Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.810, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.810, DE 28 DE AGOSTO DE 1880

Approva os novos estatutos da Sociedade Beneficente dos Marceneiros, Carpinteiros e artes correlativas.

    Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade Beneficente dos Marceneiros, Carpinteiros e artes correlativas, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Julho ultimo: Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Sociedade Beneficente dos Marceneiros, Carpinteiros e artes correlativas

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade Beneficente dos Marceneiros, Carpinteiros e artes correlativas, installada em 29 de Março de 1875, compõe-se de illimitado numero de socios, nacionaes e estrangeiros. Sua existencia será de 25 annos, pelo menos, e tem por fim:

    § 1º Soccorrer seus associados quando enfermos e impossibilitados de trabalhar.

    § 2º Contribuir para seus funeraes.

    § 3º Soccorrer as familias dos socios depois do fallecimento destes.

    Art. 2º Considera-se familia do socio: a viuva emquanto se conservar nesse estado com honestidade reconhecida; a mãi desvalida; os filhos varões até á idade de 14 annos e as filhas, emquanto solteiras, vivendo honestamente.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 3º Para ser admittido socio desta sociedade, é preciso:

    § 1º Estar no gozo de perfeita saude.

    § 2º Não ser menor de 15 annos, nem maior de 55.

    § 4º Ser de reconhecida moralidade.

    § 5º Não estar pronunciado.

    § 6º Ser proposto por qualquer socio no pleno gozo dos seus direitos.

    Art. 4º As propostas para admissão de socios deverão ser sempre por escripto e conter, além do nome, idade, estado, naturalidade, officio e residencia do proposto, a assignatura do proponente.

    Art. 5º O presidente ou secretario, por ordem deste, rubricará e averbará todas as propostas, enviando-as, depois de numeradas, á commissão de syndicancia, que na primeira sessão dará o seu parecer sobre as mesmas.

    Paragrapho unico. Si porém a commissão de syndicancia deixar de cumprir este dever no prazo de 15 dias, o presidente delegará poderes a qualquer membro do conselho para syndicar directamente, e sob sua informação se deliberará como fôr de justiça.

    Art. 6º Logo que as propostas forem approvadas, o 1º secretario lhes dará conhecimento do occorrido, afim de que hajam de pagar a sua joia, diploma e mensalidade, no prazo de 30 dias contados da data da sua approvação, que constará do officio.

    Art. 7º Os socios dividem-se em honorarios, contribuintes, remidos, benemeritos e bemfeitores.

    § 1º Consideram-se honorarios os que, por serviços prestados á sociedade, o conselho, com approvação da assembléa geral, fizer admittir; e não têm outros direitos além do de poder assistir ás sessões e discutir.

    § 2º Consideram-se contribuintes os que forem admittidos pelo conselho, e satisfizerem as obrigações pecuniarias determinadas pelo art. 59, §§ 1º, 2º e 3º.

    § 3º Consideram-se remidos os socios que quizerem satisfazer as condições do art. 59 § 5º.

    § 4º Consideram-se benemeritos os socios que cumprirem o disposto em qualquer das tres partes do art. 59 § 6º.

    § 5º Consideram-se bemfeitores os socios que cumprirem o disposto em qualquer das partes do art. 59 § 7º.

CAPITULO III

DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 8º São deveres dos socios:

    § 1º Satisfazer em tempo competente as contribuições pecuniarias estabelecidas no art. 59 e seus paragraphos.

    § 2º Concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para augmento e prosperidade da sociedade.

    § 3º Guardar a devida consideração a seus consocios, e particularmente ao presidente.

    § 4º Respeitar fielmente os presentes estatutos, aceitar e exercer com honestidade e dedicação qualquer cargo para que fôr eleito, não podendo esquivar-se sem que prove inconveniente reconhecido pelo conselho, ou no caso de reeleição.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 9º Todo o socio que cumprir fielmente o disposto no capitulo antecedente tem direito:

    § 1º A receber a beneficencia e pensão garantidas nestes estatutos, na orbita estipulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42.

