Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.843, DE 9 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.843, DE 9 DE OUTUBRO DE 1880

Approva os novos estatutos da Associação de soccorros mutuos D. Luiz I.

    Attendendo ao que requereu a directoria da Associação Dramatica e de soccorros mutuos D. Luiz I, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 28 de Junho ultimo: Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma Associação.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Associação de soccorros mutuos D. Luiz I

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A Associação Dramatica e de soccorros mutuos D. Luiz I supprime de seus estatutos, tudo o que diz dramatico, e passa a denominar-se «Associação de soccorros mutuos» instituida no Rio de Janeiro, onde tem sua séde, cuja duração é indeterminada e da qual é protector S. M. F. o Sr. D. Luiz I.

    Art. 2º A associação compõe-se de socios e socias, sem distincção de nacionalidade, uma vez que a ella queiram pertencer e estejam nas condições para isso estabelecidas, sendo seu numero illimitado; e tem por fim soccorrer todos os associados quando enfermos; as familias dos mesmos depois do seu fallecimento; bem assim concorrer não só para o transporte daquelles que provarem ter necessidade de retirar-se da Côrte ou do Imperio, como para auxilio do funeral dos que fallecerem.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

    Art. 3º Pessoa alguma será admittida a fazer parte da associação, sem que seja previamente proposta por socio effectivo, com a declaração do nome, idade, nacionalidade, profissão e residencia do proposto e sem que nella se verifique os seguintes requisitos:

    1º Achar-se no estado de perfeita saude e sem defeito algum physico que possa no futuro servir para allegar molestia ou impossibilidade de trabalhar.

    2º Ser de condição livre e de comportamento irreprehensivel.

    3º Ter meios honestos de vida e não ser menor de 14 annos, nem maior de 50; devendo as propostas dos menores ser acompanhadas de consentimento por escripto dos pais, tutores e curadores, os quaes se obrigarão a cumprir os onus pecuniarios, que os ditos menores contrahem com a associação.

    4º Não estar envolvido em processo crime.

    Art. 4º Para as associadas exige-se, além das condições do artigo antecedente, que sejam propostas por seus maridos, irmãos, pais ou filhos, uma vez que façam parte do gremio social e que vivam debaixo do mesmo tecto, sem economia separada.

    Art. 5º As propostas para admissão de associados, logo que sejam recebidas, serão remettidas pelo 1º secretario á commissão de syndicancia e por esta devolvidas ao mesmo secretario, com o respectivo parecer, dentro do prazo de 15 dias, o mais tardar, afim de ser o mesmo lido e resolvido na primeira sessão do conselho.

    Art. 6º Logo que a pessoa proposta para associado fôr approvada, o 1º secretario dar-lhe-ha disso sciencia por escripto, para que dentro de 30 dias, contados da data da approvação, satisfaça o pagamento da respectiva joia e diploma, sob pena de ficar sem effeito a approvação.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

    Art. 7º A associação compõe-se das seguintes classes: contribuintes ou remidos, honorarios, benemeritos e bemfeitores.

    § 1º São contribuintes todos os associados approvados e que tenham pago a respectiva joia e diploma e contribuam com a mensalidade de que trata o § 2º do art. 8º

    § 2º São remidos os benemeritos até á promulgação destes estatutos; os que já gozam deste direito; e os que se remirem de suas mensalidades, de conformidade com os arts. 9º e 10.

    § 3º São honorarios todos os que, não querendo fazer parte da associação como associados, contribuintes ou remidos, se distinguirem por actos que mereçam se lhes confira este titulo.

    § 4º São benemeritos os que já gozarem deste titulo; os que propuzerem 40 associados, que tenham satisfeito as respectivas joias e diplomas; os que servirem no conselho por espaço de tres annos, não faltando a mais de quatro sessões em cada anno; e os que fizerem á associação donativos nunca inferiores a 250$000.

    § 5º São bemfeitores os associados que tiverem obtido ou obtiverem o titulo de benemeritos por mais de uma vez, sendo o respectivo titulo concedido pelo conselho e sanccionado pela assembléa geral.

CAPITULO IV

DAS JOIAS, MENSALIDADES E REMISSÕES

    Art. 8º Para os associados serem soccorridos, segundo o disposto no art. 2º, são obrigados:

    § 1º A contribuir com a joia de 5$, si não fôr maior de 35 annos, e com a de 10$, si tiver mais de 36 até 50 annos: concorrendo em todo o caso com 1$ pelo respectivo diploma.

    § 2º A pagar (seja qual fôr a sua idade) 1$ mensaes em trimestre ou trimestres adiantados, á vontade do associado.

