Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.803, DE 26 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.803, DE 26 DE AGOSTO DE 1880

Autoriza a Companhia franceza, denominada «Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens» a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia franceza denominada «Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens», devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 14 do corrente, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Julho proximo findo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7803 desta data

I

    A Companhia denominada Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens terá um representante no Imperio com plenos poderes para decidir de todas as contestações que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todas as transacções e operações que a companhia effectuar no Imperio serão reguladas pela legislação do Brazil, e julgadas pelos seus Tribunaes, sem que em tempo algum possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.

    Eu, abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola.

    Certifico pela presente em como me foi apresentado um impresso de estatutos na lingua franceza, afim de traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e, litteralmente vertido, diz o seguinte:

Companhia geral de caminhos de ferro brazileiros

SOCIEDADE ANONYMA

CAPITAL SOCIAL 10.000.000 FRANCOS, SÉDE SOCIAL RUA D'ANTIN N. 9, EM PARIZ

Estatutos lavrados segundo termo recebido por mestre Dufour, tabellião em Pariz, em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos setenta e nove.

TITULO I

FORMAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE, DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO

    Art. 1º Fica formada entre os proprietarios de acções aqui abaixo creadas uma sociedade anonyma tendo por fim a construcção e a exploração do caminho de ferro de Paranaguá a Coritiba, por Morretes, cuja concessão lhe vai ser aqui adiante cedida.

    A sociedade poderá tambem:

    Construir e explorar todos os ramaes e prolongamentos e quaesquer outros caminhos de ferro no Imperio do Brazil;

    Emprehender a construcção e explorar, si julgar conveniente, todos os portos e docas;

    Crear e explorar todo o serviço em correspondencia com seus caminhos de ferro, quer por agua, quer por terra, ou sómente interessar-se nelles;

    Adquirir todas as minas, florestas e terrenos, ou interessar-se sómente em sua exploração;

    Emprehender, em uma palavra, todos os trabalhos que tenham por fìm o desenvolvimento da prosperidade da presente companhia.

    Art. 2º A sociedade tem a denominação de Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens.

    Art. 3º Sua séde é em Paris.

    E' estabelecida provisoriamente na rua d'Antin n. 9.

    Poderá ser transferida para qualquer parte de Paris, por simples decisão do conselho de administração.

    A sociedade terá no Brazil um agente munido dos necessarios poderes para represental-a junto ás autoridades do paiz.

    Ella poderá tambem estabelecer no Brazil e na Europa escriptorios destinados a facilitar suas relações commerciaes e seu serviço financeiro.

    Art. 4º Sua duração é fixada em noventa e nove annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de prorogação ou de dissolução anticipada aqui adiante previstos.

TITULO II

CESSÃO

    Art. 5º O Sr. Pecego, tanto em seu nome como procurador do Sr. Lemos, cede á presente sociedade a concessão do caminho de ferro de Paranaguá a Coritiba, tal como resulta dos creditos enunciados no relatorio que precede a minuta dos presentes.

    E elle a põe e subroga pura e simplesmente em seu logar e vez sem restricções nem reservas.

TITULO III

FUNDO SOCIAL - ACÇÕES - OBRIGAÇÕES

    Art. 6º O fundo social é fixado em dez milhões e dividido em vinte mil acções de quinhentos francos cada uma.

    A sociedade só será definitivamente constituida depois da subscripção total de suas acções, do pagamento da metade sobre cada uma dellas e do cumprimento das formalidades prescriptas pela lei, que serão aqui adiante indicadas no art. 53.

    Art. 7º A sociedade fica desde hoje autorizada a realizar, por meio de emprestimo, os recursos necessarios á empreza em excedente ao capital de acções.

    Ella não poderá, todavia, affectuar o interesse e a amortização em 30 annos deste emprestimo, senão uma somma annual de um milhão seiscentos e setenta mil novecentos e vinte cinco francos (1.670.925) a levantar-se previamente sobre a garantia total annual de dous milhões duzentos setenta e cinco mil francos (2.275.000) mencionada no decreto enunciado no dito relatorio.

    Art. 8º O capital social poderá ser ulteriormente augmentado e poderá ser feito de outras emissões de obrigações, principalmente com o fim de fazer face ás necessidades creadas pela obtenção ou acquisição de novas concessões.

