Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.820, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.820, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880
Concede autorização á Companhia Schweizerischen Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Schweizerischen Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 14 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Julho proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para estabelecer duas agencias, uma nesta Côrte e outra na capital da Provincia de S. Paulo, e para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7820 desta data
I
Os actos praticados pelas agencias que a companhia estabelecer ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre ella e os particulares residentes no mesmo Imperio.
II
Nenhuma das agencias poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 10:000$ para cada uma, afim de garantir as transacções que se fizerem.
A companhia não poderá levantar essa quantia emquanto não provar que se acham liquidados os seguros effectuados pelas mesmas agencias.
III
Os depositos, de que trata a clausula anterior, serão feitos pela companhia, com declaração de fim a que são destinados e de que não poderão ser levantados senão por ordem do Presidente da Junta Commercial do districto a que pertencer a agencia.
IV
A companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade, no caso de inobservancia ou transgressão.
V
As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$ e de lhe ser cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Eu abaixo assignado Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola (escriptorio: rua da Alfandega n. 1, sobrado), certifico pela presente em como me foi apresentado um folheto de estatutos, impressos na lingua allemã, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertido diz o seguinte:
(TRADUCÇÃO)
Estatutos da Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE SEGUROS ESTABELECIDA EM WINTERTHUR (SUISSA) DEBAIXO DA FIRMA «SCHWEIZERISCHE LLOYD RÜCKVERSICHERUNGS GESELLSCHAFT.
Os presentes estatutos revistos são o resultado dos primitivos estatutos de 27 de Agosto de 1874, com as emendas e ampliações em conformidade com as decisões das assembléas geraes dos accionistas de 31 de Outubro de 1876 e de 30 de Outubro de 1879.
A assembléa geral dos accionistas da Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft em Winterthur deu em 30 de Outubro de 1879 ao existente § 2º dos estatutos de 31 de Outubro de 1876 a seguinte redacção, ampliada em consequencia da admissão dos re-seguros e participação em seguros contra os damnos por fogo:
«§ 2º O fim da sociedade é: tomar re-seguros e participação em seguros contra os damnos e perdas que possam soffrer:
«a. Mercadorias e embarcações no transporte em alto mar, nos rios ou lagos interiores e mercadorias em terra.
«b. Bens de raiz e bens moveis pelo fogo, raio ou explosão.
«A exploração de qualquer outro ramo de seguro só póde ter logar com a approvação da assembléa geral.»
A sociedade requereu então em 4 de Novembro de 1879 a approvação desta emenda.
O conselho do governo, depois de ter tomado conhecimento de uma proposta da direcção do interior, resolve:
«I. Que seja approvado o § 2º emendado dos estatutos da Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft, em Winterthur, no sentido do § 22 do codigo de «Privatrecht».
«II. Que seja annexado o theor litteral do § 2º aos estatutos escriptos em dous exemplares em papel sellado e munidos das assignaturas em original, dos quaes um será guardado no archivo da direcção do interior e o outro entregue á dita sociedade.
«III. Que a presente resolução seja annexada a todas as cópias ou impressões dos estatutos junto com o theor litteral do § 2º e ambos publicados no jornal official á custa da sociedade.
«IV. Que seja communicado á Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft, em Winterthur.
«Zurich, aos 8 de Novembro de 1879.
«Perante o conselho do governo. O escrivão do Estado (firmado) - Stüsse.»
O conselho do governo, depois de ter tomado conhecimento de uma proposta da direcção do interior, resolve que:
«I. Sejam approvados os actuaes estatutos revistos da Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft, em Winterthur, no sentido do § 22 do codigo de «Privatrecht».
«II. Dos estatutos emendados sejam expedidas duas cópias em papel sellado e munidas das assignaturas originaes, uma das quaes será guardada no archivo da direcção do interior e outra entregue á sociedade.
«III. A presente resolução deverá ser ajuntada a todas as cópias ou impressões dos estatutos e publicada junto com um extracto destes ultimos no jornal official.
«Zurich aos 18 de Novembro de 1876. Perante o conselho do governo. - O escrivão do Estado (firmado) - H. Stüsse.»