    Art. 9º A pessoa proposta para associado que, no acto de sua entrada para a associação, quizer remir-se das suas mensalidades, o poderá fazer, pagando a quantia de 120$ tendo até a idade de 35 annos, de 150$ si tiver de 36 até a de 50 annos; si a remissão, porém, fôr requerida por quem já fôr socio, pagará na mesma fórma levando-se-lhe em conta 50 % das mensalidades que tiver pago.

    Art. 10. O associado que, antes da promulgação destes estatutos, tiver entrado para a associação, poderá remir-se da mesma fórma do artigo antecedente, com a quantia de 100$ si não fôr maior de 35 annos, e com a de 120$ si tiver de 36 a 50 annos; não podendo tanto estes como aquelles gozar deste favor si tiverem recebido beneficencia.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 11. E' dever de todo o associado, além do que lhes prescreve o art. 8º e seus paragraphos:

    § 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

    § 2º Ser pontual no pagamento de suas mensalidades e aceitar os cargos para que fôr eleito ou nomeado, não podendo a elles esquivar-se sem ser por motivo attendivel, a juizo de quem elegeu ou nomeou.

    § 3º Concorrer com todos os meios ao seu alcance para tudo quanto fôr a bem da associação.

    § 4º Comparecer ás sessões da assembléa geral.

    § 5º Participar por escripto ao 1º secretario quando mudar de residencia.

CAPITULO VI

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 12. Todos os associados, excepto os honorarios, têm direito:

    § 1º Aos soccorros garantidos nestes estatutos, uma vez que se achem quites com a associação, tanto de mensalidades como de quaesquer outras obrigações.

    § 2º A remir-se de suas mensalidades, quando lhes aprouver, de conformidade com os arts. 9º e 10.

    § 3º A propor por escripto, ao conselho administrativo, as medidas que julgarem convenientes a bem dos interesses sociaes e dirigir-lhe qualquer queixa ou representação a bem de seus direitos.

    § 4º A requerer a convocação da assembléa geral extraordinaria quando julgarem indispensavel a bem dos seus direitos ou interesses sociaes; devendo o requerimento ser apoiado por dez socios quites e ter a declaração dos motivos da convocação, não podendo o presidente da assembléa geral, a quem será dirigido, negar a convocação nem espaçal-a por mais de dez dias.

    § 5º A deixar de satisfazer suas mensalidades quando ausentarem-se para logares onde não possam ser soccorridos pela associação, comtanto que tenham feito a devida participação ao 1º secretario. Não terão neste caso direito a soccorros senão tres mezes depois da participação do seu regresso, nem tão pouco poderão legar pensão si fallecerem ausentes ou dentro do primeiro trimestre, contado da data desta participação. Não serão considerados ausentes, embora o estejam, os que forem remidos e os que estiverem contribuindo com as mensalidades.

    § 6º A votar e ser votados nos casos estabelecidos nestes estatutos, exceptuando-se:

    1º Os que estiverem recebendo beneficencia da associação.

    2º Os que não estiverem no gozo de seus direitos civis e sociaes.

    3º Os menores de 18 annos e os associados em geral.

    4º Os empregados estipendiados pela associação.

    5º Os que não souberem ler nem escrever (que só poderão votar).

CAPITULO VII

DAS PENAS EM GERAL DOS ASSOCIADOS

    Art. 13. O associado que abandonar, sem causa reconhecida ou justificada, o logar para que tiver sido eleito, ou que participando ausencia não a effectue e não dér disso sciencia á associação, ficará privado dos direitos que lhe confere o art. 12 §§ 1º, 5º e 6º, por tempo de seis mezes, salvo, na primeira hypothese, si a assembléa geral relevar a falta; e, na segunda, si o associado pagar todas as mensalidades de sua verdadeira ou supposta ausencia.

    Art. 14. O associado que se deixar atrazar em mais de seis mezes de suas mensalidades, se reputará ter renunciado ao direito de associado; mas si quizer saldar seu debito, não excedendo a um anno, poderá fazel-o si convencer á administração, por meio da commissão de syndicancia, que foi forçado por motivos contra a sua vontade, não tendo, porém, direito aos soccorros da associação senão seis mezes depois de quitar-se.

    Art. 15. Perdem os direitos de associados e jámais poderão fazer parte da associação:

    § 1º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da associação, que lhe tenha sido confiado, e que para os haver fôr necessario recorrer a juizo.

    § 2º Os que por informações inexactas forem admittidos ao gremio social fôra das condições dos 1º, 2º, 3º e 4º requisitos do art. 3º

    Para os que se reconhecer haverem entrado fóra do 1º requisito do art. 3º sómente se lhes poderá applicar a pena, si isto se verificar dentro do primeiro anno de associado.

