Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.798, DE 26 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.798, DE 26 DE AGOSTO DE 1880
Approva os estatutos da Sociedade Beneficente dos Empregados das Capatazias da Alfandega da Côrte
. Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade Beneficente dos Empregados das Capatazias da Alfandega da Côrte, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da dita sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos mesmos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Sociedade Beneficente dos Empregados das Capatazias da Alfandega da Côrte
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade Beneficente dos Empregados das Capatazias da Alfandega da Côrte, onde tem sua séde, compõe-se de illimitado numero de socios e tem por fim:
§ 1º Soccorrer a seus associados, quando enfermos e impossibilitados de trabalhar por mais de oito dias, e ás familias dos mesmos nos casos e do modo marcados nestes estatutos;
§ 2º Concorrer para as despezas do funeral dos socios que fallecerem, achando-se nas condições estabelecidas nestes estatutos.
Art. 2º Considera-se familia do socio:
§ 1º A viuva, que haja acompanhado o consorte até á morte;
§ 2º Os filhos legitimos ou legitimados.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 3º São socios fundadores os que, reunidos em sessão no salão da fabrica de cerveja da rua da Guarda Velha, no dia 8 de Setembro de 1879, fundaram esta sociedade e acham-se assignados na respectiva acta; e incorporadores todos os que tenham pago a joia de 3$, antes da approvação dos presentes estatutos. Dessa data em diante, para ser admittido socio é mister:
§ 1º Estar no gozo de perfeita saude e de seus direitos civis;
§ 2º Ser empregado nas Capatazias da Alfandega da Côrte, na occasião de ser proposto; e não ser menor de 15 nem maior de 55 annos de idade;
§ 3º Ser proposto por um socio que esteja no gozo de seus direitos.
Art. 4º A proposta para a admissão deverá ser assignada e entregue ao 1º secretario para os fins indicados no regimento interno.
Art. 5º O candidato, depois de approvado pelo conselho administrativo, será avisado para no prazo de 30 dias, contados da data do aviso, pagar sua joia e diploma.
CAPITULO III
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 6º E' dever de todo o socio cumprir o disposto nestes estatutos e no regimento interno e todas as deliberações da assembléa geral, que estiverem de accôrdo com os mesmos estatutos.
Art. 7º Para ser considerado socio deverá a pessoa que fôr approvada contribuir com a joia de 6$, si tiver de 15 a 35 annos de idade; com a de 10$, si tiver de 36 a 55; e com a quantia de 1$ pelo diploma; e só terá direito á beneficencia seis mezes depois de haver pago essas contribuições.
Paragrapho unico. Todo o socio será obrigado a concorrer com uma mensalidade de 1$ sempre adiantada; a promover o bem social no que estiver a seu alcance; a exercer fielmente os cargos para que fôr eleito ou nomeado, não podendo esquivar-se sem motivo justificado, salvo o caso de reeleição.
CAPITULO IV
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 8º Todo o socio tem direito aos soccorros marcados nestes estatutos, excepto os que incorrerem nas penas nelles estabelecidas, emquanto durarem seus effeitos.
Art. 9º Todo o socio tem direito de votar e ser votado para os cargos sociaes; exceptuam-se:
§ 1º Os que estiverem suspensos;
§ 2º Os que não estiverem quites com a sociedade;
§ 3º Os que estiverem sendo soccorridos pela sociedade e os estipendiados por ella;
§ 4º Os que estiverem envolvidos em processo crime.
Art. 10. O socio que não souber ler nem escrever não poderá ser votado, e reputar-se-hão nullos os votos que sobre elle recahirem.
Art. 11. Todo o socio, que entenda que se lhe falta com a devida justiça ou se julgue prejudicado em seus interesses, poderá requerer ao presidente da sociedade a convocação da assembléa geral extraordinaria, e esta não poderá sob pretexto algum ser recusada, si o requerimento fôr assignado por trinta ou mais socios quites, mandando-se annunciar no prazo maximo de quinze dias.
Art. 12. E' considerado socio quite o que não dever mais de dous mezes vencidos.
