Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.883, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.883, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1880

Autoriza o Banco Commercio e Industria, da cidade do Porto, para fazer operações nesta Côrte, sob certas clausulas e condições.

    Attendendo ao que Me requereu o Banco Commercio e Industria, estabelecido na cidade do Porto, por seus procuradores bastantes Rangel da Costa & Guimarães, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com o Minha Imperial Resolução de Consulta de 30 de Outubro proximo passado, Conceder autorização ao mesmo banco para fazer operações neste Imperio, por intermedio da agencia que poderá para esse fim estabelecer nesta Côrte do Rio de Janeiro, sob a gerencia da indicada firma commercial, Rangel da Costa & Guimarães, regendo-se pelos estatutos que com este baixam, supprimidas, porém, as disposições relativas á emissão de notas e ficando sujeito a todas as clausulas e condições do London and Brazilian Bank e Banco Portuguez da cidade do Porto pelos Decretos n. 2979 de 2 de Outubro de 1862 e n. 6040 de 27 de Novembro de 1875.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Estatutos do Banco Commercio e Industria, sociedade anonyma de responsabilidade limitada

CAPITULO I

DO BANCO, SEU OBJECTO OU FIM

    Art. 1º A companhia denominada - Banco Commercio e Industria - sociedade anonyma, responsabilidade limitada, tem a sua séde na cidade do Porto, e por fim, as operações do banco de circulação, descontos e depositos; todas as que vão especificadas no capitulo 3º; e as mais que forem proprias da sua natureza.

    Art. 2º O capital inicial do banco é de dous mil contos de réis, dividido em 20.000 acções de 100$ cada uma, nominativas, transferiveis por endosso ou habilitação legal; devendo ser averbada a sua transferencia.

    § 1º O capital do banco será realizado por entradas em moeda metallica, nunca superiores a 20 % de cada acção, com intervallos, pelo menos de dous mezes; menos a primeira que será satisfeita logo que fôr exigida.

    § 2º O banco não poderá funccionar sem ter realizado a 5ª parte do seu capital.

    § 3º As quatro restantes quintas partes entrarão em caixa nas épocas designadas pela direcção, segundo as exigencias das operações do banco, e de accôrdo com o conselho fiscal.

    § 4º Poder-se-ha elevar o fundo do banco, quando fôr conveniente e competentemente resolvido.

    § 5º A assembléa geral determinará o modo de effectuar a emissão de novas acções, quando ella tiver logar.

    Art. 3º E' indeterminado e obrigatorio para os accionistas, o prazo da associação, emquanto as leis geraes o permittam e o conserve a lei particular do banco.

    Art. 4º O accionista não é responsavel por mais do que o nominal de suas acções, e tem direito ás quotas annuaes dos lucros, e a parte que deve pertencer-lhe no caso do banco liquidar; ficando em tudo sujeito ás disposições que regem a associação, e ao que ordenam as leis geraes do paiz.

    Art. 5º O pagamento das prestações é obrigatorio para os accionistas, dentro do prazo marcado pela direcção do banco. Quem o exceder, pagará o juro da mora á razão de 9 % ao anno si effectuar a entrada dentro de 60 dias depois daquelle em que findar o prazo. O accionista que não tiver pago passados aquelles 60 dias, perde o direito ás acções e aos respectivos interesses, que tudo reverte para o banco.

    § 1º São exceptuados das disposições deste artigo os casos provados de força maior, para os quaes o prazo será de seis mezes e o juro 6 % ao anno.

    § 2º O accionista que não pagar a 1ª prestação, no prazo marcado pela direcção, perde o direito ás acções e á ratificação que tiver pago.

    § 3º As acções que em virtude das disposições deste artigo ficarem pertencendo ao banco, serão vendidas em hasta publica, revertendo o seu producto em favor do fundo de reserva, e passando-se ao arrematante titulo legal.