    § 3º Os que forem definitivamente condemnados por crime contra a honra ou contra a propriedade.

    Art. 16. Os associados que espontaneamente se desligarem ou forem desligados da associação, não terão direito a haver qualquer quantia com que para ella tenham entrado.

CAPITULO VIII

DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 17. São poderes da associação, quando legalmente constituidos:

    1º A assembléa geral;

    2º O conselho administrativo.

CAPITULO IX

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. A assembléa geral é a reunião de todos os associados effectivos que se acharem quites no acto de ser convocada, o que terá logar ordinariamente sempre que o bem social o exija, ou quando fôr requerida por dez socios quites, conforme manda o § 4º do art. 12.

    Art. 19. As reuniões ordinarias da assembléa geral deverão effectuar-se:

    § 1º Na segunda dominga de Janeiro de cada anno, devendo nesta reunião ter logar a apresentação do relatorio e balanço do anno findo, e proceder-se á eleição da mesa da assembléa geral, que se comporá de um presidente, um 1º e um 2º secretario, não podendo ser eleitos para estes cargos os membros da administração, da commissão de exame de contas e do novo conselho administrativo.

    § 2º A segunda terá logar logo que a commissão de exame de contas e relatorio der por concluidos os seus trabalhos, que não poderão se espaçar por mais de 20 dias, e nella será discutido e votado o parecer da mesma commissão, e tratar-se-ha do mais que fôr submettido á sua decisão.

    § 3º A terceira será para dar posse aos novos eleitos, a qual terá logar com qualquer numero de associados, logo que se achem presentes pelo menos 11 conselheiros.

    Art. 20. Não será considerada assembléa geral legalmente constituida a reunião menor de 40 associados, nas circumstancias declaradas no art. 18, assim como a que não fôr convocada de conformidade com as disposições destes estatutos e annunciadas pelo menos com tres dias de antecedencia, nas folhas de maior circulação desta Côrte.

    Art. 21. Si no dia e hora marcados para a reunião da assembléa geral não se reunir numero sufficiente de associados, será ella novamente convocada para oito dias depois, o mais tardar, funccionando então com qualquer numero de associados.

    Art. 22. Compete á assembléa geral:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da sua ultima sessão, approvar ou emendar a sua redacção, comtanto que as emendas que fizer estejam em perfeita harmonia com aquillo que se tiver passado e disser respeito; devendo ser mencionadas taes emendas na acta da sessão em que se fizerem as alterações.

    § 2º Ouvir as queixas ou representações dos associados que para ella recorrerem, discutil-as e decidil-as como fôr de justiça.

    § 3º Approvar, alterar ou rejeitar as propostas apresentadas por qualquer associado.

    § 4º Determinar a respeito da venda de apolices da associação e de sua liquidação.

    § 5º Eleger a mesa da assembléa geral, a commissão de exame de contas e o conselho administrativo e suspender ou demittir livremente a qualquer dos eleitos ou a todos elles.

    § 6º Reformar ou alterar estes estatutos, submettendo a reforma ou alteração á approvação do Governo Imperial.

    § 7º Providenciar em todos os casos em que faltar competencia ao conselho.

    Art. 23. Nas assembléas geraes convocadas extraordinariamente, só se tratará do objecto que tiver motivado a sua convocação.

CAPITULO X

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 24. O conselho administrativo será composto de 21 membros eleitos annualmente pela assembléa geral, e solidariamente responsavel por todos os seus actos.

    Na direcção e execução dos negocios da associação compete-lhe:

    § 1º Reunir-se em sessão preparatoria para eleger a directoria composta de um presidente, um vice-presidente, 1º e 2º secretarios, um thesoureiro e um procurador e as respectivas commissões permanentes de que trata o art. 33.

    § 2º Reunir-se ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente por intermedio do 1º secretario, não podendo haver sessão sem estarem presentes pelo menos 11 dos seus membros, perdendo os respectivos logares os que faltarem a tres sessões seguidas sem ser por motivos de molestia ou ausencia participada.

    § 3º Executar e fazer executar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; não consentir que sejam demorados os soccorros aos associados, sejam elles de que natureza forem, uma vez que estejam quites e em estado de enfermidade; suspender a continuação dos mesmos logo que tenha conhecimento de que estão sendo prestados indevidamente.

    § 4º Ouvir as queixas dos associados e deferil-as como fôr de justiça.

    § 5º Autorizar todas as despezas sociaes que lhe pareçam justas, as quaes serão pagas pelo thesoureiro depois de despachadas pelo presidente.

