Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.811, DE 31 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.811, DE 31 DE AGOSTO DE 1880
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Progresso Agricola da Provincia do Maranhão, e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Progresso Agricola da Provincia do Maranhão, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Julho do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7811 desta data
l
No § 1º do art. 3º acrescente-se no fim - quatro mil quatrocentos e trinta.
lI
Acrescente-se tambem ao final do art. 4º - obtendo previamente approvação do Governo.
III
No paragrapho unico do art. 6º eliminem-se as ultimas palavras, a começar de - pagando-se os dividendos, etc.
IV
Ao final do art. 9º acrescente-se - não se realizando o caso de que trata o paragrapho unico do art. 6º.
V
Acrescentem-se tambem ao final da 2ª parte do art. 10 as seguintes palavras - que tenham a garantia do Governo.
VI
Ao art. 11 acrescente-se no fim as seguintes palavras - salvando-se sempre a hypothese do paragrapho unico do art. 6º.
VII
Elimine-se o art. 12.
VllI
Ao § 1º do art. 17 acrescente-se - comtanto que um só delles possa tomar parte na assembléa geral, como votante, ficando aos outros directores o mesmo que aos accionistas sem voto.
IX
Supprima-se o § 3º do art. 17.
X
No art. 21, em vez de - pelo menos metade do capital social - diga-se - mais de metade do capital social.
XI
Acrescente-se ao art. 42, depois das palavras - todas as vezes que fôr necessario - o seguinte - comtanto que o faça pelo menos uma vez mensalmente.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Projecto de estatutos para a empreza de engenhos centraes do Maranhão
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E OBJECTO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica organizada na capital da Provincia do Maranhão uma companhia sob o nome de - Progresso Agricola.
Art. 2º O fim da companhia é o estabelecimento de engenhos centraes do systema mais economico e mais apropriado ás circumstancias da provincia, tendo sempre em vista a perfeição do trabalho.
Art. 3º O capital da companhia, dividido em acções de 100$ cada uma e provisoriamente fixado em 500:000$, será gradualmente elevado até attingir á somma de 2.500:000$, isto á proporção que o desenvolvimento da empreza o permittir.
§ 1º Para a fundação da primeira fabrica da companhia emittir-se-hão desde já até 5.000 acções, das quaes acham-se subscriptas 4.430.
§ 2º As subsequentes emissões de acções destinadas á fundação de outras fabricas, sómente serão feitas com approvação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da administração da companhia.
Art. 4º A séde da administração geral da companhia é na capital desta provincia, e a sua duração será de 30 annos a contar da data da approvação destes estatutos pelo Governo. Findo este prazo entrará em liquidação, excepto si, nos termos determinados por estes estatutos (art. 5º), os accionistas resolverem a sua continuação.
Art. 5º Antes da expiração do prazo marcado para a duração da companhia poderá ella ser dissolvida e entrar em liquidação: 1º si assim o resolverem tantos dos seus accionistas quantos representem a maioria do capital social; 2º si deixar de preencher os fins para que foi organizada; 3º si occorrerem outras circumstancias previstas em direito, que exijam a sua dissolução.
Art. 6º Si até á definitiva approvação destes estatutos pelo Governo, não fôr subscripto todo o capital de 500:000$, de que trata o art. 3º, poderá a administração da companhia contrahir o emprestimo do que faltar a juros razoaveis com quaesquer particulares ou Bancos desta cidade, ou com estabelecimentos bancarios ou capitalistas estrangeiros.
Paragrapho unico. Os emprestimos contrahidos em virtude do que dispõe o presente artigo serão solvidos com os primeiros rendimentos liquidos da empreza, pagando-se os dividendos que taes rendimentos autorizarem aos accionistas em coupons conversiveis em acções.
Art. 7º Installada a administração da companhia nos termos determinados por estes estatutos, fará a directoria a primeira e as subsequentes chamadas de capital, as quaes deverão ser de 10 % cada uma no maximo e feitas com intervallos nunca menores de 30 dias.
§ 1º Os annuncios para a chamada de capital serão feitos nos jornaes de maior circulação da capital com antecedencia de 15 dias.
§ 2º Si, depois de realizada a primeira entrada de capital ou de qualquer das subsequentes, algum accionista, por fallecimento ou outro qualquer motivo, deixar de entrar com a quota que lhe pertence, serão as suas acções vendidas em leilão e o producto entregue a quem de direito fôr, descontadas as despezas feitas.
Art. 8º Os fundos disponiveis da companhia serão arrecadados em estabelecimentos bancarios, vencendo juros em conta corrente sempre que isto fôr possivel.
Art. 9º No dia 30 de Junho de cada anno, depois que começar a funccionar a primeira fabrica da companhia, se dará balanço e os rendimentos liquidos, deduzidas as porcentagens, de que tratam os artigos seguintes, serão distribuidos em dividendos aos accionistas.
