Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.808, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.808, DE 28 DE AGOSTO DE 1880

Approva os estatutos da Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que requereu a directoria da Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DENOMIINAÇÃO, FINS E ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º E' instituida, na cidade do Rio de Janeiro, uma associação composta de indeterminado numero de individuos de todas as nacionalidades, residentes nesta mesma cidade e na do Nictheroy, que se empreguem no commercio, sob a denominação de Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro; e só poderão fazer parte da mesma:

    1º Os donos e chefes de quaesquer estabelecimentos commerciaes, seus guarda-livros e caixeiros;

    2º Os directores de Bancos, de companhias de seguros e de navegação, e os de quaesquer outras companhias de caracter mercantil, seus guarda-livros e caixeiros;

    3º Os despachantes da Alfandega e seus agentes;

    4º Os corretores de mercadorias, fundos e navios, e seus agentes;

    5º Os leiloeiros, seus agentes e caixeiros.

    Paragrapho unico. As disposições deste artigo relativas á profissão não se applicam aos socios que se inscreverem até a approvação destes estatutos; é, porém, necessario que satisfaçam os requisitos do art. 3º.

    Art. 2º Os fins sociaes são:

    1º Ministrar subsidios pecuniarios e soccorros medicos áquelles dos associados que, por effeito de molestia aguda ou chronica, se acharem inhabilitados de exercer alguma profissão decente;

    2º Procurar occupação para os associados que a tiverem perdido e subsidial-os, quando desempregados;

    3º Estabelecer aulas nocturnas de economia social, escripturação mercantil, calligraphia, linguas vivas e outras, contribuindo assim para o desenvolvimento intellectual dos associados e de seus filhos;

    4º Crear e manter uma bibliotheca, para uso dos associados;

    5º Discutir e representar aos poderes do Estado sobre questões de interesse commercial.

    Art. 3º Para ser admittido socio é necessario que o candidato possua os seguintes requisitos:

    1º Achar-se comprehendido em alguma das disposições do art. 1º;

    2º Não padecer molestia que o prive na occasião ou ameace prival-o em futuro proximo de exercer sua profissão, sendo que incorrerá na penalidade do n. 3º do art. 13 todo aquelle que occultal-a no acto da inscripção;

    3º Ser maior de 14 annos e menor de 50, salvo os que se inscreverem até a approvação destes estatutos.

CAPITULO II

ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 4º A admissão de qualquer socio compete á direcção, e será precedida de proposta assignada por um socio, contendo o nome, idade, residencia, naturalidade, estado e emprego do candidato.

    § 1º Recebida a proposta, as commissões directora, syndicante e de empregos tratarão de verificar, pelos meios ao seu alcance, si no proposto ha os requisitos exigidos nos arts. 1º e 3º

    § 2º Sendo as informações favoraveis, a direcção procederá, por escrutinio secreto á votação para admissão do candidato. Si fôr aceito, a direcção lh'o communicará, remettendo-lhe um exemplar dos estatutos, para elle satisfazer as importancias da joia, diploma e mensalidade, entregando-se-lhe nessa occasião o diploma assignado pelo presidente da commissão directora, thesoureiro e 1º secretario.

    § 3º O candidato não aceito só poderá de novo ser proposto no exercicio de outra administração; é, porém, permittido ao socio proponente, caso queira, retirar a sua proposta.

    Art. 5º Não será considerado socio o candidato que, dentro de trinta dias, contados daquelle em que lhe fôr participada a sua admissão, não tiver satisfeito as importancias de que trata o § 2º do artigo anterior.

