Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.813, DE 31 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.813, DE 31 DE AGOSTO DE 1880
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Industrial Sabarense, e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Industrial Sabarense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Julho proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7813 desta data
I
Art. 3º Supprimam-se do segundo periodo as palavras - sem dependencia da chamada.
II
Art. 5º Supprimam-se as palavras finaes - mas para a transferencia terá a companhia por sua directoria preferencia.
III
Ao art. 3º acrescente-se no fim - e presidida por um accionista eleito por acclamação, o qual designará dous secretarios, seguindo-se depois a votação para a mesa definitiva. Nas seguintes reuniões presidirá a assembléa geral o presidente da reunião anterior.
IV
Ao art. 10, 2ª parte, acrescente-se no fim - nenhum membro da administração póde tomar parte nos trabalhos da mesa.
V
Ao art. 11 depois da palavra - pupillos - acrescente-se - e os curadores por seus curatelados.
VI
Ao art. 12 acrescente-se no fim - mas nenhum accionista poderá ter mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
VII
O art. 15 fica substituido pelo seguinte:
As reuniões ordinarias, não obstante estar estabelecido o tempo e logar em que se farão, assim como as extraordinarias, serão convocadas com 30 dias de antecedencia por annuncios publicados na folha official do Governo da provincia, e na falta em qualquer jornal da capital, expedindo-se, além disto, aviso aos accionistas assignado pelo secretario da directoria.
VII
Art. 16. Supprima-se no principio a palavra - relativa; e depois da phrase - Artigo doze - substitua-se a redacção pela seguinte - e do mesmo modo se procederá na eleição dos directores e membros do conselho fiscal, eliminando-se todo o resto do artigo. Acrescente-se - No caso de, na eleição dos directores ou dos membros da commissão fiscal, nenhum dos candidatos obter maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segunda votação entre os dous mais votados, e o que reunir maior votação será o eleito.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Estatutos da Companhia Industrial Sabarense
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Industrial Sabarense constitue uma associação anonyma, cujo fim principal é a fabricação mecanica, com motor hydraulico, de tecidos de materias filamentosas do paiz, e venda dos productos manufacturados.
Sua duração será de 30 annos e poderá ser prorogada por votação da assembléa geral dos accionistas, com approvação do poder competente.
Paragrapho unico. Por deliberação da assembléa geral poderá estabelecer uma fabrica annexa de papel para differentes usos, debaixo do mesmo capital e direcção.
Art. 2º A companhia se installará logo depois de publicada a approvação de seus estatutos pelo Governo Imperial, e terá sua séde neste municipio, e no estabelecimento que se fundará onde mais convier nas immediações desta cidade.
Art. 3º O capital da companhia será de 150:000$ representados por 1.500 acções de 100$ cada uma.
As entradas das acções serão feitas em tres prestações sem dependencia de chamada: a 1ª de 50 % 60 dias depois de publicado o decreto de approvação dos estatutos, cujo dia será logo communicado na folha official do Governo da provincia, e, em sua falta, em qualquer jornal da capital; a 2ª de 25 %, 90 dias depois da 1ª, e a 3ª de 25 %, 90 dias depois da 2ª
Art. 4º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções, que lhes forem distribuidas; e aquelles que não fizerem suas prestações nas épocas determinadas perderão em beneficio da companhia o direito ás respectivas acções e valor das prestações já effectuadas. Ficarão, porém, isentos desta pena, si voluntariamente effectuarem a entrada até tres mezes depois, pagando a multa de 20 % sobre o valor da prestação.
Art. 5º As acções serão nominativas, transferiveis, por termo lavrado em livro especial, sómente depois de effectuados as tres prestações; mas para a transferencia terá a companhia, por sua directoria, preferencia.
Art. 6º As operações da companhia começarão logo que esteja realizado o capital necessario para compra e transporte dos machinas, e construcção do estabelecimento.
