novamente ser fornecido, senão pagando o remettente uma indemnização de 5$ por wagon.

    Semelhantemente para o desembarque se dará um prazo de 1/2 hora por wagon, finda a qual será elle descarregado pelo pessoal da estrada ou por jornaleiros que para esse fim tomar na occasião, pagando nesses casos o destinatario as despezas feitas.

    Para o embarque e desembarque de animaes em pequena quantidade se dará o tempo strictamente necessario, procedendo a administração a esse serviço por conta do dono ou destinatario, quando vencido esse tempo.

    Art. 73. Para o transporte de porcos, carneiros, cabras e outros animaes semelhantes haverá uma vez por semana no trem um wagon apropriado onde elles possam seguir soltos.

    Fóra disso só fretando-se wagon ou remettendo-se esses animaes amarrados ou engaiolados.

    Art. 74. Os cães só serão recebidos amarrados, e amordaçados quando assim se tornar preciso.

    Art. 75. Nas expedições de animaes por wagon deverão estes ser embarcados durante a noite si o trem tiver de sahir antes das 8 horas da manhã.

    Art. 76. Os animaes bravios só serão recebidos quando bem e seguramente engaiolados.

    Art. 77. A administração só responde pelos extravios de animaes, correndo os mais riscos por conta do expedidor, salvo culpa provada do pessoal da estrada.

VI

CARROS, ETC.

    Art. 78. Os carros, carroças, carrinhos de mão, wagons e locomotivas desmontados, são carregados e descarregados por conta do expedidor.

    Para o embarque e desembarque se dará o tempo que fôr razoavel.

    Art. 79. Todo o carro ou carroça, e os wagons e locomotivas não reclamados no prazo de 24 horas, depois da chegada do trem, pagará 500 réis de estadia por cada dia excedente.

VII

ARMAZENAGEM, ESTADIA, ETC

    Art. 80. As mercadorias e cargas, transportadas pela via ferrea, podem permanecer nos armazens e depositos, livre de armazenagem ou estadia, por 48 horas contadas da chegada do trem, quando diversamente não disponha este regulamento. Além desse prazo e até 90 dias ficam ellas sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem ou estadia applicada a cada 10 kilogrammas:

    

10 réis por cada um dos 10 primeiros
20 » » » » »  20 seguintes
60 » » » » »  60 ultimos.

    Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 63 do regulamento geral, qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.

    Os objectos de facil deterioração, não sendo de prompto reclamados, serão vendidos antes de se damnificarem, procedendo a administração, depois de deduzir a importancia que lhe fôr devida, como nos artigos acima mencionados, do regulamento geral.

    Os prazos marcados neste artigo não se entendem para as materias inflamaveis; estas ficam sujeitas ás disposições adiante fixadas.

    Art. 81. Para a carga e despacho das mercadorias, etc., cujo carregamento houver de ser feito pelo pessoal do remettente, e não havendo disposição especial neste regulamento, se concederá 24 horas, findas as quaes pagará o remettente uma taxa, por cada wagon e por dia, até 6 dias:

    

10$000 por cada um dos primeiros 2 dias
15$000  » » » » seguintes » » » » ultimos 2 » 2 »
20$000    

    Passados os seis dias considerar-se-ha o wagon como não utilisado, pagando o remettente uma multa de 90 $, para o que fará deposito dessa quantia na agencia da estação, no acto de se lhe entregar o wagon.

    Art. 82. Para a descarga dos mesmos objectos de que trata o precedente artigo se concederá os mesmos prazos nas mesmas condições e taxas mencionadas nesse artigo, não havendo disposição especial neste regulamento, fazendo, porém, a estrada a descarga por conta do destinatario, e pelo que custar, quando passado o prazo maximo de seis dias além das 24 horas concedidas livres.

    Art. 83. Para os generos que permanecerem fóra dos armazens por não carecerem de abrigo e não havendo disposição em contrario neste regulamento, nenhuma taxa se cobrará de armazenagem até 30 dias e nem uma responsabilidade por elles caberá á administração. Passados os 30 dias serão esses generos vendidos em leilão na porta da estação e o seu producto posto á disposição de quem de direito, depois de descontadas todas as despezas feitas.

    Art. 84. A entrega das mercadorias pagando frete por wagon, será feita dentro do wagon, e si, por affluencia do serviço, a administração precisar do carro poderá mandar fazer a descarga, cobrando a do consignatario de accôrdo com os preços neste regulamento fixados, independentemente da taxa de armazenagem.

    Art. 85. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas até 45 minutos depois da chegada do trem, ficam desde então sujeitas a armazenagem, cuja taxa será de 10 réis por kilogramma e por dia.

    Art. 86. Na determinação de qualquer prazo para a cobrança da armazenagem, estadia, etc., serão contados os dias santificados e feriados, salvo o que seguir ás recepção sendo esta feita na vespera.

    Art. 87. As mercadorias, bagagens, encommendas e cargas em geral, que forem deixadas nas estações sem despacho, ficarão sem responsabilidade alguma da administração, porém, desde então sujeitas á armazenagem e mais prescripções do art. 80.

    Art. 88. Os wagons pedidos para as cargas, etc., por wagon, quando passadas as 24 horas e não forem utilisados pelo concessionario, poderão ser utilisados pela administração si delles precisar, sem embargo da estadia até então.

    Art. 89. Vencido o prazo maximo de estadia de qualquer objecto, será elle vendido em leilão na porta da estação e o seu producto posto á disposição de quem de direito, depois de descontadas as despezas e o mais que se dever á estrada.

VIII

RECEBIMENTO

    Art. 90. Para o recebimento de bagagens, encommendas, frutas, aves e outros pequenos animaes em capoeira, e outros artigos semelhantes, os escriptorios em todas as estações estarão abertos uma hora antes da partida do primeiro trem, e fechar-se-hão 15 minutos antes da partida do ultimo trem.

    Art. 91. Para o recebimento de mercadorias, cargas e animaes estarão os escriptorios abertos em todas as estações das 8 horas da manhã ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis.

    Art. 92. Nenhuma carga, para a qual se exige nota de expedição, poderá ser recebida pelos empregados da estrada, si não vier acompanhada dessa nota.

    Si o remettente não souber escrever poderá a nota ser cheia pelo empregado da estrada.

    Art. 93. As mercadorias taxadas pelas tarifas ns. 12 e 13, as taxadas pela tarifa n. 14 quando em quantidade superior a 5, as taxadas pela tarefa n. 15 quando em quantidade superior a 10, as taxadas pela tarifa n. 16 quando em quantidade superior a 20, as remessas de objectos que exijam wagons grandes, as machinas de officinas e de estabelecimentos industriaes, devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho.

    Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta, mas ficam sujeitas quanto á armazenagem ás mesmas condições das outras.

    Art. 94. As mercadorias e quaesquer objectos entregues á estrada, serão conferidos na estação de partida e na de chegada, á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade, qualidade dos volumes, a natureza da mercadoria, o peso, o frete pago ou a pagar, e as despezas accessorias.

    A pesagem dos volumes submettidos a despacho deve em geral ser feita pelo pessoal do remettente ou do consignatario sob as vistas dos empregados da estrada.

    Art. 95. Na estação de partida será a nota de expedição registrada em resumo no livro competente.

    Art. 96. Por cada despacho (menos os de bagagem e encommendas, que serão gratuitos) cobrará a estrada a taxa de 100 réis, na qual está comprehendido o valor de duas notas de expedição que serão entregues ao remettente para enchel-as.

    Art. 97. Si depois de feito o despacho de qualquer expedição, e antes de embarcado, o remettente quizer alterar a consignação ou retirar o objecto, a administração annuallará o despacho feito, recolhendo-se os documentos já entregues ao remettente e restituindo-se a este o frete pago, menos a taxa de despacho.

    Si o objecto já estiver embarcado só se poderá dar a alteração de consignação, a menos que da descarga não resulte embaraço para o serviço da estrada. Sendo permittida a descarga, será esta feita a expensas do remettente, o qual além disso deverá indemnizar a estrada da despeza feita com o carregamento.

    Em qualquer caso para que o objecto siga viagem torna-se preciso novo despacho e portanto pagamento de nova taxa de despacho.

    Quando se tratar de mercadorias despachadas por wagon e que depois de ser este posto á disposição do remettente elle quizer retirar a mercadoria, ficará mais sujeito a pagar uma indemnização de 10$ por wagon mesmo não tendo ainda principiado a carregal-o, e já estando o wagon carregado e entregue á estrada só será isso permittido sendo possivel e devendo então o remettente descarregal-o em 6 horas.

IX

ENTREGA

    Art. 98. A entrega das bagagens, encommendas, verduras, frutas, aves e pequenos animaes em capoeira, começará no mais tardar, 15 minutos depois da chegada do trem e terminará á hora de fechar-se a estação.

    Art. 99. A entrega das mercadorias e todas as mais cargas em geral começará ás 8 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis.

    Art. 100. O destinatario é obrigado a passar recibo das mercadorias, valores, etc. na nota de expedição.

    Art. 101. O destinatario tem direito de, antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado externo dos volumes; só se permittindo o exame do conteúdo si o volume apresentar indicios de violação ou avaria.

    Nos casos de avaria o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte delle importe perda de valor para o todo.

    Sendo, porém, a avaria apenas parcial deve elle retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.

    Art. 102. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que houver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilise.

    Art. 103. O transporte em retorno de todo objecto recusado pelo destinatario é sujeito a todas as taxas de frete, despacho e despezas accessorias.

    Art. 104. Si antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de procedencia ou indicado para ser cobrado na de chegada, é inferior ou realmente devido ou que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa devida, a administração póde reter a mercadoria até que o remettente ou destinatario satisfaça o que fôr devido.

