Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.824, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.824, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880
Concede permissão a Benedicto de Almeida Torres, José da Silva Mattos e Januario de Barros para explorarem ouro e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereram Benedicto de Almeida Torres, José da Silva Mattos e Januario de Barros, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio da Campanha, na Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7824 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, ao Major Benedicto de Almeida Torres, José da Silva Mattos e Januario de Barros para explorarem ouro e outros mineraes no municipio da Campanha, na zona, que, á partir dos Tres Corações do Rio Verde, é limitada de um lado pelo rio Verde até seu encontro com o rio Sapucahy, do outro por esse mesmo rio, e é fechado pela serra das Aguas Virtuosas.
II
São applicaveis a esta concessão as clausulas 2ª a 9ª das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.
III
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrirem nos logares por elles designados, si provarem ter as faculdades precisas para por si ou por meio de companhia, que incorporarem, manterem os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.
Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas como descobridores destas, terão direito a um premio fixado pelo Governo segundo a importancia das minas, e que lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 568 Vol. 1 (Publicação Original)