Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.790, DE 12 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.790, DE 12 DE AGOSTO DE 1880

Approva os novos estatutos da Sociedade União e Beneficencia.

    Attendendo ao que representou a directoria da Sociedade União e Beneficencia, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Sociedade - União e Beneficencia.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FlNS

    Art. 1º A Sociedade União e Beneficencia, installada a 7 de Março de 1852, continúa a funccionar debaixo do mesmo titulo e para os mesmos fins.

    Art. 2º A sociedade compõe-se de illimitado numero de socios contribuintes, qualquer que seja a sua nacionalidade ou religião.

    Art. 3º Seus fins são: exercer a beneficencia soccorrendo seus membros em casos de molestia, e suas familias quando elles fallecerem e por isso não se admitte na sociedade nenhuma discussão que não seja tendente a este objecto.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

    Art. 4º Para a admissão de socio deverá preceder proposta assignada por um socio que esteja no gozo de seus direitos sociaes, na qual se declarará o nome, idade, naturalidade, estado, profissão e residencia do proposto.

    Art. 5º A proposta será dirigida ao 1º secretario, que a apresentará á directoria e conselho na primeira sessão para, depois de ouvida a commissão de syndicancia, ser discutida e votada.

    Approvado o candidato, o 1º secretario lhe fará por escripto a communicação respectiva. O candidato reprovado não poderá ser novamente apresentado á mesma directoria e conselho que o tiver recusado.

    Art. 6º O candidato approvado para socio deverá entrar para o cofre da sociedade, dentro de 30 dias, contados da data do respectivo aviso e como joia de admissão, com a quantia correspondente á sua idade, segundo a tabella seguinte:

    

De 14 a 39 annos............................................................................... 15$000
De 40 a 50 » ................................................................................ 20$000

    Os candidatos que contarem mais de 50 até 60 annos só poderão ser admittidos como socios remidos, pagando a quantia de 250$000.

    Os socios contribuintes pagarão 2$ pelo seu diploma.

    Art. 7º São condições precisas para ser socio:

    § 1º Não estar envolvido em processo criminal;

    § 2º Ter meios decentes de subsistencia;

    § 3º Estar no gozo de boa saude;

    § 4º Não ser turbulento e de mau comportamento;

    § 5º Ser maior de 21 annos ou estar emancipado, devendo, no caso contrario, apresentar autorização de pessoa competente.

CAPITULO III

DOS CORPOS COMPONENTES DA SOCIEDADE

    Art. 8º A sociedade compõe-se de dous corpos:

    § 1º Assembléa geral;

    § 2º Directoria e conselho de seis membros.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 9º Os socios reunem-se em assembléa geral ordinaria, salvo qualquer inconveniente, na 2ª e 4ª domingas do mez de Janeiro de cada anno, e em extraordinaria quando as circumstancias o exigirem, precedendo sempre annuncios com cinco dias de antecedencia, pelo menos. Considerar-se-ha a reunião legal logo que estejam presentes 30 socios quites.

    Art. 10. Na primeira reunião da assembléa geral ordinaria far-se-ha a leitura da acta da ultima sessão; apresentar-se-ha o relatorio e o balanço da receita e despeza annual; e proceder-se-ha á eleição do presidente, do 1º e 2º secretarios da mesma assembléa, da directoria e conselho e de uma commissão de contas que será de tres membros para examinar e dar parecer sobre as contas apresentadas.

    Para os cargos de presidente e secretarios da assembléa geral, não poderão ser votados os membros da directoria e conselho.

    Art. 11. Na segunda reunião da assembléa geral ordinaria, far-se-ha a leitura da acta da ultima sessão e do expediente e será dado para discussão o parecer da commissão de contas e effectuar-se-ha a posse dos novos funccionarios da directoria e conselho e da assembléa geral.

    Art. 12. Não comparecendo o respectivo presidente, assumirá a cadeira presidencial da assembléa geral o 1º, e na falta deste o 2º secretario.

    Art. 13. Si as assembléas geraes de que tratam estes estatutos, não concluirem os seus trabalhos no dia da primeira reunião, poderão estes ser adiados para quando a mesma assembléa geral ou o seu presidente julgar opportuno, não podendo comtudo o adiamento ser por mais de 15 dias.

    Nessa occasião a assembléa geral funccionará com qualquer numero de socios quites.

