Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.821, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.821, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia de seguros-Alliança.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros - Alliança, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata e Imperial Resolução de 4 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Agosto proximo findo, Hei por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar mediante as alterações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto desta data
I
O art. 5º ficou substituido pelo seguinte:
A liquidação da companhia far-se-ha de accôrdo com o que dispõe o Codigo Commercial.
II
Ao § 2º do art. 6º acrescente-se - observando-se entretanto o disposto no Art. 8º
III
A 1º parte do art. 7º fica assim:
A companhia julgar-se-ha constituida para todos os effeitos legaes e poderá funccionar desde que tiver realizado 10% do capital emittido. O mais como está.
IV
Ao Art. 18 paragrapho unico em vez das palavras finaes - até que a directoria seja notificada do haverem aquelles poderes sido cassados - diga-se - salvo o direito que compete a directoria de verificar si os poderes foram ou não cassados.
V
Ao art. 21 acrescente-se - e não forem approvadas as contas da sua gerencia.
VI
Ao art. 22 em vez das palavras - poderá chamar - diga-se - chamará.
VII
Ao art. 24 § 3º acrescente-se - os quaes ficarão sujeitos á approvoção da assembléa geral.
§ 4º addite-se - sujeitando-os á approvação da assembléa geral.
VIII
Ao art. 3º acrescente-se ao paragrapho unico - e bem assim os empregados da companhia e seus agentes.
IX
No art. 36 supprima-se a palavra - relatorio.
X
Ao art. 37 § 5º acrescente-se - devendo para este acto achar-se a assembléa composta da maioria de accionistas.
XI
No art. 39 em vez de - um quarto - diga-se - um decimo.
XII
Ao art. 42 acrescente-se - o fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial garantidas pelo Estado, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham a mesma garantia, a juizo da directoria.
Os respectivos juros terão a mesma applicação.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Estatutos da Companhia de seguros - Alliança
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SÉDE, FINS, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º A Companhia denominada ALLIANÇA, é uma sociedade anonyma com a séde no Rio de Janeiro, podendo estabelecer agencias dentro e fóra do Imperio.
Art. 2º O fim da companhia e realizar, sob as clausulas estabelecidas nas apolices respectivas, operações de seguros sobre riscos maritimos e fluviaes, cambio maritimo e bem assim sobre riscos de inundação e de incendio produzido pelo fogo, pelo raio ou explosão do gaz e pelo damno originado dos meios preventivos empregados com o fim de impedir ou atalhar os progressos dos incendios.
Art. 3º Os riscos em cada navio ou predio não poderão exceder a tres por cento do capital emittido, e só com acquiescencia do conselho fiscal poderá a directoria eleval-os a cinco por cento.
§ 1º Exceptuam-se do limite fixado as Alfandegas e trapiches alfandegados ou não, nos quaes o maximo dos riscos poderá ser de seis por cento do capital emittido e de nove por cento, precedendo, quanto ao ultimo limite, assentimento do conselho fiscal.
§ 2º No edificio principal da Alfandega da Côrte, e nos armazens da dóca de D. Pedro II poderá a directoria, obtida a approvação do conselho fiscal, tomar riscos naquelle até quinze por cento do capital emittido e nestes até dez por cento desde que os valores em que recahir o seguro estiverem depositados em differentes armazens que não se achem immediatamente proximos uns dos outros, não podendo comtudo o seguro exceder a cem contos de réis ou cento e vinte si fôr café ensacado, em cada armazem.
Art. 4º O prazo de duração da companhia será de trinta annos contados da data do decreto que opprovar os presentes estatutos, podendo ser prorogado si a assembléa geral, expressamente convocada para este fim, assim o resolver e fôr approvado pelo Governo Imperial. Antes, porém, da época referida considerar-se-ha a companhia dissolvida e entrará em immediata liquidação desde que soffrer prejuizos que absorvam o fundo de reserva e metade do capital social; bem como poderá ser dissolvida:
1º Verificando-se alguma das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo do Commercio;
2º Resolvendo-o a assembléa geral dos accionistas por mais de metade das acções emittidas e sendo expressamente convocada para esse fim com anticipação nunca menor de 30 dias.