Art. 10. A uma conta especial chamada de fundo de reserva, será creditada annualmente uma somma equivalente a 5 % do valor de todos os immoveis da companhia e que será deduzida dos lucros liquidos verificados nos balanços annuaes.
Esta porcentagem com os juros relativos será accumulada de anno a anno e empregada em fundos publicos ou em titulos hypothecarios.
Art. 11. No dia 31 de Dezembro de cada anno poderá a administração da companhia distribuir aos accionistas, por conta do dividendo de Junho seguinte, uma porcentagem que será regulada pelos rendimentos até áquella data realizados, mas que nunca excederá de 4 %.
Art. 12. Emquanto a empreza não começar a ter rendimentos, serão abonados semestralmente aos accionistas, a titulo de indemnização pelo empate do capital de suas entradas, 3 1/2 % de juros, os quaes serão carregados ao custo das obras da companhia.
Art. 13. Si o capital da companhia fôr desfalcado em virtude de perdas, não se distribuirão dividendos emquanto o mesmo capital não se achar integralmente restabelecido.
Art. 14. As importancias destinadas á restauração das machinas e edificios da companhia serão carregadas ao fundo de reserva, sempre que excederem de 2 % do valor total os respectivos immoveis.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 15. Será considerado accionista da companhia o possuidor de uma ou mais acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, comtanto que neste ultimo caso a transferencia de suas acções seja feita no registro da companhia em face do titulo das acções transferidas e sob a assignatura das partes ou seus procuradores.
§ 1º Os titulos de acções da companhia serão assignados pelo presidente e pelo secretario da directoria.
§ 2º As transferencias de acções, provenientes de heranças, legados, adjudicações ou outros quaesquer meios judiciaes, serão feitas em virtude de documentos que provem estes meios de acquisição, e que ficarão archivados na companhia.
Art. 16. Nenhum accionista poderá retirar da companhia o seu capital em parte ou no todo, antes de sua dissolução e liquidação.
Art. 17. Sómente poderão votar em assembléa geral dos accionistas os possuidores de cinco ou mais acções. Aquelle que tiver cinco acções terá um voto e d'ahi para cima mais um voto por cada cinco acções; mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, quer por si, quer como representante de outro. Todo accionista, porém, qualquer que seja o numero de suas acções, poderá pedir a palavra e discutir em assembléa geral.
§ 1º Ninguem poderá votar como representante de accionista: exceptuam-se os pais por seus filhos menores, os tutores por seus tutelados, os maridos por suas mulheres e os directores de sociedades anonymas pelos seus constituintes.
§ 2º Nenhum accionista poderá votar em assembléa geral em virtude de acções que não hajam sido adquiridas sessenta dias pelo menos antes da reunião, podendo todavia nella discutir e ser votado.
§ 3º Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que a representem assistir ás reuniões da assembléa geral e nellas discutir, mas sómente um poderá votarem virtude de acções que taes firmas possuirem.
Art. 18. Os accionistas só são responsaveis para com terceiros pelos compromissos sociaes, até ao valor de suas acções e estas poderão ser vendidas, hypothecadas, empenhadas, doadas ou por qualquer fórma alheadas, respeitadas as disposições do art. 15 destes estatutos.
TITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 19. Constitue a assembléa geral a reunião convocada na fórma prescripta por estes estatutos, de accionistas que representem no todo ou em parte o capital realizado da companhia, guardados e respeitados os limites fixados no art. 21.
Art. 20. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria por meio de annuncios publicados nos jornaes com antecedencia de oito dias.
Art. 21. Não se reunindo, no dia e hora marcados nos annuncios, accionistas que representem um terço pelo menos do capital realizado da companhia, fará a directoria nova convocação, e nesta segunda reunião ficará constituida a assembléa geral com os membros que se acharem presentes uma hora depois da fixada para a mesma reunião.
Exceptuam-se os casos em que haja de tratar-se da alteração destes estatutos, da prorogação, ou da dissolução e liquidação da companhia, nas quaes sómente se poderá deliberar estando presentes, ou legalmente representados, tantos accionistas quantos possuam pelo menos metade do capital social.
Art. 22. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria relativa de votos, excepto para a eleição da directoria, em que será a votação regulada de accôrdo com as disposições do art. 30.
Art. 23. A nenhum accionista será concedida a palavra mais de duas vezes para tratar do mesmo assumpto. Exceptuam-se os membros da directoria para responderem ás interpellações que lhes forem feitas.
