Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.873, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.873, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1880
Approva, com modificação, a reforma dos estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestres - Paraense.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres - Paraense, devidamente representada, e Conformando-Me por Minha Immediata Resolução de 16 do corrente mez com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com a modificação que com este baixa assignada por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificação a que se refere o Decreto n. 7873 desta data
Ao art. 6º addite-se - em nenhum caso o novo fundo de reserva especial poderá ser formado ou utilisado com prejuizo do fundo de reserva já formado em virtude da lei e com destino exclusivo.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Projecto de reforma dos estatutos
Art. 6º
§ 1º - Quando os lucros da companhia permittirem um dividendo annual de 25 % sobre o capital realizado, será levado a uma conta de - fundo de reserva especial -, todo e qualquer excedente dessa porcentagem.
§ 2º - Esta conta especial será destinada a completar um dividendo de 8 %, nos annos em que o resultado do balanço não permittir este dividendo annual, e a fazer face a qualquer prejuizo avultado; neste caso a directoria lançará mão do fundo de reserva especial, comtanto que elle possa evitar uma chamada dos accionistas.
Art. 28 (2ª parte). Onde se lê - si forem inferiores áquella quantia, serão depositados com o fundo de reserva, afim de serem distribuidos no semestre seguinte - altere-se do seguinte modo - si forem inferiores áquella quantia, e não houver saldo no fundo de reserva especial, de que trata o § 1º do art. 6º para o dividendo consignado no § 2º, permanecerão na conta de - lucros e perdas - afim de serem distribuidos no semestre seguinte.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 666 Vol. 1pt2 (Publicação Original)