Art. 5º Quando a companhia tiver de liquidar, a assembléa geral determinara o modo por que a liquidação se ha de effectuar.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6º O capital da companhia será de quatro mil contos dividido em duas series de dous mil contos cada uma, sendo cada serie representada por dez mil acções do valor nominal de 200$ cada uma.
§ 1º As acções da 1ª serie, desde que estiverem subscriptas nos presentes estatutos, considerar-se-hão emittidas.
§ 2º As acções da 2ª serie só poderão ser emittidas quando e pelo modo que fôr determinado pela assembléa geral.
§ 3º O capital poderá ser augmentado si a assembléa geral, constituida por dous terços das acções emittidas, assim o resolver e o Governo approvar.
Art. 7º A companhia julgar-se-ha constituida e poderá funccionar para todos os effeitos legaes desde que tiver realizado dez por cento do capital emittido.
Paragrapho unico. Si este fundo fôr desfalcado em virtude de prejuizos que já tenham absorvido os lucros annuaes e o fundo de reserva, será reconstituido com novas chamadas.
Art. 8º As entradas de capital serão feitas por chamadas nunca excedentes a dez por cento com intervallo de uma á outra, pelo menos de 20 dias e precedendo aviso de oito dias.
Paragrapho unico. O aviso a que se refere este artigo, será feito por annuncios em duas das folhas diarias desta capital.
CAPITULO III
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 9º As acções ou cautelas serão nominativas, assignadas por dous directores e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representar, bem como da importancia das prestações pagas.
Art. 10. A transferencia das acções só poderá effectuar-se no livro competente da companhia, precedendo approvação da directoria, e por termo assignado pelo cedente e cessionario ou procuradores com poderes especiaes para o acto e por um dos directores.
Paragrapho unico. Não são transferiveis as acções que não tiverem dez por cento do seu valor nominal realizado.
Art. 11. Só poderá ser accionista da companhia pessoa idonea de reconhecido credito e previamente approvada pela directoria, que poderá ouvir o conselho fiscal.
Art. 12. Nenhum accionista poderá possuir mais de cem acções.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta regra os accionistas primitivos que poderão subscrever ou possuir qualquer numero de acções.
Art. 13. Os accionistas da companhia são solidariamente responsaveis pelo valor das entradas de capital não realizadas, das acções que possuirem por distribuição primitiva ou transferencia.
Art. 14. O accionista que não effectuar as entradas a que se refere o art. 8º nas épocas annunciadas, perderá em beneficio da companhia o direito as acções cujas entradas não realizar, bem como a quaesquer prestações que sobre ellas tenha anteriormente feito.
§ 1º Exceptuam-se os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante a directoria, dentro do prazo de 60 dias, contados do ultimo annunciado para se realizarem as entradas, e sujeitando-se o justificante a uma multa de 5% do valor das entradas que dever.
§ 2º As acções cahidos em commisso serão de novo emittidas, salvo resolução em contrario tomada pela assembléa geral dos accionistas.
§ 3º A pena de commisso imposta neste artigo nunca poderá isentar o occionista impontual da responsabilidade que lhe tocar para com os credores da companhia.
Art. 15. No caso de morte ou fallencia de algum accionista poderá a directoria, ouvido o conselho fiscal, vender em leilão ou por intermedio de corretor, as acções respectivas, ficando o producto depositado na companhia para ser entregue a quem de direito.
Art. 16. O accionista que se ausentar da praça do Rio de Janeiro sem deixar aqui valores conhecidos que se prestem a garantir o cumprimento da obrigação imposta no art. 8º, ou que não faca parte de alguma firma commercial, será obrigado a deixar quem o represente e assuma, por termo, toda a responsabilidade do accionista ausente.
