Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.836, DE 28 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.836, DE 28 DE SETEMBRO DE 1880

Approva os estatutos do Instituto dos Advogados Brazileiros.

    Attendendo ao que Me requereu o Instituto dos Advogados Brazileiros, devidamente representado, e Conformando-me por Immediata Resolução de 18 deste mez com o parecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os novos estatutos do mesmo Instituto.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Estatutos do Instituto dos Advogados Brazileiros

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FIM DO INSTITUTO

    Art. 1º O Instituto dos Advogados da capital do Imperio é a associação de cidadãos brazileiros, graduados em direito pelas faculdades, academias e universidades nacionaes ou estrangeiras.

    § 1º O fim do Instituto é organizar a ordem dos advogados e o estudo do direito e jurisprudencia em geral.

    § 2º E' illimitado o numero de seus membros effectivos.

    Ninguem póde ter o titulo de membro honorario; mas os que actualmente já o têm o conservarão emquanto pertencerem ao gremio do Instituto.

    Art. 2º A matricula do advogado no quadro do Instituto depende da sua admissão e posse.

    § 1º Para ser admittido no Instituto deve o candidato ter bons costumes, provar com documentos que tem praticado no fôro por tres annos consecutivos, e escrever e apresentar memoria ou monographia sobre qualquer ponto de jurisprudencia, comprehendido no programma para tal fim previamente organizado pela commissão de jurisprudencia, e approvado pelo conselho disciplinar.

    § 2º A posse consiste na declaração, em sessão, de fielmente cumprir com os estatutos.

    Esta declaração póde ser feita por procuração especial conferida a um dos membros effectivos.

    § 3º A proposta de admissão, com a memoria ou monographia e com os documentos que a instruirem, é remettida á respectiva commissão de direito, para dar parecer sobre o merecimento do trabalho e a conveniencia da admissão do candidato, sendo o parecer votado na sessão da assembléa geral immediatamente seguinte á sua apresentação.

    § 4º Approvada a admissão, é logo communicada ao membro eleito, o qual é ao mesmo tempo convidado para pagar a joia, afim de vir sem demora tomar posse.

CAPITULO II

DO GOVERNO DO INSTITUTO

    Art. 3º O poder deliberativo reside na assembléa geral; o executivo no conselho disciplinar.

Secção I

Da assembléa geral

    Art. 4º Todos os negocios são tratados em assembléa geral, e resolvidos por pluralidade de votos dos membros presentes, com excepção daquelles objectos commettidos ao conselho disciplinar.

    Paragrapho unico. Compete-lhe:

    1º Promover por todos os meios, já pelas discussões oraes, já pela imprensa, o estudo da jurisprudencia e direito em geral.

    2º Nomear o conselho disciplinar e quaesquer commissões de caracter especial.

    Nenhum membro póde escusar-se de servir o logar ou commissão para que é nomeado, salvo por justa causa approvada pela assembléa ou no caso de reeleição.

    3º Votar annualmente, no mez de Novembro, o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte, de Janeiro a Dezembro.

    4º Tomar conta da gestão economica do conselho disciplinar.

    5º Julgar como tribunal de 1º e 2º instancia.

Secção II

Do conselho disciplinar

    Art. 5º O conselho disciplinar compõe-se: de um presidente, um secretario, um thesoureiro e 12 vogaes.

    § 1º Os vogaes constituem quatro commissões:

    A 1ª de jurisprudencia ou direito em geral.

    A 2ª de estatutos.

    A 3ª de disciplina.

    A 4ª de fundos.

    § 2º O conselho disciplinar é eleito biennalmente.

    § 3º Compete-lhe:

    1º Exercer a vigilancia que a honra e os interesses do Instituto reclamarem, representando e pedindo aos poderes competentes as providencias e medidas que forem convenientes ou necessarias.

    2º Formar culpa como juizo preparatorio e julgar como tribunal de 1ª instancia, nos casos e pelo modo que estes estatutos prescreverem.

    3º Arrecadar e applicar a renda ou receita do Instituto.

    4º Organizar annualmente o quadro do Instituto.