    § 6º Tomar contas ao thesoureiro no fim de cada trimestre ou em outra qualquer occasião, que o conselho julgar conveniente; approval-as ou rejeital-as segundo o parecer da commissão de contas.

    § 7º Observar que o mesmo thesoureiro não conserve em seu poder quantia maior de 1:000$, ordenando-lhe que seja recolhida a um Banco que mais credito mereça, em conta corrente da associação.

    § 8º Tomar conhecimento dos serviços prestados á associação conforme o que dispõe o art. 7º e seus paragraphos, e mandar passar os respectivos diplomas aos associados que se acharem comprehendidos nas mesmas disposições.

    § 9º Suspender qualquer membro que não cumpra com zelo e dignidade as attribuições a seu cargo.

    § 10. Requisitar ao presidente da assembléa geral a convocação desta extraordinariamente, sempre que o bem social assim o exigir.

    § 11. Organizar, approvar e submetter á approvação da assembléa geral um projecto de regimento interno, para regular as sessões do conselho; bem como para discriminar os deveres da directoria e das respectivas commissões.

    § 12. Accusar o thesoureiro e a todo e qualquer associado perante a justiça do paiz, quando defraude o cofre ou os fundos sociaes.

    § 13. Requisitar á assembléa geral qualquer providencia que não seja de sua competencia.

    Art. 25. Serão supplentes dos conselheiros todos os associados immediatos em votos, os quaes serão chamados na ordem da sua votação para tomarem assento nos seguintes casos:

    § 1º Por falta de comparecimento do proprietario a tres reuniões seguidas, não sendo motivadas por molestia ou ausencia participada.

    § 2º Por despedida ou fallecimento.

    § 3º Por atrazo de mensalidades.

CAPITULO XI

DOS DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 26. A directoria será competente para dar cumprimento ás deliberações do conselho, bem como para passar procurações, autorizações ou quaesquer petições que tenham de subir aos poderes do Estado.

    Art. 27. São attribuições do presidente:

    § 1º Presidir as sessões do conselho, dirigir a ordem dos trabalhos, na fórma determinada nestes estatutos e no regimento interno; dar destino ao expediente; estabelecer a maneira das discussões e votações.

    § 2º Manter a ordem em todas as sessões do conselho e suspendel-as quando ellas se acharem alteradas e não forem attendidas as suas observações a tal respeito.

    § 3º Rubricar os livros da associação depois de competentemente numerados, abertos e encerrados por meio de termos assignados pelo 1º secretario.

    § 4º Examinar o estado dos trabalhos da secretaria e thesouraria e providenciar sobre as faltas e irregularidades que encontrar de accôrdo com os respectivos chefes.

    § 5º Autorizar, independente da intervenção do conselho, todas as despezas que forem urgentes e não excederem a quantia de 100$000.

    § 6º Mandar passar as certidões requeridas pelos associados e dar-lhes sciencia das deliberações do conselho que disserem respeito a qualquer requerimento, proposta ou representação por elles feitas.

    § 7º Despachar todos os papeis que não dependerem da deliberação do conselho, rubricando e datando os seus despachos.

    § 8º Ordenar a entrega das beneficencias logo que qualquer associado a reclame e tenha direito de recebel-a.

    § 9º Organizar e apresentar á assembléa geral, na sua primeira reunião ordinaria, um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos e occurrencias do anno social, acompanhando o balancete geral e mappas discriminativos de todos os movimentos da associação durante o anno.

    § 10. Nomear commissões para representar a associação quando fôr convidada para assistir a qualquer acto solemne.

    Art. 28. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneamente, excepto nos casos de demissão ou fallecimento, que deverá ser preenchida a vaga por nova eleição, assumindo durante o tempo da substituição, qualquer que elle seja, todas as attribuições e responsabilidade.

    Art. 29. Ao 1º secretario compete:

    § 1º Substituir o presidente na falta do vice-presidente, assumindo todas as suas attribuições e responsabilidade, nomeando quem substitua o 2º secretario, que passará a 1º

    § 2º Fazer a leitura das actas e do expediente, redigir e assignar toda a correspondencia do conselho.

    § 3º Matricular os associados sem distincção de sexo pela ordem chronologica de suas entradas, que lhe serão fornecidas mensalmente pelo thesoureiro, devendo constar do livro das matriculas, com clareza, o nome, idade, estado, naturalidade, occupação, residencia e o nome do proponente.

    § 4º Registrar o nome dos associados que requererem beneficencia, declarando a época em que começou e findou a mesma beneficencia, e registrar tambem em um livro especial o nome dos associados que prescindirem da beneficencia quando enfermos.