    Semelhantemente se restituirá ao remettente a importancia dos erros que para mais se commeterem no calculo do frete e taxas.

    Art. 105. A mercadoria só será entregue á vista da nota de expedição em poder do destinatario, e si este allegar tel-a perdido, ou a não houver recebido, deverá o remettente solicitar da estação de partida cópia authentica da outra via de nota ou do registro, que lhe será passada e pela qual pagará 100 réis de taxa. Só á vista dessa cópia se fará a entrega da mercadoria, contando-se em todo o caso todo o tempo de armazenagem, descontado unicamente da demora, que provier da estada em passar a cópia pedida.

    Art. 106. As bagagens e encommendas serão entregues a seus donos ou destinatarios á vista dos boletins de despacho.

    Si o viajante ou destinatario allegar perda desse boletim o agente da estação depois de verificar si a bagagem ou encommenda pertence ao reclamante, fazendo este adduzir provas concludentes, poderá entregal-a si não houver reclamação em contrario, e mediante recebido e testemunho de pessoa fidedigna que conheça o individuo como o proprio.

X

ACONDICIONAMENTO E MARCAS

    Art. 107. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel, e além disso o nome da estação de destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estradas de ferro.

    Art. 108. Poderá ser recusado o recebimento de qualquer mercadoria por motivo de acondicionamento:

    § 1º Si a mercadoria estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios, que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria.

    § 2º Si exigindo a mercadoria um envoltorio qualquer para a resguardar de perda ou avaria, ou para evitar que damnifique outras mercadorias, fôr apresentada sem envoltorio.

    § 3º Si no acto do recebimento a mercadoria apresentar indicios de já estar avariada. A falta de acondicionamento ou o mau acondicionamento poderá ser reparado pelo remettente no proprio recinto da estação, dando-se-lhe para isso um prazo de 24 horas, livres de armazenagem, findo o qual, permanecendo ella na estação, ficará sujeita á taxa de armazenagem; em caso algum, porém, com responsabilidade da estrada.

    A administração devidamente autorizada pelo remettente poderá prover aos defeitos do acondicionamento.

    Art. 109. Mesmo sem os requisitos de perfeito acondicionamento poderá a mercadoria ser expedida com declaração feita nas notas de expedição pelo empregado da estrada -« de que segue sem responsabilidade da administração»-, si com isso concordar o remettente ou seu preposto, e desde que não haja inconveniente para as outras cargas que no mesmo wagon tenham de ser embarcadas.

    Art. 110. A' bagagem e encommendas se applicam todas as precedentes disposições relativas ao acondicionamento.

XI

BOLETINS DE BAGAGEM, ENCOMMENDAS, E NOTAS DE EXPEDIÇÃO

    Art. 111. Da bagagem ou encommenda despachada dar-se-ha ao apresentante um boletim no qual se declarará a estação de partida e de destino, o numero e peso de volumes, o frete e um numero de ordem.

    Art. 112. As mercadorias e todas as mais cargas serão apresentadas com notas de expedição, feitas em duas vias assignadas pelo remettente ou seu preposto, nas quaes se mencione o nome do remettente e do destinatario, a marca e endereço dos volumes, sua quantidade, peso ou cubo, segundo o modo de despacho, modo de acondicionamento, natureza do conteúdo, estação de partida e de destino.

    Essas indicações servem de base para o calculo do frete, e mais tarde para regular a indemnização no caso de perda, falta ou avaria.

    Art. 113. Verificada a exactidão da nota o empregado da estrada nella lançará os numeros das tarifas, o frete pago ou a pagar, as taxas accessorias cobradas ou a cobrar, e feito isso visará essa notas, guardando a 1ª via e entregando a 2ª ao remettente para ser apresentada pelo destinatario no acto da entrega da mercadoria, etc.

    Art. 114. Essas notas serão do tamanho e exactamente segundo o modelo que a estrada estabelecer. Como se deprehende do art. 96, a estrada terá notas de expedição para fornecer ao remettente, não obstante, porém, se aceitarão as que forem apresentadas desde que sejam do tamanho e exactamente do modelo daquellas, dando-se ao remettente outras em paga daquellas.

    Art. 115. Cada nota constitue uma expedição e não póde conter senão o nome de um remettente e de um destinatario e uma só estação de destino.

    Art. 116. Os valores e os objectos segurados não podem ser mencionados nem na mesma nota nem juntamente com objectos não segurados; para elles se fará nota especial.

    Art. 117. As notas de expedição não devem apresentar rasuras, correcções ou entre-linhas. As que estiverem nesse caso serão recusadas.

VII

MEDIÇÃO, CALCULO DO FRETE E PAGAMENTO DAS TAXAS

    Art. 118. Quando as mercadorias forem de grande volume em relação ao peso, medir-se-ha tambem o volume, e si este corresponder a mais de quatro decimetros cubicos por kilogramma, tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quarta parte do de decimetros cubicos achados.

    Art. 119. O frete da madeira, em toros, em peças esquadrilhadas, falquejadas, lavradas ou serradas em taboado ou em dormentes, calcula-se pelo seu peso real.

    Art. 120. Quando já se conhecer o peso da madeira poder-se-ha para novos despachos dispensar as pesadas, multiplicando aquelle peso pelo volume da madeira resultante da multiplicação das tres dimensões tomadas em decimetros.

    Art. 121. O frete de caibros roliços, ripas, ripões, moirões e estacas para cerca, varas e lenha e calcula-se tomando-se para peso em kilogramma o numero resultante da multiplicação das tres dimensões do feixe tomadas em decimetros e abrangendo as partes mais salientes do mesmo feixe.

    Art. 122. As medidas dos volumes dos objectos despachados a volume, serão sempre as do parallelipipedo que os abranger completamente; d'onde resulta que para os objectos que não forem rectilineos e de secção rectangular constante o volume que se tem de tomar para o calculo do frete é o da figura limitada por faces planas perpendiculares entre si, abrangendo completamente o objecto.

    Art. 123. O peso de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da expedição.

    Art. 124. O peso do carvão mineral, linhito, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão de 1.300 kilogrammas por metro cubico; e o do carvão de madeira na razão de 400 kilogrammas por metro cubico.

    Art. 125. As medidas lineares serão tomadas em decimetros: toda a fracção de decimetro contar-se-ha por um decimetro.

    Art. 126. O frete a cobrar pelos objectos transportados pela estrada é calculado pelo peso bruto do volume, seja qual fôr o seu conteúdo.

    Art. 127. No calculo do frete e das taxas accessorias as fracções de 20 rs. São arredondadas para 20 rs. Nenhum frete ou taxa cobrada será inferior a 200 rs.; exceptua-se o frete de encommendas em assignatura, a taxa de despacho, a de registro e a de seguro, para as quaes diversamente se preceitua neste regulamento.

    As fracções de pesos são contadas por 10 kilogrammas (menos para as bagagens e encommendas que o serão por 1 kilogramma) e as de volume por 10 decimetros cubicos.

    Assim todo o peso (menos o das bagagens e encommendas) comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será contado como 10 kilogrammas, entre 10 e 20, por 20; e assim por diante: semelhantemente todo o volume entre 0 e 10 decimetros cubicos será contado como 10 decimetros cubicos, entre 10 e 20 como 20, e assim seguidamente.

    Art. 128. O frete é pago no acto de despacho ou de aluguel de carro ou trem, e as outras taxas na estação em que se verificar o serviço a que ellas correspondem.

    As expedições, porém, de qualquer estação do interior para a de Alagoinhas podem ser feitas com fretes pagos ou a pagar nesta. Si, entretanto, a mercadoria fôr sujeita a prompta deterioração ou de valor insignificante deve o frete ser pago no acto do despacho.

    Essa faculdade só se applica ao transporte de animaes quando em quantidade que encha um wagon.

    Art. 129. A importancia das passagens, e do frete de bagagens, encommendas e animaes será paga no acto da emissão dos bilhetes ou do despacho.

    Art. 130. As mercadorias depositadas nas estações para serem expedidas, e cujos fretes não forem logo pagos, ficam sujeitas a armazenagem, mas sem responsabilidade da administração.

XIII

MATERIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS

    Art. 131. O transporte da dynamite, da nitroglycerina, do algodão-polvora e dos fulminantes, de modo algum póde ter logar, salvo quando expressamente destinados ás obras do prolongamento da estrada.

    Art. 132. O transporte de polvora em grande quantidade póde ser recusado nos casos de segurança publica, quando o Governo assim o entender.

    Igual disposição se applica ás armas de fogo e mais artigos bellicos.

    Art. 133. A polvora e mais materiaes explosivos, os fogos de artificio, o alcohol, o phosphoro, o collodio, o ether, as essencias e outras materias analogas, não podem ficar depositadas nas estações ou armazens de deposito.

    Art. 134. As materias nocivas ou perigosas só serão admittidas a despacho e transporte uma vez por semana e em dia certo, fixado pela administração da estrada.

    Todavia, as mechas chimicas (phosphoros que se acharem nas condições de envoltorios abaixo indicados), e os pequenos pacotes, as amostras em geral, em quantidade não superior a 5 kilogrammas, podem ser expedidos todos os dias.

    Art. 135. Os volumes encerrando substancias venenosas, perigosas, explosiveis ou inflammaveis devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo e são submettidos ás seguintes condições de acondicionamento:

    1ª Polvora, estupim e outras substancias semelhantes. Em caixas ou barris hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido;

    2ª Fogos de artificio. Em caixas de taboas unidas de um centimetro de espessura, pelo menos;

    3ª Mechas chimicas. (Phosphoros.) Em caixa de taboas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos; arrumação no interior bem apertada;

    4ª Espoletas, capsulas fulminantes, carbo azotina, cartuchos e retro-carga. Em bocetas ou saccos e tudo de caixas de taboas bem unidas, e de um centimetro de espessura, pelo menos;

    5ª Phosphoro bromo, sulphureto de carbono. Em vasos de paredes bem fortes, estanques, cheios d'agua e empalhados;

    6ª Materias causticas inflammaveis e explosivas. Em vasos de paredes bem fortes e estanques, empalhados e fixados em cestas ou caixões.