I
NOME, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
§ 1º Sob a Firma «Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft» fundou a sociedade de seguros de transporte, em Winterthur, «Schweizerische Lloyd» uma sociedade em acções.
§ 2º O fim da sociedade é re-seguros e participação em seguros, principalmente contra os damnos e perdas que possam soffrer mercadorias ou embarcações no transporte em alto mar, nos rios e lagos interiores e mercadorias em terra.
A exploração de qualquer outro ramo de negocio de seguro só póde ter logar com a approvação da assembléa geral.
§ 3º A sociedade não é obrigada a declarar as razões de uma recusa de um re-seguro offerecido.
§ 4º A séde e administração acham-se em Winterthur. Tanto quanto não contenham desviações nos presentes estatutos, applicar-se-hão as disposições da legislação de Zurich, particularmente aquellas sobre sociedades em acções e contratos de seguros.
§ 5º A duração da sociedade é estipulada ser de quarenta annos, a contar do dia da approvação pelo altissimo conselho do governo, prescripta pela legislação de Zurich. Dous annos antes do termo deste prazo, a assembléa geral terá a decidir sobre a continuação ou terminação.
§ 6º A sociedade compõe-se dos accionistas inscriptos no registro das acções, em conformidade com o § 8º
II
CAPITAL DA SOCIEDADE, ACÇÕES E ACCIONISTAS
§ 7º O capital da sociedade é de cinco milhões de francos, dividido em cinco mil acções de mil francos cada uma.
A sociedade é constituida e póde começar a sua actividade social logo que se achem subscriptos 3/5 das acções e logo que os pagamentos sejam effectuados, segundo o § 14 dos estatutos.
A assembléa geral póde augmentar o capital da sociedade sob proposta do conselho administrativo pela ulterior emissão de acções. Neste caso os proprietarios de acções naquella época serão privilegiados e poderão tomar nunca menos da metade das acções novamente a emittir, n'um prazo peremptorio, que será fixado pelo conselho administrativo, mas sempre na proporção das acções que já possuam, e sempre nas condições estipuladas no § 13 destes estatutos. Esta operação far-se-ha sob proposta do conselho administrativo pelo preço da emissão estipulada pela assembléa geral, mas nunca menos que ao par.
O conselho administrativo disporá da parte que os antigos accionistas não aceitarem, no melhor dos interesses da sociedade, com a condição de que a collocação a novos accionistas não se deverá effectuar por um preço menor da emissão que o estipulado pela assembléa geral.
§ 8º As acções não são ao portador, mas exclusivamente pessoaes. Ellas serão feitas sob numeros seguidos, sob o nome do proprietario, assignadas pelo presidente e mais um membro do conselho administrativo e pelo director especial, e registradas no registro das acções especialmente aberto para esse fim. A's acções serão annexados coupons annuaes para juros e dividendos pelo espaço de 20 annos, com o respectivo talão.
§ 9º A propriedade de um titulo de acção abrange o reconhecimento dos estatutos.
§ 10. As acções são indivisiveis e a sociedade só reconhece um proprietario para cada acção. Por acções possuidas por firmas sociaes com mais de um socio, todos elles respondem solidariamente, mas só um dos socios tem voto nas assembléas.
§ 11. Todo o accionista tem a obrigação de declarar á directoria o logar exacto de sua residencia e morada, tanto na assignação das primeiras acções, como depois, si adquirir mais, ou mudar de domicilio, senão tem a constituir um procurador em Winterthur para todas as suas relações e transacções com a sociedade, o qual ficará legalmente responsavel e com direito de tratar por elle. No caso que não se cumpra esta prescripção, em logar das communicações por escripto ao accionista, como determinam nos estatutos os §§ 17 e 25, sobrevirá a publicação pelos orgãos da publicidade escolhidos pela sociedade (§ 46).
§ 12. Nenhum accionista é responsavel por mais que o importe nominal de suas acções.