    Art. 6º Haverá um fundo de reserva não só para assegurar aos accionistas o dividendo annual de 5 % para o caso em que o resultado das operações do banco não produza esse dividendo ou maior, mas tambem para preencher o fundo inicial do banco quando por qualquer circumstancia soffra desfalque.

    § 1º Este fundo é fixado na somma que perfaça 5 % do capital do banco e formar-se-ha por uma porcentagem de 5 a 10 %, tirada dos lucros annuaes.

    § 2º A assembléa geral póde resolver a elevação do fundo de reserva.

    Art. 7º A soberania do banco reside na assembléa geral composta de accionistas individuaes, corporações ou estabelecimentos possuidores legaes de acções averbadas seis mezes antes da assembléa geral se reunir.

    Art. 8º A assembléa geral delega em cinco mandatarios revogaveis e temporarios, denominados directores, o cumprimento de suas determinações e a execução das operações do banco, sendo estes mandatarios sujeitos á inspecção de um conselho fiscal de cinco vogaes, tudo na fórma deste estatuto.

    § 1º Tanto os vogaes do conselho fiscal como os directores devem pertencer á assembléa geral.

    § 2º Não póde o accionista exercer no banco dous cargos electivos ao mesmo tempo.

    Art. 9º Fóra da sua séde, ou seja no reino ou no estrangeiro, o banco, si lhe convier, operará de per si ou de combinação com outras casas bancarias, estabelecendo agencias ou caixas filiaes com regulamento proprio.

CAPITULO II

DAS FACULDADES, ISENÇÕES E OBRIGAÇÕES ESPECIAES DO BANCO

    Art. 10. A direcção, quando o julgar opportuno, solicitará do Governo a permissão de emittir notas pagaveis ao portador e á vista em quantia nunca superior a tres quartas partes do seu capital realizado e effectivamente pago.

    § 1º Estas notas serão pagaveis no Porto ou nas caixas filiaes do banco, e agencias, conforme nellas fôr indicado por um carimbo especial.

    § 2º O seu valor será de 5$, 10$, 20$, 50$ e 100$000.

    Art. 11. O banco terá sempre em seu cofre em metaes de ouro ou prata, pelo menos um terço do que dever por lettras á vista, notas em circulação, e depositos á ordem.

    Art. 12. Não possuirá o banco permanentemente alguns outros bens de raiz que não seja a casa propria para funccionar na sua séde ou nas caixas filiaes, os edificios ou terrenos das suas fabricas ou estabelecimentos commerciaes, e só temporariamente os que adquirir por effeito de suas operações.

    Paragrapho unico. Os bens de raiz dados em pagamento amigavel serão de prompto vendidos em hasta publica perante a direcção, assim como aquelles que vierem ao banco por effeito de execuções ou adjudicações.

    Art. 13. Em todos os emprestimos sobre penhores, contratados sem offensa da lei em quaesquer dos estabelecimentos do banco, findo o prazo do contrato, não se convencionando reforma, ficarão os respectivos penhores sujeitos á immediata venda publica, perante a direcção, sem outra formalidade que a assistencia do corretor ou pessoa que possa fazer fé.

    § 1º Pago o banco do capital, juros e despezas, o restante do producto do penhor será entregue a quem pertencer.

    § 2º Quando na primeira praça não houver lançador que cubra o preço em que o objecto ou penhor estiver avaliado, haverá segunda praça, annunciada nos jornaes mais lidos com intervallo de 8 dias e assim arrematado com o abatimento legal.

    Art. 14. Sobre papeis endossaveis e quaesquer contratos, em que os directores figurem como particulares, não poderá o banco fazer operação alguma, salvo quando além da firma do director tenha mais duas de inteira confiança.

    Art. 15. Quando os prejuizos chegarem a 30 % do fundo social realizado, o banco será obrigado á sua dissolução, e á prompta liquidação de seus haveres.