    § 2º A votar e ser votado para qualquer dos cargos da administração, comtanto que não seja analphabeto, nem menor de 21 annos.

    § 3º Os 48 socios fundadores, que ainda fazem parte da sociedade, conforme o quadro existente na secretaria, têm assento no conselho, podendo discutir, mas devendo retirar-se no acto da votação.

    Art. 10. Todo o socio que entender que se lhe falta com a devida justiça, tem direito de representar por escripto ao conselho, e, não se conformando com a sua decisão, póde representar á assembléa geral.

    Paragrapho unico. Toda a vez que 20 ou mais socios, no pleno gozo de seus direitos, requererem, motivando, a convocação extraordinaria da assembléa geral, o presidente da sociedade, dentro do prazo improrogavel de 15 dias, a convocará.

CAPITULO V

DAS PENAS EM GERAL

    Art. 11. Perdem os direitos garantidos no art. 42 destes estatutos:

    § 1º O socio que dever mais de tres mezes de mensalidades.

    § 2º O socio que abandonar o logar para que tiver sido eleito ou nomeado, sem causa justificada; e não só será o seu nome publicado no relatorio annual, como notar-se-ha no livro de matricula esta circumstancia.

    Art. 12. O socio que fôr desligado da sociedade não terá direito a reclamar quantia alguma com que tiver entrado para ella.

    Art. 13. Perdem o direito de socios:

    § 1º Os que se atrazarem por mais de seis mezes em mensalidades, salvo si apresentarem motivos que o conselho considere aceitaveis, podendo neste caso pagar seu debito.

    § 2º Os que forem condemnados por crime contra a vida, honra, propriedade e bons costumes.

    § 3º Os que extraviarem dinheiros ou quaesquer objectos pertencentes á sociedade, á qual fica o direito de os haver judicialmente.

    § 4º Os que por falsas informações forem admittidos ao gremio social, e que se verifique não terem os requisitos exigidos no art. 3º e seus paragraphos.

    § 5º Os que com desordens e alaridos perturbarem os trabalhos do conselho ou da assembléa geral serão logo suspensos e julgados na assembléa geral que se seguir.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral reune-se ordinariamente no primeiro domingo do mez de Janeiro, de cada anno, para ouvir a leitura do relatorio dos trabalhos do conselho e eleger nova administração; oito dias depois, para approvar ou reprovar o parecer da commissão de exame de contas, e tomar conhecimento do resultado da eleição, resolver sobre qualquer protesto ou contra-protesto que se tenha apresentado á mesa eleitoral; e ainda oito dias depois, para empossar a nova administração; extraordinariamente todas as vezes que a administração julgar preciso, ou quando fôr requerida por 20 socios quites.

    Art. 15. Considera-se a assembléa geral legalmente constituida, quando em primeira reunião se acharem presentes 30 ou mais socios quites: em segunda reunião a assembléa se constituirá com qualquer numero, tendo sido annunciada, como deve, a primeira por tres vezes consecutivas nas duas gazetas diarias de maior circulação; e assim compete-lhe, além do que prescreve o art. 14;

    § 1º Tomar todas as medidas que sejam de interesse social, respeitando as disposições destes estatutos.

    § 2º Interpretar qualquer disposição legislativa.

    § 3º Ouvir, julgar e deferir as reclamações dos socios como fôr de justiça.

    § 4º Approvar, rejeitar, dar ou negar sancção ás propostas da administração, na parte que lhe fôr requerida ou representada, e não seja de sua privativa competencia.

    Art. 16. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e quatro escrutadores, eleitos por um anno na primeira reunião annual, fazendo-se a eleição do presidente por escrutinio ou acclamação, e a dos escrutadores em listas de dous nomes: serão reconhecidos escrutadores os quatro socios mais votados, ainda que nenhum delles reuna maioria absoluta.

CAPITULO VII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 17. Logo que a primeira assembléa geral tenha ouvido a leitura do relatorio do presidente da administração, elegerá a sua nova mesa, e, empossada esta, passará a proceder ás eleições para a commissão de contas e o novo conselho administrativo.