Art. 13. Todo o socio poderá requerer ou representar por escripto ao conselho administrativo sobre tudo o que julgar de interesse social ou a bem de seu direito, com tanto que o faça com moderação e decencia.
CAPITULO V
DAS PENAS EM GERAL
Art. 14. Serão considerados suspensos das garantias e sem direito aos soccorros:
§ 1º Os socios que deixarem de pagar sua contribuição durante tres mezes;
§ 2º Os que depois de admoestados mais de uma vez se entregarem apezar disso á pratica de maus costumes;
§ 3º Os que injuriarem ou calumniarem a seus consocios ou a pessoas de suas familias, sendo o facto provado em conselho;
§ 4º Os que perturbarem as sessões do conselho ou da assembléa geral.
Art. 15. Perdem os direitos de socios:
§ 1º Os que deixarem de pagar suas mensalidades durante seis mezes; si porém apresentarem perante o conselho motivo justo, serão readmittidos, pagando todos os atrazados, e só terão direito aos soccorros tres mezes depois de satisfeitos o debito e a multa de que trata o art. 67;
§ 2º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto pertencente á sociedade, ficando a esta o direito de os haver pelos meios legaes;
§ 3º Os que forem convencidos de terem entrado para a sociedade, sem preencher as condições do art. 3º e seus paragraphos.
Art. 16. O socio que por mau procedimento ou faltas graves fôr despedido da Alfandega, será eliminado a juizo da assembléa geral, mediante proposta do conselho administrativo, na qual se mencionarão os motivos.
Art. 17. Os socios que, incorrendo nas penas estabelecidas nestes estatutos, forem eliminados da sociedade, não terão direito de rehaver qualquer quantia com que hajam contribuido.
CAPITULO VI
DOS SOCCORROS
Art. 18. O socio quite que se achar enfermo e impossibilitado de trabalhar por mais de oito dias, juntando recibo de quitação e requerendo, será soccorrido com a quantia de 25$ mensaes, si fôr fundador, incorporador ou benemerito; e com a quantia de 20$ mensaes, si o não fôr.
Paragrapho unico. Estes soccorros serão prestados pela commissão competente adiantadamente por metade em cada quinzena e nunca se estenderão além de quatro quinzenas successivas.
Art. 19. O socio que requerer os soccorros deverá mencionar o dia em que adoeceu e a sua residencia.
Paragrapho unico. O socio deverá apresentar á commissão de soccorros attestados de molestia quando lhe fôr exigido, e sujeitar-se ao exame de um medico indicado pela commissão, quando assim ella o entenda, correndo neste caso a despeza por conta da sociedade.
Art. 20. O socio enfermo será visitado, pelo menos uma vez por semana, por um dos membros da commissão de soccorros, que informará ao conselho acerca do seu estado.
Art. 21. A commissão de soccorros por meio de ordens, por si assignadas, e rubricadas pelo presidente, requisitará do thesoureiro o dinheiro preciso para os soccorros, prestando contas mensalmente ao conselho.
Art. 22. Haverá duas commissões permanentes, uma de syndicancia e outra de soccorros.
§ 1º A' commissão de syndicancia compete verificar si os propostos para socios estão nas condições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º destes estatutos, dando parecer por escripto sobre elles; bem assim informar ao conselho administrativo sobre os casos que se derem de infracções dos estatutos, examinando-os previamente.
§ 2º A' commissão de soccorros incumbe visitar e prestar soccorros aos enfermos de conformidade com o art. 18 destes estatutos, logo que lhe seja apresentada a respectiva guia; dar alta aos que se acharem em estado de trabalhar ou requisitar um medico de sua confiança para examinal-os, quando pela natureza da molestia tenha duvida sobre o verdadeiro estado do soccorrido e não lhe satisfaça o attestado que lhe apresentar o enfermo.
CAPITULO VII
DAS PENSÕES E SUAS CONDIÇÕES
Art. 23. O socio fundador, incorporador ou benemerito que, estando no gozo de seus direitos, não tiver recebido soccorro algum da sociedade, durante cinco annos, legará por sua morte uma pensão de 10$ mensaes á sua viuva e na falta desta aos seus filhos legitimos ou legitimados, repartidamente, recebendo as filhas a pensão emquanto solteiras, e os filhos varões até a idade de 15 annos.