    Art. 14. Si a assembléa geral não se constituir no dia annunciado pela primeira vez, por falta do numero estipulado no art. 9º, será de novo convocada, fazendo-se nos annuncios, que serão publicados com tres dias de antecedencia, a declaração de que ella funccionará com o numero de socios que comparecer.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA E CONSELHO

    Art. 15. A administração da sociedade é representada por uma directoria e conselho eleitos por maioria de votos em assembléa geral na segunda dominga do mez de Janeiro de cada anno. A directoria se comporá de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro, procurador; e o conselho de seis membros; e todos servirão por um anno.

    Art. 16. A directoria, que funccionará sempre juntamente com o conselho, se considerará legalmente constituida para deliberar quando se achem presentes pelo menos sete dos seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos. E' da competencia da directoria e conselho:

    § 1º Nomear d'entre os conselheiros os que devem fazer parte das commissões necessarias para o bom andamento e cumprimento dos fins da sociedade;

    § 2º Examinar o estado do cofre da sociedade quando julgar conveniente;

    § 3º Proceder perante as autoridades do paiz contra os socios e empregados que defraudarem dinheiros ou quaesquer objectos da sociedade;

    § 4º Suspender qualquer das beneficencias sociaes quando entender ter sido concedida indevidamente, submettendo a seu acto á approvação da assembléa geral na 1ª reunião para a qual terão recurso os prejudicados;

    § 5º Convidar os socios benemeritos para assistirem ás suas sessões, quando julgar que os deve consultar sobre qualquer assumpto de interesse social, e nestas sessões terão elles voto, mas sómente sobre os pontos da consulta;

    § 6º Expedir os diplomas de socios contribuintes e benemeritos, que serão assignados pelo presidente, 1º secretario e thesoureiro;

    § 7º Nomear os empregados que julgar necessarios, especificando suas obrigações; marcar, dentro dos limites que forem fixados pela assembléa geral, os vencimentos que elles devem perceber; suspendel-os e despedil-os quando se opponham aos principios e interesses da sociedade;

    § 8º Providenciar acerca de todos os casos que não estiverem especificados ou bem definidos nestes estatutos;

    § 9º Discutir e votar o relatorio annual que o presidente deverá apresentar antes da primeira reunião da assembléa geral;

    § 10. Organizar, respeitadas as disposições destes estatutos, um regimento interno, no qual se estabeleça a ordem dos trabalhos, modo da discussão, policia interna e deveres das commissões, submettendo-o á approvação da assembléa geral, que poderá modifical-o ou revogal-o quando julgar necessario.

    Art. 17. As vagas que se derem na directoria e conselho serão preenchidas pelos immediatos em votos. Esta disposição, porém, não deve entender-se com relação ao cargo de thesoureiro, o qual deve ser sempre preenchido por eleição da assembléa geral.

    Art. 18. Perdem seus logares os membros da directoria e conselho:

    § 1º Si faltarem a quatro sessões consecutivas, não sendo por molestia ou ausencia participada;

    § 2º Si ausentarem-se sem communicação.

    Art. 19. São attribuições do presidente:

    § 1º Presidir as reuniões da directoria e conselho, tendo nellas o voto de desempate em todas as votações;

    § 2º Autorizar o thesoureiro a entregar ao director de mez as quantias precisas para occorrer ao pagamento das beneficencias;

    § 3º Rubricar todos os livros da sociedade;

    § 4º Preparar o relatorio annual que tem de ser apresentado á assembléa geral;

    § 5º Dar andamento ao expediente, bem como a todos os negocios que forem urgentes, na falta da reunião da directorio e conselho;

    § 6º Manter o respeito nas sessões da directoria e conselho, decidir e terminar as questões de ordem que se suscitarem:

    § 7º Fazer entrar nos limites da ordem o socio que em sessão, directa ou indirectamente desrespeitar a sociedade ou a seus membros e aquelle que fizer motim, ou quizer usar da palavra sem lhe ter sido concedida;

    § 8º Fiscalisar a execução dos estatutos e das deliberações tomadas pela assembléa geral, directoria e conselho.

    Art. 20. O vice-presidente substitue o presidente em seus impedimentos e com as mesmas prerogativas.

