Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.809, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.809, DE 28 DE AGOSTO DE 1880
Approva os estatutos da Sociedade Beneficente - Filhos da Luz.
Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade Beneficente - Filhos da Luz -, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Sociedade Beneficente - Filhos da Luz
CAPITULO I
DOS FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade - Filhos da Luz, tendo sua séde nesta Côrte, é estabelecida por vinte e cinco annos, pelo menos, para diffundir a instrucção e exercer a beneficencia por meio da protecção e soccorro mutuo, e constará de illimitado numero de socios, sem distincção de nacionalidades.
Art. 2º Dividem-se os socios em effectivos, benemeritos e honorarios.
Art. 3º São os fins da sociedade os seguintes:
§ 1º Soccorrer os socios em caso de necessidade, ou a suas familias quando por seu fallecimento ficarem em pobreza.
§ 2º Prestar-lhes outro qualquer auxilio e protecção, que fôr possivel, nas situações precarias da sua vida.
§ 3º Fundar uma bibliotheca, ou gabinete de leitura, para sua instrucção e recreio.
§ 4º Fundar uma escola publica de ensino primario, para orphãos necessitados de ambos os sexos.
§ 5º Concorrer para qualquer obra pia ou beneficente, conforme lhe permittirem os seus recursos.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser socio é mister que satisfaça as seguintes condições:
§ 1º Estar no gozo dos direitos civis, e ter meios de satisfazer as contribuições sociaes.
§ 2º Não ter soffrido condemnação de pena infamante.
Art. 5º A' admissão deve preceder proposta feita por socio effectivo, e conter o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia do proposto; e, apresentada ao presidente, este a enviará á commissão de syndicancia, que dará o seu parecer por escripto acerca das condições do proposto.
Art. 6º Lido o parecer em conselho, será discutido e votado por escrutinio secreto, e para que a admissão seja approvada deverá obter a maioria de dous terços de votos dos membros presentes.
Si o candidato fôr recusado, não poderá ser de novo proposto durante o anno de exercicio do mesmo conselho.
Art. 7º Da aceitação do candidato se dará conhecimento ao socio proponente, para que seja aquelle admittido dentro de 30 dias em sessão do conselho, ficando sem effeito a approvação si dentro daquelle prazo se não apresentar, salvo motivo justificado.
Art. 8º A sociedade admitte socios honorarios nas condições do art. 4º, residindo os mesmos fóra do paiz, por serviços relevantes que lhe tenham prestado; e tambem concederá o titulo de benemerito ao socio effectivo que prestar serviços de ordem tal, que se torne digno de merecer essa distincção.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 9º São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir com uma joia de 20$ no acto da sua admissão, e com a mensalidade de 1$000 paga adiantada e por trimestres.
§ 2º Prestar a bem da consecução dos fins a sociedade os serviços que estiverem ao seu alcance, quando especialmente reclamados pela administração em relação a determinado negocio.
§ 3º Aceitar e exercer o cargo para que fôr eleito ou commissão para que fôr nomeado, salvo impedimento justo.
§ 4º Observar restrictamente o que dispoem os presentes estatutos e o que dispuzer o regimento interno.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 10. São direitos dos socios:
§ 1º Ser soccorrido com uma pensão quando cahir em pobreza, e por seu fallecimento sua viuva e filhos legitimos.
§ 2º Ser auxiliado e protegido material e moralmente, como fôr possivel, nas eventualidades da vida.
§ 3º Ter enterro modesto e suffragios religiosos, si fallecer nas condições do § 1º
§ 4º Facultar a seus filhos o ensino primario na escola que a sociedade fundar.
§ 5º Finalmente, votar e ser votado, e tomar parte nas deliberações da sociedade constituida em assembléa geral.
CAPITULO V
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 11. Perdem os direitos de socio:
§ 1º Aquelle que deixar de pagar um semestre vencido.
§ 2º Aquelle que por meios reprovados, embaraçar o bom andamento dos negocios sociaes.
§ 3º O que fôr condemnado por crime contra a vida, honra, propriedade e bons costumes.