    Art. 18. A eleição será feita por meio de duas cedulas, sendo uma com tres nomes para a commissão de contas, e a outras com dezoito para a directoria e conselho, devendo á margem ou entre os nomes designar os cargos, principiando pelo presidente e finalisando pelos conselheiros.

    Art. 19. Recebidas as cedulas em uma urna, que deve ter tres fechaduras differentes, serão as cedulas contadas e conferidas com o numero de votantes, e se procederá logo á apuração das da commissão de contas, ficando as da administração para serem apuradas em seguida, e, si não houver tempo, por estar a hora adiantada, serão encerradas na urna, que será bem lacrada e sellada, ficando as respectivas chaves, uma com o presidente, outra com o 1º secretario, e a outra com um dos escrutadores.

    Art. 20. Reunida a mesa eleitoral no dia seguinte, proceder-se-ha á abertura da urna, depois de estarem todos concordes de que ella se acha intacta; e concluida a apuração das cedulas, o 2º secretario lavrará o termo eleitoral, fazendo nelle constar qualquer protesto ou contra-protesto que seja apresentado á mesa; e sendo este termo assignado por todos os membros da mesa que estiverem presentes.

    Art. 21. Verificada a legalidade da eleição, será immediatamente empossada e commissão de contas, para o que se lhe officiará.

    § 1º Fica subentendido que no caso de protesto não fica provada a legalidade da eleição.

    § 2º Para ser aceito o protesto, é preciso que seja assignado pela maioria dos socios que assistirem e votarem na eleição.

    Art. 22. E' nullo todo o escrutinio em que o numero de cedulas não fôr igual ao dos votantes, devendo correr outro.

    Paragrapho unico. Em caso de segundo escrutinio, todo o votante é obrigado a mostrar á mesa o numero de cedulas que lança na urna.

CAPITULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

    Art. 23. A sociedade será administrada por um conselho de 18 membros, e deliberará em seu nome, sendo eleito pela assembléa geral; e é de sua competencia:

    § 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

    § 2º Prestar e fazer prestar aos socios e suas familias os soccorros que por estes estatutos lhes são garantidos.

    § 3º Tomar contas ao thesoureiro ou a qualquer outro funccionario, approval-as ou rejeital-as, podendo mesmo suspendel-o ou accusal-o e demandal-o perante as autoridades do paiz, quando defraude os dinheiros da sociedade.

    § 4º Representar a sociedade em todos os seus actos.

    § 5º Organizar um regimento interno de accôrdo com as disposições dos presentes estatutos.

    § 6º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que a sua maioria o entender necessario ou lhe fôr requerida por 20 socios quites.

    § 7º Nomear e admittir d'entre seus membros as commissões que julgar precisas.

    § 8º Suspender e expulsar o socio que por seu mau comportamento se tornar indigno de pertencer á sociedade, ficando este acto dependente da approvação da assembléa geral, a quem immediatamente se dará pleno conhecimento dos factos que o motivaram.

    § 9º Admittir socios, conceder os titulos de benemerito, bemfeitor e remido a qualquer socio que tiver preenchido o disposto a tal respeito nos presentes estatutos.

    § 10. Arbitrar o quantum dos honorarios que devem perceber os empregados estipendiados da sociedade, com excepção do cobrador.

    § 11. Nomear e demittir taes empregados, que deverão sempre ser socios.

    Art. 24. São considerados supplentes do conselho os socios immediatos em votos, e serão chamados por officio do 1º secretario nos seguintes casos de vaga:

    § 1º Por fallecimento do eleito.

    § 2º Dando-se faltas, por quatro sessões consecutivas, do proprietario do cargo.

    § 3º Por ausencia não participada.

    Art. 25. Considera-se o conselho legalmente constituido quando reunidos 12 conselheiros em primeira convocação e 7 em segunda.

    Paragrapho unico. As decisões do conselho serão tomadas por maioria absoluta, isto é, metade e mais um dos votos presentes, cabendo unicamente ao presidente o voto de qualidade.

CAPITULO IX

DOS DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 26. O presidente é o representante nato da sociedade, e como tal compete-lhe.

