Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.814, DE 31 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.814, DE 31 DE AGOSTO DE 1880
Concede á Companhia - Western and Brazilian Telegraph - autorização para estender um cabo submarino do Pará até as Guyannas.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Western and Brazilian Telegraph, - Hei por bem Conceder-lhe autorização para estender um cabo submarino do Pará até as Guyannas, sob as condições que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Contrato entre o Governo Imperial e a Western and Brazilian Telegraph Company Limited, para construcção e uso de uma linha telegraphica submarina da cidade de Belem á Guyanna Franceza, debaixo das seguintes condições:
I
O Governo Imperial concede á Western and Brazilian Telegraph Company Limited autorização para construir e usar uma linha telegraphica submarinha desde a cidade de Belem, no Pará, até os limites desta provincia com a Guyanna Franceza, afim de poder ligar essa linha com qualquer das Guyannas.
II
Esta linha ligar-se-ha ao cabo da mesma companhia que communica o Pará com as provincias do sul, mas deverá entregar ás linhas do Estado os telegrammas que por ellas têm de ser transmittidos.
III
Fica livre ao Governo mandar construir linhas telegraphicas terrestres entre Belem e a fronteira da Guyanna, podendo atravessar os rios com cabos.
IV
O prazo da concessão terminará com o outorgado pelo Decreto n. 5270 de 25 de Abril de 1873, pelo qual se rege a Western and Brazilian Telegraph Company. Durante este prazo nem uma linha submarinha será autorizada entre o Pará e as Guyannas.
V
Antes de proceder ao lançamento do cabo, a companhia apresentará ao Governo o plano de sua linha no territorio brazileiro com o ponto de immersão e logar onde tiver de assentar as suas estações. Sessenta dias depois dessa apresentação considerar-se-ha approvado esse plano, si nada tiver opposto o Governo.
Logo que seja terminado o lançamento do cabo, será remettido ao Governo o mappa da derrota com todas as sondagens e natureza do fundo do mar, estações telegraphicas, etc.
A falta de cumprimento desta obrigação será sujeita a uma multa de £ 500.
VI
Dentro de tres annos da data da presente concessão deve estar funccionando a linha telegraphica entre Belem e qualquer das Guyannas, sob pena de caducar a mesma concessão, salvo caso de força maior devidamente justificado e ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
VII
Si a companhia deixar de conservar seus cabos de modo que haja interrupção de um anno, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior, julgado como na clausula precedente.
VIII
Os telegrammas officiaes terão preferencia a quaesquer outros logo que tenham a declaração de urgencia: terão um abatimento de 10 % sobre a tarifa commum.
IX
O Governo reserva-se o direito de fazer transmittir os telegrammas officiaes por telegraphistas seus.
X
A companhia terá a sua estação telegraphica no mesmo edificio que a do Governo ou contigua, correndo as despezas por sua conta.
XI
O Governo e a companhia accordarão entre si o modo pratico para a troca de serviços para facilitar a transmissão dos telegrammas, e sobre o ajuste de contas.
XII
A companhia depositará, dentro do prazo de tres mezes, desta data, como garantia, em um Banco que será depositario de commum accôrdo, £ 1.000, que serão levantadas si funccionar o cabo no prazo marcado pela clausula VI; reverterá, porém, essa quantia para o Estado no caso de caducar a concessão.
XIII
O Governo dará em aforamento á companhia os terrenos de marinhas disponiveis, que nos pontos do litoral forem necessarios para a amarração dos cabos telegraphicos.
A companhia poderá desapropriar, na fórma da lei, os terrenos, madeiras e outros materiaes necessarios para o estabelecimento e custeio das linhas, estações e postes destinados aos fios terrestres que forem indispensaveis para ligar os cabos submarinhos das mesmas estações.
XIV
O Governo fiscalisará como julgar conveniente todo o serviço da empreza a que se refere esta concessão.
XV
Terá além disto o direito de suspender o serviço telegraphico nas estações da empreza para toda a correspondencia ou para certa classe della, por tempo limitado ou indeterminado.
Nesses casos ficará obrigado a pagar á empreza o preço equivalente ao que ella tiver percebido em igual prazo, anterior áquelle durante o qual tiver logar a suspensão.
XVI
Terminado o prazo do privilegio, continuará todo o material da linha bem como as estações e suas dependencias a ser propriedade da companhia.
XVII
Todas as questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia acerca de seus direitos e obrigações serão decididas por arbitros e no Brazil.
XVIII
Para a nomeação dos arbitros observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Si não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada parte o seu.
§ 2º Havendo divergencia entre os dous, as partes escolherão um terceiro que decidirá sem recurso algum.
§ 3º Si não chegarem a accôrdo, a companhia nomeará um Conselheiro de Estado e este será o terceiro arbitro.
§ 4º Quando houver necessidade de arbitramento em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando o nome do respectivo arbitro. Si dentro de noventa dias a outra parte não declarar o do arbitro da sua escolha, entender-se-ha que aceita o proposto. O mesmo se praticará quanto á nomeação de terceiro arbitro.
XIX
No caso de caducar esta concessão, nos termos aqui declarados, ficará o Governo Imperial inteiramente livre e habilitado a transferil-a a qualquer emprezario, sem que a companhia possa reclamar cousa alguma a titulo de indemnização, salva a faculdade de dispôr do material que lhe pertencer.
XX
O representante que a companhia, ex-vi da clausula XIX do Decreto n. 5270 de 26 de Abril de 1873, é obrigada a ter nesta Côrte, terá tambem os mesmos poderes exigidos na mencionada clausula para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões que, em referencia a esta concessão, se suscitarem entre este e a companhia, e bem assim em juizo ou fóra delle as divergencias que se originarem de factos occorridos no Brazil em relação a individuos nelle domiciliados.
XXI
O Governo dará á companhia protecção e auxilio.
Conseguintemente:
Os cabos nas aguas do Brazil, os fios terrestres e as estações telegraphicas da companhia serão considerados como fazendo parte da propriedade do Estado, mesmo para o effeito de lhe serem applicaveis os privilegios que no civel exclusivamente pertencem á Fazenda Nacional.
Os cabos, os fios terrestres para as juncções e material telegraphico, os navios empregados nas operações da sondagem e immersão, serão isentos dos direitos de Alfandega e de quaesquer outros nos portos do Imperio.
Os cabos telegraphicos de que trata a presente concessão assim como o seu custeio, não serão sujeitos a contribuição alguma ou imposto especial.
Esta clausula fica sujeita á approvação do Poder Legislativo.
XXII
O serviço telegraphico da companhia será feito de accôrdo com as disposições da convenção internacional de S. Petersburgo e suas revisões.
XXIII
Caducará a concessão logo que chegue ao conhecimento do Governo e provar-se a existencia de qualquer ajuste feito, sem prévia autorização do mesmo Governo, pela companhia com outra empreza no intuito de prejudicar as mais linhas telegraphicas quer do Estado, quer particulares.
Em fé do que se lavrou o presente contrato, que é assignado por S. Ex. o Sr. Conselheiro Manoel Buarque de Macedo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por Douglas Watson, como representante da companhia, e pelas testemunhas abaixo mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 16 de Outubro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo. - Douglas Watson, representante da companhia. - Como testemunhas, Camillo Liberalli, Joaquim Saturnino Duarte Silveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 511 Vol. 1 (Publicação Original)