    5º Organizar biennalmente o programma dos pontos de jurisprudencia para a memoria ou monographia dos candidatos á admissão ao gremio do Instituto.

    6º Matricular, em livro especial rubricado pelo presidente, todos os membros logo que tomem posse.

    7º Usar do sello symbolico.

    8º Executar todas as deliberações da assembléa geral.

    9º Officiar nos assumptos relativos ás respectivas commissões.

    Art. 6º O presidente do conselho disciplinar é tambem da assembléa geral e do Instituto.

    § 1º Compete-lhe:

    1º Representar o Instituto todas as vezes que tenha de enunciar-se collectivamente.

    2º Convocar sessões extraordinarias da assembléa geral ou do conselho disciplinar, quando julgar conveniente ou quando nove membros o requeiram.

    3º Marcar os dias e horas das sessões, presidil-as e dirigil-as.

    4º Designar a ordem do dia.

    5º Assignar a acta.

    6º Nomear quem substitua o funccionario ou membro de commissão nos impedimentos temporarios.

    7º Nomear os empregados.

    8º Rubricar os livros do Instituto.

    § 2º Nos seus impedimentos o presidente é substituido pelo advogado mais antigo d'entre os membros presentes, segundo a ordem da matricula.

    Art. 7º O secretario do conselho o é tambem da assembléa geral e do Instituto.

    § 1º Compete-lhe:

    1º Fazer a acta, a correspondencia e o registro dos papeis.

    2º Ler a acta e o expediente, e dar-lhe destino.

    3º Apontar as faltas dos que faltarem, declarando si com causa motivada.

    4º Communicar por escripto ao conselho o numero das faltas consecutivas, sempre que do seu numero possa provir responsabilidade.

    5º Escripturar todos os livros do Instituto.

    § 2º Nos seus impedimentos o secretario é substituido pelo membro presente mais moderno, segundo a ordem da matricula.

    Neste caso, compete a este fazer a acta e dar destino ao expediente, até que cesse o impedimento do secretario com o seu comparecimento á sessão.

    § 3º Sempre que o secretario, ou quem o substituir, não comparecer á sessão, deve enviar a acta e o expediente.

    Art. 8º Ao thesoureiro compete:

    1º Ter a seu cuidado o cofre do Instituto, procedendo á arrecadação da receita votada e ás despezas competentemente autorizadas.

    2º Ter sob sua guarda a bibliotheca e os moveis do Instituto devidamente inventariados.

    3º Apresentar annualmente á assembléa geral, na 1ª sessão de Outubro, o balanço da receita e despeza, acompanhado de todos os esclarecimentos, em fórma de relatorio.

    4º Communicar por escripto ao conselho disciplinar o numero de mensalidades não pagas, sempre que possa provir responsabilidade.

CAPITULO III

DAS SESSÕES

    Art. 9º As sessões são de assembléa geral e de conselho disciplinar; aquellas têm logar uma vez na semana, estas uma vez no mez; umas e outras podem ser extraordinarias.

    Paragrapho unico. A assembléa geral e o conselho disciplinar funccionam com qualquer numero; mas não podem encerrar a discussão si houver algum inscripto para fallar, nem votar, seja qual fôr o objecto, sem estarem presentes nove membros, pelo menos, na assembléa geral e cinco no conselho disciplinar.

    Art. 10. Ha um livro de presença em que assignam os que comparecem, haja ou não sessão. Este livro será rubricado pelo presidente, o secretario lança neste livro a data da occasião, e a declaração de ter ou não havido sessão.

    Na ausencia do secretario fará estas declarações o membro presente mais moderno.

    Art. 11. Nenhuma questão scientifica póde ser proposta sem que o autor a acompanhe da exposição de motivos, indicando os difficuldades, lembrando os casos julgados e propondo a solução que melhor lhe pareça.

    § 1º Lida a proposta com a exposição motivada, é remettida á respectiva commissão de direito, a qual deve dar parecer fundamentado, especificando todas as opiniões, referindo o direito patrio, subsidiario, e a lição dos doutos, e concluindo com proposições claras e precisas, para servirem de base á votação.