    7ª Materias venenosas. Em vasos fechados, empalhados e encaixotados.

    Art. 136. As substancias nocivas ou perigosas devem formar expedição á parte e fazem objecto de nota especial de expedição. Não podem, além disso, ser comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.

XIV

RESPONSABILIDADE

    Art. 137. A administração da estrada declina toda responsabilidade por perda, falta ou avaria nos seguintes casos:

    § 1º Quando provierem de caso fortuito ou força maior.

    § 2º Quando não tiverem sido verificados á chegada da mercadoria e antes da sua aceitação ou retirada pelo destinatario.

    § 3º Quando os envoltorios não apresentarem exteriormente indicio de violencia ou fractura.

    § 4º Quando forem ulteriores á recusa do destinatario, do que se lavrará auto.

    § 5º Quando a mercadoria fôr, por sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como: combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.;

    § 6º Quando a mercadoria por máu acondicionamento ou qualquer defeito observado pelos empregados do despacho houver sido, não obstante, despachada a pedido do remettente, declarando o empregado na nota de expedição: - «Segue sem responsabilidade da administração da estrada».

    Art. 138. A administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminhos de ferro ou demora da viagem, acarreta para os animaes vivos.

    Art. 139. No caso de extravio e provada a culpa dos empregados da estrada a indemnização não poderá exceder a:

    

80$000 para animaes de montaria;
50$000 para bois e vaccas, etc.;
6$000 para bezerros e vitellas;
4$000 para carneiros, cabras e porcos;
2$000 para cães acorrentados;
1$000 para aves e pequenos animaes engaiolados

    Art. 140. Quando a mercadoria fôr acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.

    Art. 141. A administração não se responsabilisa pelo damno que da arrumação nos wagons e armazens, carregamento e descarga, possa resultar para a mobilia não encaixotada.

    A mobilia desencapada, sómente encapada ou mesmo engradada seguirá por conta e risco do remettente, respondendo a administração unicamente pelo extravio.

    Art. 142. A estrada não é responsavel pelo estado da mobilia encaixotada, louça, vidros, crystaes ou quaesquer objectos frageis encaixotados ou embarricados, desde que entregue os volumes sem signaes de terem sido violados, ou de terem soffrido choque ou pressão que pudesse damnificar o conteúdo.

    Art. 143. Quando o carregamento e a descarga são feitos pelo remettente ou pelo destinatario, a administração não responde pelos riscos ou perdas resultantes daquellas operações ou de suas consequencias.

    Art. 144. Quando a mercadoria fôr, por sua natureza, susceptivel de soffrer por influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada de ferro, quebra em peso ou medida, a administração não responde pela differença em peso ou medida.

    Art. 145. Quando o carregamento fôr feito pelo remettente, a administração não responde pelo numero de volumes indicados nas notas de expedição.

    Art. 146. A administração não responde pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem ou encommendas.

    Art. 147. Salvas as prescripções dos artigos precedentes (129 a 137) ou outras disposições expressas neste regulamento e no regulamento geral, a admnistração se responsabilisa pelos objectos que lhe forem confiados para serem transportados ou ficarem depositados em seus armazens. Essa responsabilidade começa do momento do pagamento do frete e recepção do genero e termina no acto da entrega do mesmo genero ao destinatario ou a seu correspondente ou preposto.

XV

SEGURO E INDEMNIZAÇÃO

    Art. 148. Os remettentes e os viajantes têm a faculdade de segurar na propria estrada a sua fazenda, declarando no acto do despacho, o valor segundo o qual querem ser indemnizados em caso de perda ou avaria, não excedendo de 1:000$000.

    Nesse caso cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, uma taxa de seguro de 2 % sobre o valor declarado. O minimo da importancia dessa taxa será de 1$000.

    A declaração valor das mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação terá desde que não fôr paga a taxa de seguro.

    Art. 149. Em caso de perda total se pagará ao segurado o valor integral declarado, si porém a perda fôr parcial só terá elle direito a uma quota proporcional á perda effectiva.

    Do mesmo modo em caso de avaria a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.

    Em caso algum, a indemnização póde exceder o damno realmente soffrido pelo segundo em consequencia da perda ou avaria, e será neste caso, reduzida a importancia do damno.

    Art. 150. Quanto aos objectos ou mercadorias, não seguros, a administração não é responsavel a indemnização senão até importancia de 500 rs. por kilogramma de mercadoria e cargas em geral e de 1$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que, em caso algum, a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.

    No caso em que uma mercadoria, etc. desencaminhada fôr depois achada, a administraçao affixará aviso na estação, e o destinatario terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização, que já lhe houver sido paga. A mercadoria, etc. avariada fica pertencendo á estrada.

    Art. 151. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.

    Art. 152. As clausulas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade não podem ser invocadas pela administração si se provar dolo por parte do seu pessoal. Nesse caso as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.

XVI

ARBITRAMENTO

    Art. 153. O arbitramento nos casos de que, segundo este regulamento, deva ter logar, será feito por dous arbitros escolhidos, um pela administração e outro pela parte; salvo si ambos concordarem na escolha de um só arbitro. Da decisão dos arbitros não haverá recurso.

    Art. 154. O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitros, pelo agente da estação em que elle se verificar e pela parte reclamante.

    Art. 155. A quantia arbitrada para indemnização, em caso algum, poderá exceder os limites acima fixados neste regulamento para cada caso de indemnização.

    Sempre pois que o arbitramento exceder esses limites a administração só pagará até os mesmos limites.

    Art. 156. Dispensa-se o arbitramento, nos casos em que elle houver logar, sempre que a administração e a parte chegarem a accôrdo sobre o valor da indemnização.

    Esse accôrdo deve ser reduzido a auto assignado pelo director da estrada e pela parte reclamante, e terá a mesma validade que o arbitramento.

    Art. 157. Recusando-se a parte ao arbitramento, a administração requererá judicialmente um arbitramento que continuará sujeito aos mesmos limites, e remoção da mercadoria para um deposito publico ou a sua venda em leilão.

    Art. 158. A vistoria ou arbitramento amigavel deve ser feito dentro das 48 horas depois da descarga; passado esse prazo, só prevalecerá a decisão da administração.

    O arbitramento judicial só terá logar si proposto o amigavel pela administração dentro das referidas 48 horas, fôr elle recusado pela parte.

    Art. 159. Si os arbitros não chegarem a accôrdo quanto á avaliação do prejuizo e a responsabilidade da administração, nomearão elles um desempatador que decidirá por uma das duas opiniões.

    Art. 160. Os arbitros têm por missão não só vistoriar e avaliar o damno mas tambem si houve culpa da administração nesse damno ou si elle é inherente á natureza da mercadoria ou si provém do acondicionamento da carga em desaccôrdo com o estabelecido neste regulamento.

    Si fôr reconhecido o máo acondicionamento ou si o damno provier da propria natureza da mercadoria, não terá logar a indemnização.

    Si reconhecidas estas attenuantes em favor da admnistração, ao mesmo tempo que a culpa desta no facto que produziu o damno, só se pagará metade da indemnização arbitrada.

    Art. 161. Aos arbitros se dará conhecimento deste regulamento.

XVII

DEVERES DOS EMPREGADOS

    Art. 162. No desempenho de suas funcções os empregados têm obrigação de tratar com urbanidade todos que tiverem negocio com a estrada.

    Art. 163. Deverão dar aos viajantes, remettentes e destinatarios todas as informações que estes lhes pedirem e facilitarão, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.

    Devem em caso de necessidade encher as notas de expedição.

    Art. 164. Nenhum agente ou empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda por elle não resalvada.

    Art. 165. Todo o documento fornecido pela estrada e que fôr depois, por qualquer titulo, apresentado, se achar viciado, será retido e o apresentante ou quem do vicio se quizer ulilisar será passivel de uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, a juizo do director da estrada. Nesse caso a entrega da mercadoria reclamada será sustada até decisão do mesmo director.

XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 166. Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados ou entregues á estrada, para serem transportados ou já transportados, e ainda não entregues a seus destinatarios, serão regulados pelas disposições do decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851, no que estas forem applicaveis.

    Art. 167. Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações e depositos da estrada sem que esta seja indemnizada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e todas as mais despezas.

    Art. 168. Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão esses generos ficar depositados nas estações.

    Art. 169. Os transportes por conta do Governo geral ou dos Governos provinciaes, ficam sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinarios.

    Art. 170. As cargas, mercadorias, etc. que tiverem transporte gratuito, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de despacho, seguro, registro, carregamento e descarga, armazenagem ou estadia, e a todas as despezas emfim com exclusão unicamente do frete propriamente dito.

    Art. 171. A cobrança integral das taxas de despacho, seguro, registro, armazenagem, estadia e todas as mais despezas menos o frete propriamente dito, terá logar para as mercadorias e quaesquer objectos que tiverem transporte com abatimento em virtude deste regulamento ou de qualquer contrato ou concessão no qual se ache estabelecida a clausula de abatimento de frete.

    Art. 172. O involucro dos objectos, mercadorias, etc. entra no calculo do volume e do peso para pagamento dos fretes e mais taxas e despezas.