    Art. 21. São deveres do 1º secretario:

    § 1º Redigir as actas das sessões da directoria e conselho, fazer a sua leitura e a do expediente, e assignar a correspondencia da sociedade;

    § 2º Conservar em boa ordem o archivo da sociedade e attender a que a escripturação seja feita com clareza e em dia;

    § 3º Expedir ou fazer expedir, com a possivel brevidade, expediente, officios e ordens da directoria e conselho;

    § 4º Presidir as sessões da directoria e conselho na falta do presidente e do vice-presidente;

    § 5º Prestar os esclarecimentos precisos para o relatorio.

    Art. 22. São deveres do 2º secretario:

    § 1º Tomar os apontamentos do que occorrer nas sessões;

    § 2º Coadjuvar o 1º secretario quando fôr preciso, e substituil-o em seus impedimentos, menos presidir as sessões.

    Art. 23. São deveres do thesoureiro:

    § 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade, os titulos de valor e dinheiro que pertencerem á sociedade;

    § 2º Receber os juros das apolices com a respectiva procuração da directoria e conselho;

    § 3º Empregar em apolices da divida publica do valor de 1:000$ o saldo existente em caixa, depois de verificar que ha quantia sufficiente para pagamento dos pensionistas no trimestre seguinte. A compra das apolices será sempre feita em nome da sociedade;

    § 4º Propor, sob sua responsabilidade, um ou mais agentes, para as cobranças, preferindo os socios;

    § 5º Apresentar trimestralmente a directoria e conselho, um balancete do estado da sociedade;

    § 6º Dar por escripto ou verbalmente todas as informações que a directoria e conselho exigir sobre as finanças da sociedade;

    § 7º Ministrar, em tempo, á commissão de contas todos os documentos e livros a seu cargo, e bem assim os esclarecimentos que ella exigir;

    § 8º Apresentar á directoria e conselho, antes de findar o anno social, um balanço geral da receita e despeza da sociedade para ser presente á assembléa geral, e dar os esclarecimentos precisos para o relatorio;

    § 9º Assignar os recibos de joias e de mensalidades dos socios e os respectivos diplomas;

    § 10. Pagar na secretaria da sociedade em dias determinados, as pensões e mensalidades concedidas pela sociedade.

    Art. 24. São deveres do procurador:

    § 1º Zelar os interesses da sociedade diligenciando quanto lhe fôr possivel o augmento e prosperidade della;

    § 2º Tratar do funeral do socio que fallecer e mandar celebrar a missa do 7º ou 30º dia na fórma destes estatutos;

    § 3º Representar a sociedade em juizo por meio de procuração assignada pela maioria da directoria e conselho;

    § 4º Ter em sua guarda todos os moveis e mais objectos que a sociedade possuir;

    § 5º Comprar ou mandar fazer qualquer objecto que fôr necessario, sempre com autorização da directoria e conselho.

CAPITULO VI

DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 25. E' dever de todo o socio:

    § 1º Observar estes estatutos e o regimento interno, e concorrer com o que estiver a seu alcance para o bem da sociedade;

    § 2º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado; só podendo escusar-se no caso de reeleição, molestia ou outro motivo justificado;

    § 3º Contribuir com a annuidade de 12$, paga em trimestres adiantados;

    § 4º Conduzir-se com dignidade e respeito nas reuniões da sociedade.

    Art. 26. Todo o socio póde propôr á directoria e conselho medidas em beneficio da sociedade, e, quando se discutir a sua proposta, terá assento na directoria e conselho, e poderá tomar parte na discussão; não terá, porém, voto, devendo retirar-se quando se tiver de proceder á votação, que se fará por escrutinio secreto.

    Art. 27. Quando qualquer socio julgar que a directoria e conselho tem ultrapassado os limites que a lei da sociedade lhe prescreve ou tem infringido algum artigo dos estatutos, ou quando entenda conveniente aos interesses sociaes, estando quite com o cofre da sociedade, poderá, apoiado por mais nove socios tambem quites, requerer a reunião da assembléa geral que não deverá ser negada nem demorada por mais de trinta dias.

    Art. 28. O socio que se desligar ou fôr desligado da sociedade não terá direito a indemnização alguma, salvo o caso de haver emprestado á sociedade qualquer quantia ou objecto. Aos que, por falsas informações, tiverem sido admittidos em circumstancias contrarias ás que estabelece o art. 70, será restituido tudo quanto delles se houver recebido.

    Art. 29. O socio que por espaço de seis mezes deixar de pagar suas mensalidades fica suspenso de todos os direitos que lhe garantem estes estatutos e será considerado eliminado si no prazo de outros seis mezes não satisfizer o seu debito.