    § 2º Apresentado e lido em sessão, o relatorio da commissão vai a imprimir com a proposta motivada, sendo depois distribuido pelos membros do Instituto, e dado para ordem do dia.

    § 3º Discutida e votada a materia, volta á respectiva commissão, para redigir o voto do Instituto, citando os argumentos capitaes e desenvolvendo os que fundamentam a decisão.

    § 4º Approvada esta decisão, é impressa e distribuida pelos magistrados.

    Art. 12. E' prohibido ao Instituto responder a consultas, excepto ás do Governo; e bem assim discutir e votar questões pendentes dos tribunaes.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Secção I

Dos direitos

    Art. 13. Os direitos dos membros do Instituto são:

    1º Discutir e votar em todos os assumptos sujeitos á assembléa geral; nos do conselho disciplinar aquelles que delle fizerem parte.

    2º Ser votado:

    Para vogal do conselho disciplinar, depois de dous annos de effectivo exercicio no Instituto.

    Para thesoureiro, depois de um biennio de effectivo exercicio no conselho disciplinar.

    Para secretario, depois de dous biennios do effectivo exercicio no dito conselho.

    Para presidente, depois de tres biennios de effectivo exercicio no dito conselho.

    3º Propor candidatos.

    4º Apresentar duvidas ou questões de direito, ou praxe, na fórma anteriormente prescripta.

    5º Ler qualquer memoria, monogrophia, ou obra de jurisprudencia que tenha escripto.

    6º Queixar-se ao conselho disciplinar, de qualquer offensa, no exercicio da profissão ou não, praticada por algum collega.

    7º Defender-se livremente de qualquer accusação.

    8º Usar de vestimenta talar nas festividades nacionaes e no exercicio do seu ministerio, quer nos auditorios, quer nos tribunaes.

Secção II

Das obrigações

    Art. 14. Ao membro do instituto cumpre:

    1º Exercer a profissão de advogado com honra, civilidade e aptidão.

    2º Cultivar o estudo da jurisprudencia e direito em geral.

    3º Não referir actos da vida privada nos articulados e quaesquer arrazoados, salvo si o exigir a defesa da causa, depois de prévia informação escripta da parte.

    4º Obedecer ás deliberações da assembléa geral e ás ordens do conselho disciplinar.

    5º Observar fielmente estes estatutos.

    6º Satisfazer a joia de vinte mil réis antes da posse, assim como a mensalidade de dous mil réis desde que entre em exercicio.

CAPITULO V

DAS PENAS E DO PROCESSO

Secção I

Das penas

    Art. 15. Os membros do Instituto são sujeitos ás seguintes penas:

    1º Multa.

    2ª Advertencia.

    3ª Suspensão por dous mezes.

    4ª Cancellamento.

    § 1º A multa não póde exceder de vinte mil réis.

    O multado, porém, tem sempre o direito de preferir offertar á livraria do Instituto uma obra de jurisprudencia que nella não exista, á sua escolha; ou compor uma memoria sobre a questão juridica que o conselho disciplinar determinar.

    § 2º A advertencia consiste na demonstração da falta commettida, acompanhada de admoestação em termos urbanos.

    § 3º A suspensão é a privação da palavra e do voto durante o tempo da sentença.

    § 4º O cancellamento consiste em ser riscado da matricula o nome do condemnado.

    Art. 16. Incorre em multa:

    1º Quem faltar a tres sessões consecutivas sem causa motivada.

    2º Quem deixar de pagar as mensalidades por espaço de tres mezes.

    3º Quem infringir qualquer disposição destes estatutos.

    Art. 17. Incorre em advertencia:

    1º Quem faltar a seis sessões consecutivas sem causa motivada, tenha embora sido multado na fórma do n. 1 do art. 16.

    2º Quem deixar de pagar as mensalidades por espaço de seis mezes, embora anteriormente multado.

    3º Quem injuriar a qualquer membro do Instituto.

    Art. 18. Incorre em suspensão:

    1º Quem faltar a nove sessões consecutivas, sem causa motivada, embora anteriormente multado e advertido.

    2º Quem deixar de pagar as mensalidades por espaço de nove mezes, embora anteriormente multado e advertido.

