Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.859, DE 19 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.859, DE 19 DE OUTUBRO DE 1880

Concede privilegio a Pedro Celestino da Silva Peres e João Antonio da Silva Peres, para o melhoramento que introduziram no apparelho de sua invenção, denominado-Estufa automatica.

    Attendendo ao que Me requereram Pedro Celestino da Silva Peres e João Antonio da Silva Peres, e Tendo ouvido o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhes privilegio por cinco annos, para o melhoramento que introduziram no apparelho de sua invenção, denominado Estufa automatica, já privilegiado pelo Decreto n. 7147 de 1 de Fevereiro de 1879, segundo a descripção e desenho que depositaram no Archivo Publico, com a clausula de que, sem o exame prévio do dito apparelho, não será effectivo o privilegio, cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 644 Vol. 1pt2 (Publicação Original)