    Art. 6º O associado tem direito:

    1º Aos subsidios, vantagens e regalias garantidos pelos estatutos e regulamentos da associação;

    2º A frequentar, independentemente de contribuição pecuniaria, as aulas que a associação mantiver;

    3º A utilisar-se da bibliotheca social e jornaes que na casa houver;

    4º A propor e emittir o seu voto em assembléa geral, sobre todos os negocios sociaes, e a indicar por escripto á direcção tudo o que julgar conveniente ao bem commum;

    5º A exercer os cargos da associação para que tenha sido eleito ou nomeado, sendo maior de 21 annos;

    6º A requerer, em numero nunca menor de 30 socios quites, convocações extraordinarias da assembléa geral, declarando no requerimento o fim da convocação;

    7º A examinar os livros e contas da associação nas épocas competentes e quando se lhe afigure haver duvidas a elles referentes.

    Art. 7º O associado é obrigado:

    1º A pagar a joia de 5$, que será elevada a 10$, desde o dia em que fôr publicado o decreto de approvação destes estatutos pelo Governo Imperial ;

    2º A satisfazer em pagamento adiantado a quota mensal de 1$, desde o primeiro mez que se inscrever e a quantia de 1$, pelo diploma;

    3º A aceitar e exercer com zelo e dedicação os cargos para que fôr eleito ou nomeado; poderá, porém, escusar-se por impedimento grave e justificado;

    4º A concorrer com propostas para a entrada de novos socios, e a prestar toda a sua cooperação de outra qualquer fórma em prol da associação.

    Art. 8º A associação garante aos seus associados, seis mezes depois da sua admissão (preenchida a clausula da primeira parte do art. 19) os seguintes subsidios:

    1º Por doença aguda ou sub-aguda, 20$ mensaes, pagos quinzenalmente;

    2º Por doença chronica ou convalescença, 15$ mensaes, pagos quinzenalmente;

    3º Por desemprego (arts. 35 § 3º n. 1, e 49.), a mensalidade de 20$, paga em uma ou duas prestações, ao arbitrio da direcção;

    4º Por inhabilidade, julgada por inspecção de tres médicos idoneos, a annuidade de 200$, paga em prestações mensaes.

    § 1º O associado que, por tres annos successivos, contados do dia da sua inscripção, contribúa e não goze subsidios pecuniarios da associação, vencerá, quando inhabilitado, uma aunuidade de 220$. O que na mesma conformidade conte seis annos vencerá uma annuidade de 230$. Por nove annos, idem, 240$. Por 12 annos, idem, 250$000.

    § 2º O associado que ausentar-se do Rio do Janeiro, por conselho do medico da associação, em busca de melhores ares para sua saude, terá direito, sómente por tres mezes, ao subsidio mensal de 25$000.

    Art. 9º Os subsidiados por inhabilidade podem residir onde quizerem, mas o subsidio só poderá ser pago trimensalmente na thesouraria da associação, á vista do attestado de continuação da inhabilidade.

    Art. 10. Por fallecimento, fóra dos hospitaes de ordens terceiras ou de sociedades beneficentes, na ausencia da familia ou quando esta não tenha meios, a associação fará o enterro em coche de 3ª classe, e providenciará para que o acto seja feito com a devida decencia, nomeando commissões para o acompanhamento e missa do 7º dia.

    Paragrapho unico. Si a familia do fallecido encarregar-se do funeral, e quizer haver da associação, em dinheiro, o subsidio estatuido neste artigo, deverá o fazer por meio de requerimento á direcção; juntando nessa occasião a certidão de obito, diploma e recibo que prove achar-se quite o fallecido. Verificada a exactidão dos documentos, a direcção deferirá o requerimento.

    Art. 11. Além dos soccorros de que tratam os artigos ante-penultimo e ultimo, o associado tem direito a ser medicado, sómente no Rio de Janeiro, pelo medico da associação.

    Art. 12. O associado que se ausentar temporariamente do Rio de Janeiro será considerado socio, si continuar a contribuir para a associação com as mensalidades respectivas á sua ausencia.