    § 1º Presidir as sessões do conselho; dirigir as discussões, esclarecel-as, manter a ordem, suspendendo as sessões nos casos extremos.

    § 2º Mandar convocar as sessões ordinarias e extraordinarias.

    § 3º Assignar as representações e mais papeis que se dirigirem ás autoridades do paiz.

    § 4º Rubricar todos os recibos, livros e ordens para pagamentos.

    § 5º Providenciar em caso de enfermidade ou morte de qualquer socio.

    § 6º Autorizar as despezas ordinarias até 100$, e as extraordinarias que não excederem de 50$, do que dará conta ao conselho em sua primeira reunião.

    § 7º Apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio circumstanciado em que conste, além de todos os factos occorridos dignos de menção, o resumo do balancete da receita e despeza e os fundos sociaes, classificando as especies em que a sociedade possuir o seu patrimonio.

    Art. 27. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas attribuições, e só no caso de seu impedimento.

    Art. 28. Ao 1º secretario compete:

    § 1º Assumir a presidencia na falta do presidente e vice-presidente, chamando o 2º secretario para seu logar, ou nomeando um dos socios presentes para interino do cargo.

    § 2º Annunciar em nome do presidente o dia, logar e hora, e qualidade das sessões.

    § 3º Ler as actas das sessões antecedentes.

    § 4º Fazer a chamada nas sessões de eleição e proceder á leitura do expediente e mais peças.

    § 5º Organizar a matricula dos socios com a declaração do mez e dia de sua approvação, naturalidade, profissão, idade, estado e residencia.

    § 6º Cumprir o disposto no art. 6º e bem assim tudo o que lhe fôr relativo.

    § 7º Registrar toda a correspondencia da sociedade e trazer em dia e escripturação da mesma, podendo para esse fim requisitar um ou mais empregados estipendiados pela sociedade, que trabalharão debaixo de sua immediata fiscalisação.

    § 8º Requisitar, por escripto, do presidente tudo o que precisar para dar andamento ao expediente e para a boa ordem da secretaria.

    § 9º Extrahir os recibos para a cobrança de joias e mensalidades, ou outra qualquer receita que extraordinariamente a sociedade possa ter.

    § 10. Averbar todos os documentos relativos ás despezas da sociedade.

    Art. 29. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Substituir o 1º secretario em todas as suas attribuições e impedimentos, menos na presidencia das sessões.

    § 2º Tomar apontamentos e redigir as actas das sessões.

    Art. 30. O thesoureiro é responsavel á sociedade pelos objectos e dinheiros que lhe forem confiados, e bem assim pela boa e activa arrecadação de sua receita.

    Art. 31. O thesoureiro apresentará trimensalmente um balancete da receita e despeza, e no fim do anno social um balanço geral demonstrando toda a receita e despeza, sendo este submettido ao exame da commissão de contas e á final approvação ou rejeição da assembléa geral.

    Art. 32. Todas as quantias recebidas pelo mesmo constarão de um talão.

    § 1º Quantia alguma será paga pelo thesoureiro sem que seja documentada, devendo os documentos ser primeiro averbados na secretaria, como determina o § 10 do art. 28, e visados pelo presidente, na fórma do art. 26 § 4º.

    Art. 33. A thesouraria terá dous livros rubricados pelo presidente na fórma do art. 26 § 4º, que serão escripturados pelo thesoureiro, ou por pessoa por si autorizada, sendo um para contas correntes com todos os socios, e bem assim contas de receitas extraordinarias, e o outro livro caixa ou de receita e despeza.

    Art. 34. O thesoureiro cumprirá fielmente todas as ordens que emanarem do poder competente, especialmente as do presidente na orbita traçada pelo art. 26 § 6º.

    Art. 35. O thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia superior a 200$, depositando em um Banco de confiança e escolha do conselho, e em nome da sociedade, o que exceder.

    Art. 36. O thesoureiro nomeará um cobrador de sua confiança, que será socio, para proceder ás cobranças da sociedade, podendo para tal fim pagar-lhe uma porcentagem, nunca superior a 3 % pela cobrança de joias, de 10% pelas mensalidades, diplomas e remissões.