    Art. 173. Em casos muito especiaes de legitimo impedimento do remettente ou destinatario, quando se prove não poderem elles encarregar a outrem de fazer as suas vezes, poderá a estrada conceder abatimento até 50 % sobre a taxa de armazenagem ou estadia.

    Art. 174. Todo o remettente que precisar de wagons deverá pedil-os com 24 horas de antecedencia ao chefe da estação, onde devam ser embarcadas as cargas ou animaes.

    A estrada não se obriga sempre a satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar o menor possivel qualquer demora além desse prazo.!

    Esses pedidos não serão recebidos quando se tratar de wagons que a estrada não possua ou não estejam em estado de serviço.

    Art. 175. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da estrada, serão responsaveis pelo damno causado, e si fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra o delinquente.

    Art. 176. Os objectos não designados nas tarifas e pautas e para os quaes não haja disposição especial neste regulamento ficam sujeitos á tarifa correspondentes aos previstos que com elles tiverem maior analogia.

    Art. 177. Nas estações ou paradas onde não houver desvio poderá a estrada recusar o estacionamento de wagons para carga ou descarga.

XIX

DO TELEGRAPHO

    Art. 178. Os telegrammas serão aceitos em todas as estações da estrada de ferro, tanto nos dias uteis como nos santificados e feriados.

    Art. 179. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes, que representam a ordem da transmissão:

    1ª Telegramma urgente em serviço da estrada;

    2ª Dito dito do Governo geral;

    3ª Dito dito do Governo provincial;

    4ª Dito ordinario em serviço da estrada;

    5ª Dito urgente particular;

    6ª Telegramma ordinario do Governo geral;

    7ª Dito dito do Governo provincial;

    8ª Dito das autoridades;

    9ª Dito ordinario particular.

    Art. 180. Os telegrammas devem:

    § 1º Ser escriptos pelo proprio expedidor, com tinta preta e de modo que possam ser lidos facilmente letra por letra.

    § 2º Não conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilisadas.

    § 3º Indicar o nome da estação de destino e o nome e residencia do destinatario.

    Art. 181. E' prohibida a aceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes, ou prejudicial á segurança e interesses da estrada.

    Art. 182. Só ao Governo ou á administração da estrada é permittido o uso de cifras secretas.

    Art. 183. Os telegrammas de mais de cem palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.

    Art. 184. Muitos telegrammas de um mesmo expedidor, para o mesmo ou diversos destinatarios, só podem ser aceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.

    Art. 185. A apresentação de telegramma é certificada por um boletim entregue ao expedidor, e que deverá ser exhibido em caso de reclamação.

    Art. 186. Nos casos ordinarios a transmissão dos telegrammas será feita na ordem de sua apresentação na estação, respeitadas as precedencias fixadas no art. 179.

    Art. 187. A estrada aceitará despachos, para se transmittirem cópias por outras linhas, preferindo as linhas do Estado, salvo si o expedidor expressamente designar outra.

    Art. 188. A administração se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o serviço particular, por tempo indeterminado, no caso em que o julgue conveniente, em vista de urgencia do serviço da estrada ou do Governo.

    Art. 189. O telegramma, antes de começar a ser transmittido, póde ser retirado, restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10 %. Principiada a transmissão póde ella ser interrompida a pedido do communicante e retirado o telegramma; nesse caso, porém, sem direito á restituição da taxa.

    Art. 190. Os telegrammas serão entregues ao destinatario na estação de destino ou na casa do destinatario quando esta não distar mais de um kilometro da estação de destino; e mediante pagamento da despeza que se fizer, a estrada se encarregará de fazer chegar o telegramma, com a possivel brevidade, á casa do destinatario quando esta ficar além de um kilometro da estação de destino: e nunca a mais de cinco kilometros.

    No caso de não ser encontrada com facilidade a pessoa a quem são dirigidos, ficarão os telegrammas guardados na estação de destino, sem que haja direito de exigir-se da administração restituição da taxa, ou desta e das despezas quando o destinaiario resida a mais de um kilometro.

    Para as distancias além de cinco kilometros da estação de destino serão os telegrammas enviados pelo Correio, para o que pagará o communicante a taxa de 400 réis.

    Art. 191. O segredo dos telegrammas é inviolavel.

    As unicas pessoas que podem tomar conhecimento delles ou requerer cópia, são o proprio que os assignou e aquelle a quem são dirigidos.

    A nota - de reservado - portanto, collocada no telegramma entende-se com o destinatario.

    Art. 192. Na contagem de palavras abservar-se-hão as seguintes regras:

    § 1º Tudo o que o communicante escrever entra na contagem das palavras.

    § 2º Conta-se como uma, qualquer palavra que não tenha mais de dez letras; o excedente é contado como outras tantas palavras, quantos forem os grupos de dez letras ou fracção de dez letras.

    § 3º Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade com o disposto no paragrapho precedente. Si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas por traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.

    § 4º Todo o caracter alphabetico ou numerico isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostropho será contado como uma palavra.

    § 5º Os numeros em algarismos contam-se como tantas palavras quantas forem as series seguidas de cinco algarismos que contiverem e mais uma palavra pelo excedente.

    § 6º Os numeros por extenso serão contados pelo numero de palavras realmente empregadas no despacho para exprimil-os.

    § 7º As virgulas, pontos e traços de divisão ou união serão contados como outros tantos algarismos.

    § 8º Os signaes de accentuação não são contados.

    Art. 193. Entram na contagem das palavras:

    § 1º A direcção, a assignatura, as indicações a respeito do modo de remessa do telegramma ao destinatario além de um kilometro da estação, e o reconhecimento da assignatura quando revestida dessa formalidade.

    § 2º Os pedidos de repetição para conferencia, essa repetição, e as palavras - Resposta paga............palavras.

    § 3º Os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações, se contam como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-os.

    Art. 194. Não serão taxados quaesquer signaes ou palavras acrescentados pela estação remettente no interesse do serviço telegraphico.

    Igualmente não serão taxados a data, hora da apresentação do telegramma e logar de procedencia, senão quando o communicante o inscrever na minuta e exigir a transmissão.

    Art. 195. Cada telegramma até 20 palavras percorrendo distancia que não exceda de 200 kilometros paga a taxa de 1$, de 200 até 400 kilometros 2$; de 400 a 600 kilometros 3$000.

    O telegramma que tiver mais de vinte palavras até trinta paga mais metade da taxa do telegramma simples; e assim seguidamente augmentando-se metude da taxa simples por cada augmento de dez ou menos de dez palavras.

    Art. 196. Pagam taxa dupla os telegrammas:

    § 1º Em lingua estrangeira.

    § 2º Os que hajam de ser repetidos a pedido do communicante.

    § 3º Os telegrammas urgentes.

    Art. 197. As redacções de jornaes, casas commerciaes e e emprezas que fizerem despeza mensal maior de 100$ terão direito á restituição de 20 % das taxas que houverem pago no mez em que se der aquelle excesso, o que deve ser provado com os boletins.

    Art. 198. O mesmo telegramma dirigido pelo mesmo communicante a mais de um destinatario pagará além da taxa da tarifa para um destinatario mais metade da metade da mesma taxa por cada um dos destinatarios.

    Art. 199. O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a cada uma destas.

    Art. 200. Todas as taxas, sem distincção, serão pagas no acto da apresentação do telegramma na estação de partida.

    Art. 201. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.

    Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração - Resposta paga para... palavras, antes da assignatura do communicante.

    Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o designado no telegramma, não se fará restituição alguma.

    Si a resposta contiver maior numero de palavras, o excesso será considerado como um novo telegramma, que deverá ser pago pela pessoa que o apresentar.

    Art. 202. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Passando esse prazo ficará sujeita ao pagamento da taxa.

    Não se restituirá ao communicante o que houver pago para a resposta, si esta deixar de ser apresentada ou o fôr passado aquelle prazo.

    Art. 203. O telegramma póde ficar na estação de destino até que o destinatario o procure.

    Para a execução das disposições indicadas neste artigo e no art. 190, deverá o communicante fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma do seguinte modo:

    Pela estrada - Pelo correio - Na estação. Na falta de taes declarações será o telegramma expedido pelo Correio.

    Art. 204. Ao empregado da estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não e licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma a transmittir, recebendo a taxa respectiva.

    Art. 205. Na ausencia do destinatario o telegramma será entregue em sua casa a pessoa de sua familia, empregado, criado ou hospede, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial.

    Art. 206. O destinatario ou quem por elle receber o telegramma deve assignar o recibo.

    Art. 207. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação de destino, serão entregues só ao proprio destinatario ou á pessoa por elle competentemente autorizada.

    Art. 208. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ou entregue ao destinatario, só póde ser feito pelo proprio communicante e por novo telegramma, sujeito a taxa, que será restituida si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.

    Art. 209. O communicante tem direito á restituição da taxa que houver pago, nos seguintes casos:

    § 1º Quando o telegramma não chegar a seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.

    § 2º Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado.

    Art. 210. Os telegrammas em lingua estrangeira devem ser escriptos com caracteres romanos.

    Art. 211. O communicante póde pedir que a estação de destino lhe dê aviso de ter recebido o telegramma transmittido. Por esse aviso pagará elle 10 % da taxa de um telegramma simples.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.

