Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.862, DE 19 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.862, DE 19 DE OUTUBRO DE 1880

Approva os estatutos da Associação do Theatro Guarany na cidade de Santos.

    Attendendo ao que requereu a directoria provisoria da Associação do Theatro Guarany, na cidade de Santos, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 1 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade e Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Associação do Theatro Guarany, na cidade de Santos

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º A Associação do Theatro Guarany em Santos, é propriamente uma sociedade anonyma, e no caso daquellas de que trata o art. 298 do Codigo do Commercio e terá de duração 30 annos.

    Art. 2º O seu fim é construir nesta cidade, sob a denominação de Guarany, um theatro compativel com o grau de adiantamento moral e material da mesma, proporcionando aos seus habitantes um edificio nos desejaveis condições de hygiene, commodidade, solidez e elegancia.

    Art. 3º O capital para realização desta empreza será levantado por meio de quinhões ou acções de 200$ cada uma, até a quantia necessaria, que deverá, em todo o caso, não exceder a 100:000$000.

    Art. 4º O theatro será alugado a companhias dramaticas, lyricas, ou a pessoas que emprehendam qualquer outro genero de divertimentos permittidos, uma vez que destes não resulte damno para o edificio e seus accessorios e nem excesso de despeza á associação; salvo ajuste prévio com a directoria.

    Art. 5º O producto do rendimento do edificio, depois de deduzidas as despezas indispensaveis com a sua conservação e embellezamento, e separados 10 % do restante, será dividido pelos accionistas até ao dividendo ou rateio correspondente ao juro de 10 % ao anno por acção.

    Paragrapho unico. Quando porventura haja excesso sobre o dividendo acima mencionado, será tal excesso recolhido a um dos Bancos desta cidade, afim de constituir, com os 10 % de que acima se trata, um fundo de reserva para os casos eventuaes e de força maior.

    Art. 6º O dividendo das acções será pago annualmente e do dia 15 de Janeiro em diante, segundo o rateio que fôr deliberado pela directoria, após a tomada de contas, e sujeito á approvação da assembléa geral.

    Art. 7º O edificio será seguro em uma das companhias existentes no paiz e que melhores garantias de segurança offerecer.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria na primeira dominga do mez de Janeiro de cada anno, afim de eleger a nova administração, e uma commissão de tres membros para o exame das contas apresentadas pelo thesoureiro, e oito dias depois para discutir o parecer da mesma commissão e dar posse á nova directoria.

    Art. 9º Além das reuniões ordinarias para tomada de contas e eleição da nova directoria, a assembléa geral reunir-se-ha sempre que os interesses da associação o exigirem.

    Art. 10. A' assembléa geral compete:

    § 1º Destituir de suas funcções a directoria, quando esta não cumpra os deveres a seu cargo; e neste caso se tratará logo de eleger outra.

    § 2º Deliberar sobre os casos imprevistos e de força maior que por ventura sobrevierem, assim como decidir sobre os reparos mais importantes que para o futuro se tiver de realizar no edificio e mais reformas exigidas pelas circumstancias.

    Art. 11. Os votos da assembléa geral serão contados pelo numero de acções que possuir o accionista, até 50, cujo maximo não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções que tenha o votante ou o seu representante.

    Art. 12. A assembléa geral terá um presidente, nomeado por acclamação, que far-se-ha no momento, e a este compete nomear, a seu turno, dous secretarios.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 13. A associação será regida por uma directoria, que se comporá de cinco directores eleitos pela assembléa geral e que entre si elegerão os cargos que devem exercer.

    Art. 14. As funcções da directoria durarão o espaço de um anno, a contar do dia da posse, que será sempre na segunda dominga do mez de Janeiro de cada anno.

    Art. 15. A' directoria incumbe:

    § 1º Chamar concurrentes para a construcção do theatro e contratar as obras com aquelle que melhores condições e garantias offerecer sobre o plano que por ella fôr adoptado, logo que forem approvados pelo Governo Imperial os presentes estatutos.

    § 2º Fazer em seguida a primeira chamada de capitaes, para dar começo ás obras, observando, porém, que a porcentagem a exigir dos accionistas seja na proporção de 15 % ao mez nos dous primeiros mezes e de 10 % nos que se seguirem, até ultimar a chamada do capital necessario.

    § 3º Fiscalisar as obras, tendo em vista a fiel observancia do contrato, alternadamente, conforme accôrdo entre os respectivos membros.

    Art. 16. Dirigir a associação, assim como represental-a em todos os actos, quer em juizo, quer fóra delle, podendo accionar ou ser accionada em nome della.

    Art. 17. Fazer os concertos e melhoramentos de que precisar o theatro, uma vez que não excedam a 500$ por anno, assim como effectuar os acquisições, reconstrucções o embellezamentos deliberados pela assembléa geral.

    Art. 18. Alugar o theatro, designando a caução que porventura deva prestar a companhia ou individuo que pretenda tomal-o por aluguel, uma vez que assim se faça mister, ou seja julgado necessario.

    Art. 19. Nomear um zelador, que deverá ser pessoa idonea e capaz de bem desempenhar as funcções do cargo, cuja retribuição mensal sujeitará á approvação da assembléa geral.

    Art. 20. Convocar a assembléa geral sempre que o interesse da associação o exigir, ou lhe fôr requerido por accionistas, representando, pelo menos, 50 acções, assim como designar logar, dia e hora para as reuniões.

CAPITULO IV

DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 21. Ao director-presidente compete:

    § 1º Presidir as reuniões da directoria.

    § 2º Assignar toda a correspondencia official da associação e deliberações da directoria; assim como mandar fazer avisos, annuncios e participações que se tornarem necessarias para a regular marcha da associação.