Art. 24. As reuniões da assembléa geral terão logar ordinariamente uma vez por anno, nos fins de Julho, e nestas reuniões a directoria apresentará um relatorio circumstanciado do estado e da marcha dos negocios da empreza, bem como o balanço geral, a conta de lucros e perdas e outras demonstrativas do custeio e rendimento do anno social, fechada em 30 de Junho. Estes documentos deverão ser publicados em um dos jornaes da capital, oito dias pelo menos antes da reunião.
Art. 25. As reuniões extraordinarias terão logar quando a directoria as convocar, ou quando lhe fôr requerido por tantos accionistas quantos representem um quinto do capital realizado da companhia.
Art. 26. Em virtude de tal requerimento deverá a directoria fazer a convocação no prazo de oito dias; e, caso o não faça, poderá a assembléa geral ser convocada pela commissão fiscal ou pelos proprios accionistas, por meio de annuncios publicos, nos quaes se assignem com designação do numero de suas acções, declarando o motivo da convocação.
Art. 27. A assembléa geral, reunida na fórma do artigo antecedente, só poderá deliberar estando presentes tantos accionistas quantos representem a metade do capital social.
Art. 28. A assembléa geral terá um presidente, um vice-presidente e dous secretarios, eleitos annualmente por maioria relativa de votos, sendo a votação feita por escrutinio secreto em duas listas, uma para o presidente e vice-presidente e a outra para os secretarios.
O mais votado daquelles será o presidente, e d'entre os secretarios será o primeiro o que obtiver maior numero de votos.
Art. 29. Os funccionarios de que trata o artigo antecedente serão substituidos uns pelos outros nos seus impedimentos; devendo aquelle que assumir a direcção dos trabalhos da assembléa geral convidar algum ou alguns dos accionistas presentes para substituir os funccionarios ausentes.
Art. 30. Nas reuniões ordinarias de que trata o art. 24, terá logar a eleição da directoria e dos directores supplentes, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, em duas listas separadas, uma para os directores effectivos e outra para os directores supplentes. Si algum dos votados não obtiver maioria absoluta de votos, far-se-ha novo escrutinio, em numero duplo, dos directores ou supplentes a eleger, considerando-se eleitos os mais votados neste segundo escrutinio. Em seguida far-se-ha a eleição da mesa da assembléa geral e a da commissão fiscal, como determinam os arts. 28 e 34.
Art. 31. Compete ao presidente da mesa abrir e encerrar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e regularidade nas discussões e communicar as decisões da assembléa geral á directoria para esta as fazer executar.
Art. 32. Compete ao 1º secretario ler e redigir as actas das sessões e o expediente e apurar com o 2º secretario os votos das eleições a que se proceder.
Art. 33. Durante a apuração dos votos tomarão assento a par dos secretarios dous accionistas, escolhidos pelo presidente, para com aquelles procederem á mesma apuração.
TITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 34. Na reunião em que fôr eleita a directoria e a mesa da assembléa geral proceder-se-ha, por escrutinio secreto a maioria relativa de votos, á eleição de uma commissão fiscal permanente, composta de tres accionistas, á qual compete examinar a escripturação da companhia e fiscalisar si foram fielmente observados e executados os estatutos e as decisões da assembléa geral, para o que lhes será franqueado todo o estabelecimento, e a directoria lhes dará as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos.
Este exame terá logor não só quando a commissão julgar conveniente a elle proceder, mas principalmente logo que a directoria lhe apresentar o balanço e as contas annuaes.
Do resultado do seu trabalho dará a commissão um relatorio, que será publicado com o da directoria, na fórma do art. 24.
Paragrapho unico. Na falta de alguns dos membros da commissão fiscal, será chamado para substituil-o o accionista que tiver obtido votos para o cargo na ultima eleição, seguindo-se a ordem de votação; e si porventura faltarem todos os membros effectivos eleitos, a directoria convocará os accionistas especialmente para procederem a uma nova, eleição.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 35. Durante a construcção e assentamento da primeira fabrica central da companhia, compete a administração geral desta a uma directoria de cinco membros que será eleita na primeira reunião da assembléa geral dos accionistas que tiver logar depois de approvados e legalisados os presentes estatutos pelo poder competente. Esta directoria servirá gratuitamente.
Art. 36. Concluida a referida construcção, será eleita, na fórma do art. 30, uma nova directoria composta de tres accionistas, cujo mandato durará um anno e cujo trabalho será remunerado com 3 %, calculados sobre os lucros liquidos verificados no balanço annual da companhia.
Art. 37. Poderá ser eleito para o cargo de director, ou supplente de director, qualquer accionista da companhia, uma vez que, ao entrar em exercicio, seja possuidor de cincoenta acções, as quaes serão inalienaveis emquanto durar o seu mandato.
Art. 38. Haverá na séde da companhia uma administração central com o pessoal necessario sob as ordens immediatas da directoria, que marcará os vencimentos dos respectivos funccionarios.