CAPITULO III

PENAS

    Art. 13. Perdem os direitos de socio:

    1º Os que forem condemnados por sentença passada em julgado por causa deshonrosa, e aquelles contra quem se provar que foram desempregados por motivos indecorosos;

    2º Os que deverem seis mezes de mensalidades, e, sendo advertidos, as não pagarem no espaço de 30 dias, contados daquelle em que lhe forem exigidas pela direcção;

    3º Os que contravierem ás disposições contidas nestes estatutos e os que, antes de entrarem no gozo de quaesquer subsidios, empregarem meios illegaes para os obterem.

    Paragrapho unico. Deverão ser excluidos do gremio social os que desrespeitarem a assembléa geral, a direcção ou os regulamentos internos da associação. A exclusão, porém, compete á assembléa geral, expressamente convocada para esse fim.

    Art. 14. Os socios que completarem tres mezes de divida das suas mensalidades não terão direito a subsidios pecuniarios. Si se der tal caso, só poderão ser subsidiados 30 dias depois daquelle em que se tiverem quitado.

    Paragrapho unico. Exceptua-se do ultima parte das disposições deste artigo o subsidio para funeral.

    Art. 15. O associado que fôr eliminado, em virtude do disposto no n. 2 do art. 13, requerendo, tornará a pertencer á associação, satisfazendo o debito que originou a eliminação, pagando nova joia e sujeitando-se ás exigencias dos ns. 1. e 2 do art. 3º

    Art. 16. Aos funccionarios são igualmente applicaveis as penas de que tratam os artigos precedentes. São considerados funccionarios todos os associados que exercerem cargos electivos, os quaes são obrigados a exercel-os com zêlo e dedicação. Serão destituidos dos cargos:

    1º Os funccionarios que se ausentarem do Rio de Janeiro sem aviso prévio á direcção;

    2º Os que não entrarem no exercicio de seus cargos 30 dias depois de avisados da sua eleição ou de legalmente empossados;

    3º Os que não desempenharem com zêlo e dedicação as funcções de seus cargos ou abusarem dos poderes que lhes forem confiados, praticando actos prejudiciaes á associação.

    Paragrapho unico. Sómente á assembléa geral compete a destituição de que trata este artigo.

CAPITULO IV

DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 17. Os fundos da associação serão permanentes e disponiveis.

    § 1º O fundo permanente será composto:

    1º Da totalidade das joias e diplomas;

    2º Do remanescente annual do fundo disponivel;

    3º Dos juros provenientes do proprio fundo permanente;

    4º De quaesquer outras quantias que a associação adquira, resultantes debeneficios, offertas, subscripções, doações e remissões.

    § 2º O fundo disponivel será composto da restante receita.

    Art. 18. O fundo permanente será empregado em apolices da divida publica nacional em nome da associação, as quaes não poderão ser alienadas senão por deliberação da assembléa para isso convocada extraordinariamente, e que só funccionará estando presentes mais de dous terços dos socios quites.

    Paragrapho unico. A direcção recolherá a um Banco de reconhecido credito todo o fundo disponivel, e parte do permanente que fôr preciso para occorrer ao pagamento dos subsidios e mais gastos sociaes; logo, porém, que haja excedente áquellas necessidades, o converterá em uma ou mais apolices.

    Art. 19. A associação não poderá fazer effectivos os subsidios mencionados nos arts. 8º e 10 sem que tenha um fundo permanente de 20:000$; poderá, entretanto, estabelecer as aulas e fundar a bibliotheca logo que a renda social o permitta.

CAPITULO V

BIBLIOTHECA E AULAS

    Art. 20. A bibliotheca social, que poderá ser franqueada ao publico quando a direcção o julgue possivel e conveniente, compôr-se-ha:

    1º Dos livros e cartas geographicas, genealogicas, estatisticas, topographicas e ethnographicas, jornaes, manuscriptos, etc., etc., offerecidos á associação pelos seus membros ou por pessoas estranhas;

    2º Dos livros comprados e jornaes subscriptos por conta da associação.

    Paragrapho unico. Com a acquisição de livros e jornaes poderá ser despendida em cada anno, a quantia que a assembléa geral autorizar.