    Art. 22. Ao director-secretario compete:

    § 1º Fazer e assignar toda a correspondencia da associação, inclusive avisos, annuncios e quaesquer outras deliberações da directoria, assim como lavrar actas desta e da assembléa geral, menos, porém, as de que trata o art. 8º

    § 2º Escripturar em livro especial a matricula dos accionistas, com declaração do numero de acções que cada um houver subscripto.

    § 3º Lavrar em livro proprio os termos de transferencias de acções, por motivo de successão, venda, ou outra qualquer transacção legitima.

    § 4º Fazer publicar só com a sua assignatura, os avisos, annuncios e outras deliberações da directoria, assim como as da assembléa geral.

    § 5º Dar ao zelador uma lista nominal dos accionistas que não houverem realizado as chamadas exigidas, conforme o § 2º do art. 15, afim de receber sua importancia quando não o hajam feito em virtude do annuncio que os houver convidado para esse fim.

    Art. 23. Ao director-thesoureiro compete:

    § 1º Arrecadar a importancia das chamadas dos accionistas que espontaneamente não concorrerem a realizal-as até o prazo marcado no annuncio que para esse fim fôr publicado, e bem assim fazer a cobrança dos alugueis do theatro, desde que comece elle a funccionar.

    § 2º Ter em boa ordem e conservação os fundos da associação que se arrecadarem, devendo deposital-os em um banco que fôr designado pela directoria.

    § 3º Cumprir todos os pagamentos determinados pela directoria.

    § 4º Fazer toda a escripturação da receita e despeza da associação, em livro proprio, com precisão e clareza, de modo a poder verificar-se a qualquer hora o estado da caixa.

    § 5º Organizar uma conta corrente, em fórma de balanço, de toda o receita e despeza annual, para ser presente á assembléa geral, na sua reunião da primeira dominga de Janeiro de cada anno.

    Art. 24. Os dous directores adjuntos gozarão de direitos iguaes aos outros membros da directoria, e serão obrigados a substituil-os em seus cargos, conforme fôr pelo presidente designado e no impedimento de algum delles.

    Art. 25. O presidente, em caso de impedimento, será substituido pelo mais votado dos dous directores adjuntos.

    Art. 26. Os directores adjuntos serão subtituidos, quando no exercicio de outro cargo, ou por qualquer impedimento, pelo accionista immediato em votos.

CAPITULO V

DIREITOS E DEVERES DOS ACCIONISTAS

    Art. 27. Todo o accionista tem direito:

    § 1º De votar e ser votado para qualquer dos cargos da associação.

    § 2º De discutir e votar as materias sujeitas á deliberação da assembléa geral, podendo ainda fazer-se representar nesta por procurador, caso não possa comparecer pessoalmente, salvo si se tratar da eleição dos membros da administração da sociedade.

    § 3º De pedir reunião da assembléa geral, sempre que o interesse da associação o exigir, de conformidade com o disposto no art. 20, podendo apresentar nella as propostas que julgar de utilidade geral.

    § 4º De receber e exigir o dividendo que lhe couber, e segundo o numero de acções que possuir e conforme a taxa ou proporção que fôr previamente annunciada.

    Art. 28. O accionista que não acudir á chamada nos prazos estipulados pela directoria, e nem á reclamação do zelador, perderá, ipso facto, o direito que houver adquirido sobre as acções, bem como as entradas já realizadas.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se, porém, aquelles que quizerem fazer de prompto e de uma só vez todas as entradas, não effectuadas nas épocas respectivas e a pagar mais a multa de 20 % sobre o valor total dellas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. O dividendo que se houver de fazer nunca excedará ao juro correspondente a 10 % ao anno, e só será tirado do producto liquido, depois de deduzidos 10 % para o fundo de reserva (art. 5º, paragrapho unico).

    Art. 30. Si a assembléa geral, por qualquer circumstancia, resolver augmentar o fundo da associação, serão preferidos os actuaes accionistas na tomada de acções que se houver de emittir, e valor destas será recolhido nas proporções e prazos que a directoria determinar.

    Art. 31. A assembléa geral considerar-se-ha constituida e poderá funccionar, desde que se reuna a quarta parte dos accionistas, representando, pelo menos, um decimo das acções realizadas. Si, porém, no dia designado não se effectuar a reunião do numero acima, a assembléa terá logar oito dias depois e funccionará com os accionistas que comparecerem, seja qual fôr o seu numero, considerando-se obrigatorias as suas deliberações, como si todos presentes fossem.

    Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição os casos de reforma de estatutos, dissolução ou liquidação voluntaria da sociedade, para os quaes se exigirá a representação da maioria do capital; e, quando esta se não verifique na primeira convocação, se deliberará com o numero de accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital.

    Art. 32. A sociedade considerar-se-ha dissolvida, si o seu capital soffrer perdas no valor da metade ou além da metade.

    Art. 33. Quando a sociedade tiver de entrar em liquidação a assembléa geral nomeará uma commissão de tres membros com plenos poderes para alienar ou transferir a outra empreza os bens da sociedade; e aquillo que se liquidar, depois de pagar as dividas que possam haver, será distribuido pelos socios na proporção das acções que possuirem.

    Art. 34. O fundo de reserva de que tratam estes estatutos será convertido em apolices da divida publica e exclusivamente destinado a restaurar o capital social desfalcado por perdas ou estragos no edificio.

    Art. 35. Não se poderá fazer distribuição de dividendo sem que o capital desfalcado, em virtude das mesmas perdas, esteja integralmente restabelecido.

    Art. 36. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreveram.

    Art. 37. Todos os cargos da directoria serão exercidos gratuitamente pelos accionistas.

    Art. 38. Estes estatutos começarão a vigorar logo que forem approvados pelo Governo Imperial. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 646 Vol. 1 (Publicação Original)