§ 13. Nenhum accionista póde possuir mais de cem acções, sem approvação do conselho administrativo. Traspassando este numero, o conselho administrativo tem a faculdade de reconhecer o excesso deste numero ou recusal-o, sem ser obrigado a dar as razões da recusa, ou exigir do adquirente uma caução pessoal ou real pelo excesso do numero. Sendo este caso com corporações ou institutos bancarios, o conselho administrativo tem o direito, (mas não a obrigação) de abster-se da exigencia de tal caução, mesmo que o numero das acções seja ainda maior.
§ 14. Assignando ou adquirindo de qualquer outra fórma uma acção, o accionista responde pessoalmente á sociedade pelo importe total della.
Serão pagos 10 % do valor nominal de cada acção, em dinheiro á vista, e isto no prazo determinado pelo conselho administrativo.
Pelos restantes 90 %, que por ora não serão pagos, cada accionista deverá passar uma obrigação por cada acção. Estas obrigações serão depositadas com a administração, e a sociedade não póde vendel-as a terceiros, nem alienal-as de qualquer outra fórma.
§ 15. Contra o pagamento de 10 % e o deposito da obrigação sobre os restantes 90 % far-se-ha a entrega do titulo da acção, que serve assim ao mesmo tempo de recibo.
§ 16. Só por uma resolução especial da assembléa geral, no qual o conselho administrativo deverá justificar a sua necessidade, podem ser exigidos ulteriores pagamentos além dos 10 % estipulados por acção.
Fica entretanto estipulado que não se póde fazer chamadas de mais de 10 % do capital de acção, dentro do prazo de dous mezes.
O importe de taes pagamentos além dos primeiros 10 % será deduzido nas competentes obrigações depositadas e inscriptas no titulo da acção.
§ 17. Todas estas chamadas para pagamentos devem ser feitas por escripto aos accionistas. O pagamento deverá ser feito dentro do prazo de 14 dias depois da chamada (ou publicação no caso do § 11). Si não fôr feito o pagamento neste prazo, o conselho administntivo tem o direito, ou de intimar o accionista para o pagamento, pelos meios legaes, ou declarar as competentes acções cahidas em commisso e emittir em logar dellas e por conta da sociedade novos titulos de acções.
Admittido o caso que seja menor o producto, como tambem por quaesquer despezas e custas judiciaes que haja pelo processo, fica o precedente accionista responsavel para com a sociedade, mesmo depois de terem sido declaradas as acções cahidas em commisso, sendo todavia restituido qualquer excesso que haja.
§ 18. Nos pagamentos atrazados serão calculados juros de mora á razão de 5 % e mais uma multa convencional de 5 francos por acção.
§ 19. A transferencia das acções fica sujeita á approvação do conselho administrativo, que não está obrigado a dar as razões, no caso de recusa.
Não serão entregues as obrigações passadas pelo transferente, pela parte não paga das acções (§ 14), senão depois da approvação e do deposito de obrigações da parte do transferido.
Todos os direitos e deveres do transferente, como accionista da sociedade, cessarão no dia em que se fizer a transferencia de acção ao novo proprietario.
A transferencia será inscripta pela directoria, tanto no registro como no proprio titulo de acção, e serão pagos como emolumentos dous francos por cada acção, por cujo pagamento é o transferente responsavel para com a sociedade.
§ 20. Si o accionista cessar os seus pagamentos, ou si entrar em fallencia, ou si obtiver uma concordata extrajudicial com seus credores, o conselho administrativo terá o direito de exigir delle ou da respectiva massa fallida, marcando um prazo determinado, ou que se lhe designe um novo proprietario approvado pelo conselho administrativo (§ 19), ou que se dêm garantias pessoaes ou reaes sufficientes, segundo o § 14 dos estatutos, pelas obrigações depositadas.
No caso que não se obtenha, durante o prazo designado, nem uma nem outra cousa, serão as acções do respectivo accionista consideradas como cahidas em commisso e em logar dellas emittidos novos titulos. O producto destes titulos substitulos, assim como as obrigações do accionista, servirão em primeiro logar para amortizar as despezas havidas e para restituir qualquer prejuizo no caso de uma venda fortuita por menos do par.
