Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.807, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.807, DE 28 DE AGOSTO DE 1880

Approva os estatutos da Sociedade Beneficente dos empregados da Gazeta de Noticias.

    Attendendo ao que requereu a Sociedade Beneficente dos empregados da Gazeta de Noticias, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Sociedade Beneficente dos empregados da «Gazeta de Noticias»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade Beneficente dos empregados da Gazeta de Noticias, organizada entre os seus empregados, tem por fim dar-lhes uma diaria quando enfermos, fazer-lhes o enterro quando fallecerem, garantir pensões ás suas familias, realizar emprestimos para funeraes e estabelecer-lhes pensões quando inhabilitados para o trabalho por molestia chronica ou desastre.

    Art. 2º Haverá tres classes de socios: contribuintes, honorarios e benemeritos.

    § 1º Os socios contribuintes são effectivos ou remidos. Os remidos serão os que durante oito annos seguidos não tenham recebido beneficios da sociedade, ou os que derem de uma só vez a quantia de 200$000.

    § 2º Os socios honorarios ou benemeritos serão os que prestarem valiosos serviços á sociedade, podendo ser conferido este titulo a qualquer pessoa estranha á Gazeta de Noticias.

    Art. 3º A directoria da sociedade será composta de dez membros: presidente, dous secretarios, thesoureiro e seis conselheiros.

CAPITULO II

DOS DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS

    Art. 4º Os socios, que entrarem até 30 dias depois da approvação destes estatutos, serão considerados fundadores e contribuirão com a prestação semanal de 1$, que será cobrada desde a semana seguinte á approvação destes em assembléa geral.

    Art. 5º O socio inscripto depois do prazo marcado no artigo antecedente, pagará a joia de 30$, dividida em 15 prestações semanaes de 2$ cada um, não tendo direito á beneficencia emquanto não tiver satisfeito todas as prestações, depois do que pagará 1$ semanalmente.

    Art. 6º Todo o socio direito de votar e ser votado para os cargos da directoria.

    Art. 7º Nenhum socio poderá escusar-se ao cargo para que fôr eleito, salvo em caso de molestia, reeleição ou motivo justificado.

    Art. 8º Quando qualquer socio se julgar prejudicado em seus direitos, deverá apresentar-se em sessão da directoria, afim de expôr a sua queixa, e, não sendo attendido, tem o direito de leval-a á assembléa geral em sua primeira reunião.

    Art. 9º E' dever de todo o socio:

    § 1º Pagar pontualmente as prestações a que fôr obrigado.

    § 2º Comparecer a todas as sessões da sociedade para que fôr convidado e prestar seu auxilio para a prosperidade della.

    § 3º Servir com zelo os cargos para que fôr eleito.

    Art. 10. Perdem o direito de socio:

    § 1º Os que deixarem de pagar cinco prestações consecutivas.

    § 2º Os que extraviarem qualquer quantia pertencente á sociedade ou procurarem concorrer para a sua ruina.

    § 3º Os que forem despedidos da Gazeta por motivo que os desabone.

    Art. 11. O socio que sahir para fóra da Côrte deverá participar á directoria a sua sahida e chegada.

    Art. 12. Ficará sem direito á percepção de que trata o art. 13, todo aquelle que se retirar sem cumprir o expresso no artigo antecedente, e o que durante a sua ausencia não observar o que trata o art. 4º

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE PARA COM OS SOCIOS

    Art. 13. A sociedade será obrigada a dar a diaria de 2$ em prestações semanaes adiantadas a todo o socio que adoecer, logo que o capital attinja á quantia de 1:200$; não se devendo, porém, pagar mais de uma prestação, sem que o soccorrido tenha sido visitado por algum medico da confiança da directoria.

    Paragrapho unico. - Esta diaria só se concederá ao socio que apresentar attestado de medico.

    Art. 14. Quando por conselho de medico da sociedade fôr necessario que o socio enfermo seja tratado fóra do perimetro da cidade, lhe será adiantada a importancia de um mez de beneficencia.

    Paragrapho unico. No fim de cada mez o socio deverá enviar ao conselho um novo attestado de medico. Passados, porém, tres mezes é necessario o seu regresso para que a directoria com os medicos da sociedade julguem de seu estado e possa continuar a beneficencia.

    Art. 15. A sociedade fará o enterro de seus socios despendendo para esse fim a quantia de 70$; sendo: 57$ para o funeral, 8$ para o carro da commissão e 5$ para a missa do setimo dia.

    Art. 16. A' familia do socio que fallecer, não tendo sido seu enterro feito pela sociedade, assiste o direito de receber a quantia para elle destinada.

    Art. 17. Fallecendo qualquer pessoa que estiver debaixo do amparo do socio, este tem direito, provando com attestado, de levantar um emprestimo da quantia de 70$ para seu funeral, que pagará em prestações semanaes de 5$: si o socio já se tiver retirado da Gazeta, este emprestimo só terá logar mediante fiança idonea.

    Art. 18. Desde que o capital da sociedade attingir á quantia de 6:000$, as viuvas, filhos ou mãis de socios fallecidos terão direito a uma pensão mensal, que nunca excederá de 10$, tirados dos juros do mesmo capital.

    Paragrapho unico. Perde o direito á pensão a viuva que passar a segundas nupcias ou quando não proceder honestamente ; as filhas quando casarem e os filhos quando attingirem á idade de 15 annos.