Art. 7º Os herdeiros de qualquer accionista fallecido succederão no direito ás respectivas acções, obrigações e dividendos, e no de concorrerem ás assembléas, comtanto que por combinação entre si um só os represente.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 8º A assembléa será constituida pelos possuidores de uma ou mais acções inscriptas nos registros da companhia 45 dias antes da reunião para que forem convocados.
Não será, porém, esta restricção applicavel á primeira da assembléa geral, si esta tiver logar antes de decorrerem 45 dias da publicação do decreto que approvar os estatutos.
As reuniões terão logar no estabelecimento da companhia, ou em outra parte que fôr expressamente declarada no aviso de convocação, emquanto não existir o estabelecimento, ou por algum motivo nelle não puder ser.
Art. 9º A assembléa geral poderá funccionar achando-se representada ao menos metade do capital realizado. Não se verificando esta condição, convocar-se-ha outra reunião para 30 dias depois, e nella se poderá deliberar com qualquer numero de acções representadas.
Quando, porém, se tratar de prorogação da duração ou dissolução da companhia, reforma ou modificação de qualquer disposição dos estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada ao menos metade das acções emittidas.
Art. 10. Ao accionista que, tendo voto, não puder comparecer, é facultado fazer-se representar por outro accionista, a quem por procuração ou por carta confira poderes especiaes.
Esta faculdade, porém, é negada quando se tratar da eleição de director ou directores, e de membro ou membros da commissão fiscal.
Art. 11. Nos casos em que se admitte representação, tambem serão admittidos os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres e os prepostos pelas firmas ou corporações que representarem.
Art. 12. Os votos serão contados na razão de um por cada acção.
Art. 13. A assembléa se reunirá ordinariamente em 15 de Dezembro de cada anno, para eleger a directoria, a commissão fiscal e tres supplentes para cada uma, para tomar em consideração o relatorio da directoria, o balanço do anno anterior e o parecer da commissão fiscal.
Si nessa reunião não puder a assembléa deliberar sobre todas as materias sujeitas á sua resolução, a sessão poderá ser prorogada ou adiada, comtanto que não se espace por mais de oito dias.
Art. 14. Extraordinariamente se reunirá a assembléa quando fôr convocada pela directoria, pela commissão fiscal, ou por accionistas que representem um quinto do capital realizado, devendo nos dous ultimos casos ser communicado á directoria o motivo da convocação.
Nestas reuniões não se poderá deliberar sobre assumptos diversos daquelles que especificadamente forem declarados como motivos da convocação do aviso respectivo.
Art. 15. As reuniões ordinarias independem de convocação, por terem tempo e logar determinados; as extraordinarias serão convocadas com 30 dias de antecedencia por annuncio publicado na folha official do Governo da provincia, e na falta em qualquer jornal da capital. Além deste meio de circulação necessario aos accionistas, serão dirigidas cartas de aviso pelo secretario da directoria.
Art. 16. As resoluções da assembléa geral serão por maioria relativa dos votos das acções representadas nos termos dos arts. 10, 11 e 12, salvo tratando-se da eleição de director ou directores, e membro ou membros da commissão fiscal, porque então se exigirá a maioria dos votos dos accionistas presentes.
Art. 17. As deliberações constarão de actas circumstanciadas, lançadas em livro para isso destinado, e assignadas pelos accionistas que houverem concorrido á assembléa.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18. A companhia será dirigida por uma directoria eleita pela assembléa geral ordinaria, e composta de tres membros residentes em distancia não maior de legua e meia desta cidade, e possuidores cada um de dez ou mais acções inscriptas nos registros da companhia.
As funcções da directoria durarão regularmente um anno desde sua eleição até a substituição, nas épocas designadas pelo artigo 13.
Exceptua-se, desta regra a primeira directoria que, eleita em assembléa geral extraordinario, convocada pelos incorporadores abaixo assignados, logo depois da approvação dos presentes estatutos, funccionará até 15 de Dezembro do anno seguinte.