    Art. 21. Sendo a bibliotheca fundada para uso e gozo dos associados no edificio da associação, é vedado retirarem-se livros para fóra do estabelecimento, salvo si o associado (sómente este) contribuir para a renda social com a mensalidade de 500 rs., e sujeitar-se ás condições do regulamento interno.

    Art. 22. As aulas serão facultadas gratuitamente aos associados e seus filhos, e funccionarão em dias e horas designados no regulamento interno. Os alumnos devem comparecer á hora marcada e assignar o livro de presença, o qual conterá igualmente a assignatura do professor e a do director fiscal.

    Paragrapho unico. Quando a direcção julgar possivel e conveniente, poderá franquear as aulas da associação (qualquer que seja a materia) para o ensino gratuito de 20 meninos pobres.

    Art. 23. Os professores enviarão trimensalmente uma informação escripta á direcção sobre o desenvolvimento dos discipulos e proporão as medidas necessarias e uteis ao ensino.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 24. Os associados quites convocados por tres annuncios successivos nas folhas mais lidas, formarão a assembléa geral da Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro.

    Art. 25. A assembléa geral julgar-se-ha constituida logo que se achem presentes 30 socios com direito de votar.

    Quando, porém, fôr convocada para fazer qualquer alteração nos estatutos, só se julgara constituida com a presença de dous terços dos socios quites. Não se reunindo numero sufficiente, far-se-ha segunda convocação, e então poderá deliberar com um terço dos ditos socios. Si fôr necessaria terceira convocação, deliberará com qualquer numero.

    Art. 26. A assembléa geral é a autoridade soberana da associação, e, como tal, compete-lhe conhecer e deliberar sobre todos os negocios sociaes, delegando a sua gerencia em uma direcção annualmente eleita.

    Art. 27. A mesa da assembléa geral compor-se-ha de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios e dous vice-secretarios.

    § 1º No impedimento do presidente e vice-presidente, fará as suas vezes o 1º secretario, na falta deste o 2º, e em ultimo caso o vice-secretario mais idoso.

    § 2º Na falta de todos os secretarios, o presidente nomeará, dous membros para exercerem adventiciamente as funcções daquelles.

    Art. 28. E' da competencia da assembléa geral:

    1º Eleger a mesa annual;

    2º Eleger a direcção, que será composta de 21 membros;

    3º Eleger uma commissão de cinco membros para examinar as contas annuaes da direcção e dar sobre ellas o seu parecer, bem como, eleger quaesquer outras commissões que precisas forem;

    4º Deliberar sobre a alteração dos estatutos, regulamentos internos e collocação dos fundos sociaes; a alteração dos estatutos, porém, fica dependente da approvação do Governo Imperial;

    5º Conhecer e resolver sobre qualquer duvida suscitada entre a direcção e alguns dos socios, assim como sobre as que tiverem logar durante as sessões;

    6º Arbitrar ordenados a empregados, o que deverá fazer sob proposta da direcção;

    7º Conceder ou negar aos associados a escusa, que por ventura peçam, dos cargos para que tenham sido eleitos;

    8º Conceder os titulos honorificos de que trata o art. 53 áquelles que o tiverem merecido;

    9º Ouvir as razões dadas pela direcção no caso desta ter suspendido o thesoureiro, e, sendo justificadas, responsabilisal-o e processal-o pelos desvios de fundos sociaes ou por faltas occorridas no exercicio de seu cargo;

    10. Deliberar sobre todos os negocios da associação, não especificados nestes estatutos.

    Art. 29. Ao presidente da assembléa geral compete:

    1º Convocal-a ordinaria e extraordinariamente;

    2º Abrir e encerrar as sessões;

    3º Manter a ordem chamando a ella os socios que a perturbarem;

    4º Rubricar o livro de actas da assembléa geral;

    5º Assignar os respectivos termos de abertura e encerramento;

    6º Desempatar as votações com o voto de qualidade.

