Legislação Informatizada - Decreto nº 779-B, de 29 de Março de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 779-B, de 29 de Março de 1892

Equipara os soldos dos machinistas navaes aos dos officiaes de iguaes patentes das demais classes da Armada.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro dos Negocios da Marinha sobre a conveniencia de fazer cessar a superioridade que ha entre os soldos que até hoje teem percebido os machinistas navaes, e os que vencem, em igualdade de patente, os officiaes das demais classes da Armada, e considerando que tal desigualdade em favor dos machinistas navaes, além de constituir um privilegio, fere de frente o art. 85 da Constituição Federal, resolve equiparar os soldos dos machinistas navaes aos que percebem, em igualdade de patente, os officiaes das outras classes da Armada, com excepção, porém, dos sub-ajudantes de machinistas, que continuarão a perceber o soldo que os machinistas de 4ª classe do antigo quadro venciam até agora, por não serem elles officiaes.

     Revogam-se as disposições em contrario.

     O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de março de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 162 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)