Art. 19. Não poderão ser conjunctamente directores accionistas que forem sogro, genro ou cunhados durante o cunhadio ou parentes por consanguinidade até o 2º gráo ou socios de uma mesma firma social.
Art. 20. No caso de fallecimento, impedimento ou resignação de um ou mais directores, serão suas vezes preenchidas pelo supplente mais votado.
Art. 21. Incumbe á directoria:
1º Promover por todos os meios a seu alcance a prosperidade da companhia;
2º Nomear d'entre seus membros seu presidente, secretario e thesoureiro, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as resoluções da directoria; ao segundo lavrar as actas em livro proprio e fazer o expediente; ao terceiro receber e pagar, para o que terá em sua guarda livro de receita e despeza, e outro para os recibos;
3º Inspeccionar e fiscalisar ao menos uma vez por semana interpoladamente pelos tres directores os trabalhos especiaes de que dependerem a regularidade e exito da empreza;
4º Nomear um gerente de sua confiança que tome a seu cargo a direcção e expediente do serviço do diario, fixando provisoriamente seus vencimentos;
5º Nomear, sob proposta do gerente, os empregados que forem necessarios e fixar provisoriamente seus vencimentos;
6º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem;
7º Fazer recolher por intermedio da thesouraria a um Banco, caixa economica ou casa commercial acreditada as quantias que não tiverem immediata applicação;
8º Fechar as contas no fim do anno social e fazer dividendo dos lucros liquidos;
9º Apresentar á assembléa geral o balanço do anno findo e o relatorio da marcha e occurrencias dos negocios e interesses sociaes;
10. Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturação e do archivo, e dar-lhe todas as explicações e informações, que forem exigidas.
Art. 22. O gerente nomeado por uma directoria não poderá ser destituido por ella, ou pelas directorias que a substituirem ou succederem, senão a pedido seu, e quando a directoria entender que mal desempenha seus deveres, suspendel-o-ha até que a assembléa geral, convocada extraordinariamente, resolva definitivamente, ficando assim limitada a attribuição que confere a ultima parte do n. 6 do artigo antecedente.
Art. 23. Incumbe ao gerente:
1º Dirigir o movimento interno do estabelecimento, procedendo sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da directoria;
2º Propôr á directoria os empregados que forem necessarios;
3º Prestar á directoria e á commissão fiscal as explicações e as informações que forem exigidas, indicando as medidas que o bom exito da empreza reclamar;
4º Escripturar ou fazer escripturar e regular diariamente os livros da companhia, de modo que com clareza se possa conhecer em qualquer tempo a marcha e o estado dos negocios;
5º Ter em ordem e boa guarda os livros e documentos pertencentes á companhia;
6º Examinar, verificar e subscrever todas as contas de compra de materia prima e de outros generos, para que tenha logar o respectivo pagamento pelo thesoureiro:
7º Receber mensalmente do thesoureiro a quantia necessaria para pagamento dos empregados, e dar recibo no livro proprio;
8º Verificar escrupulosamente a quantidade que contiver cada peça do tecido manufacturado, fazendo-se os devidos carimbos nas extremidades antes de armazenar e expôr á venda;
9º Dar com declaração do numero de matricula, qualidade e quantidade, uma guia dos productos manufacturados a cada comprador, tomando em livro proprio as respectivas notas;
10. Facilitar á commissão fiscal o exame dos livros e documentos, sempre que por ella fôr requisitado e ordenado pela directoria.
Art. 24. A directoria poderá ser reeleita; mas, em caso nenhum, a reeleição excederá de tres annos.
Art. 25. A directoria, como representante da companhia, poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre, entretanto, resolver quaesquer questões pelos meios amigaveis ou por arbitramento.
O presidente quando impedido será substituido pelo mais votado dos membros da directoria; e preenchido o numero pelo respectivo supplente, que deverá ser convocado.
Art. 26. Os directores perceberão a gratificação de 6 % repartidamente dos lucros liquidos divisiveis.