    Estas creações de titulos novos só poderão ser decididas pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 9º Cada acção dá direito a uma parte proporcional na propriedade do activo social e nos beneficios da sociedade, como o enuncia o art. 48, aqui adiante.

    Art. 10. A importancia das acções será paga:

    A metade, ou 250 francos, á vista;

    E a outra metade em uma ou diversas vezes, á medida das necessidades da sociedade, segundo decisão do conselho de administração.

    As chamadas deverão ser annunciadas pelo menos um mez antes por aviso inserto em dous jornaes de annuncios legaes de Paris.

    Art. 11. As acções pagas da metade poderão, em virtude de uma deliberação da assembléa geral e de conformidade com o art. 3º da Lei de 24 de Julho de 1867, ser entregues em titulos ao portador.

    Art. 12. Os titulos de acções são extrahidos de talões carimbados com o sello secco da companhia, e revestidos da assignatura de dous administradores ou de um administrador e de um empregado, delegado para este fim pelo conselho de administração.

    Cada pagamento feito sobre a importancia da acção será mencionado sobre os titulos.

    Art. 13. A cessão das acções ao portador opera-se pela entrega do titulo, e a dos titulos nominaes de conformidade com o art. 36 do Codigo do Commercio.

    Art. 14. Todo o proprietario de titulos ao portador tem a faculdade, a todo o tempo, de os converter em titulos nominaes, e reciprocamente.

    Art. 15. O conselho de administração poderá autorizar o deposito e a conservação dos titulos na caixa social ou em uma caixa designada especialmente para este fim; determinará a fórma dos certificados de depositos, o modo de entrega, as despezas ás quaes o deposito poderá estar sujeito, e as quantias de que poderá ser cercada a execução desta medida no interesse da sociedade e dos accionistas.

    Art. 16. As acções são indivisiveis para com a sociedade, que só reconhece um proprietario para cada acção; todos os co-proprietarios de uma acção deverão então fazer-se representar junto á sociedade por uma só e unica pessoa.

    Art. 17. Os direitos e obrigações ligados á acção seguem o titulo em quaesquer mãos por que passe. A posse de uma acção importa a adhesão aos estatutos da sociedade e a todas as modificações que elles possam soffrer.

    Os herdeiros ou credores do accionista não podem, sob qualquer pretexto que seja, provocar a apposição de sellos nos bens e valores da sociedade, nem intrometter-se de fórma alguma em sua administração. Elles devem, para o exercicio de seus direitos, sujeitar-se aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.

    Art. 18. Na falta de pagamento das acções nas épocas determinadas, será devido o juro por cada dia de demora á razão de 6 % ao anno.

    A sociedade poderá exercer acção pessoal contra os retardatarios.

    Poderá tambem, quer distinctamente do processo pessoal, quer concorrendo com elle, fazer vender as acções retardadas.

    Para este fim, os numeros das acções serão publicados nos dias indicados no art. 10. A partir do decimo quinto dia depois desta publicação, a sociedade, sem demora e sem outra formalidade ulterior, terá o direito de fazer proceder á venda das acções sobre duplicata na Bolsa de Pariz e por intermedio de um agente de cambio; a venda será feita por conta e risco do accionista retardatario. Os titulos das acções assim vendidas serão nullos de pleno direito e serão entregues aos que os adquirem novos titulos, tendo os mesmos numeros que os titulos annullados.

    Por conseguinte, toda a acção que não tiver a menção regular dos pagamentos que deveriam ter sido feitos, deixará de ser admittida a negocio e transferencias.

    A imputação a provir da venda depois da deducção das despezas e juros devidos, operar-se-ha começando-se pelos pagamentos os mais antigamente exigidos; o deficit será a cargo dos obrigados aos pagamentos, o excedente do preço da venda, si houver, pertencerá ao accionista retardatario.

    Art. 19. Toda a chamada de fundos além do capital de cada acção é prohibida, de conformidade com o art. 33 do Codigo do Commercio.

TITULO IV

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 20. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros pelo menos, e de dez no maximo, nomeados pela assembléa geral.

    O conselho nomeado pela primeira assembléa geral poderá se completar até o maximo de dez, salvo para os membros assim nomeados confirmação de sua nomeação pela mais proxima assembléa geral.

    As funcções do primeiro conselho de administração durarão sem renovação até a assembléa geral annual, que terá logar no primeiro semestre de 1885.

    Nesta assembléa o conselho será reconstituido.

    Os membros antigos poderão ser reeleitos.