    Paragrapho unico. O presidente não poderá tomar parte nos debates occupando a cadeira presidencial, salvo em defesa ou acerca de actos relativos á mesa.

    Art. 30. Ao 1º secretario compete redigir as actas das sessões, assignal-as conjunctamente com o presidente e prover a todo o expediente da mesa, no que será coadjuvado pelo 2º secretario.

    Art. 31. A assembléa geral terá reuniões ordinarias e extraordinarias.

    § 1º As reuniões ordinarias terão logar em Junho e Julho de cada anno e nos dias em que o presidente, de accôrdo com a direcção, o determinar.

    § 2º As reuniões extraordinarias terão logar:

    1º Quando o presidente as julgar precisas;

    2º Quando a direcção as requerer por escripto, e declarando o motivo da convocação;

    3º Quando 30 ou mais socios (de accôrdo com o n. 6 do art. 6º) as requererem.

    Art. 32. Na primeira reunião de Junho a assembléa geral começará os seus trabalhos por eleger a mesa e a direcção, que hão de presidir os trabalhos e administrar os interesses sociaes no futuro anno, assim como elegerá uma commissão de cinco membros para, no prazo maximo de 30 dias, examinar e dar parecer sobre o relatorio e contas apresentadas pela direcção, sendo esta obrigada a ministrar á mesma commissão todos os esclarecimentos precisos.

    Art. 33. Na reunião de Julho a commissão de contas apresentará o seu parecer, o qual será discutido e votado, seguindo-se depois a posse dos novos funccionarios.

    Art. 34. Das deliberações tomadas em assembléas geraes redigir-se-ha actas que serão exaradas no respectivo livro, onde deverão ser assignadas pelo presidente e 1º secretario.

CAPITULO VII

DA DIRECÇÃO

    Art. 35. A associação será administrada por uma direcção composta de 21 membros, eleitos annualmente pela assembléa geral, os quaes elegerão de entre si as commissões - Directora, syndicante e de empregos.

    § 1º A commissão directora será composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, 1º e 2º thesoureiros e um vogal.

    Compete-lhe:

    1º Ser o orgão da direcção para executar todas as suas ordens e resoluções, e tomar as deliberações que julgar acertadas em beneficio commum;

    2º Ser interprete dos associados ante a associação, recebendo e despachando os pedidos de subsidios, negando-os ou concedendo-os, conforme fôr de justiça; ouvidas, porém, devem ser as outras commissões, que são solidarias em todos os actos da direcção.

    § 2º A Commissão syndicante será composta de um presidente, 1º e 2º secretarios e quatro vogaes.

    Compete-lhe:

    1º Verificar, pelos meios a seu alcance, si os propostos para socios estão ou não nas condições de serem admittidos;

    2º Participar á commissão directora, para esta avisar ao proposto, quando approvada tiver sido a sua admissão, que deverá sel-o por maioria de votos;

    3º Auxiliar os trabalhos das outras commissões, com os actos das quaes é solidaria, e propôr todas as medidas, que julgar convenientes, em sessões administrativas.

    § 3º A commissão de empregos será composta de um presidente, 1º e 2º secretarios e quatro vogaes.

    Compete-lhe:

    1º Tomar conhecimento das participações dos socios que se desempregarem e conhecer escrupulosamente o motivo do desemprego; e, si fôr justo, communical-o á commissão directora para o subsidio correspondente;

    2º Providenciar para reempregal-os com a possivel brevidade, em empregos iguaes ou correspondentes aos que tiverem perdido;

    3º Propôr, em sessão administrativa, a suspensão daquelles que tenham incorrido na pena do n. 1 do art. 13, e auxiliar as outras commissões, com as quaes é solidaria, apresentando todas as medidas que julgar convenientes.