    Art. 37. Ao procurador compete representar o conselho sempre que assim fôr necessario, e será tirado do seu seio.

CAPITULO X

DO PATRIMONIO SOCIAL

    Art. 38. Constitue patrimonio social tudo quanto se puder accumular em valores, que serão convertidos no fim de cada anno social em apolices da divida publica do Imperio.

    Art. 39. O patrimonio realizado em apolices será a base para o estabelcimento de beneficencias e pensões.

    Art. 40 O patrimonio realizado em apolices não poderá ser alienado senão por votação de dous terços de socios quites, salvo caso urgente de epidemia, em que, convocada a assembléa geral, ella resolverá plenamente.

CAPITULO XI

DOS SOCCORROS, BENEFICENCIAS E PENSÕES

    Art. 41. Logo que a sociedade possua cinco (5) apolices de conto de réis cada uma, principiará a soccorrer os socios, não podendo estabelecer pensões senão depois de possuir 20 apolices.

    Art. 42. Todo o socio seis mezes depois da sua inscripção na sociedade, e que se ache quite com os cofres sociaes, tem direito á beneficencia.

    § 1º Verificada a enfermidade pela commissão competente, á qual o socio enfermo apresentará o recibo do ultimo trimestre, será soccorrido.

    § 2º Os socios contriguintes terão a beneficencia de dez mil réis mensaes, durante o tempo em que a sociedade não possuir vinte contos de réis; capitalisados elles, principiará a dar a beneficencia de vinte mil réis.

    § 3º Os socios benemeritos terão a beneficencia de doze mil réis no primeiro caso, e o duplo no segundo, mensalmente.

    § 4º Os socios bemfeitores terão a beneficencia de quinze mil réis mensaes, no primeiro caso, e o duplo no segundo.

    § 5º As beneficencias de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º serão pagas em casa dos socios por quinzenas adiantadas, uma vez que os mesmos residam em logar de facil conducção, e nunca se estenderão além de quatro quinzenas successivas.

    Art. 43. São considerados logares de facil conducção:

    § 1º Todos os arrabaldes da cidade do Rio de Janeiro até onde chegam os carros americanos denominados bonds.

    § 2º As localidades por onde passa a Estrada de Ferro D. Pedro II até á 5ª estação.

    § 3º A cidade de Nictheroy.

    Art. 44. Os socios quites, que por qualquer desastre ou molestia ficarem impossibilitados de trabalhar por toda a vida, uma vez que pertençam á sociedade a mais de seis mezes, é bem assim os valetudinarios que para ella tiverem contribuindo regularmente por mais de cinco annos, terão direito a uma pensão correspondente á sua categoria social e de accôrdo com o art. 49.

    Art. 45. Aos socios enfermos que para se restabelecerem necessitem sahir da Côrte, abonar-se-ha pelos cofres sociaes a quantia de cincoenta mil réis para ajuda de sua passagem, provada a molestia com certidão de medico.

    Art. 46. Fallecendo qualquer socio que se ache no gozo de todos os direitos estipulados no art. 42, a sociedade fornecerá á sua familia a quantia de trinta e oito mil réis para ajuda do enterro; si o fallecido não tiver familia, se lhe fará o enterro até onde chegar essa quantia.

    Art. 47. As beneficencias de que tratam o art. 42 e seus §§ poderão ser concedidas de uma vez, mensalmente, ao socio que provar ter necessidade de morar distante dos logares de facil conducção, art. 43 §§ 1º, 2º e 3º.

    Art. 48. Os socios que fallecerem antes de decorrido (um anno de sua inscripção na sociedade, não legam pensão) ás suas familias.

    Art. 49. Os socios que fallecerem doze mezes depois de inscriptos legam pensão a suas familias:

    § 1º De dez mil réis, si fôr contribuinte ou remido.

    § 2º De doze mil réis, sendo benemerito.

    § 3º De quinze mil réis, sendo bemfeitor.

    Art. 50. Considera-se familia do socio:

    § 1º A viuva que prove ter sido casada com o socio fallecido, e tel-o acompanhado até á sua morte.