Art. 27. O gerente vencerá, além do ordenado que lhe fôr fixado pela directoria, mais 2 % do lucro que se liquidar annualmente.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 28. Na assembléa geral ordinaria de cada anno se elegerá uma commissão fiscal composta de tres accionistas, que tenham suas pelo menos dez acções cada um, e que não residam em distancia maior de legua e meia desta cidade.
D'entre elles será relator aquelle que designarem.
As funcções da commissão fiscal durarão regularmente um anno; mas a seu respeito dá-se tambem a excepção do art. 18, ultima parte.
Art. 29. Por fallecimento, impedimento ou resignação de algum ou alguns dos membros da commissão fiscal, serão suas vezes preenchidas pelos supplentes mais votados.
Art. 30. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas um relatorio sobre a gestão da directoria emittindo, seu parecer a respeito, e sobre quaesquer negocios concernentes á companhia, examinar a escripturação e documentos comprobatorios della, sem reserva alguma, fazendo no relatorio as observações que parecerem opportunas e de proveito.
Art. 31. Os serviços da commissão fiscal são gratuitos.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS
Art. 32. Os dividendos e sua distribuição só se farão dos lucros liquidos das operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, conforme o art. 34.
Art. 33. Desde o primeiro anno de effectivo trabalho do machinismo, se retirará annualmente uma quota de 2 % do lucro liquido, para constituir o fundo de reserva destinado exclusivamente a fazer parte das perdas do capital social ou substituil-o.
Dous annos depois de estar funccionando a fabrica, começarão as machinas a soffrer uma depreciação de 2 %, do custo da seda da companhia, a qual depreciação será lançada em conta de despeza. Estes 2 % irão engrossar o fundo de reserva.
Art. 34. O lucro liquido para o dividendo será calculado, depois de dividir-se a importancia:
1º Do custeio da fabrica;
2º De quaesquer despezas para reparações e melhoramentos precisos;
3º Dos 2 % para o fundo de reserva;
4º Dos 2 % para depreciação das machinas;
5º Dos 2 % para o gerente;
6º Dos 6 % para os tres directores.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35. A companhia não venderá quantidade inferior a uma peça de tecido.
Art. 36. Todas as compras e vendas serão a dinheiro de contado, e nenhum dos encarregados da administração poderá contrahir dividas em nome da companhia, salvo caso de urgencia e por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 37. Só poderá exercer o cargo de gerente pessoa que, além das habilitações especiaes e necessarias a juizo da directoria, offerecer como fiança por si ou por outrem, 100 acções que ficarão inalienaveis, emquanto estiver em exercicio, comprometter-se a residir no estabelecimento da companhia, e a não sahir delle ainda accidentalmente, sem que o deixe entregue a pessoa de sua confiança, sob sua responsabilidade, previamente approvada pela directoria.
Art. 38. As contas e balanços da companhia serão fechados annualmente no dia 30 de Novembro, para serem apresentados á assembléa geral na reunião ordinaria de 15 de Dezembro.
O anno social será de 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro seguinte.
Art. 39. O numero e vencimentos dos empregados fixados provisoriamente pela directoria, na fórma do art. 21 ns. 4 e 5, dependem da approvação da assembléa geral.
Art. 40. Todos os accionistas em assembléa poderão propôr os melhoramentos que lhes parecerem efficazes para o bom exito da empreza.
Art. 41. Os incorporadores da companhia ficam autorizados a fazer por conta della, si fôr levada a effeito, ou sob a responsabilidade pessoal dos subscriptores abaixo assignados, segundo o numero das acções de cada um, as despezas da approvação, impressão e distribuição destes estatutos, a impressão dos titulos das acções, e o mais que fôr necessario para a installação da companhia.
Art. 42. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.
(Minas Geraes, cidade de Sabará, 11 de Janeiro de 1880. - Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 502 Vol. 1 (Publicação Original)