Art. 24. Para que o socio que não fôr fundador, incorporador ou benemerito legue a pensão do artigo antecedente, é mister que conte seis annos nas mesmas condições.
Art. 25. O socio fundador, incorporador ou benemerito que fallecer tres annos depois de haver pago a sua joia, e o socio ordinario que fallecer quatro annos depois de preenchida esta mesma condição, achando-se quites com a sociedade, e não tendo ella recebido ainda soccorro algum, legam a pensão de 5$ mensaes á sua viuva ou filhos.
Art. 26. O socio fundador, incorporador ou benemerito que durante cinco annos só tenha recebido como soccorro quantia menor de cincoenta mil réis, lega á viuva ou filhos a pensão de 5$ mensaes.
Art. 27. O socio que por molestia, desastre ou avançada idade ficar impossibilitado de trabalhar por toda a vida será soccorrido com uma pensão de 15$ mensaes, si fôr fundador, incorporador ou benemerito; e de 12$ mensaes, si o não fôr.
Art. 28. Fallecendo qualquer socio quite um anno, pelo menos, depois de haver pago sua joia e diploma, a sociedade fornecerá á sua familia ou pessoa por esta encarregada a quantia de 30$ para auxilio do enterro.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 29. A assembléa geral é a reunião pelo menos de 40 socios quites, e assim constituida compete-lhe:
§ 1º Eleger d'entre seus membros um presidente, e dous secretarios para compor a mesa, não podendo recahir a escolha sobre socios que occupem logares na directoria ou conselho;
§ 2º Eleger no dia designado nestes estatutos uma commissão de tres membros para examinar as contas;
§ 3º Eleger a directoria e conselho, tomar-lhe contas no fim do anno administrativo e dar posse á nova administração;
§ 4º Tomar todas as medidas que forem uteis á sociedade, quer por proposta do conselho administrativo, quer por iniciativa de qualquer socio, comtanto que não sejam contrarias ás disposições destes estatutos;
§ 5º Ouvir as reclamações dos socios e julgal-as como fôr de justiça;
§ 6º Conferir nas condições estabelecidas nestes estatutos titulos honorificos, quer aos socios que o merecerem, quer a pessoas estranhas á sociedade.
Art. 30. Logo que se ache presente o numero de socios marcado nestes estatutos, o presidente da sociedade dará começo á eleição de presidente da assembléa geral, a quem entregará a cadeira logo que seja proclamado o resultado da votação.
Art. 31. A assembláa geral se reunirá ordinariamente: na 1ª dominga do mez de Dezembro de cada anno, para eleger a commissão de exame de contas e ouvir a leitura do relatorio que lhe será apresentado pelo presidente da sociedade; na 3ª dominga do mesmo mez, para discutir o parecer daquella commissão, approvar ou reprovar as contas e eleger a nova administração; e no 1º de Janeiro, para empossar a administração eleita. A mesma assembléa se reunirá extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada.
Art. 32. Quando se houver concluido a discussão e votação do parecer da commissão de contas, o presidente da assembléa geral convertel-a-ha em collegio eleitoral.
Art. 33. Convertida a sessão em collegio eleitoral, o presidente nomeará d'entre os socios presentes dous escrutadores para auxiliar a mesa nesse trabalho.
Art. 34 Todo o socio tem direito de fiscalisar os trabalhos eleitoraes, decidindo a mesa sobre as questões de ordem que se suscitarem.
Art. 35. Si contra a eleição se apresentar algum protesto assignado por vinte e cinco ou mais socios quites, que estiverem presentes á sessão, será logo posto em discussão, e si fôr approvado, proceder-se-ha logo á nova eleição; não havendo, porém, numero para se deliberar na occasião, ficará a sessão adiada para se resolver no proximo dia santificado; si, porém, fôr rejeitado o protesto, dar-se-ha por concluida a eleição, lavrando-se a respectiva acta.
Art. 36. Quando por qualquer circumstancia a discussão do parecer da commissão de contas absorver tanto tempo, que não seja possivel começar e terminar o processo eleitoral, na mesma sessão, será adiada a eleição para o proximo dia santificado, afim de que em caso algum seja interrompido o seu andamento.