§ 1º Os representantes a que se refere este artigo deverão ter as condições exigidas pelo art. 11.
§ 2º Ausentando-se alum accionista sem preencher as formalidades aqui preceituadas poderá a directoria proceder conforme se acha estatuido no art. 15.
Art. 17. Os recibos passados pelos accionistas, pelos seus procuradores ou representantes legaes, de qualquer dividendo ou outra somma que lhes seja afferente, equivalerá para a companhia a plena quitação.
Art. 18. Qualquer pessoa nacional ou estrangeira ou associação, achando-se nos casos constantes do art. 11, poderá ser accionista operando-se, o direito de representação pela seguinte fórma:
1º As firmas sociaes por um dos socios;
2º As mulheres casadas por seus maridos;
3º As viuvas e solteiras, sui juris, por procurador;
4º Os interdictos por seus cundores;
5º As sociedades ou corporações por um director, gerente ou preposto.
Paragrapho unico. Os documentos comprobativos desta representação vigorarão nas assembléas geraes, bem como para qualquer outro effeito, até que a directoria seja notificada de haverem aquelles poderes sido cassados.
CAPITULO IV
DA ADMNISTRAÇÃO
Art. 19. A administração dos negocios da companhia pertencerá a uma directoria composta de tres membros.
Paragrapho unico. A eleição da directoria será feita em assembléa geral dos accionistas, annualmente, á maioria relativa de votos, por escrutinio secreto, contendo as cedulas a declaração exterior dos votos que o accionista possuir, e decidindo a sorte no caso de empate.
Art. 20. Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e quando não o sejam, servirão até que os novos eleitos se apresentem para tomar posse.
§ 1º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director:
1º Pai e filho;
2º Sogro e genro;
3º Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
4º Os socios de uma mesma firma.
Art. 21. Poderá ser eleito director o accionista que possuir qualquer numero de acções livres e desembaraçadas de qualquer onus ou penhor, comtanto que no acto de tomar posse do cargo possua cincoenta acções, das quaes não poderá dispôr emquanto durar a respectiva gestão.
Art. 22. No impedimento por mais de 30 dias, renuncia, verificando-se a hypothese contida na 1ª parte do art. 15, ou falta de qualquer membro da directoria, esta, de accôrdo com o conselho fiscal, poderá chamar um accionista que exercerá as funcções de director até á primeira reunião da assembléa geral, na qual a vaga será definitivamente provida.
Paragrapho unico. Nos casos a que se refere este artigo será observado o que se acha disposto no artigo anterior.
Art. 23. Os directores perceberão como honorario a quantia do 3:600$ por anno cada um e a gratificação que a assembléa geral determinar sob proposta do conselho fiscal.
Art. 24. São attribuições da directoria:
§ 1º Administrar todos os nogocios da companhia e represental-a em Juizo ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos poderes.
§ 2º Fixar, ouvindo o conselho fiscal, a época das entradas que os accionistas tiverem de realizar.
§ 3º Nomear, demittir todos os empregados da companhia e marcar-lhes os vencimentos.
§ 4º Nomear e demittir, de accôrdo com o conselho fiscal, os agentes da companhia e fixar-lhes a porcentagem ou vencimentos a que terão direito.
§ 5º Resolver sobre o commisso das acções, nos termos do art. 14.
§ 6 Resolver sobre a indoneidade dos novos accionistas em conformidade com o art. 11.
§ 7º Autorizar dos lucros liquidados os dividendos semestraes, precedendo approvação do conselho fiscal.
§ 8º Apresentar á assembléa geral ordinaria que se verificar de Julho a Agosto, um relatorio circumstanciado das operações da companhia, o qual será acompanhado do balanço geral, da demonstração da conta de lucros e perdas e bem assim do parecer do conselho fiscal acerca do mesmo relatorio e contas.