    § 5º Conservar na melhor ordem o archivo da associação, pelo qual é responsavel, e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo.

    § 6º Annunciar em nome do presidente e fazer pela mesma fórma constar por meio de avisos aos membros do conselho os dias, logar e hora das sessões.

    § 7º Fazer os pedidos de livros e de todo o necessario para a escripturação e expediente; lavrar as ordens para entrega de dinheiros, de conformidade com o que o conselho ou o presidente ordenar.

    § 8º Inventariar em livro especial os moveis, apolices e tudo o mais que pertencer á associação o que constitua o seu capital.

    § 9º Expedir com a promptidão possivel, por intermedio dos agentes da thesouraria, os avisos, officios, diplomas, circulares e mais papeis concernentes á associação.

    § 10. Passar certidões que forem requeridas pelos associados, precedendo despacho do presidente, cobrando 2$ de cada uma, que entregará ao thesoureiro, que a escripturará como receita.

    Art. 30. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Redigir e registrar as actas, nas quaes deve constar em resumo e com clareza tudo que se tiver passado nas sessões a que ellas disserem respeito.

    § 2º Coadjuvar o 1º secretario no que fòr preciso; substituil-o nos seus impedimentos temporarios, menos quanto ás funcções de presidente e vice-presidente.

    Art. 31. Ao thesoureiro compete:

    § 1º A responsabilidade por todos os dinheiros e titulos que pertençam á associação e que estejam ou devam estar sob sua guarda.

    § 2º Receber e despender os dinheiros da sociedade, de accôrdo com estes estatutos, sendo responsavel por si e por seus prepostos.

    § 3º Recolher a um Banco, approvado pelo Governo Imperial, e designado pelo conselho em conta corrente com a associação, todas as quantias que fôr recebendo, e empregar em apolices da divida publica, mediante a competente autorização do conselho, todas as quantias que para tal fim possam ser applicadas sem prejuizo das despezas da associação, para as quaes reservará sempre em caixa 1:000$000.

    § 4º Proceder ou mandar proceder á cobrança das joias, diplomas, mensalidades, remissões e proceder directamente á cobrança dos juros das apolices com a competente autorização.

    § 5º Propor, sob sua responsabilidade, um ou mais agentes para fazerem a cobrança da associação, aos quaes poderá pagar uma porcentagem nunca maior de 8 %, sendo os mesmos obrigados a entregar o expediente da secretaria e thesouraria.

    § 6º Entregar a quem competir as quantias precisas para beneficencias, enterros e mais despezas, uma vez que ellas sejam legalmente requisitadas, e fazer directamente na secretaria da associação, do dia 1 ao dia 6 de cada mez, o pagamento aos pensionistas da associação, pela fórma determinada nos arts. 40, 45, 47 e 48.

    § 7º Apresentar ao conselho, no fim de cada trimestre, um balancete documentado de toda a sua receita e despeza e no fim do anno o balanço geral que deve acompanhar o relatorio.

    § 8º Dar verbalmente ou por escripto todas as informações que o conselho exigir relativas á thesouraria.

    § 9º Não poderá pagar quantia superior a 100$, sem ser autorizado pelo conselho e lavrada a autorização pelo 1º secretario e com o - cumpra-se - do presidente.

    § 10. Ter um livro onde conste com clareza o nome dos associados e o pagamento das joias, diplomas, mensalidades e remissões; e outro para o lançamento da receita e despeza da associação, os quaes serão rubricados pelo presidente.

    Art. 32 Compete ao procurador:

    § 1º Tratar do funeral dos associados que fallecerem, quando forem elles feitos directamente pela associação.

    § 2º Desempenhar com zelo todas as commissões para que fôr nomeado pelo presidente ou eleito pelo conselho.

    § 3º Representar a associação em juizo quando para isso fôr autorizado.

CAPITULO XII

DAS COMMISSÕES

    Art. 33. Além da commissão de contas de que trata o § 1º do art. 19, a qual tem por fim examinar com toda a attenção o relatorio e contas que lhe forem relativas, para dar sobre um e outras parecer consciencioso e circumstanciado para ser apresentado impreterivelmente á assembléa geral, na sua segunda reunião ordinaria, haverá mais tres com caracter permanente, sendo a 1ª de beneficencia, a 2ª de syndicancia e a 3ª de finanças.

    Art. 34. A commissão de beneficencia será composta de seis membros e terá a seu cargo:

    § 1º A distribuição de beneficencias aos associados que as reclamarem quando morarem dentro dos limites especificados no art. 38.

    § 2º Informar sobre as queixas ou representações que os enfermos fizerem em relação á falta das mesmas beneficencias.