Art. 37. A eleição será feita por escrutinio por meio de lista contendo dezoito nomes, com designação, á margem de cada um, do cargo que deve occupar.
Art. 38. A' commissão de contas compete: examinar as contas de receita e despeza, as cadernetas da commissão de soccorros e o balancete geral; verificar si as ordens que deram motivo ás despezas se acham devidamente rubricadas; propor á assembléa geral quanto julgar conveniente á garantia e boa fiscalisação das rendas da sociedade; examinar, finalmente, si nos actos administrativos foram observadas as disposições destes estatutos e respeitados os direitos dos socios.
Art. 39. Si os eleitos para essa commissão não poderem de accôrdo com o paragrapho unico do art. 7º destes estatutos desempenhar o mandato, assim o participarão ao conselho, no prazo de tres dias contados do da eleição, afim de convocar-se a assembléa geral para eleger outros mandatarios que possam dar conta da missão no prazo marcado no art. 31.
Art. 40. Será relator da commissão de contas o mais votado dos tres, e quando a votação fôr igual, decidirá a sorte.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 41. A sociedade será administrada por uma directoria composta de seis membros, sendo: um presidente, um vice-presidente, um 1º e um 2º secretarios, um thesoureiro, um procurador e doze conselheiros. A' administração assim reunida em sessão compete:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, prestando com justiça e zelo os soccorros nelles marcados;
§ 2º Promover o engrandecimento e zelar os interesses da sociedade;
§ 3º Tomar trimestralmente contas ao thesoureiro e ás commissões; suspender a qualquer membro da administração, quando o exigir o interesse da sociedade;
§ 4º Autorizar as despezas extraordinarias, isto é, as não previstas nestes estatutos, com tanto que não excedam da quantia de 50$000;
§ 5º Convocar as sessões extraordinarias da assemblea geral, menos a de que trata o art. 11 destes estatutos;
§ 6º Organizar de accôrdo com estes estatutos um regimento interno, que será submettido á approvação da assembléa geral, no qual se especifiquem os diversos serviços administrativos e o modo de os executar, e se prescrevam as normas pelas quaes se regulem as sessões do conselho e da assembléa geral;
§ 7º Eleger de seu seio tanto as commissões permanentes, como outras que forem necessarias;
§ 8º Propor á assembléa geral as medidas que julgar precisas para o bom andamento da sociedade, não sendo contrarias a estes estatutos;
§ 9º Accusar perante a justiça a quem subtrahir ou extraviar quaesquer valores pertencentes á sociedade.
Art. 42. Quando contra qualquer resolução do conselho, fôr apresentado protesto assignado pelo menos por seis membros da administração, não será ella posta em execução sem que volte de novo á discussão em outra sessão e seja approvada por dous terços dos membros presentes.
Art. 43. As decisões do conselho administrativo, para serem válidas, deverão ser tomadas por maioria de votos em sessão em que estejam presentes pelo menos dez membros.
Art. 44. A administração será annual, durando as sessões do conselho sómente até 30 de Novembro de cada anno.
Art. 45. Quando no decurso do primeiro semestre vagar na directoria o logar de presidente ou vice-presidente, 1º secretario ou thesoureiro, será convocada a assembléa geral, para prover o logar; d'ahi por diante as vagas serão preenchidas de conformidade com os arts. 50 e 59 destes estatutos.
Art. 46. As outras vagas definitivas que se derem no conselho serão preenchidas pelos immediatos em votos, os quaes serão chamados pela ordem da votação ou da collocação, quando a votação fôr igual.
Art. 47. O membro da administração que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivos participados, será considerado como tendo renunciado ao cargo, e se chamará o supplente.
Art. 48. O supplente que, sendo chamado, não comparecer ou não der o motivo da falta, não será mais chamado nessa administração, devendo substituil-o o immediato.
