Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.833, DE 25 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.833, DE 25 DE SETEMBRO DE 1880

Approva algumas alterações competentemente feitas nos estatutos do «Banco Commercial e Hypothecaria de Campos.»

    Attendendo ao que Me requereu a Directoria do «Banco Commercial e Hypothecario de Campos» e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 18 do corrente mez, Approvar as alterações feitas pela assembléa geral dos accionistas do mesmo Banco nos arts. 27, 28 e 33 dos respectivos estatutos, ficando, portanto, os ditos artigos assim redigidos:

    Art. 27. O Banco será administrado por uma directoria composta de tres membros, d'entre os quaes serão por ella eleitos o presidente e o secretario da directoria. Na falta ou impedimento do presidente fará suas vezes o secretario.

    Art. 28. Os directores serão eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas que possuirem pelo menos vinte e cinco acções por escrutinio secreto, á pluralidade dos votos dos accionistas presentes. Os directores serão substituidos annualmente pela terça parte, e não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, emquanto a lei não permittir a reeleição.

    A substituição será regulada pela antiguidade e em caso de igualdade desta, a sorte decidirá.

    Paragrapho unico. Para execução do presente artigo se deixará de proceder, durante dous annos, á eleição de directores, salvo no caso de retirada espontanea ou fallecimento de algum dos directores actuaes, em que se completará o numero de tres antes dos referidos dous annos.

    Art. 33. Haverá sempre de serviço no Banco um director, ao qual como delegado immediato da directoria, pertence o governo economico e administrativo do Banco, de conformidade com o disposto nos estatutos e no regimento interno, e com quaesquer deliberações da directoria, assignando todo expediente, e assumindo a responsabilidade de seus actos, referentes ás transacções do estabelecimento e de accôrdo com o art. 35.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 588 Vol. 1 (Publicação Original)