Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.817, DE 6 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.817, DE 6 DE SETEMBRO DE 1880
Approva, com modificações, as clausulas apresentadas por José Maxwell Jones & C.a para o serviço de reboque e salva-vidas na barra da cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Sul.
Attendendo ao que Me requereram José Maxwell Jones & C.a autorizados pelo Decreto n. 7738 de 30 de Junho do corrente anno para organizarem uma empreza de reboque e salva vidas na barra da cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Sul, e de conformidade com a Minha lmmediata e Imperial Resolução de 28 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Julho proximo findo, Hei por bem Approvar as clausulas que apresentaram com as emendas que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7817 desta data
I
A clausula 1ª fica assim redigida: «A companhia destinada a manter uma linha de rebocadores a vapor, construidos pelo systema mais aperfeiçoado, e o serviço de salva-vidas na barra do porto da cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro, cuja encorporação foi concedida a José Maxwell Jones & C.a por Decreto n. 7738 de 30 de Junho deste anno, organizar-se-ha segundo as seguintes bases:»
II
Fica eliminada a clausula 2ª.
III
Acrescente-se á clausula 3ª o seguinte - no logar indicado pela policia do porto.
IV
Eliminem-se as clausulas 9ª e 6ª.
V
Na clausula 8ª substitua-se a palavra - empreza - pela palavra - companhia; e no fim acrescente-se - na conformidade da legislação brazileira.
VI
Na clausula 9ª substituam-se as palavras - Os concessionarios ou a empreza, pelas seguintes - a companhia emprezaria; e na fim em vez de - empreza - diga-se - companhia.
VII
A clausula 10ª fica assim redigida: «O Governo Imperial concederá, si fôr possivel, no litoral da barra do porto da cidade do Rio Grande, terreno devoluto previamente demarcado pelo mesmo Governo, para deposito de carvão destinado aos vapores da companhia, em quanto esta funccionar regularmente.
VIII
A clausula 13a fica substituida pela seguinte - A companhia é obrigada a conservar as balizas collocadas dentro da barra, concorrendo a Capitania do Porto com a parte da despeza que exige este serviço, que opportunamente fôr estipulada.
IX
Na clausula 14a em vez de - tambem serão responsaveis - diga-se - tambem será responsavel, e em logar de - sendo obrigados - lê-se - sendo obrigada.
X
A' clausula 15a acrescente-se no fim - nos termos do contrato que a companhia celebrar com o Governo Imperial.
XI
Eliminem-se as clausulas 16a a 18a
XII
A clausula 17a fica substituida do seguinte modo: «Os favores ou vantagens, que são ou forem concedidos á companhia, subsistirão emquanto ella funccionar, salvo si no acto da concessão foi fixado prazo determinado, ficando bem entendido que entre elles não se inclue o privilegio para o serviço de que se trata.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7738 de 30 de Junho de 1880
1ª O Governo Imperial concede autorização a J. Maxwell Jones & C.a para por si ou por companhia que organizarem, estabelecer, usar e gozar uma linha de vapores dos mais aperfeiçoados para o serviço de reboques na barra do Rio Grande do Sul, Provincia de S. Pedro.
2ª Concede igualmente autorização para aggregar-lhes salva-vidas, na referida barra.
3a Os vapores, uns estacionarão na barra e outros no porto da cidade, a fim de fazerem o serviço de entradas e sahidas.
4a Os vapores e salva-vidas serão dos systemas mais aperfeiçoados, sendo o seu calado nunca maior de 8 palmos d'agua.
5a A construcção dos vapores e salva-vidas deverá começar dentro do prazo de seis mezes e terminar no de dezoito, contados da data da approvação destas clausulas.
6a Si dentro dos prazos concedidos não tiverem começado a funccionar os vapores e salva-vidas, ou, si depois de começado fôr interrompido o serviço por mais de trinta dias consecutivos, caducará a presente concessão; salvo o caso de força maior devidamente provado, perante o Governo Imperial, ouvida a Secção do Imperio do Conselho de Estado.
7a A pena de caducidade será imposta administrativamente pelo Governo Imperial sem dependencia de outra formalidade.
Feita a competente intimação aos concessionarios ou á empreza, ao Governo Imperial ficará o direito de fazer nova concessão a quem julgar conveniente, não podendo os concessionarios ou a empreza reclamar indemnização por qualquer titulo que seja.
8a A empreza poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz, tendo porém a sua séde na capital do Imperio, onde serão tratadas e resolvidas todas as questões que se suscitarem entre a empreza e o Governo ou entre particulares.
9a Antes de começarem os trabalhos de construcção, os concessionarios ou a empreza submetterão á approvação do Ministerio da Agricultura os planos dos vapores e salva-vidas.
Si estas plantas no prazo de trinta dias não tiverem soffrido por parte do Governo objecção alguma serão consideradas como approvadas e a empreza poderá começar immediatamente as obras.
10a O Governo concederá si fôr possivel na barra do Rio Grande um logar que esteja devoluto para servir de deposito de carvão para os vapores da empreza.
11a Os preços dos reboques serão regulados por uma tabella approvada pelo Governo Imperial, a qual depois de approvada não será alterada sem o consentimento do mesmo Governo, e não vigorará sem que tenha sido publicada com trinta dias de antecedencia.
12a Terão reboque gratuito todos os navios do Estado que delle carecerem.
13a Os concessionarios são obrigados a conservar as balizas de dentro do porto, concorrendo tambem para esse fim a Capitania do Porto.
14a Tambem serão responsaveis pelas balizas e boias que arrancarem dos seus logares, sendo obrigados a repol-as á sua custa, reparando as que forem destruidas pelos seus vapores e substituindo-as por novas si forem completamente inutilisadas.
15a Sempre que os vapores e salva-vidas precisarem limpar-se, o estabelecimento de praticagem da barra auxiliará a empreza, afim de evitar interrupção no serviço.
16a Fiscalisará a empreza o Governo Imperial por seu imediato delegado estacionado no estabelecimento de praticagem.
17a A concessão durará pelo espaço de dez annos contados da data de sua inauguração.
18a Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas da presente concessão a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr a multa de dez a cem mil réis, conforme a gravidade do caso.
Rio, 21 de Julho de 1880. - José Maxwel Jones & Comp.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 516 Vol. 1 (Publicação Original)