    Art. 36. As commissões ligadas pela solidariedade dos seus actos formam a direcção e a esta compete:

    1º Cumprir e fazer cumprir estrictamente as disposições destes estatutos e mais regulamentos internos, e todas as deliberações da assembléa geral;

    2º Apresentar á assembléa geral, no começo do mez de Junho de cada anno, o relatorio circumstancido do desenvolvimento e estado da associação: o balanço, contas e mais documentos relativos á sua gerencia;

    3º Admittir os empregados que precisos forem para o serviço da associação e demiltil-os quando, por motivos justos, julgar que o deva fazer;

    4º Zelar e conservar sob sua guarda todos os valores e effeitos que pertençam á associação, dos quaes deverá ter inventario;

    5º Examinar ou mandar verificar por delegado seu a veracidade de requisição de subsidios por motivo de doença ou desemprego, e, sendo justa, concedêl-os de accôrdo com o disposto nestes estatutos;

    6º Suspender os associados incursos nos arts. 5º e 13, e pedir a eliminação dos mesmos á assembléa geral;

    7º Requerer ao presidente da assembléa geral convocações desta extraordinariamente, todas as vezes que o julgar conveniente aos interesses sociaes;

    8º Tomar contas ao thesoureiro todos os trimestres e suspendel-o quando se verifiquem quaesquer desvios ou alcance;

    9º Reunir-se em sessão administrativa, nunca menos de duas vezes por semana, e elaborar os regulamentos internos da associação;

    10. Propôr o assembléa geral os nomes dos socios e estranhos que, por serviços ou donativos (art. 53), tenham jus a titulos honorificos.

    § 1º Si der-se o caso de alguma falta para a qual a direcção julgue demasiado rigorosa a pena de exclusão, e que, entretanto, mereça de alguma fórma ser punida, poderá suspender dos direitos e regalias por espaço de 30 dias - minimo, e de 60 - maximo, aquelle dos socios que a commetter.

    § 2º Sem que estejam presentes um terço e mais um dos membros da direcção, esta não poderá deliberar em sessões administrativas.

    Art. 37. Ao presidente da direcção compete:

    1º Abrir e encerrar as sessões administrativas;

    2º Regular os trabalhos e manter a ordem durante as mesmas sessões;

    3º Rubricar os diplomas e todas as ordens de pagamento, livros da secretaria e da thesouraria, etc.;

    4º Representar a associação em todos os actos para que fôr convidada, nomeando commissões para esses e outros fins necessarias.

    Art. 38. E' dever do vice-presidente:

    1º Substituir o presidente em todos os seus impedimentos;

    2º Fiscalisar as aulas, provendo a tudo que mister fôr para que estas funccionem com regularidade e proveito.

    Art. 39. O 1º secretario é o orgão da direcção em toda a correspondencia social. Compete-lhe:

    1º Proceder á leitura das actas e de todos os papeis de que constar o expediente das sessões;

    2º Redigir as actas, escrevel-as e assignal-as com o presidente, bem como todas as ordens de pagamento;

    3º Copiar textualmente por datas todos os officios, annuncios importantes e avisos que pela presidencia ou pela secretaria forem expedidos;

    4º Matricular os associados com toda a minuciosidade, e conservar o archivo social na melhor ordem;

    5º Dirigir toda a correspondencia social e procurar manter relações com as sociedades similares;

    6º Assignar os diplomas com o presidente e thesoureiro.

    Art. 40. O 2º secretario tem por dever:

    1º Substituir o 1º secretario em seus impedimentos e auxilial-o no que fôr mister;

    2º Ter sob sua vigilancia e guarda a bibliotheca social, catalogando livros, etc., e responsabilisando-se por tudo a ella referente.