    Art. 16. A acção de habilitação para qualquer provar que succedeu em uma ou mais acções, será feita á custa dos interessados nella, não ficando o banco obrigado ao pagamento de juro pelos dividendos vencidos e em deposito.

    Art. 17. No principio de cada mez, o banco remetterá ao Governo um balanço do mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo com as designações que indiquem o valor metallico existente em caixa, a importancia dos depositos, valores de notas e outros papeis de credito em circulação, importancia de lettras aceitas, e cheques passados á ordem e a prazo, e de todas as outras operações que houver effectuado. No principio de cada anno remetterá igualmente ao Governo um exemplar do relatorio da direcção, e um balanço completo das operações do anno anterior, extrahido dos livros da escripturação.

    Art. 18. O banco fica sujeito á inspecção e fiscalisação do Governo, sempre que elle o entenda preciso.

CAPITULO III

OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 19. Todas as operações singulares com individuos, companhias, corporações ou o Governo, até á importancia de 100:000$, serão effectuadas simplesmente pela direcção, até á quantia de 200:000$, com a autorização do conselho fiscal, e d'ahi para cima só com o consentimento da assembléa geral.

    Art. 20. São operações activas do banco:

    1º A compra e venda de qualquer genero, de metaes preciosos, titulo de divida publica fundada, nacional ou estrangeira, acções de companhias portuguezas ou de outras nações, o direito sobre propriedade de licenças no reino e fóra delle; excluem-se as acções de companhias de seguros maritimos ou contra incendios que não tenham preenchido o seu capital nominal.

    2º O desconto de lettras da terra e de cambio, titulos commerciaes á ordem, cedulas ou titulos do Estado, de estabelecimentos ou repartições publicas, pagaveis a prazo certo.

    3º A transferencia de fundos para qualquer praça ou o fornecimento delles por meio de cartas de credito.

    4º O emprestimo sobre penhor de ouro, prata, brilhantes e pedras preciosas, titulos de divida publica com juros, acções proprias, ou de outros bancos, ou companhias que mereçam credito até ás entradas realizadas, e attendendo ao seu valor no mercado, guardadas todas as conveniencias para o banco.

    5º O emprestimo sobre fazendas armazenadas nas alfandegas ou em viagem, garantidos pelos conhecimentos e apolices de seguros.

    6º O emprestimo ao Governo, juntas geraes, municipalidades, companhias e estabelecimentos e corporações, quando garantias sufficientes o abonem.

    7º O emprestimo sobre o direito adquirido á exploração de minas, privilegio de invenção, empreitadas, ou outro qualquer contrato em que o banco possa succeder e traspassar.

    8º O emprestimo sobre material de fabricas, quando se offereça a devida segurança.

    9º Tomar a si o negocio de outros bancos, companhias e sociedades anonymas, commerciaes ou industriaes, comprando-lhes o activo e passivo.

    10. Auxiliar qualquer empreza e estabelecimento commercial, industrial e agricola entrando em parcerias si assim convier aos interesses do banco.

    11. Tornar-se commanditario de qualquer estabelecimento comprehendido nas disposições do numero antecedente, quando se julgue de conveniencia.

    12. O emprestimo sobre mercadorias ou generos que passem para o poder do banco, effectiva ou symbolicamente.

    13. O emprestimo sobre propriedades urbanas ou ruraes.

    14. O emprestimo sobre hypotheca e terrenos não onerados com dividas para o fim especial de edificar casas, levantar estabelecimentos industriaes, que possam offerecer vantagens e meios para o pagamento do capital mutuado e juros.

    15. O emprestimo sobre propriedades não oneradas por dividas, quando pelo novo emprestimo possa segurar-se divida anterior, contratada com o banco.

    Art. 21. São operações passivas do banco:

    1º A emissão de notas em conformidade com o art. 10 e seus paragraphos, quando obtida a permissão do Governo.

    2º A guarda em deposito gratuito ou com premio de metaes preciosos, joias, especies metallicas, titulos ou outros valores pelo tempo que ao banco convier.

