Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.822, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.822, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Industrial de Oleos, e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industrial de Oleos, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 4 do corrente, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Agosto ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7822 desta data
I
O art. 5º fica substituido pelo seguinte: O capital da companhia será de cento e dez contos de réis em acções do valor nominal de duzentos mil réis cada uma, as quaes substituem os quinhões de igual valor ora existentes, como capital da mencionada sociedade em commandita com todos os direitos e privilegios que á mesma pertencem.
Este capital poderá ser elevado a quinhentos contos de réis, sendo trezentos e noventa em debentures emittidas opportunamente, mediante deliberação da assembléa geral.
II
O art. 8º fica assim redigido: Os accionistas são responsaveis pelas quantias que subscreverem, ou seja em acções ou em obrigações (debentures).
III
Ao art. 10 acrescente-se: não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos membros da administração.
IV
O 3º periodo do art. 11 fica substituido pelo seguinte: nomear e demittir empregados e marcar seus vencimentos, os quaes ficarão dependentes da approvação da assembléa geral.
V
Ao final do art. 13 acrescente-se: - até serem approvadas as contas.
VI
Ao art. 18 acrescente-se: - o fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Não se farão dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
VII
No art. 20 depois das palavras - Jornal do Commercio, acrescente-se - e outros de maior circulação.
VIII
No art. 21 substitua-se as palavras - um terço, por - um quinto.
IX
Ao art. 29 additte-se: - nem o presidente da directoria, nem qualquer membro da administração ou empregado da companhia, poderão fazer parte da mesa da assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Estatutos da Companhia Industrial de Oleos
Fica creada nesta Côrte uma companhia anonyma denominada «Industrial de Oleos,» para o fim de continuar a explorar por sua conta o negocio ora existente da sociedade em commandita, successora da antiga Companhia Gossipiana Brazileira, estabelecida á rua de S. Christovão n. 144, da qual são socios solidarios J. B. Benino e José Estanislau de Ascensão Junior, sob a firma de Bonino & Ascensão.
Art. 1º A companhia que ora se estabelece tem por fim adquirir o referido negocio e estendel-o, tratando, não sómente de extrahir o oleo da semente do algodão e outras oleoginosas, mas tambem de preparar para consumo quaesquer cereaes.
Art. 2º A companhia poderá mais tarde, si julgar conveniente, estabelecer outras fabricas nas provincias em que a materia prima fôr abundante, si para esse fim obtiver o assentimento pelo menos de tres quartas partes dos votos dos accionistas reunidos em assembléa geral, depois de expressamente convocados pelo Jornal do Commercio, pelo menos cinco vezes, com intervallos de tres dias.
Art. 3º A duração da companhia será de 20 annos; si, porém, o negocio não se tornar lucrativo, poderá ser dissolvida: primeiro - em virtude do que dispõe o art. 295 do Codigo Commercial; segundo - em qualquer época por votos de tres quartas partes do capital nominal emittido, seja em acções, seja em debentures.
Art. 4º A convocação da assembléa geral que tiver de resolver sobre a liquidação da companhia, annunciar-se-ha pelo menos cinco vezes no Jornal do Commercio e dous outros jornaes de maior circulação, com intervallos de tres dias.
Art. 5º O capital da companhia será de 500:000$ constituido da maneira seguinte, a saber: 110:000$ em acções do valor nominal de 200$ cada uma, as quaes substituem os quinhões de igual valor ora existentes, como capital da mencionada sociedade em commandita com todos os direitos e privilegios que á mesma pertencem; 390:000$ em debentures que serão emittidos em épocas convenientes, segundo resolução tomada em assembléa geral.
Art. 6º Os debentures serão emittidos pelo prazo da duração da companhia, e no caso de ser votada a dissolução da mesma companhia segundo o art. 3º destes estatutos, terminará na mesma occasião o prazo dos debentures.
Art. 7º Os possuidores dos debentures terão os mesmos direitos e privilegios que tiverem os possuidores de acções da companhia - valor por valor.
Art. 8º A responsabilidade dos accionistas da companhia é limitada ao capital que nella empregarem - ou seja em acções ou em debentures.
Art. 9º A companhia julgar-se-ha constituida, para principiar a funccionar, com a approvação dos presentes estatutos.
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos annualmente nos mezes de Janeiro ou Fevereiro. Os directores escolherão d'entre si o seu presidente, secretario e thesoureiro: podendo ser reeleitos em parte ou no todo.
Art. 11. Compete á directoria:
Solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos;
Dirigir os negocios da companhia ou seja directamente ou por meio de um gerente ou superintendente;
Nomear e demittir empregados e marcar os seus vencimentos;
Assignar documentos de credito;
Organizar e fazer cumprir o regulamento interno do estabelecimento.
Art. 12. A directoria creará um livro de actas, no qual serão lançadas pelo seu secretario todas as deliberações por ella tomadas em suas sessões, que serão obrigatorias pelo menos uma vez cada mez, e válidas as deliberações tomadas pela maioria dos votos dos directores presentes á sessão da directoria, uma vez que todos os directores tenham sido convocados para ella.
Art. 13. Para exercer o cargo de director é necessario possuir pelo menos dez contos de réis no capital da companhia, ou seja em acções ou em debentures, ficando uns e outros titulos intransferiveis e depositados nos cofres da companhia, como caução durante o tempo em que o director exercer seu cargo.
