Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.794, DE 17 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.794, DE 17 DE AGOSTO DE 1880

Approva a reforma de diversos artigos dos estatutos do Instituto Hahnemanniano Fluminense, que passa a denominar-se Instituto Hahnemanniano do Brazil.

    Attendendo ao que representou o Instituto Hahnemanniano Fluminense, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Maio ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos arts. 1º, 3º, 4º, 6º e 7º, tit. 1º; 1º, tit. 2º; 2º, 7º e 8º, tit. 3º; 3º, tit. 4º; 4º, tit. 5º; 4º, 5º e 6º, tit. 6º dos estatutos do mesmo Instituto.

    Quaesquer outras alterações que se fizerem não poderão ser postas em vigor sem previa approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Reforma a que se refere o Decreto supra, de diversos artigos dos estatutos do Instituto Hahnemanniano Fluminense, approvado pelo Decreto n. 7283 de 10 de Maio de 1879.

TITULO I

FIM E ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Instituto Hahnemanniano do Brazil é uma associação fundada no Rio de Janeiro, composta de um numero illimitado de socios, que por sua dedicação, luzes e meios concorrerem para o aperfeiçoamento e propagação da doutrina medica, fundada por Hahnemann.

    Art. 3º O Instituto se compõe de quatro classes de socios: socios effectivos, socios correspondentes, socios protectores e socios honorarios.

    Art. 4º Socios effectivos podem ser todos os medicos e pharmaceuticos, homoeopathas residentes na Côrte e Nictheroy, ou quem possuir qualquer gráo academico.

    Art. 6º Socios honorarios podem ser todos os que, formados em medicina, pharmacia ou outra qualquer sciencia, e até os não graduados, sejam unanimemente julgados pelo Instituto dignos daquelle titulo por sua adhesão á doutrina hahnemanniana influencia social e serviços em favor da homoeopathia.

    Art. 7º Socios protectores serão todos os individuos, embora estranhos á medicina, que por sua illustração, posição social condigna e notoria adhesão á doutrina homoeopathica, queiram contribuir com subsidios pecuniarios por uma só vez ou mensalmente para a manutenção e realização dos fins do Instituto.

TITULO II

    Art. 1º O Instituto será dirigido por uma directoria composta de um presidente, dous vice-presidentes, um 1º e um 2º secretarios e um thesoureiro.

    Paragrapho unico. O Instituto poderá, como prova e tributo de veneração aos serviços prestados á doutrina homoepathica, conferir o titulo de presidente honorario aos medicos homoeopathas, residentes no Brazil, que sejam socios, e mesmo a medicos estrangeiros ou a individuos estranhos á medicina, uma vez que todos reunam os requisitos de que trata o art. 1º do titulo 1º.

TITULO III

    Art. 2º Todos os socios poderão tomar parte nas discussões. Nas discussões administrativas, porém, só os effectivos medicos ou pharmaceuticos, terão voto deliberativo.

    Art. 7º Só os socios effectivos, medicos ou pharmaceuticos, podem occupar cargos no Instituto, excepto o de thesoureiro, que póde ser dos protectores.

    Art. 8º Deixa de pertencer ao Instituto o socio que, durante seis mezes consecutivos, não satisfizer as suas mensalidades, bem como aquelle que deixar de comparecer, sem causa justificada, a seis sessões seguidas.

TITULO IV

    Art. 3º Todos os trabalhos do Instituto serão publicados em um jornal, que se denominará - Annaes de Medicina Homoeopathica e cuja redacção será confiada a um dos socios effectivos eleito na mesma occasião que a directoria.

TITULO V

    Art. 4º Aos socios protectores fica livre o marcarem em sua generosidade aquillo com que desejarem proteger o Instituto para serem admittidos.

TITULO VI

    Art. 4º O Instituto, logo que suas posses permittam, estabelecerá uma bibliotheca, da qual farão parte essencial todas as obras notaveis sobre a homoeopathia, nacionaes e estrangeiras.

    Paragrapho unico. Haverá um bibliothecario nomeado e estipendiado, por proposta do Instituto.

    Art. 5º O Instituto, tendo em vista exercer proficuamente a caridade, estabelecerá opportunamente enfermarias e outros asylos, onde seja a pobreza tratada gratuitamente.

    Art. 6º Todo o socio do Instituto, qualquer que seja a classe a que pertença, poderá, com prévia permissão do presidente, fazer na casa das reuniões do mesmo Instituto, mas não em dias de sessão, conferencias e prelecções publicas sobre qualquer ponto da doutrina hahnemanniana, no intuito de sustental-a e propagal-a, ficando obrigado a dar por escripto o seu trabalho ao redactor dos Annaes de Medicina Homoeopathica.

    Rio de Janeiro, 26 de Junho de 1880. - O presidente, Dr. Saturnino Soares de Meirelles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 409 Vol. 1 (Publicação Original)