O resto do producto e as obrigações serão remettidas ao accionista ou a seus successores em direito, contra a entrega do titulo das acções.
§ 21. No caso de morte de um accionista, seus herdeiros ou successores em direito, devem communical-a ao conselho administrativo e designarão, dentro de quatro mezes, a contar do dia da morte, alguem, cuja approvação dependerá igualmente do conselho administrativo (segundo o § 19).
Não sendo designado novo proprietario neste prazo estipulado, ou si o designado não fôr approvado pelo conselho administrativo, terá logar a venda da acção sem mais formalidades, em caso de necessidade mesmo com a annullação do titulo competente e emissão de um novo em logar deste (§ 20).
O producto do mesmo será empregado, em primeiro logar, na amortização das despezas occorridas, o resto caberá aos herdeiros do accionista fallecido.
No caso que sobre a successão do accionista fallecido se declare a fallencia, ou si fôr feito qualquer contrato de união extra-judicial com os seus credores, entrarão em vigor as disposições do § 20.
§ 22. A amortização de acções, coupons, talões, etc., perdidos ou extraviados de qualquer fórma, far-se-ha á custa do requerente, em conformidade com as prescripções da legislação geral da Confederação Suissa e especial do Cantão de Zürich.
III
ORGÃOS DA SOCIEDADE
§ 23. Orgãos da sociedade são:
(a) A assembléa geral.
(b) O conselho administrativo.
(c) A directoria.
(a) A assembléa geral
§ 24. A assembléa geral dos accionistas representa a sociedade.
As suas resoluções, de conformidade com os estatutos, obrigam legalmente todos os accionistas.
A assembléa geral ordinaria terá logar uma vez por anno, em Winterthur, e no mez de Abril.
Uma assembléa geral extraordinaria terá logar, ou por decisão particular do conselho administrativo ou á requisição por escripto de 50 accionistas pelo menos, representando juntos 750 acções pelo menos. Neste ultimo caso o conselho administrativo deverá convocar a assembléa geral dentro em seis semanas, á contar do dia da entrega do requerimento.
§ 25. As chamadas ou convites para a assembléa geral devem ser feitos por escripto pelo conselho administrativo, e ao mais tardar 14 dias antes da assembléa geral, designando os negocios de que se vai tratar. Ficam excluidas as disposições do § 11 sobre publicação.
§ 26. Aquelles em cujos nomes se acharem registradas as acções nos registros da sociedade oito dias antes do dia da reunião da assembléa serão os que terão direito a votar na referida assembléa.
§ 27. O direito de votar será exercido por um accionista, pessoalmente ou pela transferencia de um outro votante, mas neste caso este ultimo deverá legitimar o seu mandato, por uma procuração por escripto, que deverá ser entregue no escriptorio da assembléa geral.
Firmas sociaes podem ser representadas por seus procuradores; communas e corporações e outras instituições publicas por seus representantes legaes ou de conformidade com os respectivos estatutos; tutelados por seus tutores, mesmo que estes não tenham o direito de votar, segundo o precedente § 26.
§ 28. Nas assembléas geraes dão o direito:
| 1 | a | 5 acções a 1 voto |
| 6 | » | 10 » » 2 votos |
| 11 | » | 15 » » 3 » |
| 16 | » | 30 » » 4 » |
| 31 | » | 50 » » 5 » |
e por cada 25 acções mais, mais um voto, sem tomar em consideração, si o direito de votar é exercido por conta propria ou por acções representadas. Mas nenhum accionista póde juntar sobre si mais de 15 votos.
§ 29. A assembléa geral, para ser legalmente constituida, afim de tomar resoluções, exige ao menos a presença de 20 accionistas, representando ao menos 500 acções.
No caso que tal assembléa geral não se possa effectuar deverá ser convocada uma nova assembléa geral, dentro em quatro semanas, sendo declarada esta mesma razão; e esta nova assembléa não será mais obrigada á estas restricções e tomará legalmente as resoluções com simples maioria dos votos representados.
§ 30. Todas a resoluções e eleições serão feitas por maioria absoluta de votos, tantos quanto os presentes estatutos não encerrem disposição contraria.