PAUTA

A
  Tarifa
Abacaxis e ananazes 8  
Abanos de palha 8  
Abanos de pennas e leques 5  
Abelhas 7  
Aboboras 8  
Absinthio 6  
Acafates e semelhantes 8  
Açafrão 8  
Accessorios de trilhos 9  
Acidos mineraes 6  
Aço 8  
Acordeons 5  
Aduélas 8  
Agua ordinaria 9  
Agua-raz 5  
Aguas medicinaes 6  
Aguardente de canna e estrangeira 8  
Aguardente de mel 9  
Alabastro bruto 8  
Alabastro em obra 5  
Alambique e pertenças 8  
Alcatrão 8  
Alavancas de ferro ou aço 8  
Alcatifas 6  
Alcohol 7  
Alfafa 13  
Algodão imprensado. 8  
Algodão não imprensado 7  
Alhos 8  
Almofadas 7  
Almofarizes de metal, pedra ou madeira 7  
Alpiste 8  
Alumina 6  
Alvaiade 8  
Amendoas em caroço 6  
Amendoim 7  
Amido 6  
Ancoras 6  
Ancoretas vasias 9  
Angico, em resina, gomma ou folhas 7  
Aniagem 9  
Anil 6  
Animaes empalhados ou embalsamados 5  
Animaes ferozes, frete convencional    
Animaes pequenos engaiolados 17  
Animaes de sella e de carga 14  
Aniz 6  
Apparelhos para experiencias de laboratorio 5  
Apparelhos 10 duplo
Apparelhos telegraphicos 5  
Arados 9  
Arame de metal 6  
Araruta preparada 8  
Araruta em raiz 9  
Arbustos vivos 8  
Archotes 8  
Arcos de ferro ou madeira 8  
Ardosias 13  
Areia 13  
Argila 13  
Armações envernizadas, ou com vidros para as lojas 10 duplo
Armações para guarda-sol 6  
Armações para igreja 5  
Armamento 6  
Arreios 7  
Arroz 9  
Artigos de folha de Flandres, não classificados 7  
Artigos de luxo, não classificados 10 duplo
Artigos de pacotilha, não classificados 6  
Artigos de desenho 5  
Artigos de escriptorio 5  
Asphalto 8  
Assucar bruto 9  
Assucar refinado, ou turbinado de 1ª classe 17  
Avêa 8  
Avelãs 6  
Aves empalhadas 5  
Aves engaioladas e em capoeira 7  
Aypim 8  
Azeite doce ou outros, em barril ou lata 8  
Azeite doce em garrafões, garrafas, etc 6  
Azeitonas 6  
Azulejos 8  
B
Bacalhau 9  
Bacias de metal 6  
Bagagem 5  
Bagas de mamôna ou de zimbro 8  
Bahus vazios 8  
Balaios vazios 8  
Balanças 6  
Baldes de metal ou de madeira 8  
Balões 6  
Bambinellas 6  
Bambú 13  
Bananas 8  
Bancos de metal 10  
Bancos de madeira, não envernizados 10  
Bancos de louça 6  
Banguês e liteiras 18  
Banha de porco 8  
Barracas desarmadas 6  
Bandejas 6  
Banheiros 5  
Barbante 6  
Barricas e barris vasios 9  
Barriguda imprensada 8  
Barriguda não imprensada 7  
Barro 13  
Barbatão 6  
Barrotes de madeira 13  
Batatas alimenticias 8  
Bestas, burros e jumentos 14  
Bebidas espirituosas não classificadas 6  
Bejús 8  
Bengalas 6  
Berços de vime ou ferro 10  
Betume 8  
Bezerros 16  
Bilhares e bagatellas 10 duplos
Biscoutos e bolachas 8  
Boiões vazios 8  
Bois e vaccas ordinarias 15  
Bois e vaccas em compartimento separado 14  
Bolsas de viagem 6  
Bombas para extracção d'agua 8  
Borracha 8  
Botijas vazias 8  
Breu 8  
Brides ordinarias 8  
Brinquedos 5  
Brochas para pintar e caiar 6  
Bronze em bruto 6  
Bronze em objecto d'arte 5  
Bronze em obra não classificada 6  
Brunidores de café 9  
Burras de ferro ou madeira chapeada de ferro 6  
Bustos 5  
C
Cabeçadas ou cabeções para animaes 6  
Cabello 7  
Cabello em obra 5  
Cabos de arame, linho, canhamo, etc 8  
Cabos de ferramenta, vassoura, etc 8  
Cabras e carneiros, etc 16  
Cabriolets 18  
Caça morta 8  
Cacáo 7  
Cachimbo 6  
Cadaveres (vide o regulamento).    
Cadeados 6  
Cadernaes 8  
Cadinhos 6  
Cães 16  
Café em grão ou em coco 7  
Café moido 8  
Caibros 13  
Caixas de guerra 5  
Caixas vazias, de madeira 8  
Caixas vazias de folha ou papelão 6  
Caixilhos sem vidros 10  
Caixilhos com vidros 10 duplo
Caixões vazios 13  
Cal 13  
Calçado 6  
Caldeiras 9  
Caldeiraria (artigos não classificados) 6  
Camphora 6  
Camas de ferro 10  
Camas de madeira não envernizadas 10  
Camas de madeira envernizadas 10 duplo
Canna de assucar 13  
Canna da India 6  
Canella em pó ou em casca 6  
Cangalhas 8  
Canôas 13  
Canos de barro 13  
Canos de metal 9  
Capachos 6  
Capim 13  
Capoeiras vazias 8  
Carangueijos 8  
Carnaúba 7  
Carne fresca 8  
Carne secca, salgada e de sol 9  
Carneiros 16  
Caroços de algodão 8  
Carrinho de mão 8  
Carroças 18  
Carroças desmontadas 8  
Carros de passeio, com 2 rodas 18  
Carros de passeio, com 4 rodas 18 mais 50 %
Carros funebres ordinarios, com 2 rodas 18  
Carros funebres ordinarios, com 4 rodas 18 mais 50 %
Carros e wagons para estradas de ferro rebocados 18  
Carros e wagons para estradas de ferro desmontados 9  
Carvão animal ou vegetal 13  
Carvão mineral 12  
Cascalho 13  
Cascas de arvores 13  
Cascas de coco 13  
Castanhas 6  
Cavallo e eguas 14  
Cavername para embarcações 13  
Cebolas e cebolinhas 6  
Centeio 8  
Cera bruta ou vellas 6  
Cera em obra não classificada 5  
Ceramica (artigos communs não classificados) 6  
Ceramica (artigos finos não classificados) 5  
Cereaes, não classificados 8  
Cerveja em barris 6  
Cerveja nacional 7  
Cestos de junco, etc 8  
Cevada 7  
Cevadeiras para mandioca 8  
Cevadinha 8  
Chá 6  
Champagne 6  
Chapas de ferro ou zinco para cobertura 8  
Chapas para fogão 6  
Chapéos de cabeça 5  
Chapéos de sol 6  
Chapelaria (artigos não classificados) 6  
Chapeleiras vazias 6  
Charutos 7  
Chifres, em bruto 9  
Chlorureto de calcio 6  
Chocolate 7  
Chouriços 8  
Chumbo, em bruto ou de munição ou caça 8  
Chumbo em obra não classificado 8  
Cigarros 6  
Cimento 12  
Cobre, em bruto, velho ou em chapa 6  
Coadores de mandioca 8  
Cocos, seccos ou verdes 8  
Cofres de ferro 6  
Cognac 6  
Coke 12  
Colchões de palha, capim, etc 7  
Colchões de tecido metallico 6  
Colla 6  
Columnas de ferro fundido 9  
Combustiveis não classificados 13  
Cominho 8  
Confeitaria (artigos não classificados) 6  
Conservas em bruto, ou em vidro não classificadas 6  
Coquilho 8  
Cordas diversas 8  
Cordas para instrumentos de musica 5  
Correame militar 7  
Correntes de ferro e de outros metaes 8  
Cortiça em bruto 7  
Cortiça em obra, não classificada 6  
Couçoeiros 12  
Couros seccos ou salgados 9  
Couros trabalhados ou envernizados 6  
Creozoto 6  
Crina vegetal ou animal 7  
Crystal de rocha bruto 7  
Crystal em obra 5  
Cabos para distillações, engenhos etc 8  
Cabos, pinas e raios para rodas 7  
Cutelaria (artigos não classificados) 6  
Cuias 8  
Cylindro de ferro 8  
D
Diamantes 1/2 % ad valorem e 5  
Dinheiro 1/2 % ad valorem e 5  
Doces estrangeiros 6  
Doces do paiz 8  
Dormentes de madeira 13  
Dormentes de ferro 9  
Drogas não classificadas 6  
E
Eixos 8  
Embira 8  
Encerados para mesa ou chão 6  
Encommendas 5  
Enxadas 8  
Enxergas para animaes 7  
Enxergões 5  
Enxofre 6  
Equipamento militar, não classificado 6  
Ervilhas seccas 8  
Escadas de mão ou para armador 8  
Escadas para edificios (desmontadas) 8  
Escaleres 13  
Escorias de metaes 12  
Escovas de qualquer especie 6  
Esmeril 6  
Espadas 6  
Especiarias não classificadas 6  
Espelhos 5  
Espermacete 6  
Espingardas 6  
Espiritos, não classificados 6  
Espoletas 5  
Esponjas 5  
Essencias, não classificadas 5  
Estacas para cercas 13  
Estampas em folha 6  
Estampas em quadro com ou sem vidro 5  
Estanho bruto 8  
Estanho em folha ou em obra não classificada 6  
Estantes de ferro 10  
Estantes de madeira ordinarias 10  
Estantes de madeira com vidro ou envernizadas 10 duplo
Estatuas 5  
Esteiras da India 6  
Esteiras de tabúa e de cangalhas 8  
Esterco 13  
Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc 5  
Estopa em bruto 7  
Estopa em obra, não classificada 7  
Estopim para mina 5  
F
Fachina (varas de) 13  
Farelo 8  
Farinha de mandioca, milho, trigo, e outras nutritivas 9  
Farinha de linhaça ou de mostarda 6  
Favas 9  
Fazendas de algodão, milho, lã, seda 6  
Fazendas diversas, não classificadas 6  
Fechaduras, ferrolhos, dobradiças, trancas de ferro e mais ferragens para portas e janellas 6  
Feijão 9  
Feltro 6  
Feno 13  
Ferraduras para animaes 8  
Ferragens não classificadas 6  
Ferro em guza 12  
Ferro de engommar 6  
Ferro velho não classificado 12  
Ferro velho em chapa, barra, arco ou verga 8  
Ferro em barras ou verga dobradas e em chapas, cantoneiras, etc 8  
Ferramenta de carapina, ferreiro, marceneiro, cavouqueiro, torneiro, etc. não classificadas 8  
Ferro em obra não classificada 8  
Fibras vegetaes para cordoaria 9  
Figos seccos 6  
Filtros de barro ou louça 6  
Fios de algodão, lã, linho ou seda 6  
Fios telegraphicos 8  
Flexas 8  
Flores artificiaes 5  
Flores naturaes 5  
Flores de canna ou outras para enchimento 7  
Fogareiro 6  
Fogões de ferro 6  
Fogos artificiaes 5  
Folhas, flores e raizes medicinaes 7  
Folha de ferro de Flandres 8  
Folles 8  
Forjas portateis 8  
Fôrmas diversas 8  
Fôrmas para assucar 9  
Formicidas 5  
Fornalhas e fornos de ferro 8  
Fornalhas para engenho 9  
Ferragens não classificadas 13  
Fouces 8  
Frutas a granel 12  
Frutas frescas 8  
Frutas seccas ou em doces 6  
Frutas seccas ou em doces do paiz 8  
Fubá 8  
Fumo em folha e em rolo 8  
G
Gaiolas 6  
Gallinhas, etc 17  
Gamellas de pau 7  
Gansos, etc 17  
Garrafas vasias ordinarias 8  
Garrafas de crystal ou de vidro 5  
Garrafões vazios 8  
Gatos engaiolados 17  
Gaz-globo 6  
Gazolina 6  
Gelatinas 6  
Geléas 7  
Gelo 6  
Genebra 6  
Generos alimenticios de primeira necessidade não classificados 9  
Generos de exportação não classificados 7  
Generos de importação não classificados 6  
Gengibre 8  
Gesso 8  
Gigos vazios 8  
Giz 8  
Globos de vidro ou louça 5  
Globos geographicos 5  
Goiabada ou doce de araçá, etc. do paiz 8  
Gomma arabica e outras não classificadas 6  
Gomma de mandioca e outras do paiz 7  
Grades de ferro ou madeira 7  
Granadas 6  
Graxa animal 7  
Graxa para calçado 6  
Grelhas de ferro 6  
Grelhas para engenho ou locomotivas 9  
Guano 13  
Guarda-roupa, musica, papeis, etc, sem vidros, ordinarios 10  
Guarda-roupa com vidro envernizado 10 duplo
Guindastes 12  
H
Harpas   (ilegível)
Herva-doce 5  
Herva-mate 6  
Hervas medicinaes e outras não classificadas 7  
Hortalices frescas 8  
Hortalices em conserva 6  
I
Imagens 6  
Impressos 6  
Incenso 6  