    O conselho assim constituido será renovado á razão de dous membros por anno; a ultima renovação só terá logar todavia sobre um membro si o conselho é composto de um numero impar.

    Para primeiras applicações desta disposição a sorte indicará a ordem da sahida.

    Uma vez estabelecido o sorteio a renovação terá logar por antiguidade.

    Nos casos de vagas por mortes, por demissão ou outra causa, poderão as vagas ser providas provisoriamente pelo conselho até a primeira assembléa geral, que determinará a nomeação definitiva.

    O administrador nomeado por consequencia de vaga só ficará em exercicio até a época em que deviam expirar as funcções daquelle que elle substitue.

    Art. 21. Cada administrador deve ser proprietario de cem acções nominaes, que são inalienaveis emquanto durarem suas funcções e sujeitas, de conformidade com a lei, á garantia de todos os actos da gestão.

    Os titulos destas acções são depositados nas caixas da sociedade e carimbados com um sello que indique a inalienabilidade.

    Art. 22. O conselho de administração escolherá o seu presidente, seu vice-presidente e seu secretario. Este ultimo poderá ser tomado de fóra do conselho e mesmo de fóra dos accionistas.

    No caso de ausencia ou de impedimento do presidente ou do vice-presidente, o conselho é presidido pelo mais velho dos membros presentes.

    Art. 23. O conselho de administração se reune na séde social tantas vezes quantas o exigir o interesse da sociedade e uma vez por mez pelo menos. Elle é convocado pelo presidente.

    As convocações têm logar por cartas missivas.

    O conselho delibera pela maioria dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

    Para deliberar utilmente é necessaria a presença de tres membros pelo menos, neste caso as decisões devem ser tomadas á unanimidade. Os nomes dos membros presentes são indicados na frente da acta da sessão.

    As deliberações são inscriptas por ordem de data sob um registro; são assignadas pelo presidente e pelo menos por um dos membros que nellas tomaram parte.

    Art. 24. O conselho é investido dos mais amplos poderes para a administração da sociedade.

    Fixa as despezas geraes da administração.

    Passa, para a execução e exploração dos caminhos de ferro, os contratos e ajustes de toda a natureza, autoriza, effectua ou ratifica as compras de terrenos ou bens de raiz que sejam precisos para a execução e exploração dos caminhos de ferro, regula os fornecimentos e autoriza a compra dos materiaes, machinas e outros objectos necessarios á exploração; autoriza todas as compras e vendas de moveis e toma todas as medidas necessarias.

    O conselho fica desde hoje autorizado, si julgar conveniente, a tratar com um empreiteiro geral para a construcção da linha e realização de todas as obrigações tomadas pela companhia. Todavia, a importancia das obrigações da sociedade para com o empreiteiro não poderá exceder do capital social e da somma que provier da emissão de obrigações autorizada pelo art. 7º

    Toma todas as medidas uteis para estabelecer, quer por terra, quer por agua, serviços de correspondencia com os caminhos de ferro, e para explorar todas as minas, florestas e terrenos.

    Regula o emprego dos fundos de reserva e determina a collocação dos fundos disponiveis, faz todas as contas de bancos e de commissão para a emissão e a collocação dos valores sociaes.

    Autoriza retiradas, transferencias, transportes, alienações de fundos, rendas e valores pertencentes á sociedade, todas as acquisições de immoveis e vendas de edificios e terrenos inuteis.

    Recebe todas as sommas e dá todas as quitações.

    Concede desembargos ou inscripções hypothecarias, assim como toda a desistencia de privilegios; tudo com ou sem pagamento.

    Autoriza toda acção judiciaria.

    Trata, transige e ajusta sobre todos os interesses da sociedade.

    Dirige ao Governo brazileiro todo o pedido de prolongamento de caminhos de ferro ou de ramaes, prorogação ou renovação de privilegios, salvo autorização prévia ou ratificação destes pedidos pela assembléa geral.

    Póde adquirir toda concessão de caminhos de ferro no Brazil e tambem tratar com o Governo Imperial para o estabelecimento de portos que auxiliem as linhas cuja concessão possua a companhia.

    Nomeia e revoga os agentes e empregados, fixa as suas attribuições e ordenados e outorga-lhes as gratificações.