    Art. 30. O socio que se retirar para fóra do Imperio ou da Côrte, e participar á sociedade que suspende o pagamento de suas mensalidades, não terá direito a nenhum dos socorros garantidos, por estes estatutos em quanto estiver ausente.

    Art. 31. Serão considerados socios benemeritos:

    § 1º Os que tiverem servido qualquer cargo com assiduidade na directoria e conselho por espaço de tres annos, consecutivos ou alternados. Por assiduidade entende-se não faltar a mais de seis sessões da mesma directoria e conselho em cada anno;

    § 2º Os que fizerem donativos á sociedade em dinheiro, ou objectos do valor de 400$ ou d'ahi para cima; ou que tenham prestado serviços estimados naquella quantia;

    § 3º Os que sob propostas suas tenham admittido 30 ou mais socios.

    Art. 32. Perdem os direitos de socios:

    § 1º Os que se entregarem á pratica de vicios e maus costumes;

    § 2º Os que tentarem directamente destruir a sociedade, ou lançarem mão de meios dos quaes resulte o seu descredito;

    § 3º Os que derem extravio a dinheiro, moveis ou objectos da sociedade, além de ficarem ainda sujeitos á restituição dos mesmos por meios quer amigaveis quer judiciaes;

    § 4º Os que por falsas informações tiverem sido approvados sem que tenham as qualidades exigidas no art. 7º

CAPITULO VII

DOS BENEFICIOS

    Art. 33. A sociedade dará a todos os socios quando doentes a beneficencia de 15$ mensaes. Si o socio, porém, fôr benemerito terá a de 20$.

    § 1º Os pensionistas e os invalidos terão direito a ser soccorridos com uma pensão mensal, segundo o permittirem as circumstancias da sociedade, o que será regulado de tres em tres mezes, á vista do balancete do thesoureiro, organizando a directoria e conselho uma tabella, a qual será approvada pela assembléa geral na sua primeira reunião, e depois collocada na secretaria da sociedade para conhecimento de todos.

    § 2º O socio benemerito, sendo invalido, terá direito a ser considerado na tabella com mais 50% mensalmente e bem assim as pensionistas dos socios da mesma categoria.

    Art. 34. Fallecendo qualquer socio que esteja quite, e não tenha recebido soccorros da sociedade, sua familia será soccorrida conforme as posses da sociedade. Exceptua-se dos soccorros o enterro.

    Art. 35. E' familia do socio uma só das classes, pela ordem aqui especificada, sendo alimentada por elle no tempo de seu fallecimento:

    § 1º Viuva ou filhos legitimos ou legitimados;

    § 2º Pai ou mãi em estado de viuvez;

    § 3º Irmão eu irmã;

    § 4º Extincta uma das classes designadas como familia do socio, cessa o direito á beneficencia.

    Art. 36. Todas as beneficencias promettidas pela sociedade serão religiosamente prestadas, observando-se o seguinte:

    § 1º A pessoa que reclamar pensão provará no acto de requerer ter necessidade della.

    § 2º As viuvas e filhas dos socios só gozarão da pensão emquanto se fizerem dignas por sua boa conducta.

    § 3º Os fìlhos e irmãos a receberão sómente emquanto menores de 14 annos.

    § 4º As viuvas e filhas emquanto se não casarem.

    Art. 37. A beneficencia de que trata o art. 33 será dada em duas prestações mensaes adiantadas a levadas pelo conselheiro director de mez á casa da residencia do socio, ai fôr nos limites da cidade.

    Art. 38. Os socios quites que se acharem além dos limites da cidade não perdem o direito á beneficencia, comtanto que provem a enfermidade com attestado de seu medico assistente, e a beneficencia neste caso lhe será dada era uma prestação adiantada.

    Art. 39. A sociedade mandará tratar do funeral do socio que fallecer, quando isto lhe seja solicitado e em vista do attestado de obito do medico.

    O funeral constará de sepultura, vehiculo, caixão e encommendação, e com isto a sociedade despenderá até á quantia de 45$000.

    A obrigação da sociedade deixa de existir si o socio tiver fallecido em algum hospital a quem cumpra fazer o enterro, com excepção do hospital da Misericordia.

    A sociedade mandará suffragar a alma do socio com missa de 7º dia de seu passamento, quer a sociedade faça ou não o enterro.