Inhame e outras raizes alimenticias 9  
Instrumentos agricolas, não classificados 9  
Instrumentos de engenharia, cirurgia e outros semelhantes 6  
Instrumentos de musica, optica e seus semelhantes não classificados 5  
Instrumentos para a lavoura 9  
Ipecacuanha 7  
Isoladores para telegrapho 6  
J
Jacás vazios 8  
Jangadas 13  
Jardineiras 6  
Jarros de louça, vidro, etc 6  
Jarros de barro 8  
Joias 1/2 % ad valorem e 5  
Jumentos 14  
Junco da India 8  
Junco do paiz 6  
K
Kerozene, em latas encaixotadas 6  
Kioskes (desarmados) 12  
Kirsch 6  
L
Lã em bruto ou em obra não classificada 7  
Lacre 6  
Ladrilhos de marmore ou louça, azulejos 8  
Ladrilhos ordinarios de barro 12  
Lages preparadas 12  
Lages brutas 13  
Lambrequins e enfeites de madeira ou metal para edificios 6  
Lampeões e lanternas sem vidros 10  
Lampeões e lanternas de vidro ou com vidros 10 duplo
Lanchas 13  
Lapides para sepultura 5  
Latão em obra não classificada 6  
Latão bruto 6  
Lavatorios ordinarios e de ferro 10  
Lavatorios envernizados 10 duplo
Legumes frescos 8  
Legumes em conserva 6  
Leite fresco 8  
Leite condensado ou em conserva 6  
Leitões 16  
Lenha 13  
Lentilhas 6  
Licôres 6  
Limalha de ferro 8  
Limas de aço 8  
Linguas frescas, seccas ou salgadas 8  
Linguiças, salpicões, chouriços, etc 8  
Linhaça 6  
Linha para costura 6  
Liteiras 18  
Livros em branco ou impressos 6  
Lixa 6  
Locomotivas desmontadas 9  
Locomotivas rebocadas 12 duplo
Lombo de porco fresco 8  
Lombo de porco salgado 9  
Lona 6  
Louça avulsa 6  
Louça em barricas, caixas ou gigos 8  
Louça ordinaria de barro, do paiz 8  
Louza em lages 8  
Louza para sepulturas 5  
Louza para escrever 6  
Lustres com vidros ou crystaes 5  
Lustres sem vidros 6  
M
Macacos de ferro 8  
Macarrão e outras massas alimenticias 8  
Machados 8  
Machinas para copiar cartas 6  
Machinas aratorias 9  
Machinas de costura 5  
Machinas photographicas 5  
Machinas de fazer farinha e seus pertences 8  
Machinas de descaroçar algodão 8  
Machinas em geral destinadas á lavoura e ao preparo de seus productos 9  
Machina para fabricas de telhas ou tijolos 9  
Machinas de imprimir 6  
Machinas uteis para officinas 6  
Machinas para tecidos 6  
Machinas não classificadas 6  
Madeira 13  
Maizena 6  
Malas vazias 8  
Malas de viagem vazias 6  
Malhos para ferreiro 8  
Mamona em bagas 8  
Mandioca 8  
Mangas de vidro 5  
Manteiga 6  
Mappas e manuscriptos 5  
Mariscos 8  
Marfim 6  
Marmore bruto 8  
Marmore em obra não classificada 6  
Marquezas ordinarias 10  
Marquezas envernizadas 10 duplo
Marrecos 17  
Marroquim 6  
Martellos 8  
Massas alimenticias 8  
Massos 8  
Matte 6  
Materiaes de construcção, não classificados 12  
Materias explosivas 5  
Medicamentos não classificados 6  
Medidas diversas 6  
Mel de abelhas 7  
Mel de assucar 11  
Mel de assucar em barris, garrafões, etc 9  
Meninos de menos de 8 annos 1/2 passag.
Meninos de menos de 3 annos, ao collo   gratis
Mesas ordinarias e de ferro 10  
Mesas envernizadas 10 duplo
Milho 9  
Mochos ordinarios e de ferro 10  
Mochos envernizados 10 duplo
Mobilia ordinaria 10  
Mobilia ordinaria com vidros, ou envernizada ou de vime 10 duplo
Modelos 6  
Moendas para engenhos e pertences 9  
Moinhos para café, pimenta, tintas, etc 6  
Moinhos para lavoura 9  
Moirões 13  
Moitões e cadernaes 8  
Molas para carro, wagons e locomotivas 8  
Molduras 5  
Moringues de barro 8  
Mós 8  
N
Naphta em latas encaixotadas 6  
Naphtalina em latas encaixotadas 6  
Nickel em obra não classificada 6  
Nitratos 6  
Novilhas 15  
Nozes 6  
O
Objectos preciosos 1/2 % ad valorem e 5  
Objectos de cuidado ou perigo não classificados 5  
Objectos de luxo ou d'arte não classificados 5  
Objectos manufacturados não classificados 6  
Objectos de marcenaria ou carpintaria desmontados 7  
Objectos de sirgueiro 5  
Objectos e obras de cabelleireiro 5  
Oleados 6  
Oleo de amendoas doces 6  
Oleo de linhaça em barris ou latas 8  
Oleo de linhaça em garrafões, etc 6  
Oleo de qualquer qualidade não classificado 6  
Oratorios 10 duplo
Orgãos 5  
Ourinoes de louça, porcellana e ferro 6  
Ornamentos de ferro, bronze, zinco, folha, terra cota, etc 6  
Ornamentos de igreja 5  
Ossos 13  
Ouro bruto ou em obra 1/2 % ad valorem e 5  
Ostras frescas 8  
Ostras em conservas 6  
Ovas frescas, seccas ou salgadas 8  
Ovos despachados como carga 8  
Ovos despachados como encommenda 5  
P
Pacas vivas 17  
Padiolas 18  
Paina 6  
Painço 8  
Paios 8  
Palanquim 18  
Palha de milho, coqueiro ou palmeira 13  
Palha do Chile e outras de valor semelhante para chapéos 6  
Palha de trigo, canna e outras 13  
Palitos 7  
Pandeiros 5  
Panellas de cobre ou metal esmaltado 6  
Panellas ordinarias de ferro ou panellas do paiz de qualquer qualidade 8  
Panno do paiz de qualquer qualidade 7  
Panno importado 6  
Pão, roscas, etc 8  
Pãos para tamancos 7  
Páos para tinturaria 7  
Papel de qualquer qualidade 6  
Papellão 6  
Parallelipipedos para calçamento 13  
Paramentos ecclesiasticos 5  
Pás 8  
Passaros vivos 17  
Passaros empalhados 5  
Passas 6  
Pastas de papel ou papellão 6  
Patos 17  
Patronas ou capangas 6  
Peanhas 6  
Peças de artilharia 8  
Peças de engenho de assucar ou de café 9  
Peças de locomotivas, machinas em geral, carros e wagons 8  
Pedra de afiar ou amolar 6  
Pedras de cantaria ou apparelhadas 12  
Pedras de alvenaria para edificação e calçamento 13  
Pedras de filtrar 6  
Peixe fresco, salgado ou secco 8  
Peixe em latas 6  
Pelles preparadas 7  
Pelles em bruto 9  
Pendulas para relogios 5  
Peneiras de cabello, seda ou tela metallica 6  
Peneiras de palha 7  
Pennas de aves para enchimento e outras 6  
Perfumarias 5  
Perolas - 1/2 % ad valorem e 5  
Perús 17  
Petrechos bellicos não explosivos 6  
Petrechos de caça não explosivos 6  
Petroleo em latas encaixotadas 6  
Pesos para balanças 6  
Pèz 6  
Phosphoros em latas encaixotadas 6  
Phosphoros em latas cheias d'agua 5  
Pianos 10 duplo
Piassava 13  
Picaretas ou alviões 8  
Pichoá 6  
Pilhas electricas 5  
Pimenta da India 6  
Pimenta do paiz 8  
Pinas para rodas 7  
Pinceis 6  
Pinhão verde ou secco 7  
Pipas vazias 13  
Pistolas 6  
Pixe 8  
Platina bruta eu em obra 1/2 % ad valorem e 5  
Plantas medicinaes 7  
Plantas vivas 8  
Plumas 5  
Polvilho 7  
Poltronas 10 duplo
Polvora e todos os mais artigos perigosos inflammaveis 5  
Polvarinhos e cartucheiras de caça vazios 6  
Pomadas para cabellos 5  
Pombos 17  
Porcellana 5  
Porcos 16  
Porcos da India 17  
Portas, portaes, portadas e janellas de madeira ou de ferro 7  
Porteiras de madeira ou ferro 7  
Postes telegraphicos e seus pertences, de ferro 9  
Potassa perlassa 6  
Potes de barro do paiz 8  
Potes diversos 6  
Pranchões 13  
Prata bruta ou em obra 1/2 % ad valorem e 5  
Prata ingleza ou casquinha, christophle, etc 6  
Prateleiras envernizadas 10 duplo
Prateleiras ordinarias e de ferro 10  
Pratos de ferro, estanho ou madeira 6  
Pregos de ferro, cobre ou zinco 8  
Prélos 6  
Prensas para algodão e outras 8  
Presuntos 6  
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 6  
Puxadores para gavetas, portas, etc 6  
Pudrolyte 5  
Punhaes 6  
Q
Quadros 5  
Queijos estrangeiros 6  
Queijos do paiz 8  
Quinquilharias 6  
R
Rabecas e rabecões 5  
Raios para rodas 7  
Rapadura 9  
Rapé 7  
Raspas de pontas de veado 6  
Ratoeiras 6  
Realejos 5  
Rebolos 6  
Rêdes 7  
Redomas de vidro 10 duplo
Reguas 6  
Relogios de mesa, parede ou de torre 5  
Relogios de algibeira 1/2 % ad valorem e 5  
Rezinas não classificadas 7  
Rendas 6  
Reservatorios de ferro ou madeira 7  
Residuos de açougue 8  
Retortas de metal 6  
Retortas de vidro ou louça 5  
Retratos 5  
Retretes ordinarios 10  
Retretes envernizados 10 duplo
Ripas 13  
Rodas de madeira para carros e carroças 7  
Rodas de ferro para carros, wagons e locomotivas 8  
Rodas e rodetes para machinas 8  
Rolhas 6  
Roscas 8  
Roupas 6  
S
Sabão ordinario do paiz 8  
Sabonetes 6  
Saccos vasios 9  
Sagú 6  
Salames 6  
Sal ordinario 9  
Sal refinado 6  
Salitre 6  
Sal ammoniaco 6  
Sanguesugas 6  
Sapatos 6  
Sapê 13  
Sebo 8  
Sedas 6  
Sellins e pertenças 6  
Sementes de especiaria 6  
Sementes para agricultura 9  
Serpentinas de vidro, crystal, etc 5  
Serpentinas para.alambique 8  
Sinos 6  
Sipó 8  
Soda 6  
Solas 8  
Suadores para sellins 6  
Substancias de pouco valor uteis á lavoura 13  
T
Tabaco 8  
Tabatinga 13  
Taboado 13  
Tabocas 8  
Tabolas de gamão 6  
Taboleiros 7  
Taboleiros ordinarios 8  
Taboletas 10  
Talheres e objectos de cutelaria 6  
Tachas para fabrico de assucar, etc 9  
Tachos de ferro ou cobre 7  
Tacos para bilhar 5  
Talhas de barro para agua, engradadas 6  
Tamancos 7  
Tambores de musica 5  
Tambores para engenhos 9  
Tanques de mel 9  
Tapetes 6  
Tapioca 9  
Tecidos de fabricas nacionaes 9  
Tecidos diversos 6  
Tela metallica 6  
Telhas de barro 13  
Telhas de vidro ou louça 6  
Tijolos de barro 13  
Tijolos de limpar facas 6  
Tijolos de marmore, louça e outros 8  
Tinas vazias 8  
Tinta de qualquer qualidade 6  
Torrador de café 6  
Toucinho 8  
Transparentes de pannos ou de madeira para janellas 5  
Trapos 8  
Travesseiros 7  
Trem de cozinha, de cobre ou de ferro 6  
Trilhos e seus accessorios, agulhas e seus accessorios, para estradas de ferro 9  
Tubos de barro 13  
Tubos de metal 9  
Tumulos 6  
Turfa 12  
Typos 6  
U
Unguentos 6  
Unhas de animaes 9  
Urnas 5  
Urucú 8  
Uvas seccas 6  
V
Vaccas ordinarias 15  
Vaccas em compartimento separado 14  
Varas 13  
Vassouras de cabello ou crina 6  
Vassouras de palha, piassava, etc 8  
Velas 6  
Velas nacionaes 8  
Venezianas 5  
Verduras 8  
Vernizes 6  
Viajantes 1,2,3,4
Vidro em obra (objectos de uso domestico) 5  
Vidros ordinarios encaixotados 6  
Vidros finos 5  
Vigas de madeira 13  
Vimes 13  
Vinagre em pipas ou barris 8  
Vinagre em garrafão ou garrafa 6  
Vinho em pipas ou barris 8  
Vinho em garrafões ou garrafas 6  
Vitellas 15  
Vitriolo 5  
X
Xaropes 6  
Z
Zarcão 8  
Zinco bruto 8  
Zinco em obra não classificada 6  

