Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.853, DE 13 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.853, DE 13 DE OUTUBRO DE 1880

Concede permissão a João Baptista Vieira de Carvalho e Vasconcellos, Gustavo Augusto de Almeida Gama e Francisco Couto da Silva para explorarem ferro e outros mineraes na Provincia de Mato Grosso.

     Attendendo ao que Me requereram João Baptista Vieira de Carvalho e Vasconcellos, Gustavo Augusto de Almeida Gama e Francisco Couto da Silva, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ferro e outros mineraes á margem esquerda do rio Paraguay, na comarca de Corumbá, da Provincia de Mato Grosso, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7853 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a João Baptista Vieira de Carvalho e Vasconcellos, Gustavo Augusto de Almeida Gama e Francisco Couto da Silva para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorarem jazidas de ferro e outros mineraes á margem esquerda do rio Paraguay, na comarca de Corumbá, da Provincia de Mato Grosso.

II

    São applicaveis a esta concessão as clausulas 2ª a 9ª das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.

III

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrarem as minas nos logares por elles designados, si provarem ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia que incorporarem, manterem os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas, como descobridores destas terão direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 629 Vol. 1 (Publicação Original)