    Art. 40. Não será concedida beneficencia alguma ao socio que dever mais de seis mezes de mensalidades, assim como não terá direito ao enterro o que fallecer em debito para com a sociedade em mais de seis mezes de mensalidade, não tendo tambem sua familia direito á pensão.

CAPITULO VIII

DO CAPITAL DA SOCIEDADE

    Art. 41. O capital da sociedade compõe-se das apolices da divida publica que ella actualmente possue e das que no futuro adquirir.

    Art. 42. As joias das entradas dos socios, mensalidades, donativos que houver e os juros das apolices, deduzidas as despezas annuaes, serão para augmentar o capital da sociedade, na conformidade do que dispõe o § 3º do art. 2º.

    Art. 43. Continúa o patrimonio que existe em apolices para a compra de um predio onde a sociedade estabeleça o seu archivo. Feita a compra do predio cessa a caixa especial creada para aquelle fim.

CAPITULO IX

DA ELEIÇÃO E VOTAÇÃO

    Art. 44. Todo o socio tem direito de votar e de ser votado para os cargos da directoria e conselho; exceptuam-se os que não se acharem quites em suas contribuições.

    Art. 45. Só podem votar nas assembléas geraes os socios presentes.

    Art. 46. Por occasião de trabalhos eleitoraes, servirão de escrutadores os socios que o presidente nomear. Principiados os trabalhos eleitoraes, a mesa funccionará sem embargo da retirada de qualquer numero de socios.

    Art. 47. Terminado o recebimento das listas, serão estas contadas, depois do que proceder-se-ha á apuração, finda a qual o presidente proclamará os eleitos pela maioria de votos.

    Art. 48. Serão conselheiros os seis socios mais votados; mas, si para completar o numero houver mais de um com votação igual, proceder-se-ha immediatamente a sorteio entre estes, os quaes serão collocados na lista dos votados pela ordem que a sorte designar, seguindo-se os outros como supplentes.

    Art. 49. E' da attribuição da mesa eleitoral resolver as duvidas que houver, quando encontre alguma differença entre o numero das listas recebidas e o numero dos votantes, e entre os votos ap-urados e os que deviam produzir as listas recebidas. No caso, porém, de haver algum protesto contra o acto eleitoral será elle aceito pela mesa e levado ao conhecimento da assembléa geral, para esta decidir sobre a regularidade e validade da eleição. Os protestos devem conter pelo menos 20 assignaturas de socios quites, sem o que poderá a mesa recusal-os, si a maioria assim o entender.

    Art. 50. Findo o processo eleitoral o 1º secretario da assembléa geral lavrará a acta, que será assignada pela mesa, e officiará a cada um dos eleitos, fazendo-lhe a respectiva participação, servindo-lhe o officio de diploma. No caso de haver protesto, só depois de decidido pela assembléa geral si o acto eleitoral é ou não válido, se fará participação aos eleitos.

    Art. 51. Para as eleições de que trata o art. 10 se recolherão tres listas, a 1ª com os nomes do presidente, 1º e 2º secretarios da assembléa geral, a 2ª com os nomes dos funccionarios e dos seis conselheiros da directoria e conselho, e a 3ª com os nomes dos tres membros da commissão de contas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 52. As sessões da directoria e conselho serão nos dias 1 e 16 de cada mez, e, quando impedidos, nos immediatos, e serão publicas para os socios, comtanto que se conservem como simples espectadores.

    Art. 53. Todo o socio contribuinte que por espaço de 10 annos consecutivos, a contar da data da sua entrada, tiver pago as mensalidades e não tenha recebido soccorro algum da sociedade, pagará de então em diante metade da mensalidade.

    Art. 54. A sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, sendo para isso necessaria a approvação de dous terços dos socios em geral, e bem assim quando se tratar da venda de apolices e outros titulos pertencentes ao patrimonio da sociedade.

    Art. 55. Resolvida a dissolução da sociedade, a liquidação será feita pela fórma que a assembléa geral resolver, de accôrdo com o artigo anterior.

    Art. 56. Estes estatutos depois de approvados pela assembléa geral serão submettidos á approvação do Governo Imperial, e só poderão ser alterados no fim de quatro annos.

    Art. 57. Ficam revogados os estatutos approvados por Decreto n. 6372 de 15 de Novembro de 1876 e resoluções da assembléa geral que lhes digam respeito.

    Rio de Janeiro, 27 de Setembro de 1879. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 398 Vol. 1 (Publicação Original)