    3º A guarda em deposito no cofre geral do banco de dinheiro corrente no paiz á disposição do depositante por conta corrente aberta á sua ordem até á importancia do deposito, ao qual se poderá abonar juro.

    4º A guarda em deposito de pequenas quantias com vencimento de juros por meio da creação de caixas economicas com regulamentos especiaes competentemente approvados, precedendo accôrdo com o banco de Portugal para se estabelecerem naquellas terras em que tiver o privilegio desta instituição.

    5º A liquidação ou recepção de heranças, e a compra ou venda para terceiros, por commissão dos valores que o banco póde para si comprar ou vender, dentro e fóra do reino.

    6º O contrato de emprestimo com juro convencional por conta corrente, com ou sem penhor conforme o credito das firmas mutuarias.

    7º Fazer operações de del credere.

    8º Receber á commissão e consignação generos para vender por conta de terceiros.

    9º A garantia por meio de commissão, em papeis endossaveis do Governo, corporações ou particulares.

    10. A organização por meio de commissão de seguros de vidas e de recrutamento, dotações e annuidades, constituidos os interessados em mutualidade, com regulamento proprio devidamente approvado e escripturação em separado, sendo o fundo convertido em titulos de divida publica, ou quaesquer outros.

    Art. 22. Si ao banco convier, destinará parte do seu fundo ao seguro contra incendios em predios ou mercadorias, formando uma secção particular para estas operações, e com regulamento proprio competentemente approvado.

    § 1º Igualmente poderá destinar parte do seu fundo para seguro de gado bovino com regulamento especial, regularmente approvado.

    § 2º Ao fundo destinado e separado para estas operações não corresponderá emissão alguma de notas.

    Art. 23. Além destas operações especificadamente designadas, o banco poderá effectuar quaesquer outras proprias de estabelecimentos desta natureza.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 24. A assembléa geral compõe-se dos accionistas que possuirem uma ou mais acções, legalmente averbadas, em conformidade com o art. 7º

    Art. 25. A assembléa geral reune-se ordinariamente em Fevereiro de cada anno, para exame e approvação do relatorio e contas da direcção; e extraordinariamente nos casos e pela fórma marcada nestes estatutos.

    § 1º Os accionistas de fóra do porto, quando não assistam pessoalmente á assembléa, possuindo cinco ou mais acções podem ser representados por procuradores que devem tambem ser accionistas com voto, salvo quando o pai representa o filho, o filho o pai, o marido a mulher e o tutor o tutelado. O accionista, pelo facto de ser procurador de outro, não perde o direito ao seu voto.

    § 2º As sociedades, corporações e estabelecimentos podem fazer-se representar por um individuo, embora não accionista, que pertença á direcção das mesmas sociedades, corporações ou estabelecimentos.

    § 3º Nenhum procurador póde representar mais do que um accionista; salvo quando o pai representa os filhos ou filhas, e o tutor os tutelados ou tuteladas.

    § 4º Os directores, emquanto o forem, não podem ser procuradores, e depois só o podem ser tendo sido approvadas as contas da sua gerencia.

    Art. 26. Para a assembléa geral poder constituir-se legalmente, é mister que estejam presentes, por si ou por seus procuradores, trinta accionistas pelo menos.

    § 1º O direito ao voto em assembléa geral verificar-se-ha pela lista impressa, extrahida do registro dos averbamentos, que deverá ser enviada aos accionistas até ao dia 15 de Janeiro de cada anno, quando elles tenham declarado á direcção a sua residencia.

    § 2º Nesta lista entrarão os accionistas constantes do livro do registro dos averbamentos, no dia 10 de Julho, e que ainda o sejam ao tempo da confecção da lista.