Art. 12. O socio desligado pelas causas mencionadas no artigo antecedente não terá direito a reclamação ou indemnização alguma.
Art. 13. Ao socio que deixar de pagar um trimestre vencido fica suspenso o direito aos beneficios concedidos por estes estatutos, salvo o caso de impossibilidade provada, a juizo do conselho, com recurso para a assembléa geral.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 14. A gerencia da sociedade é confiada a um conselho administrativo composto de 33 membros eleitos na fórma do art. 48, sendo um presidente, um 1º e um 2º vice-presidentes, um fiscal e um adjunto, um secretario e um adjunto, um thesoureiro, um syndico e 24 conselheiros; todos os encargos sociaes são gratuitos.
Art. 15. Compete em geral ao conselho o seguinte:
§ 1º Velar pela fiel execução dos presentes estatutos e regimento interno.
§ 2º Organizar o regimento interno para regularizar os trabalhos e formular regulamentos para os estabelecimentos que se houver de crear, dependendo tudo da approvação da assembléa geral.
§ 3º Nomear empregados, estipular suas obrigações e vencimentos e despedil-os quando julgar conveniente.
§ 4º Fiscalisar a receita e a despeza da sociedade e applicar os seus fundos de conformidade com o disposto no art. 27.
§ 5º Nomear de entre os conselheiros duas commissões de tres membros, sendo uma denominada de beneficencia e a outra de syndicancia.
§ 6º Decidir todas as questões administrativas por maioria de votos dos membros presentes, salvo nos casos do art. 6º, podendo o conselho funccionar com a presença de 11 membros.
§ 7º Finalmente, prover a todos os casos occurrentes que não estejam previstos nos estatutos, representar a sociedade e advogar os seus interesses tanto em Juizo como fóra delle.
Art. 16. Ao presidente compete:
§ 1º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e presidir as sessões do conselho.
§ 2º Dirigir a ordem dos trabalhos na fórma prescripta nestes estatutos e regimento interno, e dar destino ao expediente.
§ 3º Autorizar as despezas, pensões e soccorros que tiverem sido ordenados pelo conselho.
§ 4º Nomear commissões para auxilio e protecção a qualquer socio necessitado.
§ 5º Rubricar todas as contas e livros da sociedade, lançando nelles os termos de abertura e encerramento.
§ 6º Preparar o relatorio annual, que deve ser apresentado á assembléa geral e previamente ao conselho, para o approvar e assignar.
Art. 17. Ao 1º e 2º vice-presidentes competem as mesmas attribuições do presidente, na sua ausencia ou impedimento.
Art. 18. Ao fiscal compete observar e vigiar que sejam cumpridos os estatutos, regimento interno e deliberações do conselho e assembléa geral.
Art. 19. Ao adjunto do fiscal competem as mesmas attribuições na sua ausencia ou impedimento.
Art. 20. Ao secretario compete:
§ 1º Redigir e escripturar no livro competente as actas das sessões, fazendo nellas especificada menção dos actos, deliberações e resoluções do conselho.
§ 2º Fazer os annuncios da convocação para as sessões do conselho e assembléa geral, em nome do presidente e quando por elle fôr designado.
§ 3º Fazer nas sessões do conselho a leitura das actas e de todo o expediente da sociedade.
§ 4º Manter a correspondencia devida e ter o registro da sociedade, a escripturação e o archivo em boa ordem.
Art. 21. Ao adjunto do secretario compete auxilial-o e substituil-o na sua ausencia ou impedimento.
Art. 22. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Inteira responsabilidade pelos cofres sociaes.
§ 2º Arrecadar os dinheiros e valores da sociedade e proceder á cobrança das mensalidades dos socios por trimestres adiantados, fazendo as despezas que lhe forem ordenadas pelo conselho ou presidente, que estejam dentro do limite do orçamento.
§ 3º Ter a escripturação da thesouraria em boa ordem e com a maior clareza.
§ 4º Apresentar trimensalmente o balancete do estado das finanças, e no fim de cada anno o balanço geral com os documentos probatorios dos dispendios feitos.