    Fixa e modifica as tarifas e sua fórma de cobrança, faz as transacções relativas a ellas, tudo nos limites determinados pela concessão; faz os regulamentos relativos á organização do serviço e á exploração do caminho de ferro e de suas correspondencias, quer por terra, quer por agua, sob as condições determinadas pela concessão, e geralmente estatue sobre todos os interesses que competem á administração da sociedade.

    O conselho de administração póde, por um mandato especial, delegar todo ou parte de seus poderes á pessoa que bem lhe convier, principalmente para representar a companhia junto ao governo brazileiro.

    Os poderes acima são enunciativos e não limitativos; as partes entendem que estes poderes são tão estendidos como os do gerente o mais autorizado de uma sociedade commercial em nome collectivo, sob as unicas restricções que resultam expressamente dos presentes.

    Art. 25. Os membros do conselho de administração não contrahem, em razão de sua gestão, obrigação alguma pessoal ou solidaria relativamente á sociedade. Só respondem pela execução do seu mandato.

    Art. 26. As transferencias de rendas e titulos publicos pertencentes á sociedade, as escripturas de acquisição, de venda e troca de propriedades immoveis da sociedade, as transacções, contratos e termos obrigando a sociedade, as quitações e endossos assim como os mandatos sobre todos os depositarios de fundos da sociedade, devem ser assignados por dous administradores ou por um administrador e uma pessoa designada pelo conselho, a menos de uma delegação expressa do conselho a um só administrador ou a qualquer outra pessoa.

    Art. 27. Os administradores receberão tantos (getons) de presença cujo valor será fixado pela assembléa geral.

TITULO V

COMMISSARIOS

    Art. 28. A assembléa geral nomeará cada anno um ou mais commissarios, de conformidade com a Lei de 24 de Julho de 1867.

    Este ou estes commissarios exercem as funcções determinadas pela lei.

    Elles têm direito á uma remuneração, que é fixada pela assembléa geral.

TITULO VI

ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 29. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas; suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes, os dissidentes ou incapazes.

    Art. 30. A assembléa geral dos accionistas reune-se todos os annos, antes do primeiro de Maio, segundo decisão do conselho de administração; além disso, o conselho de administração póde convocar extraordinariamente uma assembléa geral, todas as vezes que reconhecer de utilidade.

    Art. 31. Todo o possuidor de titulo ou portador de dez acções é de direito membro da assembléa geral.

    Ninguem poderá ser procurador de um accionista sem ser accionista; a fórma dos poderes é determinada pelo conselho de administração.

    Todo accionista, membro da assembléa geral, terá um voto por cada grupo de dez acções que elle representar, quer como possuidor de titulo, quer como procurador.

    Art. 32. A assembléa geral é regularmente constituida quando os accionistas presentes representam pelo menos a quarta parte do capital social, salvo o que fôr dito no art. 33, seguinte.

    No caso que, em uma primeira convocação, não se attinja á este numero, proceder-se-ha a uma segunda convocação com quinze dias de intervallo, pelo menos.

    As deliberações tomadas pela assembléa geral nesta segunda reunião, são avaliadas, qualquer que seja o numero do capital representado pelos accionistas presentes, e qualquer que seja o numero destes accionistas, mas só podem ter logar sobre os assumptos postos na ordem do dia da primeira reunião e indicados nos avisos de convocação.

    Art. 33. As deliberações relativas aos pedidos de ramaes ou de prolongamentos, renovações ou concessões novas, assim como as que tiverem por fim contratos de cessão, de acquisição, de alienação ou arrendamentos de linhas de caminhos de ferro, reuniões, fusões ou allianças com outras companhias, a modificação dos estatutos, o augmento do fundo social e a prorogação ou a dissolução antecipada da sociedade, só podem ser tomadas em uma assembléa geral composta de um numero de accionistas representando a metade ao menos do capital social.

    Art. 34. A assembléa geral chamada para estatuir sobre a sinceridade da declaração de subscripção e de pagamento, a nomeação dos administradores ou dos commissarios deliberará conforme a lei, assim como será declarado no art. 53, adiante expresso.

    Art. 35. Quinze dias antes da reunião da assembléa geral, todo o accionista póde tomar, na séde social, communicação do inventario e da lista dos accionistas e receber a cópia do balanço resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.

    Art. 36. Todas as convocações são feitas por um aviso inserto vinte dias pelo menos antes da época da reunião nos jornaes designados no art. 10 e que indique o logar da reunião.

    Quando a assembléa geral tiver por fim deliberar sobre as propostas mencionadas no art. 33, os avisos de convocação devem fazer menção disso.

