Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.865, DE 20 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.865, DE 20 DE OUTUBRO DE 1880
Altera os arts. 1º e 2º e revoga os arts. 40, 41 e 42 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 7685 de 6 de Março do corrente anno.
Attendendo a que o Ajudante General do Exercito, pelos muitos trabalhos que lhe competem no exercicio daquelle cargo, cumulativamente com o de Commandante das Armas da Côrte, e que augmentarão logo que elle faça parte da Commissão de Promoções, restabelecida pelo art. 5º da Lei n. 2991 de 21 de Setembro proximo passado, não póde sem prejuizo do serviço presidir o conselho creado pelo Decreto n. 7685 de 6 de Março do corrente anno para o fornecimento de viveres e forragens ao mesmo Exercito; sendo tambem conveniente reduzir o numero dos membros que formam o dito conselho, afim do que mais facilmente possa este reunir-se nas devidas épocas; e attendendo, finalmente, a que o fornecimento de generos a Officiaes pelo deposito de viveres dos respectivos corpos, nos termos do art. 40 do regulamento approvado pelo mencionado decreto, póde dar logar a abusos e reclamações impossiveis de evitar; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O conselho para o fornecimento de viveres e forragens ao Exercito, em tempo de paz, se comporá:
1º Na Côrte, do Quartel-Mestre General, do Director da Repartição Fiscal, do Cirurgião-Mór do Exercito e dos Commandantes dos corpos da guarnição;
2º Nas provincias, do Commandante das Armas, dos Commandantes dos corpos, esquadrões e companhias, que fizerem parte da guarnição da capital onde se reunir o conselho, do Inspector ou Contador da Thesouraria de Fazenda e do Delegado do Cirurgião-Mór do Exercito.
Art. 2º Na Côrte será Presidente do conselho de fornecimentos o Quartel-Mestre General, e nas provincias o Commandante das Armas.
Paragrapho unico. Quando o Commandante das Armas tiver de ausentar-se da capital por motivo de serviço, ou estiver impedido, será substituido pelo Official mais graduado da guarnição. Nas provincias em que não houver Commando de Armas presidirá o conselho tambem o Official mais graduado.
Art. 3º Os fornecedores serão obrigados a vender generos pelos preços do contrato que assignarem aos Officiaes dos respectivos corpos e fortalezas.
Paragrapho unico. Só em casos extraordinarios poderá ter logar o fornecimento aos referidos Officiaes pelo deposito de viveres dos corpos e fortalezas.
Art. 4º Ficam assim alterados os arts. 1º e 2º e revogados os arts. 40, 41 e 42 do Regulamento approvado pelo citado Decreto n. 7685 de 6 de Março do corrente anno.
O Tenente-General Visconde de Pelotas, do Meu Conselho, Conselheiro de Guerra, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Pelotas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 653 Vol. 1 (Publicação Original)