    § 3º Quando houver alguma reunião extraordinaria da assembléa geral, será a esta patente a relação dos accionistas, com as alterações que o registro indicar, em conformidade com o art. 7º

    § 4º Quando não se reunirem trinta accionistas nas condições do art. 26 para se poder constituir a assembléa geral, será esta convocada novamente para se reunir dentro do prazo de trinta dias, mas não antes de quinze, precedendo annuncios nos jornaes mais lidos. Nesta segunda reunião a assembléa geral constituir-se-ha e deliberará, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.

    Art. 27. Quando haja accionistas residentes em paiz estrangeiro que representem 25 % do capital subscripto, poderão elles reunir-se em conferencia com o fim seguinte:

    § 1º Para o exame e discussão do relatorio e contas annuaes apresentadas pela direcção e parecer do conselho fiscal.

    § 2º Para de entre si nomearem um ou mais accionistas que venham á séde do banco represental-os na assembléa geral ordinaria em que fôr discutido aquelle parecer.

    § 3º Os accionistas escolhidos em virtude do n. 2 deste artigo serão admittidos em assembléa geral, apresentando a acta da conferencia devidamente legalisada, contendo:

    1º Indicação nominal dos accionistas que se reuniram, dos representantes escolhidos, e dos poderes a estes conferidos.

    2º Declaração de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo.

    3º Estes representantes têm na assembléa geral tantos votos quantos forem os accionistas com voto que elles representarem.

    § 4º Para se levar a effeito o disposto neste artigo, os accionistas residentes em paiz estrangeiro nomearão de entre si um que receba da direcção os exemplares do relatorio, contas e parecer do conselho fiscal, proceda á sua distribuição, convoque a conferencia e se corresponda com a direcção.

    § 5º A direcção, logo que o relatorio e contas tenham sido examinados pelo conselho fiscal, é obrigada a enviar cópia desse documento ao accionista nomeado nos termos e para o fim designados no paragrapho antecedente.

    § 6º As disposições anteriores não privam o accionista residente no estrangeiro de vir pessoalmente á assembléa geral gozar dos seus direitos, prescindindo da faculdade que lhe confere o que se acha disposto nos precedentes paragraphos.

    § 7º Salvo o caso a que este artigo se refere, os accionistas residentes no estrangeiro são equiparados em tudo e para todos os effeitos aos accionistas que residem no paiz.

    Art. 28. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente:

    1º Quando o conselho fiscal a convocar, segundo as attribuições que estes estatutos lhe conferem.

    2º Quando a direcção o requerer.

    3º Quando 20 accionistas com voto o requererem ao presidente ou a quem suas vezes fizer.

    Paragrapho unico. A convocação da assembléa geral para caso urgente será feita simplesmente por annuncios nos jornaes, designando o objecto, proposta ou requerimento que lhe deu logar. A que não fôr julgada urgente, far-se-ha além disso por cartas convocatorias.

    Art. 29. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente, um vice-presidente, e dous secretarios.

    § 1º O presidente será substituido no seu impedimento pelo vice-presidente.

    § 2º Na falta de ambos, presidirá o accionista de mais numero de acções que estiver presente, ou quem a assembléa resolver por acclamação ou indicação de qualquer natureza.

    § 3º Na falta de ambos os secretarios, o presidente escolherá dos accionistas presentes quem substitua a falta.

    Art. 30. A mesa será eleita por maioria relativa; as suas funcções serão gratuitas e durarão por um anno.

    Art. 31. A assembléa geral elegerá e resolverá por maioria de votos, excepto nos casos em que o estatuto dispuzer diversamente.

    Paragrapho unico. As eleições serão feitas por escrutinio secreto. As outras votações far-se-hão por escrutinio, acclamação, por qualquer signal convencionado ou conforme determinar a assembléa geral por indicação do presidente ou proposta de qualquer accionista.