    Art. 37. Para ter o direito de assistir á assembléa geral, os proprietarios de acções devem depositar seus titulos na séde da companhia, ou nas caixas designadas pelo aviso de convocação, quinze dias pelo menos antes da época fixada para a reunião.

    E' entregue a cada depositante um cartão de admissão indicando o numero de seus votos na assembléa. Este cartão é nominal e pessoal.

    Os certificados de deposito em um banco publico autorizado para este fim dão direito á entrega dos cartões de admissão na assembléa geral, comtanto que os recibos dos titulos tenham sido depositados quinze dias pelo menos, antes da época fixada para a reunião.

    Art. 38. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração e em caso de impedimento, pelo membro que o conselho de administração tiver designado para este fim.

    Os dous maiores accionistas presentes preenchem as funcções de escrutadores, e no caso de recusa destes, os dous maiores accionistas depois delles, até aceite.

    O secretario é designado pela mesa.

    Art. 39. A ordem do dia é marcada pelo conselho de administração.

    Só deve constar das propostas emanadas do conselho ou dos commissarios, ou ainda as que tiverem sido communicadas ao conselho de administração, cinco dias pelo menos antes da reunião, com a assignatura de um numero de accionistas, membros da assembléa geral, representando pelo menos o decimo do capital social.

    Só se deve sujeitar á deliberação os projectos da ordem do dia.

    Art. 40. A assembléa geral ouve o relatorio do conselho de administração sobre os negocios da sociedade e depois o relatorio dos commissarios.

    Ella discute, e si houver logar, approva as contas. A deliberação contendo approvação do balanço e das contas é nulla, si fôr ella precedida do relatorio dos commissarios.

    Fixa o dividendo a distribuir.

    Nomeia os administradores em substituição dos que tiverem terminado suas funcções, ou quando fôr caso de substituição por fallecimento, demissão ou outra qualquer causa, assim como os commissarios encarregados da vigilancia para o exercicio seguinte.

    Delibera e estatue soberanamente sobre todas as propostas que lhe devem ser submettidas em execução dos presentes estatutos e confere ao conselho de administração todos os poderes necessarios, conformando-se, para os fins indicados no art. 33, ás prescripções deste artigo.

    Pronuncia emfim, restringindo-se aos limites dos estatutos, sobre todos os interesses da sociedade.

    Art. 41. As deliberações da assembléa geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.

    O escrutinio secreto tem logar quando fôr reclamado pela mesa ou por cinco membros pelo menos em assembléa.

    Art. 42. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes e dissidentes.

    Ellas são annotadas por termos assignados pelos membros da mesa ou ao menos pela maioria d'entre elles.

    As cópias destes termos para serem apresentadas em juizo ou em qualquer outra parte, serão validamente entregues pelo presidente do conselho de administração.

    Art. 43. Uma folha de presença, destinada a demonstrar o numero dos membros presentes á assembléa e o das acções representadas por cada um delles, ficará annexa á minuta das actas, assim como os procurações.

    Esta folha é assignada por cada accionista presente e contém os nomes e domicilios de cada um delles; ella é certificada pela mesa da assembléa e fica depositada na séde social, para ser communicada a todo o requerente.

TITULO VII

ESTADO DE SITUAÇÃO - INVENTARIO

    Art. 44. O anno social começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição da presente sociedade e 31 de Dezembro de 1880.

    Art. 45. O conselho de administração apresentará cada semestre um estado summario da situação activa e passiva da sociedade.

    Este estado é posto á disposição dos commissarios.

    Estabelecerá mais no fim de cada anno social um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis, assim como de todo o activo e passivo da sociedade.

    O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios ao quadragesimo dia, ao mais tardar, antes da assembléa geral; elles são apresentados a esta assembléa.

TITULO VIII

DIVIDENDOS - FUNDO DE RESERVA

    Art. 46. Durante a execução da linha de Paranaguá á Coritiba, o que restar da importancia a pagar pelo Governo brazileiro, em virtude da clausula 3ª do Decreto de 12 de Abril de 1879, depois do levantamento necessario ao serviço do juro e amortização das obrigações, será repartido como segue:

    Uma vigesima parte para o fundo de reserva. E as outras dezenove vigesimas partes a titulo de dividendo ás acções.