DA DIRECTORIA
Art. 49. Ao presidente compete:
§ 1º Velar pelo fiel cumprimento destes estatutos, convocar as sessões ordinarias e extraordinarias do conselho, presidil-as e regular os trabalhos de conformidade com o regimento interno;
§ 2º Rubricar todos os livros e papeis da sociedade, bem como todas as ordens de pagamentos;
§ 3º Ordenar a prestação de soccorros, despachar os requerimentos que de conformidade com estes estatutos lhe forem dirigidos;
§ 4º Ordenar dentro do prazo de oito dias a concessão das certidões que lhe forem pedidas, salvo caso de impossibilidade material;
§ 5º Dar as providencias que forem urgentes no interesse da sociedade;
§ 6º Mandar annunciar as sessões ordinarias e extraordinarias da assembléa geral;
§ 7º Apresentar á assembléa geral, na primeira dominga do mez de Dezembro de cada anno, um relatorio circumstanciado de toda a administração, o qual deve ser acompanhado do balanço geral apresentado pelo thesoureiro.
Art. 50. Ao vice-presidente compete substituir o presidente, em suas faltas ou impedimentos, e cumprir todos os deveres desse cargo, exercendo suas attribuições.
Art. 51. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Annunciar em nome do presidente as sessões, tanto do conselho como da assembléa geral, designando o dia, hora e logar da sessão, com antecedencia pelo menos de cinco dias;
§ 2º Registrar e assignar toda a correspondencia e ter a seu cargo a secretaria, sendo responsavel por todos os papeis e toda a escripturação da sociedade; cumprir as ordens do presidente e as do conselho administrativo, de conformidade com estes estatutos e regimento interno.
Art. 52. Ao 2º secretario compete substituir o 1º em suas faltas ou impedimentos; coadjuval-o no serviço da secretaria; redigir as actas das sessões do conselho e lel-as na seguinte sessão.
Art. 53. Quando a affluencia de serviço exigir, o 1º secretario requisitará um escripturario para auxilial-o no trabalho da escripturação, e si a sociedade puder, arbitrará a este uma gratificação equitativa, ouvida a assembléa geral.
Art. 54. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade os titulos do capital e mais haveres da sociedade;
§ 2º Proceder á cobrança da receita da sociedade, podendo propor uma ou mais pessoas de sua confiança, que sejam socios, para se encarregarem desse serviço, arbitrando-se aos mesmos uma gratificação que não exceda a cinco por cento sobre a cobrança;
§ 3º Cumprir as ordens do conselho e as do presidente na prestação dos soccorros marcados nestes estatutos; pagar pequenas despezas até á quantia de 50$, de conformidade com o § 4º do art. 41 destes estatutos;
§ 4º Apresentar trimestralmente ao conselho um balancete parcial da receita e despeza, e no fim do anno administrativo, um balanço geral, o qual será junto ao relatorio do presidente, para o exame da respectiva commissão, á qual fornecerá os documentos das despezas e as ordens que as motivaram;
§ 5º Propor ao conselho administrativo as medidas que entender indispensaveis á boa arrecadação e garantia da receita.
Art. 55. O thesoureiro, de accôrdo com o conselho administrativo, escolherá um estabelecimento bancario para nelle depositar ou pôr em conta corrente, em nome da sociedade, o dinheiro que fôr arrecadado e que exceder de 50$, deduzidas as despezas ordinarias, devendo exhibir o titulo do deposito, na primeira reunião do conselho que se seguir á cobrança de cada mez; esse dinheiro, á proporção que perfaça a quantia sufficiente, será convertido em apolices da divida publica do valor de um conto de réis.
Art. 56. O thesoureiro terá um livro de receita e despeza, bem como um de assentamento das mensalidades, nos quaes esteja tudo escripturado com clareza e ordem.
Art. 57. O thesoureiro, responsavel em sua pessoa e bens pelos dinheiros da sociedade, recusará cumprimento a qualquer ordem de pagamento que não esteja devidamente assignada e de accôrdo com as disposições destes estatutos.
Art. 58. Ao procurador compete representar o conselho administrativo, sempre que fôr necessario, em qualquer acção ou pleito e coadjuvar a directoria no que lhe fôr exigido a bem da sociedade.