    Art. 32. E' da exclusiva competencia da assembléa geral:

    1º Eleger a mesa, o conselho fiscal e a direcção;

    2º Nomear qualquer commissão que julgar necessaria;

    3º Exonerar o director ou directores, quando deixarem de cumprir com os deveres do seu mandato, tendo sido ouvido previamente o director ou directores accusados;

    4º Discutir os pareceres do conselho fiscal ou de commissões especiaes sobre o relatorio e contas annuaes da direcção ou propostas que tiverem sido devidamente apresentadas;

    5º Votar os dividendos e gratificações aos directores, nos casos previstos nestes estatutos;

    6º Ordenar o augmento do capital do banco, fixando o modo por que a operação deva ser feita;

    7º Approvar os regulamentos que lhe competirem;

    8º Ampliar, modificar ou alterar estes estatutos pela fórma nelles estabelecida;

    9º Resolver as propostas cuja resolução não estiver nas attribuições do conselho fiscal;

    10. Tomar as providencias conducentes aos interesses do banco, comprehendidas nas disposições destes estatutos;

    11. Determinar a dissolução e liquidação do banco, nos termos que prescrevem os estatutos.

    Paragrapho unico. Quinze dias antes da reunião ordinaria de Fevereiro todos os documentos relativos ás contas da direcção e livros do banco estarão patentes aos accionistas, excepto o de registro de lettras e dos depositos particulares.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 33. O conselho fiscal compor-se-ha de cinco vogaes, eleitos pela assembléa geral.

    § 1º Serão eleitos tres substitutos, para supprirem as faltas dos vogaes effectivos do conselho fiscal.

    § 2º O encargo de vogal do conselho fiscal é gratuito e annual, sendo comtudo permittida a reeleição.

    § 3º Não poderão fazer parte do conselho fiscal accionistas que tiverem entre si parentesco de consanguinidade até ao 3º grau, ou de affinidade até ao 1º, inclusive, por direito civil, ou tiverem com os directores o mesmo parentesco, ou figurarem com estes na mesma firma commercial, ou como interessados por qualquer modo em contrato publico.

    § 4º O conselho póde funccionar com tres vogaes, mas neste caso as suas decisões só terão logar quando todos forem accórdes, pois, havendo divergencia, não poderão decidir senão reunidos todos os vogaes do conselho, prevalecendo então a maioria.

    § 5º Quando algum dos vogaes do conselho der parte de impedido ou deixar de comparecer a tres reuniões seguidas, sem causa conhecida, será chamado o substituto mais votado, e pela ordem da votação serão chamados os outros substitutos, quando fôr necessario. Si a votação fôr igual, preferirá aquelle que tiver maior numero de acções, e com numero igual de acções preferirá o mais velho.

    Art. 34. O conselho fiscal reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez, a convite da direcção; extraordinariamente, quando o presidente o entender preciso e o requerer qualquer dos vogaes ou o solicitar a direcção.

    Art. 35. O conselho, reunido em sessão, terá a faculdade de examinar todos os livros e papeis do banco, de exigir todas as explicações á direcção e de conferir todos os haveres do banco, bem como os confiados ao estabelecimento.

    Art. 36. Quando houver acontecimento que comprometta gravemente a direcção, ou qualquer de seus membros, e fôr preciso proceder de prompto, o conselho, depois de ouvido por escripto o delinquente ou delinquentes, e dada a mais ampla liberdade de justificação, providenciará immediatamente, si assim o entender, em nome do banco, tanto a favor dos interesses deste como contra o delinquente ou delinquentes, e convocará a assembléa geral para esta resolver como o caso reclama.

    Art. 37. Na sessão ordinaria de cada mez cumpre ao conselho fiscal, especialmente, examinar e conferir o balancete e contas relativas ao mez antecedente, e dar o seu parecer a respeito dellas.