§ 5º Apresentar com o balanço um orçamento da receita e despeza do anno seguinte, que será discutido e approvado pelo novo conselho administrativo que fôr empossado.
§ 6º Recolher em um Banco, que pelo conselho fôr designado, qualquer somma que tenha em seu poder excedente a 500$000.
Art. 23. Ao syndico compete:
§ 1º Distribuir os auxilios pecuniarios e pagar as pensões concedidas aos socios e suas familias, exhibindo os competentes recibos, de que dará contas ao thesoureiro.
§ 2º Tratar do enterro e officios funebres mandados celebrar pela sociedade, dando ao mesmo thesoureiro as devidas contas.
§ 3º Velar para que tanto nas sessões do conselho como da assembléa geral só tenham ingresso os competentes membros.
Art. 24. A' commissão de beneficencia compete averiguar minuciosamente do estado e condições dos socios que reclamarem soccorro, auxilio e protecção da sociedade e de todas as mais incumbencias que lhe forem commettidas, dando de tudo um parecer por escripto ao conselho para este deliberar.
Art. 25. A' commissão de syndicancia compete averiguar com a maior circumspecção das condições dos propostos para socios, afim de que satisfaçam plenamente o que estes estatutos prescrevem, dando o parecer por escripto ao conselho para o mesmo tambem deliberar.
CAPITULO VII
DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE, SUA RECEITA E DESPEZA
Art. 26. O patrimonio da sociedade é formado:
§ 1º Das joias de admissão e remissão dos socios.
§ 2º Do excedente da receita e despeza.
§ 3º Dos donativos voluntarios.
§ 4º Dos beneficios que possa obter.
Art. 27. O referido patrimonio será convertido em apolices da divida publica nacional e do juro de 6% ao anno, as quaes só poderão ser alienadas por deliberação da assembléa geral, tomada por maioria absoluta de metade e mais um dos socios que estiverem no pleno gozo de seus direitos.
Art. 28. Emquanto o patrimonio não fôr elevado á quantia de 50:000$, valor em apolices, não poderão ser concedidas pensões, mas sómente soccorros eventuaes.
Art. 29. A receita da sociedade, com applicação ás despezas, consiste:
§ 1º Na renda do patrimonio.
§ 2º Nas mensalidades dos socios.
§ 3º Nos donativos voluntarios com destino especial ao custeio da escola e da bibliotheca.
§ 4º Nos beneficios que possa obter com o mesmo destino.
Art. 30. As despezas da sociedade consistem:
§ 1º Nas pensões concedidas aos socios necessitados ou suas familias.
§ 2º Nos soccorros eventuaes aos mesmos ou qualquer obra pia ou beneficente.
§ 3º No custeio da bibliotheca e da escola.
§ 4º No aluguel do edificio em que a sociedade funccionar, expediente da secretaria e pagamento ao pessoal retribuido.
§ 5º Nas de que trata o art. 10, § 3º
CAPITULO VIII
DAS PENSÕES E SOCCORROS
Art. 31. Desde que o patrimonio da sociedade seja constituido no limite marcado no art. 28, começarão a ser concedidas as pensões de que tratam os artigos seguintes.
Art. 32. O socio que cahir em pobreza, ou que por molestia ou incapacidade physica não puder obter os meios de sua subsistencia e de sua familia, perceberá uma pensão de 30$ mensaes; si porém tiver servido no conselho ou prestado serviços importantes á sociedade, a juizo do mesmo conselho, a pensão será de 40$; e si fôr benemerito a pensão será de 50$000.
Paragrapho unico. Serão applicados ás pensões sómente os dous terços do rendimento do patrimonio. Si os soccorridos forem em tal numero que esse rendimento se mostre insufficiente, as pensões soffrerão a necessaria reducção para que sejam todos attendidos, guardando-se sempre a devida proporção para com as diversas categorias dos socios.
Art. 33. A pensão concedida ao socio necessitado será extensiva por sua morte á viuva, comportando-se honestamente, ou a seus filhos legitimos, emquanto menores, e ás filhas, emquanto solteiras.
