Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.819, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.819, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880
Approva a innovação do contrato celebrado com a Companhia de navegação Bahiana.
Hei por bem Approvar o contrato celebrado entre o Director Geral dos Correios e o gerente da Companhia de navegação Bahiana para o serviço da navegação costeira a cargo da mesma companhia.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Contrato que o Director Geral dos Correios, autorizado pelo Aviso n. 37, de 13 do corrente mez, celebra com a Companhia Bahiana, representada pelo seu gerente José Lopes Pereira de Carvalho, para o serviço da navegação costeira a vapor.
I
A Companhia Bahiana obriga-se a continuar o serviço de navegação costeira a vapor, a seu cargo, na conformidade das clausulas do presente contrato.
II
Na linha do norte haverá tres viagens mensaes, sendo: a primeira, nos dias 5 de cada mez, da Bahia para a Estancia, Espirito Santo, S. Christovão, Aracajú, Villa Nova e Penedo; a segunda, nos dias 15 para a Estancia, Espirito Santo, Aracajú, Penedo e Maceió; e a terceira nos dias 25, para a Estancia, Espirito Santo, Aracajú, Villa Nova e Penedo.
Na linha do sul haverá duas viagens mensaes, sendo: uma nos dias 10 de cada mez, si as marés o permittirem, para os portos de Ilhéos, Canavieiras, Porto Seguro, Caravellas, Viçosa e S. José do Peruipe; e a segunda nos dias 25, si tambem as marés o permittirem, para os mesmos portos.
III
A empreza poderá empregar no serviço contratado os vapores que actualmente possue; mas os que se inutilizarem serão logo, sob pena de caducar o contrato, substituidos por outros que preencham as seguintes condições: lotação de 500 toneladas, accommodações para 40 passageiros de ré e 60 de prôa debaixo de coberta, capacidade para receberem 200 toneladas de carga e marcha nunca inferior a nove milhas por hora. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.
IV
Os vapores serão nacionalizados brazileiros, ficando isenta a sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que porém não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
V
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, materiaes, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo, que poderá fiscalisar esse serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.
VI
O prazo de cada viagem redonda não excederá de 30 dias, tanto na linha do norte como na do sul. A demora nos portos da escala não poderá ser inferior a 24 horas uteis, si houver affluencia de carga.
VII
A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de 15 % nos preços fixados na dita tarifa. O abatimento será de 30 % quando estas passagens forem dadas a immigrantes.
VIII
A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem. O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagens e comedorias, um logar distincto com as precisas accommodações, um empregado do Correio que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
IX
Os dinheiros do Estado serão transportados gratuitamente, observadas as Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865.
X
As malas do Correio serão entregues dentro da ultima hora da estadia dos vapores.
XI
A empreza fica sujeita ás seguintes multas:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas.
§ 2º De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem depois de encetada fôr interrompida; sendo a interrupção por força maior, não terá logar a multa, e a empreza receberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.
§ 3º De 250$ de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto da Bahia.
§ 4º De 100$ a 500$ pela demora que houver na entrega e recebimento das malas no Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada.
XII
Quando a demora de que trata o § 3º da clausula antecedente fôr motivada por ordem do Governo, pagará este á empreza a respectiva multa.
Ficarão isentos da multa: o Governo, si a demora por elle determinada (a qual sempre por ordem escripta), fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza, si a demora fôr causada por força maior.
A autoridade que demorar o vapor além da sua estadia, fóra dos casos em que o Governo tem a faculdade de o demorar, será passiva da multa mencionada no referido § 3º da dita clausula.
XIII
No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, durante o prazo do contrato, o Governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.
XIV
No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do Presidente da provincia, fretar outro vapor nas condições exigidas, e em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes approximarem, para substituir provisoriamente áquelle.
XV
A interrupção do serviço contratado, por mais de um mez em toda a linha ou em parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza a indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais á multa de 50 % das mesmas despezas. No caso de abandono, além da caducidade do contrato, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XVI
O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza, para o serviço do Estado, em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo, quanto ao preço, quer do fretamento, quer da compra; cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas e dentro do prazo de doze (12) mezes.
XVII
A empreza receberá, em retribuição dos serviços declarados, a subvenção annual de 120:000$, que será paga na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, onde tambem receberá a empreza a importancia das passagens e fretes que lhe forem devidos, por conta do Governo geral.
XVIII
As Alfandegas dos portos onde os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque e embargue da carga ou das encommendas que elles tiverem de transportar, com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado; admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das provincias, dentro das suas faculdades, lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem, dentro do devido tempo, e em cumprimento do presente contrato, correndo por conta da companhia as despezas que d'ahi resultarem.
XIX
Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente da provincia, que julgará de sua procedencia á vista das provas exhibidas, ouvido o inspector fiscal da navegação subvencionada.
Da decisão do Presidente poderá a companhia interpôr recurso para o Governo Imperial, si não se conformar com ella.
XX
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula 16ª, serão resolvidas por arbitros.
Si as partes contratantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão o seu trabalho por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Si não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.
XXI
Da subvenção mensal será deduzida a quota de 1/2 % para ser applicada ao pagamento de um inspector fiscal.
XXII
O presente contrato vigorará até 30 de Junho de 1882. Poderá, porém, ser prorogado por um ou mais exercicios, si o Poder Legislativo consignar fundos para esta despeza, e o Governo julgar conveniente a prorogação.
No caso de rescisão, esta será notificada á companhia com a anticipação de seis mezes.
XXIII
Ficam sem effeito os contratos celebrados em 5 de Outubro de 1871 e 7 de Dezembro de 1877.
XXIV
O presente contrato só terá vigor depois de approvado pelo Governo Imperial.
Directoria Geral dos Correios em 14 de Agosto de 1880. - João Wilkens de Mattos. - Pela Companhia Bahiana, José Lopes Pereira de Carvalho, gerente. - N. 6. - 108$000. - Pagou cento e oito mil réis de sello. - Recebedoria em 14 de Agosto de 1880. - Pereira de Castro. - Lemos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 531 Vol. 1 (Publicação Original)