Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.870, DE 30 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.870, DE 30 DE OUTUBRO DE 1880

Approva o contrato celebrado com Christovão Retberg para o serviço da navegação a vapor do Rio Jequitinhonha.

    Hei por bem Approvar o contrato que com este baixa, celebrado pela Directoria Geral dos Correios com Christovão Retberg para o serviço da navegação a vapor do Rio Jequitinhonha.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Contrato que celebram o Director Geral dos Correios e Christovão Retberg, para a navegação a vapor no Rio Jequitinhonha, na Provincia da Bahia, desde a sua foz até Cachoeirinha, em virtude do art 7º § 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.

I

    O emprezario obriga-se a estabelecer e manter, por si ou por uma companhia que organigar, a navegação a vapor no Rio Jequitinhonha, desde o porto de Belmonte, inclusive, na foz do mesmo rio, até o logar denominado Cachoeirinha, 150 kilometros acima.

II

    Os vapores que têm de ser empregados nesta navegação serão nacionalisados, ficando a sua acquisição isenta de quaesquer direitos de transferencia e de matricula; gozarão das isenções e privilegios concedidos aos paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos policiaes e da Alfandega.

III

    Os vapores terão as seguintes dimensões: calado nunca superior a um metro; comprimento e boca proporcionaes ás condições do rio; suas machinas não serão de força inferior a 25 cavallos, para poderem rebocar alvarengas de ferro ou madeira com carregamentos até 60 toneladas. Terão accommodações para 20 passageiros de ré.

IV

    A empreza deverá ter, pelo menos, dous vapores e quatro alvarengas para o serviço de transporte do passageiros, generos e mercadorias.

V

    Em cada semana haverá uma viagem redonda nos dous primeiros annos do contrato; nos subsequentes farão os vapores duas viagens por semana si as conveniencias do commercio o exigirem.

VI

    As tarifas de fretes e passagens serão organizadas pelo Presidente da Provincia da Bahia, de accôrdo com a empreza, e submettidas no começo de cada anno á approvação do Governo, sendo, porém, adoptadas provisoriamente mediante autorização da mesma Presidencia; e bem assim as tabellas dos dias de partida e chegada e os pontos de escala dos vapores e o tempo de estadia em cada porto.

    As tarifas de fretes dos generos de exportação serão calculadas pela metade dos fretes das mercadorias de importação, e sempre na proporção da distancia navegada.

VII

    Estas tarifas não poderão ser alteradas para mais. A empreza poderá, porém, alteral-as para menos, dando logo parte das alterações que fizer á Presidencia da provincia, afim de que esta as communique ao Governo.

VIII

    Antes de pôr-se em execução qualquer alteração nas tarifas de passagens e fretes, e nas tabellas dos dias de partida e chegada dos vapores, e suas estadias nos portos intermediarios, a empreza deverá annunciar pelos jornaes de maior circulação da capital da provincia, com a antecedencia de oito dias.

IX

    As materias inflammaveis só poderão ser recebidas a bordo dos vapores mediante as cautelas necessarias para preservar os passageiros, mercadorias e embarcações de qualquer risco.

X

    As passagens e fretes das cargas pertencentes ao Estado, ou ás Provincias da Bahia e Minas Geraes, gozarão de um abatimento de 15 % dos preços das tarifas.

XI

    Em cada viagem terá o Governo ou a Presidencia da Provincia da Bahia direito ao transporte gratuito até 20 immigrantes e respectivas bagagens.

    As comedorias serão pagas pelo Governo ou pela provincia, conforme fôr o caso.

XII

    Serão igualmente transportadas gratuitamente nos vapores:

    § 1º As malas do Correio, as quaes serão recebidas e entregues nas agencias, passando recibo ou exigindo-o, conforme fôr o caso.

    § 2º Quaesquer valores do Estado ou da provincia remettidos para os pontos de escala, guardadas as Instrucções de 4 de Setembro de 1865.

XIII

    A empreza fica sujeita ás seguintes multas:

    § 1º De quantia igual á subvenção respectiva si deixar de effectuar alguma das viagens estipuladas.