Art. 39. Para administrar e dirigir o serviço de cada uma das fabricas centraes da companhia, haverá um gerente, nomeado pela directoria e a ella subordinado, percebendo annualmente o ordenado que lhe fôr marcado pela mesma directoria.
Art. 40. O pessoal da fabrica será de nomeação do respectivo gerente, mas o numero e os vencimentos dos empregados permanentes, que forem necessarios para bom andamento do serviço da mesma fabrica, serão fixados pela directoria, sob proposta do gerente.
Art. 41. Compete á directoria:
§ 1º Eleger d'entre os seus membros um para presidente, outro para secretario e outro para thesoureiro.
§ 2º Fazer a chamada de capital na fórma determinada no art. 7º
§ 3º Contratar o material e a construcção das fabricas centraes; fazer acquisição de terras e de tudo o mais que fôr necessario para o bom exito da empreza, respeitadas as disposições do § 2º do art. 3º destes estatutos.
§ 4º Escolher os logares mais apropriados para o assentamento das fabricas, devendo submetter a sua escolha á approvação dos accionistas reunidos em assembléa geral.
§ 5º Firmar os contratos com os lavradores que se proponham a supprir canna para o fabrico do assucar, ouvindo o gerente da fabrica a supprir.
§ 6º Nomear, fiscalisar, suspender, demittir ou substituir os gerentes das fabricas e todos os mais funccionarios da administração central, bem como marcar-lhe os ordenados.
§ 7º Mandar vender nesta praça ou no estrangeiro os productos das fabricas da companhia, fazendo todas as operações que para esse fim sejam necessarias, podendo saccar contra o liquido dos productos exportados por conta da empreza, casos em que os saques deverão ser assignados pelo presidente e pelo thesoureiro da companhia.
§ 8º Contrahir os emprestimos de que trata o art. 6º e assignar os respectivos contratos.
§ 9º Contratar com emprezas particulares ou companhias o transporte dos materiaes e productos das fabricas centraes.
§ 10. Organizar e fazer executar os regulamentos que forem necessarios para o serviço das mesmas fabricas.
§ 11. Propôr á assembléa geral dos accionistas as alterações que julgar necessarias nos presentes estatutos.
§ 12. Marcar os fianças que devam prestar os empregados da companhia.
§ 13. Mandar organizar e entregar á commissão fiscal, para o devido exame, os balanços annuaes que devem ser apresentados á assembléa geral em suas reuniões ordinarias, fazendo-os publicar com o seu relatorio, na fórma disposta no art. 24.
§ 14. Convocar a assembléa geral nas épocas de suas reuniões, quando o bem da companhia o exigir ou lhes fôr requerido pelos accionistas, na fórma prescripta no art. 25.
§ 15. Promover por todos os modos a prosperidade da companhia, solicitando dos poderes do Estado o que fôr mister para o bom exito da empreza.
Art. 42. A directoria reunir-se-ha todas as vezes que fôr necessario, e as suas deliberações serão tomadas estando presente a maioria de seus membros e lançadas no livro das actas de suas sessões, que serão assignadas pelos membros presentes.
Art. 43. Serão chamados supplentes, guardada a ordem da votação, todas as vezes que houver alguma vaga na directoria, ou quando houver impedimento de mais de 30 dias de algum dos respectivos membros effectivos.
Art. 44. A directoria terá amplos e illimitados poderes, sem reserva alguma para a direcção e administração da companhia, dentro dos limites traçados por estes estatutos; e bem assim para demandar e ser demandada e representar a companhia perante os poderes do Estado.
Art. 45. Compete ao gerente da fabrica central:
§ 1º Nomear e demittir os empregados e engajar e despedir os trabalhadores que forem necessarios para o serviço respectivo, sujeitando os salarios dos mesmos á approvação da directoria.
§ 2º Administrar e dirigir todo o trabalho da fabrica e executar as ordens da directoria no que fôr concornente ao serviço da companhia, fazendo observar os regulamentos que a mesma directoria organizar para este fim.
§ 3º Organizar uma escripturação clara e methodica do serviço economico da fabrica.
§ 4º Enviar mensalmente á directoria informações minuciosas da marcha dos trabalhos da fabrica, do comportamento dos respectivos empregados e de todo e qualquer acontecimento notavel que nella se der.
TITULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 46. Fica nomeada uma commissão composta dos accionistas Dr. Augusto Olympio Gomes de Castro, Commendador Laurindo José Alves de Oliveira e Martinus Hoyer, para impetrar do Governo Imperial a approvação destes estatutos e requerer a favor da empreza a isenção de direitos para o material que houver de importar para as suas fabricas, de conformidade com as disposições da Lei de 6 de Novembro de 1875, relativa a engenhos centraes. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 492 Vol. 1 (Publicação Original)