    § 3º Requisitar que sejam os mesmos enfermos examinados pelo medico da associação, quando julgar necessario.

    § 4º Propor ao conselho a suspensão das beneficencias que, com fundamento, julgar estão sendo indevidamente dadas.

    Art. 35. A commissão de syndicancia será tambem composta de seis membros e compete-lhe:

    § 1º Verificar com prudencia o zelo si as pessoas propostas para associados têm os requisitos exigidos nos arts. 3º e 4º e dar parecer a tal respeito por escripto.

    § 2º Arbitrar a idade dos propostos quando não se conformar com a que se acha na proposta, e não fôr ella provada com certidão ou justificação legal.

    Art. 36. A commissão de finanças será composta de tres membros e compete-lhe:

    § 1º Examinar os balancetes trimensaes do thesoureiro, dar parecer sobre elles, tendo em vista o § 3º do art. 31, si elle tem sido fielmente cumprido, para no caso contrario chamar a attenção do conselho.

    § 2º Dar parecer sobre todas as propostas, queixas, representações e requerimentos que forem apresentados ao conselho.

    § 3º Propor todas as medidas que julgar convenientes, tanto para melhor economia e fiscalisação dos dinheiros da associação, como para augmento do seu capital.

CAPITULO XIII

DAS BENEFICENCIAS

    Art. 37. Todo o associado seis mezes depois de ter realizado o pagamento de sua joia de admissão e estando quite, tem direito a ser beneficiado com a quantia de 20$ mensaes, em duas prestações adiantadas quando estiver enfermo e impossibilitado de trabalhar, a qual lhe será contada da data em que o respectivo pedido fôr entregue na secretaria, e cessará logo que o associado se restabeleça; si o associado fôr benemerito, a beneficencia será de 25$, e sendo bemfeitor 30$000.

    Art. 38. A beneficencia de que trata o art. 37 será levada á residencia do associado, si elle residir dentro dos limites percorridos pelos actuaes carros urbanos denominados - bonds - que partirem do centro da Côrte e de Nictheroy.

    Art. 39. Para ser beneficiado é necessario requerer ao presidente do conselho, designando o socio na petição a rua e numero da casa de sua residencia ou estadia e juntando o recibo de quitação.

    Art. 40. A todo o associado que por molestia ou avançada idade ficar impossibilitado de trabalhar por toda a vida e não puder haver os meios de subsistencia, ou como tal fôr julgado pelo conselho, será dada uma pensão de 15$ mensaes, paga depois de vencida. Si o associado fôr benemerito, a pensão será de 20$, e sendo bemfeitor 25$, cessando ella logo que cesse o motivo da pensão.

    Art. 41. A beneficencia marcada no art. 37 poderá ser dada por uma só vez aos associados que provarem ter necessidade de retirarem-se para fóra dos limites especificados no art. 38.

    Art. 42. O associado que por gravidade de molestia jutificar com attestado medico a necessidade de retirar-se para fóra do Rio de Janeiro ou do Imperio, se lhe adiantará dous e meio mezes de beneficencia, á vista do documento que justifique a passagem, não tendo direito a nenhum dos socorros garantidos por estes estatutos senão quatro mezes depois de seu regresso.

    Art. 43. Fallecendo qualquer associado quite, a associação fornecerá á sua familia ou a qualquer interessado, uma vez que seja requerida em quatro dias, a contar do fallecimento, a quantia de 50$, como auxilio para enterro; si o associado, porém, não tiver familia nem pessoa que por elle se interesse, ou si a associação não achar competente a pessoa que se apresentar, terá a associação de fazer-lhe o enterro, não despendendo mais do que aquella quantia.

    Art. 44. Como fica expendido, nenhum associado tem direito aos soccorros especificados nestes estatutos, senão seis mezes depois de terem realizado o pagamento da respectiva joia e que esteja quite com a associação, sendo considerado como tal o que dever menos de 29 dias.

    Art. 45. Todo o socio que fallecer 12 mezes depois de realizar o pagamento de sua joia e que não tenha recebido soccorros pecuniarios, legará uma pensão, nunca menor de 10$, á sua viuva e filhos; sendo o associado benemerito, a pensão será de 15$, e sendo bemfeitor, de 20$.

    Estas pensões só se realizarão quando a associação possuir a quantia de 100:000$, que será levada a capital das mesmas pensões, para dos respectivos juros se effectuar o pagamento.

    No caso dos juros desse capital não chegarem para pagamento integral das pensões estabelecidas, ellas soffrerão rateio segundo as suas jerarchias, sendo esse capital augmentado annualmente com a metade dos saldos da receita.