No caso de empate de votos decidirá o presidente.
§ 31. No caso de se tratar:
1º De alterações dos estatutos.
2º Da dissolução da sociedade; é então necessario, para poderem ser tomadas resoluções em assembléa geral:
Ad. 1º A representação de 1.500 acções pelo menos.
Ad. 2º A representação de dous terços pelo menos das acções emittidas.
§ 32. O presidente, e no caso de impedimento, um dos vice-presidentes do conselho administrativo, presidirá a assembléa geral.
O secretario será da escolha do conselho administrativo.
A assembléa elege os escrutinadores n'um numero que ella designar, entre as pessoas presentes, por maioria de mãos levantadas.
§ 33. Compete á assembléa geral:
1º Examinar e approvar os relatorios dos negocios do conselho administrativo, assim como da conta annual;
2º Eleição de tres revisores das contas e tres supplentes destes, por maioria absoluta, que devem ser nomeados todos os annos d'entre o numero dos accionistas, com o encargo de verificar a conta do anno proximo passado para referir n'um relatorio por escripto á assembléa geral, apresentado em proposta;
3º Estipulação do dividendo;
4º Eleição dos membros do conselho administrativo;
5º Deliberação e resolução a respeito de propostas do conselho administrativo ou de alguns dos accionistas;
6º Alterações dos estatutos;
7º Dissolução e respectiva continuação da sociedade. (§§ 5 e 39.)
§ 34. Todas as eleições, excepto as dos escrutinadores, revisores de contas e seus supplentes (§§ 32 e 33) serão feitas por escrutinio; nas votações a assembléa mesmo decidirá por maioria de votos, si deverão ser ellas feitas por escrutinio ou por maioria de mãos levantadas.
§ 35. Oito dias pelo menos antes do dia fixado para a assembléa geral devem ser entregues ao conselho administrativo para exame as propostas dos accionistas, as quaes serão depois apresentadas á assembléa, com o parecer do referido conselho.
As propostas como acima indicadas, feitas durante a assembléa geral, e que não tiverem relação com a ordem do dia anteriormente publicada, podem ser objecto de discussão, mas em caso nenhum podem ser postas a voto senão na proxima futura assembléa.
§ 36. Os protocollos da assembléa geral serão assignados pelo presidente, pelo secretario e os escrutinadores.
(b) Conselho administrativo
§ 37. A direcção superior e a representação da sociedade serão entregues a um conselho administrativo de nove membros e isto pelos primeiros tres annos sociaes aos respectivos nove membros do conselho administrativo do «Schweizerische Lloyd», sociedade de seguros de transporte em Wintherthur, eleitos pela assembléa geral, que nomeam d'entre si por um anno um presidente e dous vice-presidentes.
§ 38. A duração ordinaria do emprego dos membros do conselho fiscal é de quatro annos.
Depois de decorridos os tres primeiros annos sociaes, segundo o turno, que existe no «Schweizerische Lloyd» serão substituidos, quatro membros, dous annos depois os outros quatro membros restantes e o presidente e depois deste tempo, sempre de dous em dous annos, sahem quatro ou cinco membros do conselho administrativo.
Os que sahem são sempre elegiveis.
Devem ser sempre eleitos pelo menos seis membros do numero dos membros do conselho administrativo do «Schweizerische Lloyd,» como fundadores e principaes alimentadores da sociedade, sempre na supposição de que elles são accionistas e que aceitam a eleição.
§ 39. Não poderão ser simultaneamente membros do conselho administrativo parentes em linha ascendente e descendente, irmãos e socios da mesma firma social.
§ 40. Cada membro do conselho administrativo tem a depositar na caixa da sociedade quinze acções da sociedade inscriptas em seu nome pessoal durante o tempo que durar o seu encargo, as quaes elle não póde alienar nem hypothecar durante este tempo.
§ 41. O conselho administrativo terá sessão em regra todos os dous mezes, sendo convocada por seu presidente; extraordinariamente, porém, tantas quantas vezes os negocios o exigirem, e igualmente si pelo menos tres membros ou a direcção o requererem.