    § 2º A viuva honesta mãi de socio solteiro.

    § 3º Os filhos legitimos ou legitimados.

    § 4º Havendo viuva e filhos no caso de receber pensão, será esta entregue á viuva que tiver os filhos a seu cargo.

    § 5º O mau comportamento da mãi ou dos filhos não inhibe ao que bem procede de receber a pensão, revertendo neste caso em favor deste a parte que áquelles tocaria.

    § 6º Quanto aos filhos não legitimados, depois de reconhecida a sua identidade por uma commissão nomeada para tal fim.

    Art. 51. A pensão cessa na parte correspondente: com o casamento, mau comportamento provado, morte do pensionista ou maioridade deste, como determina o art. 2º.

CAPITULO XII

DAS COMMISSÕES

    Art. 52. Haverá duas commissões: a hospitaleira e a de syndicancia, compostas de tres membros cada uma, e eleitas pelo conselho. Além destas, serão eleitas ou nomeadas as que especialmente forem necessarias.

    Art. 53. A' commissão hospitaleira compete:

    § 1º Visitar os socios enfermos e dar-lhes as beneficencias quando os achar no caso de serem soccorridos.

    § 2º Continuar a visital-os de oito em oito dias, informando ao conselho do seu estado, por meio de seus pareceres.

    § 3º Dar alta quando julgar que qualquer associado já se acha em estado de não precisar de beneficencia.

    § 4º Nos casos previstos pelo art. 58, arbitrar qual deve ser a beneficencia ou pensão de cada socio, tendo em vista que o socio benemerito perceberá mais 2$000 do que o socio contribuinte ou remido, e que o socio bemfeitor perceberá mais 3$000 do que o socio benemerito; isto é, no primeiro caso, porque no segundo será o duplo, como determinam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 42.

    Art. 54. A' commissão de syndicancia compete:

    § 1º Syndicar com prudencia e escrupulosa imparcialidade os requisitos exigidos pelo art. 3º e seus paragraphos, dando o seu parecer por escripto, e sendo responsavel por qualquer inexactidão commettida por má fé ou negligencia sua.

    § 2º Informar ao conselho sobre o mau comportamento que tiverem os associados logo que com certeza essa occurrencia chegue ao seu conhecimento.

    Art. 55. A' commissão de contas que será eleita pela assembléa geral compete:

    § 1º Examinar e dar parecer sobre todos os balancetes e contas da thesouraria, devendo para isso rever toda a escripturação e documentos concernentes aos mesmos balancetes.

    § 2º Propor ao conselho as medidas que julgar de interesse social e economico.

    § 3º Impedir que os dinheiros da sociedade sejam gastos sem precisão e economia.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES ECONOMICAS

    Art. 56. Seja qual fôr o numero das beneficencias, nunca estas poderão exceder de dous terços da receita em que não é comprehendido o juro das apolices que a sociedade possuir.

    Art. 57. Seja qual fôr o numero de pensionistas, nunca as pensões poderão exceder o rendimento do juro das apolices que a sociedade possuir.

    Art. 58. Caso os pensionistas ou beneficiados sejam tantos que se lhes não possa dar as beneficencias e pensões estipuladas nos arts. 42 e 49 e seus paragraphos, será rateiada pelos mesmos a cifra que fôr orçada por dous terços da receita para as beneficencias, e a cifra a que attingir o rendimento das apolices para as pensões.

    Art. 59. As obrigações pecuniarias dos socios são as seguintes:

    § 1º Os socios contribuintes pagarão 1$000 mensalmente; e no acto da sua inscripção 2$000 pelo diploma, e a joia de 10$000.

    § 2º Os socios honorarios são isentos de toda a obrigação pecuniaria, emquanto se conservarem como taes; quando porém passarem a contribuintes ou remidos, deverão satisfazer todas as joias e contribuições estabelecidas para taes.