    Art. 46. A viuva terá direito á pensão apresentando certidão de casamento e provando que sempre viveu em harmonia com seu marido até a morte delle.

    A pensão cessará, porém, si ella passar a outras nupcias ou si verificar-se que tem mau comportamento.

    Art. 47. Na falta da viuva, terão direito á pensão repartidamente os filhos, emquanto não attingirem á idade de 16 annos; para isso é necessario provarem que são legitimos ou legitimados.

    Art. 48. As associadas legam pensão unicamente aos seus filhos si elles forem orphãos de pai.

    Art. 49. São documentos justificativos para percepção da pensão as respectivas certidões de obitos, casamento e baptismo e os documentos comprobativos de legitimação dos filhos, quando forem naturaes.

    A' vista destes documentos não poderá por principio algum ser negada ou demorada a pensão, salvo o caso previsto na ultima parte do art. 46.

    Art. 50. As pensões cessam si o pensionista não tiver familia; si, porém, forem orphãos e mais de um, esta será repartida por elles, revertendo em favor dos que existirem a parte do que fallecer até perfazerem a idade marcada no art. 47.

CAPITULO XIV

DO CAPITAL DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 51. O capital da associação será formado de metade das apolices que possue e das que para o futuro puder adquirir; dos moveis que guarnecerem a sua secretaria e thesouraria; e divide-se em disponivel e permanente.

    § 1º O fundo permanente será formado dos saldos verificados entre a receita e a despeza, até perfazer a importancia de 100:000$ em apolices, e seus rendimentos logo que attinjam á dita quantia serão exclusivamente applicados ao pagamento das pensões marcadas no art. 45.

    § 2º O fundo disponivel será formado dos saldos verificados depois de completado o fundo permanente especificado no § 1º e dos bens moveis ou de raiz que a sociedade possua, devendo a outra metade ser addicionada ao fundo permanente.

    Art. 52. A receita da associação será composta das joias, remissões, diplomas, mensalidades, juros das apolices ou de qualquer quantia recolhida a algum Banco; de donativos, certidões e beneficios que forem agenciados. Estas verbas serão exclusivamente applicadas ás suas despezas, sendo todos os saldos que se possam obter empregados em apolices da divida publica, de accôrdo com os §§ 1º e 2º do art. 51; as quaes não poderão ser vendidas senão para o fim de soccorrer os associados enfermos e pensionistas. Isto, porém, só se realizará como o ultimo dos recursos de que a associação tenha de lançar mão; e depois de ser autorizado o conselho pela assembléa geral, que para semelhante fim será especialmente convocada, funccionando pelo menos com um terço dos associados quites.

CAPITULO XV

DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 53. Para a eleição da mesa da assembléa geral e da commissão de exame de contas e relatorio e do conselho, se observará o seguinte:

    § 1º Logo que findarem os trabalhos da 1ª assembléa geral, o respectivo presidente a converterá em collegio eleitoral e organizará em seguida a respectiva mesa, que será composta do mesmo presidente e dos 1º e 2º secretarios da assembléa geral e de dous escrutadores nomeados na occasião, e procederá em acto continuo ao recebimento das cedulas, as quaes devem ser em manuscripto e depositadas na urna pelos proprios votantes, á proporção que para isso forem sendo chamados pelo 1º secretario.

    § 2º Haverá 1ª, 2ª e 3ª chamadas, effectuadas pelo livro de presenças e na ordem em que estiverem assignados os associados.

    § 3º Quatro serão as cedulas que os votantes devem depositar na urna: uma contendo um só nome para presidente da assembléa geral, outra contendo dous nomes para 1º e 2º secretarios da mesma assembléa, devendo ser considerado 1º o mais votado, outra contendo tres nomes para a commissão de contas e a outra contendo 21 para conselheiros.

    § 4º Concluida a ultima chamada dar-se-ha principio ao apuramento das cedulas recebidas, começando-se sempre pelas que se referem ao presidente e secretarios da assembléa geral, e depois as da commissão de contas e conselho, tendo-se sempre em vista a confrontação do numero geral das cedulas com o dos votantes.

    § 5º Não serão contados a favor de candidato algum os votos dados a nomes que nas cedulas se acharem incompletos, trocados, errados ou riscados.

    § 6º Sendo encontradas na urna para mais ou para menos de tres cedulas, não será isso motivo para que sejam annulladas as eleições, uma vez que ellas não influam no resultado.