    Art. 47. A partir do dia em que a linha de Paranaguá á Coritiba fôr terminada, os productos da exploração, as sommas pagas pelo Governo brazileiro, si houver logar, para pagar sua garantia e os rendimentos de toda a sorte, servirão primeiramente para pagar as despezas de custeio e de exploração, as despezas de administração e o juro e a amortização dos emprestimos e geralmente todas as obrigações sociaes.

    Art. 48. Depois do pagamento das despezas de toda a natureza, se levantará cada anno dos beneficios liquidos:

    Cinco por cento para formação de um fundo de reserva destinado a fazer face ás despezas imprevistas.

    Quando a reserva tiver attingido o decimo do capital social, o levantamento de 5 % poderá ser reduzido ou suspenso; retomará o seu curso logo que o fundo de reserva descer abaixo desta cifra.

    A assembléa geral, sob proposta do conselho de administração, poderá decidir um segundo levantamento para formar um fundo de prevenção, cujo emprego ella determinará.

    Operado este levantamento, o excedente dos beneficios será repartido igualmente entre todas as acções a titulo de dividendo.

    Art. 49. O pagamento dos dividendos tem logar nas épocas e nos logares que forem designados pelo conselho de administração.

    Todo o dividendo que não tenha sido recebido na expiração de cinco annos depois de seu vencimento ficará pertencendo á sociedade.

    Art. 50. Os dividendos das acções, quer nominaes, quer ao portador, serão pagos validamente ao portador do titulo ou do coupon vencido.

TITULO IX

LIQUIDAÇ ÃO

    Art. 51. Na dissolução da sociedade, quer pela expiração de seu prazo de duração, quer anticipadamente, segundo deliberação da assembléa geral, tomada de conformidade com o art. 33, a assembléa fixa o modo de liquidação a seguir; nomeia um ou mais liquidantes e determina os seus poderes.

    Os poderes da assembléa continuam mesmo após a dissolução.

    Ella terá principalmente o direito de receber as contas das liquidações a de lhes dar quitação.

TITULO X

CONTESTAÇÕES

    Art. 52. No caso de contestações, todo o accionista deve fazer escolha de domicilio em Paris, e todas as notificações e intimações serão valiosamente feitas no domicilio por elle escolhido sem attender-se á distancia da residencia real.

    Na falta de escolha de domicilio, esta escolha tem logar de pleno direito, para as notificações judiciaes e extra-judiciaes, no cartorio do procurador da Republica, junto ao tribunal de 1ª instancia do Sena.

    O domicilio formal ou implicitamente eleito, como acaba de ser dito, acarreta attribuição de jurisdicção no competente tribunal da séde social.

    Nenhum accionista poderá intentar acção em justiça contra a sociedade ou seus administradores, sem ter previamente intimado na primeira assembléa geral annual a sua pretenção.

    A assembléa geral designará, si houver logar, commissarios para intervir na instancia que fôr intentada ou para exercel-a em nome da sociedade. Em todo o caso a deliberação intervinda nesta occasião será apresentada aos magistrados, ao mesmo tempo que a acção.

Condições de constituição da presente sociedade

    Art. 53. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois que:

    1º Fôr paga metade de cada acção (isto é, duzentos e cincoenta francos), o que será demonstrado por uma declaração a fazer-se por termo de tabellião, á qual declaração será annexada a lista dos subscriptores e o estado dos pagamentos.

    2º E que uma assembléa geral, á qual todos os accionistas terão o direito de assistir, e que deverá reunir pelo menos a metade do fundo social, tiver:

    1º Reconhecido a sinceridade da declaração de subscripção das acções e do pagamento de metade sobre cada uma dellas;

    2º Nomeado os administradores;

    3º Nomeado um ou diversos commissarios encarregados da verificação das contas do primeiro exercicio;

    4º E demonstrado o aceite de suas funcções pelos administradores e commissarios presentes á reunião.

Publicação

    São conferidos todos os poderes ao portador de um exemplar para fazer publicar a constituição da sociedade, de conformidade com a lei.

    Nada mais continha o dito impresso de estatutos, escripto em francez, ao qual me reporto e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou.

    Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 29 de Setembro de 1880. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.

    Declaro não ter sellado a presente por ser uma cópia da traducção original, que se acha sellada com as estampilhas na importancia de 5$400 e ser a presente destinada para ser entregue á Typographia Nacional. - Johannes Jochim Christiam Voigt, traductor publico juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 428 Vol. 1 (Publicação Original)