    Art. 38. Em sessão ordinaria ou extraordinaria é attribuição do conselho fiscal:

    1º Formular proposta sobre a gratificação dos directores, para ser apresentada á assembléa geral;

    2º Opinar sobre proposta acerca dos quadros e vencimentos dos empregados do banco;

    3º Dar parecer a respeito do balanço annual e dividendos;

    4º Informar e votar sobre qualquer proposta que houver de ser submettida á assembléa geral;

    5º Resolver os casos em que fôr consultado pela direcção;

    6º Autorizar os contratos que sem seu consentimento não puderem ser levados a effeito;

    7º Intervir dentro de suas attribuições em todos os assumptos que em vista dos estatutos reclamarem o seu voto, conselho ou deliberação.

CAPITULO VI

DA DIRECÇÃO

    Art. 39. Os directores representam o banco, na fórma dos estatutos, para com o publico e os poderes constituidos. A sua gerencia durará por tres annos (salvo a primeira nomeada pelos installadores na conformidade do art. 53), podendo ser reeleitos. Terão tres substitutos para preenchimento de suas faltas, quando justificadamente as derem.

    § 1º Os directores, bem como os seus substitutos, serão eleitos por escrutinio e por maioria absoluta de votos.

    § 2º Si o primeiro escrutinio não der maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo forçado entre os dous, quatro ou seis dos mais votados, conforme o vencimento deixar de dar-se para um, dous ou todos os que tiverem de ser eleitos.

    § 3º Cada director, depois de eleito, deve depositar na caixa do banco, como caução, 40 acções do mesmo banco, averbadas em seu nome.

    § 4º Não poderão ser eleitos para directores effectivos os substitutos accionistas que tenham entre si relações de parentesco ou de consanguinidade até o 3º grau inclusive, ou de affinidade até ao 1º, contado segundo o direito civil, ou quaesquer relações de interesse por sociedade, contrato e ajuste.

    § 5º Os fallidos não rehabilitados não podem ser directores.

    § 6º A direcção entre si escolherá dous dos seus membros para especialmente se dedicarem á secção commercial - compras e vendas de generos - e á industrial.

    Art. 40. E' expressamente prohibido aos directores:

    1º Fazer por conta do banco operações alheias ao seu objecto ou fim;

    2º Negociarem por conta propria, directa ou indirectamente, com o banco, salvo sendo operações commerciaes effectuadas nos estabelecimentos ou fabricas pertencentes ao banco, em condições iguaes ás effectuadas geralmente, e nos casos de especial autorização;

    3º Fazer parte cumulativamente da administração de outro qualquer banco ou sociedade anonyma.

    Art. 41. O cargo de director não é incompativel com o de 1º guarda-livros, podendo as funcções de ambos ser exercidas por um dos directores.

    Art. 42. Os directores são immediatamente responsaveis para com o banco, tanto pelos seus actos, como pelos dos mais empregados do banco, deixando de proceder dentro da lei social, ou praticando acções em detrimento do banco ou do publico.

    Art. 43. Os directores são retribuidos por seu trabalho com o ordenado annual de 1:500$, livre de qualquer contribuição - além da gratificação que lhes fôr votada pela assembléa geral.

    Paragrapho unico. A gratificação estabelecer-se-ha quando o dividendo annual a repartir pelos accionistas exceder a 6 %. Esta gratificação será proposta pelo conselho fiscal.

    Art. 44. Ficam os directores autorizados:

    1º A effectuar todas as operações do banco, na fórma estabelecida no respectivo capitulo;

    2º A formular todos os regulamentos necessarios para desenvolvimento das operações e preciso serviço do banco, e a submettel-os ao conselho fiscal;

    3º A propôr ao conselho fiscal o quadro dos empregados do banco e seus vencimentos, bem como qualquer alteração que a pratica aconselhe;

    4º A nomear delegações ou agencias, dentro ou fóra do paiz;

    5º A propôr ao conselho fiscal a creação de caixas filiaes nas terras aonde as julgar conveniente;

    6º A apresentar ao conselho fiscal as propostas que julgar de interesse para o banco;

    7º A solicitar a convocação extraordinaria do conselho fiscal, quando o entender necessario.