§ 9º Escolher, de accôrdo com o conselho fiscal, o estabelecimento bancario a que deverão ser recolhidos os dinheiros da companhia, os quaes em parte poderão ser convertidos em titulos da divida publica geral e provincial.
§ 10. Nomear, ouvido o mesmo conselho e nos termos do art. 22, o accionista que tiver de substituir o director impedido por falta ou renuncia.
§ 11. Tomar em commum e por maioria de votos, as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia, do que será lavrada acta em livro especial.
§ 12. Ouvir o conselho fiscal nos casos expressos nos presentes estatutos, sempre que se tratar de objecto importante ou quando o mesmo conselho entender conveniente.
§ 13. Organizar os regulamentos que forem precisos, e bem assim as tabellas dos premios de todos os seguros.
§ 14. Prover a bem da companhia em todos os casos urgentes e não previstos, ouvido o conselho fiscal.
Art. 25. Para deliberar basta a presença de dous directores si os seus pareceres forem concordes, aliás será necessaria a presença dos tres.
Paragrapho unico. Todos os actos da directoria serão sempre authenticados com a assignatura de dous directores.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. A fiscalisação dos negocios da companhia será confiada a um conselho fiscal composto de cinco membros eleitos pela assembléa geral, annualmente, d'entre os accionistas possuidores pelo menos de 10 acções, das quaes os eleitos não poderão dispôr emquanto se conservarem no exercicio do cargo.
Paragrapho unico. Na primeira reunião que celebrar o conselho fiscal elegerá o seu presidente e o secretario.
Art. 27. No caso de renuncio, morte, fallencia ou ausencia por mais de dous mezes, os membros restantes chamarão para preencher a vaga um accionista com as condições requeridas para os eleitos, e este servirá até á primeira assembléa, em que a vaga será definitivamente provida.
Art. 28. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Examinar e fiscalisar a escripturação e administração da companhia, velando pela stricta execução dos estatutos e da resolução da assembléa geral.
§ 2º Convocar a directoria á conferencia sempre que o julgar de interesse para a companhia.
§ 3º Dar o seu parecer sobre o relatorio e contas annuaes que lhe apresentar a directoria, e bem assim sobre os assumptos em que fôr por ella consultada, tanto nos casos expressos nos presentes estatutos, como nos que aqui fossem omittidos.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 29. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas no registro da companhia 30 dias antes da data em que a assembléa se verificar.
Art. 30. A mesa da assembléa será sempre composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação ou por escrutinio secreto, si assim fôr reclamado, e estes nomeados pelo presidente com approvação da assembléa.
Paragrapho unico. Os membros da directoria não poderão fazer parte da mesa.
Art. 31. A assembléa geral só poderá constituir-se com accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte das acções emittidas e com este numero resolverá sobre qualquer assumpto, salvo augmento de capital, reforma de estatutos e dissolução da companhia, em que será mister acharem-se representadas mais de metade das acções emittidas.
Art. 32. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer presentes, quer ausentes ou dissidentes.
Art. 33. Todos os accionistos podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam as suas acções livres e desembaraçados, quer as tenham dado em penhor mercantil.
Art. 34. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação da assembléa geral até uma hora depois de annunciada, far-se-ha nova convocação para d'ahi a oito dias, e nesta se deliberará com o numero que estiver presente, inscrindo-se esta disposição no annuncio respectivo.
§ 1º Nesta segunda reunião só se poderá tratar do objecto, que tiver motivado a primeira convoção.
§ 2º Nos casos exceptuados no art. 31, quando tiver de verificar-se segunda assembléa nos termos deste artigo, só se poderá deliberar achando-se representado pelo menos um terço das acções emittidas.
§ 3º A ordem da votação será de um voto por cada dez acções.
Art. 35. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propôr o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, e tomar parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 36. A votação das questões sujeitas a discussão será por maioria relativa de votos per capita e far-se-ha por acções desde que o reclame um accionista.
Art. 37. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver acerca de todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á directoria.