    As mensalidades são devidas durante o tempo da suspensão.

    3º Quem praticar alguma violencia contra membro do Instituto.

    Art. 19. Incorre em cancellamento:

    1º Quem faltar a doze sessões consecutivas, sem causa motivada, embora anteriormente multado, advertido e suspenso.

    2º Quem deixar de pagar as mensalidades por espaço de doze mezes, embora anteriormente multado, advertido e suspenso.

    3º Quem reincidir nas infracções de injuria e violencia.

    4º Quem comprometter, seja como fôr, a dignidade da profissão.

    5º Quem não desempenhar honestamente os deveres do seu ministerio.

Secção II

Do processo e julgamento

    Art. 20. O processo é iniciado:

    1º Por communicação do secretario, sempre que qualquer membro faltar, sem causa motivada, a tres, seis, nove ou doze sessões consecutivas.

    A justificação aceita illide a responsabilidade de todas as faltas anteriores.

    2º Por communicação do thesoureiro, sempre que qualquer membro deixar de pagar as mensalidades por tres, seis, nove e doze mezes.

    3º Por queixa do offendido.

    4º Por denuncia de qualquer membro do conselho disciplinar.

    Art. 21. Apresentada a communicação do secretario ou do thesoureiro, a queixa ou denuncia, ao conselho disciplinar, é immediatamente remettida, sem discussão alguma, á commissão de direito criminal, a qual, no maximo prazo de 15 dias, relatará o facto com todas as suas circumstancias, e finalisará com as seguintes conclusões:

    - Qual a infracção?

    - Procede a accusação?

    - Qual a pena a applicar?

    Art. 22. Discutido o parecer no conselho disciplinar, com prévio convite por escripto ao accusado para apresentar sua defesa, é votado por escrutinio secreto, cada conclusão por sua vez, lavrando immediatamente o secretario a sentença, que é assignada por todos os membros que votaram.

    Art. 23. Si o caso é de multa, a sentença do conselho disciplinar não tem recurso algum e é executada.

    Art. 14. Si o caso é de advertencia, cabe appellação voluntaria para a assembléa geral, no effeito devolutivo sómente.

    Art. 25. Si o caso é de suspensão, cabe appellação ex-officio com effeito suspensivo.

    Art. 26. Si o caso é de cancellamento, a decisão do conselho disciplinar tem o effeito de simples pronuncia, cabendo o julgamento á assembléa geral.

    Art. 27. Nos casos dos arts. 24 e 25, reunida a assembléa geral, é marcado ao accusado o prazo improrogavel de 15 dias para escrever sua defesa; esgotado o prazo, vota-se, sem discussão, por escrutinio secreto, a confirmação ou reforma da sentença appellada.

    Art. 28. No caso do art. 26, designado o dia para o julgamento, para o qual é previamente convidado por escripto o accusado, procede-se á leitura do processo, são ouvidas as partes, e vota-se por escrutinio secreto.

    A sentença é immediatamente lavrada pelo secretario e assignada pelo presidente do Instituto.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. O Instituto celebra, todos os annos, no dia 7 de Setembro, a sessão solemne commemorativa da sua installação.

    Paragrapho unico. Nesta sessão fará o elogio dos membros fallecidos durante o anno quem pelo presidente fôr nomeado.

    Art. 30. Constando o fallecimento de algum membro do Instituto, declara-se em acta que a noticia é recebida com pezar.

    Art. 31. O membro do Instituto que aceitar cargo judiciario ou administrativo de qualquer natureza, será considerado membro extraordinario.

    No caso de renuncia, só novamente proposto póde ser readmittido.

    Art. 32. Não ha sessão desde 15 de Dezembro até 15 de Fevereiro, e nem nas férias da Paschoa e do Espirito Santo.

    Art. 33. O Instituto publicará uma revista mensal. Em instrucções especiaes marcará o programma de sua publicação e os encargos da commissão incumbida de sua redacção.

    Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 6 de Março de 1877. - Joaquim Saldanha Marinho, presidente. - Dr. José da Silva Costa, secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 591 Vol. 1 (Publicação Original)