TARIFA N. 1

Viajantes de 1a classe

PASSAGEM SIMPLES

  ARAMARYS ORIMÇAQUINHAS SIPÓ AGUA FRIA LAMARÃO SERRINHA
Alagoinhas 1$000 2$400 3$800 4$800 6$100 8$100
Aramarys .................... 1$400 2$800 3$800 5$200 7$100
Oriçanguinhas ....................................... 1$400 2$400 3$800 5$600
Sipó ....................................................... 1$000 2$400 4$200
Agua Fria .......................................................................... 1$400 3$300
Lamarão ........................................................................................... 1$800
NOTA - Os menores de 8 annos pagam meia passagem. As crianças de collo têm passagem gratis.

TARIFA N. 2

Viajantes de 2ª classe

PASSAGEM SIMPLES

  ARAMARYS ORIMÇAQUINHAS SIPÓ AGUA FRIA LAMARÃO SERRINHA
Alagoinhas $500 1$200 1$900 2$400 3$100 4$000
Aramarys .................... $700 1$400 1$900 2$600 3$500
Oriçanguinhas ....................................... $700 1$200 1$900 2$800
Sipó ....................................................... $500 1$200 2$100
Agua Fria .......................................................................... $700 1$600
Lamarão ........................................................................................... $900
NOTA - Passagem para menores e crianças de collo, como na tarifa n. 1

TARIFA N. 3

Viajantes de 1a classe

PASSAGEM DE IDA E VOLTA

  ARAMARYS ORIMÇAQUINHAS SIPÓ AGUA FRIA LAMARÃO SERRINHA
Alagoinhas 1$500 3$700 5$700 7$200 9$300 12$100
Aramarys .................... 2$200 4$200 5$700 7$900 10$600
Oriçanguinhas ....................................... 2$100 3$600 5$700 8$400
Sipó ....................................................... 1$500 3$600 6$400
Agua Fria .......................................................................... 2$100 4$900
Lamarão ........................................................................................... 2$800
NOTA - Menores e crianças de collo, como tarifa n.1

TARIFA N. 4

Viajantes de 2a classe

PASSAGEM DE IDA E VOLTA

  ARAMARYS ORIMÇAQUINHAS SIPÓ AGUA FRIA LAMARÃO SERRINHA
Alagoinhas $800 1$800 2$900 3$600 4$700 6$100
Aramarys .................... 1$100 2$100 2$900 3$900 5$300
Oriçanguinhas ....................................... 1$000 1$800 2$800 4$200
Sipó ....................................................... $700 1$800 3$200
Agua Fria .......................................................................... 1$100 2$400
Lamarão ........................................................................................... 1$400
NOTA - Menores e crianças de collo, como tarifa n.1

TARIFA N. 5

Bagagem, encommendas e objectos designados na pauta com o numero desta tarifa

POR KILOGRAMMA

  Aramarys Oriçanguinhas Sipó Agua Fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ............................................ $005 $015 $025 $030 $040 $050
Aramarys .............................................. .............. $010 $015 $025 $030 $045
Oriçanguinhas ...................................... .............. .............. $050 $015 $025 $035
Sipó ...................................................... .............. .............. .............. $005 $015 $025
Agua Fria .............................................. .............. .............. .............. .............. $010 $020
Lamarão ............................................... .............. .............. .............. .............. .............. $010

TARIFA N. 6

Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa

POR 10 KILOGRAMAS

  Aramarys Oriçanguinhas Sipó Agua Fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ......................................... $050 $110 $175 $220 $285 $365
Aramarys ............................................ .............. $065 $130 $175 $240 $320
Oriçanguinhas .................................... .............. .............. $065 $110 $170 $255
Sipó .................................................... .............. .............. .............. $045 $110 $195
Agua Fria ............................................ .............. .............. .............. .............. $065 $150
Lamarão ............................................. .............. .............. .............. .............. .............. $085
Nota - Os generos de importação não mencionados na pauta pagarão frete segundo está tarifa.