§ 2º Reformar os presentes estatutos achando-se constituida nos termos do art. 31.
§ 3º Eleger a directoria e o conselho fiscal nas épocas marcadas.
§ 4º Deliberar sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.
§ 5º Destituir, por maioria absoluta de votos presentes, a directoria e conselho fiscal antes da época da eleição, havendo para isso motivos muito poderosos e justificados.
§ 6º Deliberar acerca do augmento do capital da companhia, dissolução ou prorogação della, nos termos fixados nos presentes estatutos.
§ 7º Deliberar acerca do qualquer proposta iniciada por algum dos seus membros, pela directoria ou pelo conselho fiscal.
Art. 38. Haverá uma sessão de assembléa geral ordinaria, em cada anno, nos mezes de Julho e Agosto, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos e bem assim mais dos objectos que forem propostos e apresentados para discussão.
Paragrapho unico. Esta sessão poderá, em caso de necessidade, durar mais de um dia, adiando-se os trabalhos de uns para outros com determinação de hora certa.
Art. 39. Haverá tantas reuniões da assembléa geral extraordinaria quantas forem julgados necessarias pela directoria, requeridas pelo conselho fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, um quarto das acções emittidas.
Paragrapho unico. Nestas assembléas so poderá tratar-se do assumpto que tiver motivado a sua convocação.
Art. 40. A approvação das contas apresentadas pela directoria, em assembléa geral e sob o parecer do respectivo conselho fiscal, importa plena e geral quitação para a mesma directoria.
Art. 41. As assembléas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão convocadas pelo presidente do conselho fiscal ou pela directoria da companhia por annuncios publicados em duas folhas diarios e com uma anticipação de oito dias pelo menos.
CAPITULO VII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 42. O fundo de reserva será formado de dez por cento tirados dos lucros liquidos de cada semestre.
§ 1º Emquanto o fundo de reserva não attingir á somma de cem contos de réis poderá a directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, augmentar a porcentagem fixada neste artigo.
§ 2º Este fundo é destinado a fazer face as perdas do capital social ou para substituil-o.
§ 3º O maximo do fundo de reserva será igual á somma total que os accionistas tiverem realizado, e uma vez preenchido cessará a dedução imposta no presente artigo.
Art. 43. Os lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, e depois de feita a dedução a que se refere o art. 42, serão distribuidos aos accionistas em dividendos pagos nos mezes de Janeiro a Fevereiro e de Julho a Agosto.
Art. 44. Não se fará distribuição de dividendos em quanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restaurado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. Si a assembléa geral o resolver, sob proposta da directoria, de accôrdo com o conselho fiscal poderá a companhia estabelecer seguros de vida e bem assim contra accidentes corporaes.
Paragrapho unico. No caso de verificar-se a hypothese a que se refere este artigo, as alterações concernentes e as respectivas tabellas dos premios destes dous ramos de seguros, serão organizadas pela directoria de accôrdo com o conselho fiscal, e submettidas, antes de serem postas em vigor, á approvação do governo Imperial.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 46. Logo que os presentes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial reunir-se-ha a assembléa geral para declarar definitivamente constituida a companhia e proceder á eleição da directoria e conselho fiscal.
Art. 47. A companhia poderá julgar-se constituida esrando subscriptas 5.000 acções da primeira serie a que se refere o art. 6º.
Art. 48. Os accionistas em seguida incriptos obrigam-se pelo numero de acções que subscrevem, approvam os presentes estatutos e concedem á commissão que para este fim nomeam, composta dos Srs. Visconde de Figueiredo, Francisco de Paula Mayrink, João José dos Reis Junior, José Antonio Gonçalves Santos e Henrique da Silva Souza Liberal, os necessarios poderes não só para impetrar do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos, como tambem para aceitar qualquer alteração que o mesmo Governo entenda dever fazer. (Seguem-se a assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 551 Vol. 1 (Publicação Original)