Art. 59. Nas reuniões da directoria logo que compareça á hora designada numero legal, e não se ache presente o presidente nem o vice-presidente, presidirá a sessão o secretario e na falta deste o procurador ou o membro do conselho mais votado; em caso algum, porém, poderá a sessão ser presidida pelo thesoureiro.
CAPITULO X
DO FUNDO SOCIAL E DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. O capital da sociedade será formado: do producto das joias e mensalidades; dos beneficios ou donativos; dos titulos de divida publica; de bens moveis e quaesquer valores convertiveis.
Art. 61. O socio que quizer remir-se, sendo fundador, incorporador ou benemerito, pagará a joia de 100$ e 2$ pelo respectivo diploma; e o que não o fôr pagará 150$ além da importancia do diploma.
Art. 62. O socio que propuzer 50 pessoas receberá o titulo do benemerito, logo que se verifique que os propostos pagaram as respectivas joias e os diplomas; o que propuzer 60 pessoas nas referidas condições ficará isento de pagar mensalidades.
Art. 63. O socio ou socios que iniciaram a idéa da organização desta sociedade terão sempre assento no conselho administrativo e o direito de discutir sobre qualquer assumpto, devendo, porém, retirar-se no acto da votação.
Art. 64. O conselho administrativo proporá á assembléa geral a concessão do titulo honorifico de bemfeitor a qualquer pessoa que haja prestado valiosos serviços, ainda mesmo que não seja socio.
Art. 65. Terá direito ao titulo de benemerito o socio que servir no conselho administrativo com dedicação e zelo durante tres annos, não faltando a seis sessões em cada anno, e bem assim o que servir por tres vezes como relator da commissão de contas.
Paragrapho unico. Tambem será concedido esse titulo aos que prestarem serviços avaliados em 200$, si forem medicos, advogados ou pharmaceuticos.
Art. 66. O titulo de benemerito é privativo dos socios contribuintes e não póde ser concedido a pessoas estranhas, salvo o caso do paragrapho unico do art. 65 destes estatutos.
Art. 67. Quando qualquer socio fôr eliminado por falta de pagamento de suas mensalidades e pretender reentrar para a sociedade, poderá ser admittido, pagando todos os atrazados e mais a multa de 5$000.
Paragrapho unico. Ser-lhe-ha relevada a multa quando provar ao conselho administrativo que o motivo de seu atrazo foi por ausencia da Côrte, por mais de seis mezes, ou por molestia prolongada.
Art. 68. Logo que estes estatutos sejam approvados pela assembléa geral, principiará a cobrança das mensalidades para a formação do fundo social.
Art. 69. Principiarão os soccorros aos socios enfermos logo que, approvados estes estatutos pelo Governo lmperial, possua a sociedade 2:500$ de capital.
Art. 70. Si a experiencia demonstrar que os recursos da sociedade não comportam os soccorros e pensões estipulados nestes estatutos, poderão ser elles reduzidos por proposta da administração á assembléa geral, na qual deverá estar representada maioria absoluta dos socios quites.
Art. 71. Quando qualquer socio por motivo de molestia tiver de retirar-se para fóra da Côrte ou do Imperio, poderá ser-lhe adiantado o soccorro correspondente a um ou dous mezes, conforme a exigencia do caso.
Art. 72. Quando qualquer socio tiver de retirar-se para fóra da Côrte ou do Imperio e quizer ficar isento de pagar mensalidades, deverá requerer essa isenção ao conselho administrativo; ficando entendido que logo que regresse deverá participar, e só depois de decorridos tres mezes terá direito aos soccorros garantidos pelos estatutos, uma vez que esteja quite.
Art. 73. Os socios fundadores, incorporadores ou benemeritos, que durante seis annos, estando quites, não receberem como soccorro quantia alguma da sociedade, serão considerados remidos e isentos de pagamento de mensalidades, devendo, porém, pagar 5$ pelo respectivo diploma.
Art. 74. Esta sociedade não poderá ser dissolvida senão por deliberação da assembléa geral, na qual estarão representados pelo menos dous terços da totalidade dos socios quites e metade dos socios fundadores existentes na occasião.
Art. 75. Estes estatutos só poderão ser reformados dous annos depois de approvados pelo Governo Imperial. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 414 Vol. 1 (Publicação Original)