    Art. 45. E' da privativa attribuição dos directores, o admittir ou exonerar os empregados do banco, exceptuando o fiel ou fieis do thesoureiro que são nomeados sob proposta e responsabilidade deste.

    § 1º Os fallidos não rehabilitados não podem ser empregados do banco.

    § 2º Aos empregados, com responsabilidade pecuniaria será exigida fiança correspondente.

    Art. 46. A falta de um ou mais directores será preenchida pelos substitutos pela ordem da votação, e quando esta fôr igual pela idade:

    1º A falta será participada pelo impedido ou pelos seus collegas ao presidente do conselho fiscal, para esse ser immeditamente convocado e chamar o substituto respectivo;

    2º Si o impedimento fôr por molestia temporaria, o director vencerá sómente o seu ordenado;

    3º Si fôr por ausencia em serviço do banco, perceberá o ordenado e gratificação;

    4º O substituto receberá o ordenado de director, correspondente ao tempo que servir;

    5º Quando a falta do director fôr permanente, será chamado o substituto, e na primeira reunião da assembléa geral será eleito novo director.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 47. O anno financeiro do banco conta-se pelo anno civil.

    Art. 48. No fim do 1º semestre serão calculados os lucros do banco, e a direcção proporá ao conselho fiscal uma porcentagem calculada sobre elles, para ser dividida pelos accionistas no principio do 2º semestre.

    Art. 49. O modo pratico das operações do banco, a maneira de escriptural-as, o averbamento das acções, os deveres dos empregados, a fixação de serviço nos dias uteis, e em geral todas as prescripções para o desenvolvimento e observancia dos estatutos, serão confeccionados e ordenados no regulamento economico e administrativo do banco, ou naquelles especiaes que para esse effeito a direcção fará redigir.

    Art. 50. Quando houver alguma proposta para alteração dos estatutos, será convocada a assembléa geral para esse fim, com trinta dias de antecipação, dando-se-lhe previamente conta do objecto daquella proposta.

    Paragrapho unico. Para vencimento da proposta, será necessario que dous terços dos accionistas presentes votem por ella.

    Art. 51. A proposta para a dissolução voluntaria do banco será annunciada um mez antes da convocação da assembléa geral.

    § 1º Não vencerá a proposta, si não fôr votada por dous terços dos accionistas presentes, e que representem metade do capital do banco.

    § 2º Si á reunião não concorrerem accionistas em numero sufficiente para representar metade do capital do banco, poderá a proposta ser votada em segunda reunião, seja qual fôr o numero de accionistas presentes, e o capital que representem; vencendo então a maioria absoluta.

    Art. 52. A' proposta para augmento do fundo inicial do banco são applicaveis as disposições do artigo antecedente.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 53. Os installadores usando da faculdade que lhes confere o art. 15 da lei de 22 de Junho de 1867 escolheram para exercerem os cargos de directores e substitutos por tempo de cinco annos aos seguintes senhores:

Directores

    Joaquim Lourenço Alves.

    José Marques Antunes.

    Guilherme Theodoro Rodrigues.

    João Ribeiro Pereira.

    José Luiz Gomes de Sá.

Substitutos

    Manoel José Monteiro Guimarães.

    José Baptista Vieira da Cruz.

    Manoel Tavares de Pinho.

    Art. 54. Si o banco começar as suas operações antes do mez de Janeiro, o tempo que decorre desde a sua installação até ao fim do mesmo anno não será levado em conta para as eleições da mesa, direcção e conselho fiscal.

    Art. 55. A direcção depois de ter reduzido este estatuto a escriptura publica, e tendo obtido casa para funccionar, annunciará logo a primeira entrada por cada acção, para que o banco possa dar principio a suas operações, convocando os accionistas para elegerem as mesas da assembléa geral, o conselho fiscal e seus substitutos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 672 Vol. 1pt2 (Publicação Original)