    § 2º De 200$ a 500$, além da quantia correspondente á parte da linha não navegada, si a viagem, depois de encetada, fôr interrompida, excepto em caso de força maior devidamente provada ante a Presidencia da provincia.

    § 3º De 100$ a 500$, pela demora, extravio ou mau acondicionamento das malas e objectos ou carga pertencente ao Estado ou á provincia, sem que por isso fique isenta de qualquer outra penalidade em que incorrer de conformidade com a lei.

XIV

    A empreza dará começo á navegação dentro de 60 dias contados da data do decreto que approvar o presente contrato.

XV

    A' empreza é permittido:

    § 1º Cortar madeiras nas margens do Rio Jequitinhonha para as construcções que fizer em beneficio da navegação a seu cargo.

    § 2º A acquisição a titulo gratuito dos terrenos devolutos necessarios á edificação de armazens, pontes e officinas.

XVI

    O Governo obriga-se a estabelecer e manter tres destacamentos de força de linha, um em Belmonte, e os outros na Cachoeira, na Provincia da Bahia, e em Salto Grande, na de Minas Geraes.

XVII

    E' concedida á empreza a subvenção annual de 30:000$, sem prejuizo das que possa obter das provincias.

XVIII

    O pagamento da subvenção effectuar-se-ha na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, em prestações mensaes de 2:500$, depois de vencidas.

XIX

    O Governo fiscalisará o serviço da empreza por pessoa de sua confiança.

XX

    A empreza porá á disposição do Governo os seus vapores, quando o serviço do Estado o exigir, mediante fretamento, que será fixado de accôrdo.

    Em circumstancias imperiosas e urgentes, poderá o Governo apropriar-se dos vapores da empreza, indemnizando-a do preço que fôr ajustado. Neste caso a empreza se obriga a substituir os vapores por outros nas mesmas condições, dentro do prazo de um anno.

XXI

    A empreza terá sua séde no Imperio, onde serão resolvidas todas as questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, na conformidade da legislação do paiz.

XXII

    As questões entre a empreza e o Governo sobre direitos e obrigações, bem como sobre o preço do fretamento ou da indemnização dos vapores, serão resolvidas por arbitros, nomeando cada uma das partes o seu.

    Os dous arbitros, antes de darem começo aos seus trabalhos, nomearão um terceiro para desempatar, em caso de não chegarem a accôrdo.

    Si não chegarem os dous arbitros a accôrdo sobre o terceiro, cada uma das partes indicará um Conselheiro de Estado, decidindo a sorte qual terá de servir de desempatador.

XXIII

    Os casos de força maior serão justificados perante a Presidencia da Provincia da Bahia, que julgará de sua procedencia á vista das provas que a empreza exhibir, com recurso necessario para o Governo Imperial.

XXIV

    O presente contrato durará cinco annos, contados da data do decreto que o approvar.

    Será revisto de dous em dous annos, si a experiencia aconselhar alguma modificação.

XXV

    A empreza só terá direito a subvenção mencionada na clausula XVII, depois de começado o serviço da navegação.

XXVI

    O emprezario é obrigado a depositar na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia 10 % de cada prestação mensal da subvenção que fôr recebendo, até completar a caução de 5:000$, para garantia da fiel execução do presente contrato; e no caso de imposição de multas, que tenham de ser cobertas pela caução, deverá esta ser completada por meio de descontos successivos mensaes da subvenção.

XXVII

    A empreza entrará para a Thesouraria de Fazenda da Bahia com 1/2 % da importancia mensal da subvenção, para pagamento de um Inspector da navegação subvencionada na provincia.

XXVIII

    A empreza não terá direito a favor ou isenção, que não esteja designado no presente contrato.

XXIX

    O presente contrato fica dependente de approvação por decreto imperial; e só poderá ser transferido precedendo autorização do Governo.

    Directoria Geral dos Correios em 23 de Setembro de 1880. - João Wilkens de Mattos. - Ch. Retberg. - Como testemunhas: - José Ricardo de Andrade. - Luiz Moreira de Serqueira Braga.

    Não se exigiu o pagamento do sello proporcional da importancia total deste contrato (150:000$), porque o emprezario já o havia pago em Março ultimo, na razão de 240:000$000.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 659 Vol. 1 (Publicação Original)