    Art. 19. O socio, que por enfermidade incuravel ou desastre ficar impossibilitado de trabalhar, tem direito á pensão de 20$ mensaes, logo que o capital da sociedade fôr o de que trata o art. 18, podendo a assembléa geral augmentar esta pensão até 30$ mensaes, conforme os fundos sociaes.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA E SEUS MEMBROS

    Art. 20. Ao presidente compete:

    § 1º Presidir a todos os actos da sociedade, menos ás reuniões da assembléa geral;

    § 2º Autorizar a entrega ao socio da beneficencia a que tiver direito, não podendo demorar mais de 24 horas em suas mãos qualquer requerimento que lhe seja apresentado;

    § 3º Levar ao conhecimento do conselho, para este deliberar, as queixas que tiver recebido de qualquer socio;

    § 4º Autorizar o thesoureiro a levantar qualquer quantia para sustentação da sociedade, depois de consultar o conselho;

    § 5º Organizar o relatorio annual.

    Art. 21. Aos secretarios compete:

    § 1º Redigir as actas, proceder á sua leitura e á do expediente;

    § 2º Conservar em boa ordem todos os papeis pertencentes á sociedade;

    § 3º Ter em seu poder um livro rubricado pelo presidente, no qual inscreverá os nomes dos socios por suas antiguidades, notando as observações que houver a respeito de cada um;

    § 4º Fazer os convites para as reuniões da sociedade;

    § 5º Substituir o presidente em seus impedimentos.

    Art. 22. Ao thesoureiro compete:

    § 1º Arrecadar semanalmente as prestações de todos os socios;

    § 2º Fazer entrega todas as semanas ao membro do conselho que estiver de mez, da quantia precisa para as beneficencias aos socios, e á vista do despacho do presidente.

    § 3º Depositar em qualquer Banco de sua confiança as quantias pertencentes á sociedade, não podendo ter em seu poder quantia superior a 300$000.

    § 4º Communicar a qualquer dos secretarios logo que o socio se achar incurso no § 1º do art. 10.

    § 5º Ter em seu poder um livro rubricado pelo presidente, no qual note as joias e prestações semanaes recebidas de cada socio, e outro onde escripture a receita e despeza.

    § 6º Apresentar de tres em tres mezes um balancete das operações da sociedade, o qual será rubricado pelo presidente.

    § 7º Pagar todas as despezas autorizadas por escripto pelo mesmo presidente;

    § 8º Fazer sciente á directoria, com antecedencia pelo menos de tres dias, da necessidade que tiver de qualquer quantia;

    § 9º Ministrar á commissão de exame de contas todos os livros e documentos que tiver em seu poder;

    § 10. Encerrar o balanço geral em 30 de Junho de cada anno;

    § 11. Ser responsavel por todas as faltas existentes na caixa da sociedade.

    Art. 23. Aos membros do conselho compete:

    § 1º Assistir ás sessões da directoria e deliberar o que fôr a bem da sociedade;

    § 2º Tomar conhecimento das queixas dos socios e proceder como fôr de justiça;

    § 3º Servir cada um mensalmente na distribuição de beneficencias aos enfermos, na ordem da votação que tiverem obtido na assembléa geral, podendo trocar o mez e substituirem-se de commum accôrdo;

    § 4º Deliberar sobre a urgencia do levantamento de qualquer quantia pedida pelo thesoureiro;

    § 5º Tomar conhecimento do balancete trimensal, approvando-o, ou em caso contrario suspendendo o thesoureiro e nomeando um interino; convocando em seguida uma sessão para dar parte de seu acto;

    § 6º Empregar todos os esforços para que os socios enfermos recebam com presteza as suas beneficencias;

    § 7º Fiscalisar para que qualquer socio que esteja percebendo beneficencia não illuda a sociedade deixando de medicar-se.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. A' assembléa geral, que se formará com um terço de seus membros, e que nomeará seu presidente e secretarios, compete:

    § 1º Eleger a directoria, conselho e commissão de exame de contas;

    § 2º Conferir o titulo de socio benemerito ou honorario áquelles que por seus valiosos serviços a elles tenham direito;

    § 3º Tomar conhecimento de qualquer queixa que lhe fôr apresentada.

    Art. 25. A' commissão de exame de contas compete:

    § 1º Dar parecer sobre o relatorio e balanço;

    §2º Requerer á directoria um exame nos livros do thesoureiro quando encontrar nelles alguma falta.

    Art. 26. A assembléa geral poderá augmentar a diaria de 2$ logo que os fundos sociaes o permittirem.

    Art. 27. Os requerimentos para beneficencia serão dirigidos ao presidente que, despachando-os, os entregará ao conselheiro de mez.

    Art. 28. No penultimo domingo do mez de Julho de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento do relatorio do presidente, do parecer da commissão de exame da contas e proceder á eleição da nova directoria, a qual tomará posse no primeiro domingo do mez de Agosto.

    Art. 29. Não poderão, ser nomeados presidente e secretarios das assembléas geraes, os socios que occuparem cargo na directoria e conselho ou forem membros da commissão de contas.

    Art. 30. As operações da sociedade feitas desde a data do encerramento do balancete passarão para o anno vindouro.

    Art. 31. O socio embora se retire da Gazeta poderá continuar a fazer parte da sociedade, salvo o caso previsto no § 3º do art. 10.

    Art. 32. A sociedade, que durará por espaço de 20 annos, só poderá ser dissolvida com o voto de duas terças partes dos socios.

    Art. 33. Dado o caso de dissolução a assembléa geral reunida, conforme dispõe o artigo antecedente, resolverá sobre o destino que se deverá dar aos fundos da sociedade.

    Art. 34. Os presentes estatutos, depois de approvados Governo Imperial, só poderão ser reformados no fim de dous annos. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 443 Vol. 1 (Publicação Original)