Para que se possa tomar resoluções válidas e necessaria a presença do presidente ou de um vice-presidente e mais quatro membros pelo menos.
Nas resoluções e eleições decide a maioria absolutados membros prestes.
As eleições se farão por escrutinio secreto.
O presidente do conselho administrativo vota junto e separado e decide em caso de empate de votos.
§ 42. O conselho administrativo deliberá e decide dentro das premissas dos estalutos independentemente, sobre todos os negocios da sociedade, tanto quanto não forem da competencia da assembléa geral.
Ao conselho administrativo competem especialmente os seguintes direitos e deveres:
1º Elege e despede os empregados da sociedade sob proposta do director especial;
2º Elege do seio do conselho administrativo o membro verificador da direcção e designa tambem para este um supplente, ambos por um anno;
3º Elege um secretario d'entre elles ou de fóra;
4º Estipula todos os salarios, a duração do emprego e as cauções do director, dos empregados e todas as mais pessoas occupadas no serviço da sociedade;
5º Determina os principios que regem o emprego dos fundos disponiveis;
6º Fixa definitivamente o quantum dos seguros que se possam tomar por conta e risco da sociedade sobre um risco;
A quantia maxima que a sociedade poderá guardar por sua propria conta n'um risco em seguro deve ordinariamente nunca importar em mais de 3% do capital da sociedade.
7º Fixa as condições geraes que servem de base para concluir re-seguros e contratos de re-cessões;
8º Decide sobre o estabelecimento e dissolução de agencias de re-seguros e eleger os competentes representantes;
9º Fará os balanços, apresentará a assembléa as contas annuaes e os relatorios dos negocios e exhibe á mesma a sua proposta e parecer a respeito do quantum do dividendo, eventualmente a dotação do fundo de reserva;
10. Publica todos os regulamentos necessarios para si, para a direcção, os representantes e quanto necessario para alguns empregados da sociedade e trata da exacta execução das disposições dos presentes estatutos.
11. Sobrevê a gerencia da direcção;
12. Decide da acquisicção ou aluguel dos locaes necessarios para a sociedade.
§ 43. Em geral o conselho administrativo está autorizado a concluir ajustes e contratos sobre tudo o que diz respeito aos interesses da sociedade, a represental-a no estrangeiro e perante as autoridades, assim como a outorgar a um ou mais membros seus ou ao director especial ou tambem a terceiras pessoas procurações geraes e especiaes para negocios determinados, com todos os poderes necessarios e que lhe pardecerem convenientes.
§ 44. O conselho administrativo é o orgão executivo para todas as decisões da assembléa geral.
§ 45. De tudo o que se tratar no conselho administrativo será lavrado um protocollo, cuja exactidão será certificada pelo presidente e o secretario.
Todas as expedições feitas em nome do conselho administrativo deverão ser assignadas pelo presidente ou um vice-presidente, pelo secretario e pelo director especial (respectivo substituto deste).
§ 46. Como orgãos de publicidade da sociedade designa-se por ora os seguintes:
1º Todos os jornaes diarios existentes em Winterthur.
2º A «Neue Zurcher Zeitung».
3º A «Schweizerische Handelszeitung».
4º O «Bund».
5º As «Baster Nachrichten».
6º A «Schweizer Grenzport».
7º O «Industrial Alsacien».
E o conselho administrativo reserva-se uma alteração ou augmento destes órgãos publicidade
§ 47. A direcção consiste do presidente do conselho administrativo, no impediemnto deste de um dos vice-presidentes, mais um membro do conselho administrativo, o respectivo supplente deste (§ 42) e do director especial ou seu respectivo supplente.
A actual direcção da sociedade de seguros de transporte em Winterthur, o «Schweizerische Lloyd» forma tambem a direcção da sociedade.
§ 48. A direcção cuida e trata de todos os negocios correntes e executa as resoluções do conselho administrativo. Em cada sessão ordinaria fará um esboço sobre a marcha do negocio, aprompta os balanços e contas e propõe ao conselho adminstrativo o que julgar conveniente sobre a organização do andamento do negocio e dos empregados necessarios para elle. Os empregados da sociedade são immediatamente subordinados á direcção.