Art. 14. O director que faltar ás reuniões durantes tres mezes consecutivos, sem licença prévia, será considerado resignatario de seu cargo, salvo caso de força maior, e os dous directores deverão chamar d'entre os accionistas um nas condições legaes para preencher o logar daquelle, até completar seu tempo e verificar-se a sua eleição. A nenhum director poderá ser concedida licença por mais de seis mezes, devendo os collegas daquelle que a obtiver, chamar outro accionista nas condições legaes para substituil-o. Administrarão a companhia, como seus directores, durante o primeiro anno de 1880, os Srs. Stanley Youle, Antonio Joaquim Vieira de Carvalho e Francisco Joaquim Gomes.
Art. 15. A directoria prestará seus serviços gratuitamente, até que os negocios da companhia produzam interesses remuneradores do seu capital, e desde então, a assembléa geral votará em suas reuniões ordinarias a remuneração que deva perceber a mesma directoria.
Art. 16. Haverá dous fiscaes gratuitos eleitos pela assembléa geral em suas reuniões ordinarias annuaes, para examinar as contas da companhia, apresentadas pela directoria, e dar sobre ellas seu parecer, na mesma sessão em que a directoria as apresentar em assembléa geral.
Art. 17. Os fiscaes poderão ser eleitos d'entre os capitalistas da companhia ou os negociantes matriculados desta praça, devendo ter logar a sua primeira eleição na occasião da primeira reunião dos interessados por acções ou debentures, durante o anno de 1880, para dar parecer sobre as contas do primeiro anno da companhia, podendo ser, assim como a directoria, reeleitos.
Art. 18. Dos lucros liquidos da companhia deduzir-se-ha semestralmente a remuneração que fôr votada para a directoria.
Pagar-se-hão os juros sobre os debentures da companhia até 6 % ao anno de seu valor nominal.
Do restante deduzir-se-hão 20 % para fundo de reserva.
Do remanecente se fará dividendo sobre o capital da companhia, sendo a porcentagem a mesma, tanto para acções como debentures.
Art. 19. Haverá uma assembléa geral ordinaria nos mezes de Janeiro ou Fevereiro, convocada pela directoria, para apresentação das contas do anno anterior e eleição da directoria e fiscaes.
Art. 20. As convocações das assembléas geraes ordinarias dos accionistas serão feitas tres vezes durante a semana precedente á época marcada para as ditas assembléas, por annuncios no Jornal do Commercio designando o dia, hora e logar da reunião.
Art. 21. Haverá assembléas geraes extraordinarias, sempre que a directoria resolva convocal-as ou quando para um fim designado lhe fôr requerida essa convocação por accionistas representando um terço do capital emittido.
Art. 22. Nas assembléas ordinarias poderão os accionistas apresentar quaesquer assumptos de interesse para a companhia, discutir e votar sobre os mesmos.
Art. 23. Nas assembléas extraordinarias a discussão e votação será restricta ao assumpto annunciado para a reunião.
Art. 24. Terão direito a discutir e votar nas assembléas ordinarias e extraordinarias tão sómente os que possuirem, com sessenta dias de antecedencia e mediante transferencia nos livros da companhia, acções ou debentures da mesma no valor nominal de 1:000$000.
Art. 25. Julgar-se-ha constituida a assembléa quando presentes accionistas representantes, por si ou por procurações, de uma terça parte do capital emittido.
Art. 26. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão fazer-se representar por procuradores, estes, porém, não terão voto nem tomarão parte na discussão, salvo si forem tambem accionistas.
Art. 27. Si no dia marcado não se reunir numero que represente capital sufficiente (art. 25), será convocada outra reunião, com as mesmas formalidades, declarando-se entretanto nos annuncios de convocação que será considerada constituida a assembléa com todos os poderes, seja qual fôr o capital representado.
Art. 28. A votação nas assembléas, quer ordinarias, quer extraordinarias, será tomada por maioria do capital representado.
Art. 29. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da directoria, sendo o secretario escolhido pela assembléa geral d'entre os accionistas da companhia presentes á sessão e por meio de votação. Não comparecendo, porém, o presidente da directoria, a assembléa elegerá quem tiver de substituil-o, sendo então o secretario escolhido pelo presidente eleito.
Art. 30. Os capitaes da companhia serão recolhidos pelo director-caixa no Banco do Brazil, em conta corrente.
Art. 31. A directoria franqueará, quando o exigirem, aos fiscaes os livros da companhia e lhes ministrará todas as informações que elles lhe exigirem, afim de habilital-os a dar seu parecer, na época conveniente.
Art. 32. No caso de dar-se a liquidação (art. 3º), esta será feita por uma commissão especial, eleita pela assembléa com os poderes necessarios.
Nós abaixo assignados, unicos socios solidarios e commanditarios da sociedade em commandita Bonino & Ascensão, autorizamos os socios Srs. Stanley Youle, Antonio Joaquim Vieira de Carvalho e Francisco Joaquim Gomes a solicitarem do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos, bem como a aceitarem as modificações que o mesmo Governo entenda conveniente fazer nos presentes estatutos, que approvamos.
Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 562 Vol. 1 (Publicação Original)