    § 3º Os socios podem remir-se pela seguinte fórma: 1ª Os que actualmente pertencem á sociedade, sendo benemeritos, serão relevados da quantia equivalente ao valor de sua contribuição até a data da remissão; 2ª Os socios inscriptos na idade de 12 a 25 annos pagarão 130$, e na idade de 26 a 40 annos 160$; e na de 41 a 55 annos 200$000.

    § 4º Para obter a benemerencia, torna-se necessario que a mesma seja discutida em conselho e sanccionada em assembléa geral, devendo o candidato ter preenchido qualquer das tres condições seguintes:

    1ª Propor trinta socios contribuintes ou remidos, os quaes só lhe serão contados depois que tiverem satisfeito as primeiras contribuições.

    2ª Prestar serviços ou donativos á sociedade, estimados pelo conselho em mais de 200$000.

    3ª Servir por tres annos consecutivos qualquer cargo da administração.

    § 5º Para obter o titulo de bemfeitor deve o socio preencher o duplo dos serviços do socio benemerito, isto é:

    1º Propor 60 socios contribuintes ou remidos;

    2º Prestar serviços ou fazer donativos estimados pelo conselho em mais de 400$000;

    3º Servir por seis annos consecutivos qualquer cargo da administração.

    § 6º Taes serviços são independentes dos que tiverem prestado para obter a benemerencia.

    § 7º Os socios benemeritos e bemfeitores não são como taes reconhecidos emquanto não tiverem seus diplomas, custando cada um destes 5$000.

    § 8º O socio que completar 10 annos de inscripção social e estiver quite de suas mensalidades dos mesmos annos, ou que tenha-se remido, tem direito, findo esse tempo, ao titulo de benemerito, si nunca tiver recebido soccorros da sociedade.

    Art. 60. Seja qual fôr a classe a que pertence, o socio beneficiado ou pensionista está sujeito á mensalidade de 1$, determinada pelo § 1º do art. 59, salvo os remidos.

    Art. 61. Os socios, uma vez eliminados por falta de pagamento de mensalidades, poderão voltar ao gremio social, depois de ouvido o parecer da commissão competente, devendo satisfazer a joia de 15$, seja qual fôr a época em que tornar a entrar.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 62. O socio que se retirar para fóra do Rio de Janeiro ou do Imperio e quizer ficar isento de pagar mensalidades, participará por escripto ao conselho, ficando subentendido que, quando voltar, terá de participar que se acha de volta, e só tres mezes depois poderá receber beneficencia, tendo antes pago o trimestre de suas mensalidades.

    Art. 63. O titulo de socio benemerito é privativo dos socios effectivos.

    Art. 64. A sociedade terá uma escripturação geral, a cargo do 1º secretario, e organizada de fórma que confira com a do thesoureiro.

    Art. 65. As propostas, indicações e requerimentos serão feitos por escripto; e uma vez rejeitados em conselho ou assembléa geral, não poderão ser de novo apresentados á discussão sem que tenham decorrido seis mezes; e sendo ainda rejeitados, não poderão mais ser apresentados.

    Art. 66. As discussões sobre qualquer objecto principiarão sempre por opposição á materia, salvo quando o primeiro a fallar fôr o seu autor para motival-a.

    Art. 67. Ninguem poderá fallar sobre qualquer materia mais do que duas vezes, sendo-lhe porém concedida uma outra para explicações.

    Art. 68. No debate entre dous opinantes, terá prioridade na réplica o que primeiro tiver fallado.

    Art. 69. Nenhum socio poderá fallar sem que o presidente lhe conceda a palavra, ficando assim entendido que são prohibidos os dialogos e apartes que perturbem o orador, sendo immediatamente chamados á ordem os infractores.

    Art. 70. A sociedade não poderá ser dissolvida sem que a isso annuam dous terços dos socios quites; porém isso só terá logar quando se reconheça que não póde preencher os seus fins, por haver esgotado como recurso o seu patrimonio.

    Art. 71. Os empregados assalariados pela sociedade não poderão votar nem ser votados.

    Art. 72. A sociedade reconhece como sua lei os presentes estatutos, que só poderão ser reformados dous annos depois de haverem sido approvados pelo Governo Imperial. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 479 Vol. 1pt2 (Publicação Original)