    § 7º Si não fôr possivel concluir-se no mesmo dia as apurações, lavrar-se-ha disso o competente termo com todas as declarações necessarias; o qual será assignado por toda a mesa e com as cedulas que ficarem por apurar, e as notas da apuração guardadas em uma urna que deverá ser fechada e lacrada, rubricando o respectivo rotulo toda a mesa. As chaves ficarão com o presidente e escrutadores até ao dia seguinte em que devem continuar as respectivas apurações, procedendo-se de igual fórma nos subsequentes, si ellas não se concluirem.

    § 8º Terminadas as apurações e reconhecido o resultado da eleição, serão proclamados os eleitos pelo presidente e lavrado o competente termo no respectivo livro, com os protestos e contra-protestos que porventura se apresentem.

    § 9º Não são válidos os protestos contra a eleição quando não estejam assignados por 10 associados.

    § 10. O 1º secretario da assembléa geral, em acto continuo, officiará á commissão de contas eleita, declarando nos officios qual o mais votado, que será o relator. Esta communicação, porém, não se fará, si se apresentar protesto com as formalidades de que trata o paragrapho antecedente; devendo neste caso convocar-se a assembléa geral para decidir.

    § 11. Findos os trabalhos da 2ª assembléa geral ordinaria, em que deve ser julgada a eleição, o respectivo 1º secretario remetterá a cada um dos eleitos um officio declarando com quantos votos foi eleito, e bem assim o dia, hora e logar em que se devem reunir, para celebrar a sessão preparatoria, servindo de diploma o mesmo officio.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 54. A associação não poderá contrahir divida alguma, nem fazer juncção com qualquer outra, uma vez que tenha de perder seu nome; e mesmo conservando-o, só o poderá fazer por deliberação da assembléa geral constituida com dous terços dos associados quites.

    Art. 55. Sendo a associação composta de pessoas de ambos os sexos, fica estabelecido que as do sexo feminino não terão voto em materia alguma, podendo, porém, a administração aproveital-as para commissões proprias de senhoras.

    Art. 56. Os nomes e os serviços dos associados titulares serão registrados em livro especial.

    Art. 57. As sessões do conselho serão na secretaria da associação e serão publicas para os associados que a ellas quizerem assistir, comtanto que se conservem com a devida decencia e como simples espectadores.

    Art. 58. Os escriptos de qualquer natureza e os anonymos que forem dirigidos á associação em termos injuriosos serão completamente desattendidos.

    Art. 59. Os honorarios que quizerem ter a garantia de associados effectivos, o poderão fazer pagando a mensalidade de 1$, sendo-lhes dispensada a joia e o diploma.

    Art. 60. Os associados que durante 10 annos sem interrupção tiverem pago as suas mensalidades e não houverem recebido soccorros, terão direito ao diploma de benemeritos.

    Art. 61. As attribuições do conselho cessam com a posse do novo conselho, que se realizará dentro dos primeiros 15 dias que succederem-se ao da assembléa geral ordinaria. Depois de empossado o novo conselho se fará ao novo thesoureiro a entrega dos titulos e dinheiros que existirem, do que se lavrará o competente termo, que será assignado por todos os membros do conselho que estiverem presentes, quer os que deixam, quer os que entram para a administração, servindo este termo de quitação ao thesoureiro que prestou contas e de carga ao novo eleito.

    Art. 62. A associação não poderá ser dissolvida, salvo os casos previstos nos arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711, de 19 de Dezembro de 1860, sem que a isso annuam dous terços dos associados quites reunidos em assembléa geral, que para esse fim deve ser convocada, sendo annunciada nas folhas mais lidas da Côrte com antecedencia de 15 dias.

    Art. 63. Decretada a dissolução da associação serão seus bens vendidos e pagas as dividas que houver; e o saldo que ficar será dividido em partes iguaes pelos associados quites, na proporção que tiverem entrado para ella, uma vez que não tenham recebido beneficios superiores a quantia que tenham de receber; si, porém, ella fôr inferior, lhe será tomada em conta.

    Art. 64. As penas estabelecidas nos arts. 13 e seguintes destes estatutos serão impostas pelo conselho, com recurso para a assembléa geral, sem prejuizo de outros recursos legaes de que se queira valer o associado em quem recahir a pena.

    Art. 65. A cessação da pensão, no caso previsto na ultima parte do art. 46, tambem será decretada pelo conselho, si a viuva no prazo de 15 dias que lhe será assignado, não apresentar prova legal de que vive honestamente.

    Art. 66. Os presentes estatutos não poderão ser reformados senão tres annos depois de sua approvação pelo Governo Imperial.

    Art. 67. Ficam revogados os estatutos approvados pelo Decreto n. 5271 de 19 de Abril de 1873 e todas as disposições em contrario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 607 Vol. 1 (Publicação Original)