Os deveres, competencias e cauções da direcção e seus membros especiaes, etc., serão estipulados por meio de regulamentos ou resoluções particulares do conselho adminstrativo. O director especial (ou seu respectivo substituto) assiste ás sessões do conselho administrativo com voz deliberativa.
§ 49. Todos os documentos, correspondencias e escripturas que emanam da direcção ou da firma da sociedade devem ser assignados pelo director especial (ou seu respectivo substituto); sómente ajustes ou autos pelos quaes a sociedade tem sobre si responsabilidades extraordinarias, assim como todos os documentos que dizem respeito ao negocio dos fundos, devem ser contra-assignados além disso pelo presidente, um dos vice-presidentes ou o membro verificador da direcção (§ 42).
As obrigações dos accionistas e todos os outros titulos de valor que em certos casos serão depositados em caução, assim como todos os papeis de valor e documentos, serão fechados em um deposito com duas chaves, das quaes uma ficará em poder do presidente, de um dos vice-presidentes ou de um outro membro do conselho administrativo, ficando a outra chave em mãos de um dos membros da directoria.
IV
BALANÇOS LUCRO, FUNDO DE RESERVA
§ 50. Os balanços serão encerrados annualmente a 31 de Dezembro, o primeiro em 31 do Dezembro de 1875.
As contas e balanços deverão ser approvados annualmente pelo conselho administrativo, até meiados de Abril, o mais tardar, e estarão sempre o disposição dos revisores de contas, para revel-os e examinal-os.
No encerramento do balanço annual deverão ser:
(a) Considerados como não ganhos todos os premios sobre os quaes corra ainda risco, e não podem ser incluidos no activo existente da sociedade;
(b) Mettidas em conta entre o passivo da sociedade todas as reclamações de damnos não reguladas em 31 de Dezembro e respectivamente todas as perdas conhecidas pelo seu importe total ou suas avaliações bastante avultadas.
As despezas da organização e da primeira installação deverão ser incluidas no primeiro balanço, por inteiro, como despezas geraes.
§ 51. O lucro liquido da sociedade é formado pelo excesso do activo depois de deduzido o passivo. Desto lucro liquido pagar-se-ha em primeiro logar aos accionistas os juros de 4% sobre o importe com que effectivamente entraram. O resto que então ficar deverá ser distribuido como segue:
20% incorporados ao fundo de reserva até que este attinja a importancia do capital das acções pagas, e, no caso que este capital tenha soffrido algum desfalque, até ser então elevado a esta mesma altura.
20% tocam ao conselho administrativo e á direcção como tantième.
60% aos accionistas como dividendo.
Nos 1os de Maio pagar-se-ha sempre aos accionistas juros e dividendos.
§ 52. O fundo de reserva deverá ser empregado de modo a vencer juros, da mesma fórma que os entradas pagas: o que fôr produzido entrará para as receitas geraes. Em primeiro logar este fundo de reserva e destinado a cobrir prejuizos que não possam ser pagos pelos premios e mais receitas ordinarias.
Si o fundo de reserva tiver attingido a importancia do capital de acções pagas, a assembléa geral decidirá então, sob proposta do conselho fiscal, si deve ainda o dito fundo receber mais e as quantias ulteriores.
V
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
§ 53. A assembléa geral dos accionistas póde resolver a dissolução da sociedade e sua liquidação.
Deverá, porém, ter logar a dissolução e liquidação da sociedade, si pelo balanço das contas se verificar a perda do fundo de reserva e 40% do capital em acções assignadas.
§ 54. Depois de findo o prazo da duração da sociedade, segundo o § 5º e nos casos de dissolução da sociedade, segundo o § 53, a assembléa geral elegerá uma commissão liquidante de tres membros pelo menos e fixará sua tarefa, suas procurações e remunerações; esta commissão, dentro em oito dias depois de constituida, deverá dar parte aos accionistas da proxima dissolução da sociedade.
