Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.825, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.825, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880

Concede permissão a Francisco Ferreira Mauricio de Lima para explorar ouro e outros mineraes na Provincia do Paraná.

    Attendendo ao que Me requereu Francisco Ferreira Mauricio de Lima, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar jazidas de ouro e outros mineraes no municipio de Votuverava, Provincia do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7825 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Francisco Ferreira Mauricio de Lima para explorar ouro e outros mineraes no municipio de Votuverava, Provincia do Paraná.

II

    São applicaveis a esta concessão as clausulas 2ª a 9ª das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.

III

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle designados, si provar ter as faculdades precisas para por si ou por meio de companhia que incorporar, manter os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhe concedida a lavra das minas, como descobridor destas, terá direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhe será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas condições que o Governo entender conveniente no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 569 Vol. 1 (Publicação Original)