TARIFA N. 7

Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa

POR 10 KILOGRAMAS

  Aramarys Orimçaquinhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ...................................... $030 $075 $115 $145 $190 $245
Aramarys ......................................... .............. $045 $085 $115 $160 $215
Oriçanguinhas ................................. .............. .............. $040 $070 $115 $170
Sipó ................................................. .............. .............. .............. $030 $075 $130
Agua Fria ......................................... .............. .............. .............. .............. $045 $100
Lamarão .......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $055
Nota - Os generos de exportação não mencionados na pauta pagarão frete segundo esta tarifa.

TARIFA N. 8

Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa

POR 10 KILOGRAMAS

  Aramarys Oriçanguinhas Sipó Agua Fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ............................................ $020 $050 $075 $095 $125 $160
Aramarys .............................................. .............. $030 $055 $075 $105 $140
Oriçanguinhas ...................................... .............. .............. $030 $045 $075 $110
Sipó ...................................................... .............. .............. .............. $020 $050 $085
Agua Fria .............................................. .............. .............. .............. .............. $030 $065
Lamarão ............................................... .............. .............. .............. .............. .............. $035

TARIFA N. 9

Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa

POR 10 KILOGRAMAS

  Aramarys Oriçanguinhas Sipó Agua Fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ............................................ $015 $035 $060 $075 $095 $125
Aramarys .............................................. .............. $020 $035 $060 $080 $110
Oriçanguinhas ...................................... .............. .............. $020 $035 $060 $085
Sipó ...................................................... .............. .............. .............. $015 $035 $065
Agua Fria .............................................. .............. .............. .............. .............. $020 $050
Lamarão ............................................... .............. .............. .............. .............. .............. $030

TARIFA N. 10

Mobilia ordinaria sem vidros e outras mecardorias designadas na pauta com o numero desta tarifa

POR 10 DECIMETROS CUBICOS

  Aramarys Orimçaqui-nhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ...................................... $010 $025 $040 $050 $065 $085
Aramarys ......................................... .............. $015 $030 $040 $055 $075
Oriçanguinhas ................................. .............. .............. $015 $025 $040 $060
Sipó ................................................. .............. .............. .............. $010 $025 $045
Agua Fria ......................................... .............. .............. .............. .............. $015 $035
Lamarão .......................................... .............. .............. .............. .............. ............. $020
Nota - Mobilia envernizada, com ou sem vidros, ordinaria com vidros, pianos e em geral objectos dessa natureza, que demandam maior cuidado, pagam frete duplo.

TARIFA N. 11

Mel de assucar

POR PIPA

  Aramarys Oriçanguin-has Sipó Agua Fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ............................................ $900 2$175 3$410 4$290 5$555 7$190
Aramarys .............................................. .............. 1$285 2$520 3$395 4$660 6$295
Oriçanguinhas ...................................... ............................... 1$230 2$110 3$375 5$010
Sipó ...................................................... ............................................... $875 2$145 3$780
Agua Fria .............................................. ................................................................ 1$270 2$905
Lamarão ............................................... ................................................................................. 1$635

TARIFA N. 12

Pedras de cantaria ou lavradas, cimento, carvão mineral, coke, ferro em guza

POR WAGON

  Aramarys Orimçaqui-nhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ...................................... 10$750 14$670 18$440 21$120 25$000 30$010
Aramarys ......................................... .............. 11$940 15$710 18$390 22$270 27$280
Oriçanguinhas ................................. ............................... 11$780 14$460 18$340 23$340
Sipó ................................................. ............................................... 10$680 14$570 19$570
Agua Fria ......................................... ................................................................ 11$890 16$890
Lamarão .......................................... ................................................................................. 13$000
Nota - Capacidade dos wagons 4 1/2 toneladas metricas ou 6 metros cubicos. Quando a expedição fôr de 4 ou mais wagons far-se-ha abatimento de 25 % nos fretes desta tarifa.

TARIFA N. 13

Materiaes de construcção não incluidos em outras tarifas, substancias de pouco valor uteis á lavoura, e mais mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa

POR WAGON

  Aramarys Orimçaquinhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ............................... 6$240 9$460 12$550 14$750 17$930 22$030
Aramarys .................................. .............. 7$220 10$310 12$510 15$690 19$790
Oriçanguinhas .......................... .............................. 7$090 9$290 12$470 16$570
Sipó ......................................... ............................................... 6$200 9$380 13$480
Agua Fria ................................. ................................................................ 7$180 11$280
Lamarão ................................... ................................................................................. 8$100
Nota - Capacidade dos wagons como na tarifa n. 12. Quando a expedição fôr de quatro ou mais wagons far-se-ha abatimento de 1/3 nos fretes desta tarifa si já por qualquer outro titulo ou direito o expeditor não gozar de abatimento maior do que aquelle. Quando os generos taxados pelas tarifas 12 e 13 não completarem a lotação de um wagon e poderem ser conduzidos com outras mercadorias sem damnifical-as, serão despachados e taxados pela tarifa n. 9.

TARIFA N. 14

Cavallos, burros, bestas, juramentos e bois em compartimentos separados

POR CABEÇA

  Aramarys Orimçaqui- nhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ........................................... 1$150 1$940 2$700 3$240 4$020 3$020
Aramarys ........................................... .............. 1$390 2$150 2$690 3$470 4$470
Oriçanguinhas ..................................... .............................. 1$360 1$900 2$680 3$680
Sipó ................................................... ............................................... 1$140 1$920 2$930
Agua Fria ........................................... ................................................................ 1$380 2$390
Lamarão .............................................. ................................................................................. 1$610
NOTA - Quando a expedição fôr de mais de 10 cabeças, far-se-ha abatimento de 50 % nos fretes desta tarifa.

TARIFA N. 15

Bois ordinarios

POR CABEÇA

  Aramarys Orimçaqui- nhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ........................................... $840 1$470 2$080 2$510 3$130 3$940
Aramarys ........................................... .............. 1$030 1$640 2$070 2$700 3$500
Oriçanguinhas ..................................... .............................. 1$030 1$640 2$070 2$700
Sipó ................................................... ............................................... $830 1$460 2$260
Agua Fria ........................................... ................................................................ 1$030 1$830
Lamarão .............................................. ................................................................................. 1$200
NOTA - Quando a expedição fôr de mais de 10 cabeças, far-se-ha abatimento de 50 % nos fretes desta tarifa.

TARIFA N. 16

Porcos, carneiros, cabras e cães amordaçadas

POR CABEÇA

  Aramarys Orimçaqui- nhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ........................................... $380 $640 $870 1$060 1$310 1$640
Aramarys ........................................... .............. $460 $700 $880 1$130 1$460
Oriçanguinhas ..................................... ............................... $450 $620 $880 1$200
Sipó ................................................... ............................................... $380 $630 $960
Agua Fria ........................................... ................................................................ $450 $780
Lamarão .............................................. ................................................................................. $530
NOTA - Quando a expedição fôr de mais de 30 cabeças far-se-ha um abatimento de 50 % nos fretes desta tarifa.

TARIFA N. 17

Perús, alllinhas, ganços, patos, animaes e aves pequenas engaloladas, etc.

POR 10 KILOGRAMAS

  Aramarys Orimçaqui-nhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ...................................... $070 $170 $260 $330 $430 $550
Aramarys ......................................... .............. $100 $190 $260 $360 $480
Oriçanguinhas ................................. ............................... $100 $160 $260 $390
Sipó ................................................. ............................................... $070 $170 $290
Agua Fria ......................................... ................................................................ $100 $220
Lamarão .......................................... ................................................................................. $130

TARIFA N. 18

Carros de duas rodas

CADA UM

  Aramarys Orimçaquinhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ........................................... 4$060 7$020 9$870 11$890 14$820 18$590
Aramarys ........................................... .............. 4$970 7$810 9$830 12$760 16$530
Oriçanguinhas ..................................... ............................... 4$840 6$860 9$790 13$560
Sipó ................................................... ............................................... 4$020 6$950 10$720
Agua Fria ........................................... ................................................................ 4$930 8$700
Lamarão .............................................. ................................................................................. 5$770
NOTA - Os carros de 4 ou mais rodas pagam mais 50 %.

QUADRO DAS DISTANCIAS

Distancias das estações em metros

  Aramarys Orimçaquinhas Sipó Agua fria Lamarão Serrinha
Alagoinhas ...................................... 13,721 33,494 52,453 65,920 85,441 110,581
Aramarys ......................................... .............. 19,773 38,732 52,199 71,720 96,860
Oriçanguinhas ................................. ............................... 18,959 32,426 51,947 77,087
Sipó ................................................. ............................................... 13,467 32,988 58,128
Agua Fria ......................................... ................................................................ 19,521 44,661
Lamarão .......................................... ................................................................................. 25,140

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 697 Vol. 1pt2 (Publicação Original)