Art. 34. Os soccorros eventuaes serão prestados, na mesma proporção das pensões, aos socios que provarem impossibilidade de obter temporariamente subsistencia para si ou suas familias, dependendo a concessão ainda das seguintes condições:
1ª O patrimonio da sociedade deverá ser pelo menos de 10:000$ em apolices.
2º O socio soccorrido deverá ter pertencido á sociedade por mais de um anno.
3º Só terão applicação a taes soccorros dous terços das mensalidades arrecadadas, e não os juros das apolices.
CAPITULO IX
DOS SOCIOS FUNDADORES E INSTALLADORES
Art. 35. São reconhecidos socios fundadores aquelles que fundaram a sociedade, e installadores aquelles que até a data da approvação destes estatutos se inscreverem por admissão dos fundadores.
Art. 36. Os socios fundadores são membros honorarios do conselho, quando não façam delle parte como effectivos, e poderão discutir em qualquer materia, mas não votar.
Art. 37. Os socios fundadores e installadores, que durante 10 annos tiverem satisfeito suas mensalidades e não tiverem recebido soccorro algum pecuniario, serão considerados remidos.
CAPITULO X
DOS SOCIOS BENEMERITOS E HONORARIOS
Art. 38. O titulo de socio benemerito será concedido em retribuição de serviços relevantes prestados á sociedade.
Art. 39. São serviços relevantes:
§ 1º A proposta e admissão de 50 socios.
§ 2º O exercicio por cinco ou mais annos, consecutivos ou alternados, como membro effectivo do conselho, si não tiver faltado á metade das sessões.
§ 3º O donativo para o patrimonio de quantia superior a 500$ inclusive.
Art. 40. Os socios benemeritos ficarão isentos do pagamento de mensalidades, desde a data em que essa distincção lhes fôr conferida, e gozarão das mesmas prerogativas dos fundadores, concedidas no art. 36.
Art. 41. O titulo de socio honorario será concedido nas condições do art. 8º, não lhe sendo extensivos os direitos nem os onus dos socios effectivos, salvo si como tal se quizer constituir com o pagamento de mensalidades, ficando neste caso isento da joia.
CAPITULO XI
DAS REMISSÕES
Art. 42. O socio que, no acto de sua admissão, quizer remir-se, pagará por uma só vez a quantia de 150$ além da joia; e o poderá tambem fazer em qualquer época pela quantia referida, levando-se-lhe em conta metade das mensalidades que tiver pago.
Art. 43. O socio fundador ou installador, que tambem quizer remir-se antes do prazo de 10 annos que lhe concede o art. 37, poderá fazel-o em qualquer época pela quantia que faltar para completar as mensalidades correspondentes aos referidos 10 annos.
Art. 44. Si o socio que quizer remir-se tiver recebido soccorro pecuniario em qualquer época, deverá indemnizar a sociedade da importancia recebida.
CAPITULO XII
DAS SESSÕES DO CONSELHO E ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 45. O conselho administrativo celebrará as suas sessões semanalmente para tomar conhecimento e deliberar sobre as occurrencias que houverem.
Art. 46. O anno social principiará a contar-se do dia 24 de Junho.
Art. 47. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente tres vezes por anno, a saber: no 1º domingo de Junho, a 24 do mesmo mez, e no 1º domingo de Julho; e extraordinariamente todas as vezes que pelo presidente da sociedade fôr convocada, quer por deliberação do conselho, quer a requerimento de 33 socios no pleno gozo de seus direitos.
Art. 48. Na reunião ordinaria do 1º domingo de Junho proceder-se-ha á eleição do conselho administrativo e do presidente da assembléa geral que tem de funccionar no proximo anno, e bem assim de uma commissão de tres socios para o exame das contas que têm do ser apresentadas com o relatorio do conselho administrativo do anno que vai findar.
Art. 49. Na reunião ordinaria do dia 24 de Junho será lido o relatorio do conselho administrativo do anno que finalisa, e empossado o novo conselho.