    Art. 41. O 1º thesoureiro é depositario dos fundos sociaes e, como tal, compete-lhe:

    1º Assignar, conjunctamente com o presidente e 1º secretario, os diplomas dos associados e os recibos para levantar-se as quantias pertencentes á associação, que estiverem depositadas em estabelecimentos bancarios;

    2º Assignar os recibos de joias e mensalidades, e mandar proceder á sua cobrança;

    3º Depositar os valores sociaes em banco de reconhecido credito, de accôrdo com os outros membros da direcção; conservando sómente em seu poder, para despezas imprevistas, quantia nunca superior a 300$000;

    4º Prestar contas trimensalmente por meio de balancetes apresentados em sessão administrativa, e responsabilizar-se por todos os valores sociaes confiados á sua guarda, bem como pelos que estiverem em poder do cobrador da associação, que deverá ser pessoa de sua confiança.

    Paragrapho unico. O thesoureiro não poderá despender eu entregar quantia alguma, sem autorização por escripto firmada pelo presidente e 1º secretario da direcção.

    Art. 42. No impedimento prolongado de qualquer dos membros directores, este será substituido pelo respectivo membro vogal, ao qual competem todos os deveres e direitos do cargo que assumir.

    Paragrapho unico. Por impedimento do 1º thesoureiro substituil-o-ha o 2º, mediante um balancete de todos os valores da associação. Competem-lhe todos os direitos e deveres do cargo.

    Art. 43. A's commissões syndicante e de empregos, além das sessões administrativas marcadas no art. 36 n. 9, é permittido reunir-se particularmente todas as vezes que julgarem conveniente. Neste caso suas resoluções serão exaradas em livros de actas especiaes, sendo estas assignadas pelos respectivos presidente e 1os secretarios.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 44. As eleições para os cargos da associação serão feitas por escrutinio secreto e da seguinte fórma:

    1º Para os cargos da mesa da assembléa geral em listas de seis nomes, designando-se diante de cada um o cargo a exercer;

    2º Para a direcção em listas de 21 nomes, e na mesma conformidade, isto é, o cargo a exercer em frente a cada nome;

    3º Para a commissão de exame do contas em listas do cinco nomes, sem designação de cargos.

    Art. 45. A direcção não votará para a commissão de exame de contas, nem sobre o parecer por ella dado.

    Art. 46. Para a eleição de qualquer cargo, requer-se maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio; bastando a relativa no segundo. No caso de empate decidir-se-ha com o voto de qualidade (art. 29 n. 6).

    Art. 47. Sempre que a assembléa geral dispensar algum associado do cargo para que tenha sido eleito, o que nunca deverá ter logar senão por escusa desse ou por motivos assaz ponderosos, procederá a nova eleição para o preenchimento da vaga que tenha-se dado.

    Art. 48. A participação por escripto, feita pela mesa que preside á eleição, servirá de titulo, em qualquer caso, para que possa o associado eleito assumir as funcções do cargo; será porém, dispensada esta formalidade para aquelles que immediatamente forem empossados.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. O associado que se desempregar deverá officiar a direcção communicando o occorrido a fim de que posso reclamar o patrocinio e os subsidios garantidos pela associação, sem o que a nada terá direito; da mesma fórma deverá proceder por motivos de molestia.

    Art. 50. O associado deverá passar recibo de todas as quantias, que, como subsidio, receber da associação.

    Art. 51. Para os empregados da associação, estipendiados ou não, deverão sempre ser preferidos os associodos, as pessoas estranhas.

    Art. 52. Ficará remido do pagamento de mensalidades o associado que contribuir de uma só vez para os cofres sociaes com a quantia de 100$000.

    Art. 53. No intuito de recompensar aos associados ou estranhos, por serviços, donativos e dedicação em pról dos fins sociaes, a associação, de accôrdo com o disposto nos arts. 28, n. 8, e 36, n. 10, conferirá os titulos de socios honorarios, benemeritos e bemfeitores:

    § 1º O de socio honorario - ás pessoas estranhas ao quadro social, como sejam: professores, medicos e outras, que o tenham merecido por serviços, offertas ou donativos.

