Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.868, DE 26 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.868, DE 26 DE OUTUBRO DE 1880

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia-Carris Urbanos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Carris Urbanos -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 10 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Agosto ultimo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, mediante as alterações que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1880; 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7868 desta data

I

    O art. 24 fica substituido pelo seguinte:

    «No impedimento de qualquer director por mais de 15 dias, os outros chamarão para substituil-o um director com os requisitos do art. 34, o qual gozará, emquanto servir, das vantagens que competirem ao substituido, mas restituirá o cargo a este logo que se apresente.

    «Si o impedimento durar mais de seis mezes, se procederá a nova eleição na proxima assembléa geral.»

II

    O 2º periodo do art. 3º fica substituido pelo seguinte:

    «Até o dia 20 de Janeiro de cada anno, apresentará a directoria ao conselho um relatorio seu (art. 15 § 14), acompanhado dos competentes mappas, documentos e de um quadro do pessoal com o respectivo vencimento.»

III

    O art. 37 fica redigido do seguinte modo:

    «O conselho funccionará cinco annos, e a directoria tres, mas com renovação annua da seguinte fórma:

    «A substituição annua se fará sob indicação do conselho, quanto ao vogal, e da directoria quanto ao director substituendo, e na falta desta indicação, que é facultativa, resolverá a sorte.»

Reforma dos estatutos da Companhia - Carris Urbanos - approvada na assembléa geral extraordinaria dos accionistas em 26 de Abril de 1880.

    Art. 14. Reduza-se a tres o numero dos directores.

    Arts. 16 e 17. Supprimam-se.

    Art. 20. Supprimam-se as palavras «ou pelo menos a sua maioria.»

    Art. 24. Supprima-se substituindo-se pelo seguinte: «No impedimento de qualquer director os outros chamarão para substituil-o um accionista com os requisitos do art. 34, o qual gozará, emquanto servir, das vantagens que competirem ao substituido, mas restituirá o cargo a este logo que se apresente.

    Si o impedimento durar mais de seis mezes se procederá a nova eleição na proxima assembléa geral.»

    Art. 25. Onde diz «sem que haja retribuição de mais de uma por semana, diga-se: «de mais de uma por mez.»

    Onde diz «1 1/2 %» diga-se «1 %.»

    Supprima-se a penultima parte que trata do ordenado do gerente e substitua-se a ultima parte pelo seguinte:

    «Fica, porém, reconhecido á assembléa geral o direito de alterar, quando e como lhe aprouver, a quantia e fórma da gratificação da directoria.»

    Art. 30. Acrescente-se á primeira parte depois da palavra - documentos - o seguinte: «e de um quadro do pessoal superior com classe e vencimento.»

    Art. 36, § 4º Onde diz «si ella designar mais nomes do que cinco» diga-se «do que tres para a directoria e cinco para o conselho.»

    Art. 37. Supprima-se substituindo-se pelo seguinte:

    «O conselho funccionará cinco annos e a directoria tres, mas com renovação annua da seguinte fórma:

    «A substituição annua se fará sob indicação do conselho, quanto ao vogal, e da directoria quanto ao director a substituir; e na falta desta indicação, que é facultativa, resolverá a sorte. Esta substituição, porém, só terá logar quanto á directoria findo o triennio da que fôr eleita depois da presente alteração dos estatutos.»

    Art. 42. Supprima-se.

    Art. 53. Supprimam-se as palavras «fundo de reconstrucção do capital.»

    Arts. 55, 56, 61 e 62. Supprimam-se.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 656 Vol. 1pt2 (Publicação Original)