Art. 50. Na reunião ordinaria do 1º domingo de Julho será discutido e votado o parecer da commissão de exame das contas do conselho administrativo do anno anterior.
Art. 51. Nas reuniões extraordinarias só se tratará do assumpto para que forem convocadas.
Art. 52. Constitue-se assembléa geral com o numero de 33 socios, pelo menos, que estejam no pleno gozo de seus direitos, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 53. A eleição do presidente da assembléa, do conselho administrativo e da commissão de que tratam os arts. 14 e 48, será feita por escrutinio secreto por meio de cedulas, nas quaes cada socio escreverá o nome do candidato e o cargo para que o elege, sendo prohibidos os votos por procuração.
Art. 54. Serão comprehendidos os cargos de presidente até syndico em uma só lista, e os conselheiros em outra.
Art. 55. O presidente da assembléa geral nomeará dous secretarios que, sendo pela mesma approvados, lançarão os votos, á proporção que por elle forem lidos, e darão o resultado final da apuração.
Art. 56. E' permittido a qualquer socio verificar o conteúdo das cedulas, quando assim o reclame.
Art. 57. Todos os cargos serão eleitos por maioria de votos, menos o de presidente, seus substitutos e o de thesoureiro, que o serão por maioria absoluta, e quando no primeiro escrutinio a não alcancem, correrá segundo sobre os dous mais votados.
Art. 58. A acta da eleição será na mesma sessão lavrada por um dos secretarios da mesa, e, depois de approvada, assignada pelos membros da mesma e do conselho administrativo que se acharem presentes.
CAPITULO XIII
DA BIBLIOTHECA E DA ESCOLA
Art. 59. Logo que as circumstancias da sociedade o permittirem, serão estabelecidas a bibliotheca e a escola de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º.
Art. 60. Tanto a bibliotheca como a escola são destinadas ao uso privativo dos socios ou seus filhos; na escola, porém, poderão ser admittidas gratuitamente crianças pobres de pessoas estranhas á sociedade.
Art. 61. O terço disponivel do rendimento do patrimonio, e bem assim os donativos e beneficios com applicação especial, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 29, formarão uma caixa especial para a fundação destes dous estabelecimentos, e, depois de fundados, servirão para o seu custeamento.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. Nas sessões da sociedade não se poderá tratar de assumptos politicos ou religiosos.
Art. 63. Pela recusa, fallecimento, ou falta de comparecimento a oito sessões consecutivas, sem motivo justificado, fica vago o cargo de qualquer membro effectivo do conselho, e este fará escolha ou eleição de um honorario, que entrará em exercicio.
Art. 64. O socio que necessitar do soccorro da sociedade, o communicará por escripto ao secretario, e este dará conhecimento ao presidente, que mandará ouvir a respectiva commissão de beneficencia.
Art. 65. A referida commissão deverá dar o seu parecer na 1ª sessão do conselho, na qual se deliberará sobre o soccorro pedido.
Art. 66. Quando se der o caso de fallecer um socio nas condições do § 1º do art. 10, o presidente ordenará ao thesoureiro que faça as despezas do enterro, dando conhecimento ao conselho na 1ª sessão.
Art. 67. O socio que ausentar-se para fóra do paiz ficará isento do pagamento de mensalidades, si o pedir; mas tambem ficará privado dos soccorros da sociedade.
Art. 68. O socio pensionista tambem ficará isento de pagar mensalidades emquanto perceber a pensão, não podendo porém votar nem ser votado.
Art. 69. Os presentes estatutos só poderão ser alterados depois de cinco annos contados da data da sua approvação, e por proposta da maioria do conselho, approvada pela assembléa geral.
Art. 70. Afóra os casos previstos na lei, a sociedade só poderá ser dissolvida por motivo de difficuldades insuperaveis no preenchimento de seus fins e por deliberação de tres quartas partes dos socios que estiverem no pleno gozo de seus direitos. Resolvida a dissolução, os haveres da sociedade terão o destino que em assembléa geral especial fôr determinado.
Rio de Janeiro, 3 de Agosto de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 469 Vol. 1 (Publicação Original)