    § 2º O de socio benemerito - a todos os socios fundadores, comprehendidos no art. 56, e além destes:

    1º Aos que tiverem proposto 50 socios, que tenham sido aceitos;

    2º Aos que, pertencendo desde um anno á associação, se tiverem distinguido por serviços a ella prestados;

    3º Aos que, pela dedicação ao estudo e aproveitamento nas aulas da associação, se recommendarem á attenção e apreço social;

    4º Aos que, por espaço de 10 annos, não tenham recebido subsidios pecuniarios ou tenham servido em tres direcções annuaes.

    § 3º O titulo de socio bemfeitor será conferido:

    1º Aos associados que, por espaço de 15 annos, não tenham recebido subsidios pecuniarios;

    2º Aos que propuzerem socios que sejam aceitos em numero de 100, pelo menos;

    3º Aos que fizerem donativos, de uma só vez, superiores a 300$000.

    Art. 54. A entrega dos titulos honorificos aos agraciados, deverá ser feita com a solemnidade possivel e em sessões de assembléa geral. Nessa occasião o presidente da assembléa e o da direcção, rememorando os serviços prestados pelos agraciados, pronunciarão discursos analogos ao acto.

    Art. 55. Na sala das sessões da assembléa geral, haverá um ou mais quadros com os nomes dos socios - honorarios, benemeritos e bemfeitores, em signal do muito apreço que lhes tributa a associação; e, quando se tenha de recompensar serviços para os quaes os titulos honorificos não sejam sufficientes, a assembléa geral poderá mandar tirar a oleo o retrato de quem o tiver merecido e o collocará no logar de honra da associação.

    Art. 56. São considerados socios fundadores todos aquelles que se inscreverem socios e tiverem pago as mensalidades relativas até o dia 30 de Abril de 1880; e, como tal, têm direito ás prerogativas de benemeritos (art. 53 § 2º)

    Art. 57. Aos socios honorarios e bemfeitores se applicam todos os direitos garantidos e deveres estatuidos aos outros socios, ás excepção do que dispõe o art. 7º ns. 1 e 2.

    Paragrapho unico. Os honorarios, porém, não poderão eleger nem ser eleitos para os cargos da associação.

    Art. 58. Os socios benemeritos, bemfeitores e remidos pagarão 2$ pelo diploma.

    Art. 59. Os casos não previstos nestes estatutos, assim como quaesquer alterações que a experiencia mostrar serem necessarias, serão resolvidos e admittidos pela assembléa geral sob parecer apresentado pela direcção. O que a assembléa resolver, de accôrdo com os arts. 25 e 28, ficará constituindo lei social, depois de approvado pelo Governo Imperial.

    Paragrapho unico. A votação sobre a materia deste artigo será nominal.

    Art. 60. O titulo da associação e os fins a cuja realização ella se propõe, não poderão ser revogados. Si a direcção entender que a sociedade não póde continuar a satisfazer seus fins, proporá sua dissolução á assembléa geral, para isso convocada extraordinariamente, e que só funccionará estando presente metade e mais um dos socios quites. Não se reunindo numero sufficiente, far-se-ha nova convocação, podendo então a assembléa deliberar com um terço dos ditos socios.

    Paragrapho unico. No caso previsto pela segunda parte deste artigo, o archivo da associação, composto dos livros de actas e contabilidade e mais documentos rubricados, será, depois de tudo competentemente relacionado, entregue á autoridade competente.

    ARTIGO ADDICIONAL. - Quando a assembléa geral entender que, por meio de um cofre especial, deva crear um monte-pio em pról das familias dos socios finados e um fundo para a acquisição de um predio com as accommodações precisas aos fins sociaes; quando, finalmente, entender que deva fundar uma caixa de emprestimos aos associados, discutirá a proposta que lhe fòr apresentada e submettel-a-ha a approvação do Governo Imperial. Dada a opportunidade de ser fundada a caixa auxiliar, a direcção elaborará o regulamento e submettel-o-ha á approvação da assembléa geral. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 449 Vol. 1 (Publicação Original)