§ 55. A commissão liquidante deverá abster-se de contrahir novas transacções. Deve retroceder, quanto possivel, de todos os riscos ainda correntes, e sómente depois de acabados todos os riscos e de embolsado todo o passivo deverá distribuir o resto do activo que então ficar, em partes iguaes, sobre cada acção, e entregal-o aos accionistas. Ao mesmo tempo se devolverá tambem aos proprietarios as obrigações depositadas ou quaesquer outras cauções prestadas em seu logar.
VI
DECISÃO SOBRE DIVERGENCIAS
§ 56. Todas as divergencias que se suscitarem entre a sociedade em acções como tal, ou entre accionistas particulares e o conselho administrativo, assim como entre a sociedade e accionistas particulares, ou entre membros do conselho administrativo e o director especial, concernentes ou á interpretação destes estatutos ou à outras transacções e negocios da sociedade, serão decididos pelo tribunal do commercio do Cantão de Zurich, e, si este não existir mais, então pelas ordinarias jurisdicções do Estado.
Winterthur, 31 de Agosto de 1876. - Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesellschaft.
Em nome do conselho administrativo. - O presidente, S. Volkart. - O secretario, Dr. H. Naef. - O director especial, E. Lengstorf.
CONSELHO ADMINISTRATIVO
1º O Sr. S. Volkart, presidente em Winterthur.
2º O Sr. Dr. H. Naef, 1º vice-presidente em Winterthur.
3º O Sr. Ziegler-Bühler, 2º vice-presidente em Winterthur, da casa Rieter, Ziegler &. Comp., em Zurich.
4º O Sr. Cons. Keller, em Winterthur, director de banco em Winterthur.
5º O Sr. J. Keller-Blum, em Winterthur.
6º O Sr. Rieter Fenner, em Winterthur, da casa J. J. Rieter & Comp.
7º O Sr. Spoerry-Mantz, em Mülhausen, da casa Ed. &. Verchau Comp.
8º O Sr. J. U. Zellweger-Waeffer, em Winterthur.
9º O Sr. E. Ziegler-Egg, em Winterthur, da casa Egg. Ziegler, Grenter & Comp., em Frauenfeld.
DIRECTORIA
1º O Sr. S. Volkart, presidente.
2º O Sr. H. Naef, membro contrassignante.
3º Lengstorf, director especial.
4º O Sr. A. Busch, substituto do director.
O abaixo assignado, tabellião publico da cidade de Winterthur, pela presente certifica que o precedente impresso de estatutos confere exactamente com os estatutos originaes da Schweizerische Lloyd Rückversicherungs Gesselschaft, em Winterthur, approvados pelo altissimo conselho do governo do Cantão de Zurich em 18 de Novembro de 1876 e 8 de Novembro de 1879, e depositados no archivo da dita sociedade.
Winterthur, aos 31 de Dezembro de 1879. - O tabellião publico da cidade de Winterthur, J. M. Denzler. Sello do tabellião, legalisando as 23 paginas do impresso.
Para authenticidade da precedente assignatura e do sello.
Zurich aos 2 de Janeiro de 1880. - Achancellaria do Estado. O escrivão do Estado (firmado) - Stüssi. Sello do escrivão.
N. 168. Visto para legalisação.
Berne, 6 de Janeiro de 1880. - Chancellaria federal suissa (firmado) - Sckiess. Sello da chancellaria.
Certifico que a assignatura supra é a verdadeira do Sr. Schiess, chanceller federal suisso. E para constar, passo o presente certificado, assignado por mim e sellade com o sello do meu vice-consulado.
Berne, 7 de Janeiro de 1880. - O Vice-Consul do Brazil, Aug. Becheraz. Sello do Vice-Consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Aug. Becheraz, Vice-Consul do Brazil em Berne. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio de Janeiro, 18 de Março de 1880. - O Director Geral, Barão de Cabo Frio.
Uma estampilha de 6$000 inutilisada pela Recebedoria.
Era o que continha o dito impresso, que fielmente verti do original allemão, ao qual me reporto, e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem me o apresentou. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello particular do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 19 de Março de 1880. - Johannes Jochim Christian Voiqt, traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 536 Vol. 1 (Publicação Original)