Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.782, DE 31 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.782, DE 31 DE JULHO DE 1880

Approva, com alterações, os estatutos da Associação de Auxilios Mutuos dos Empregados da Typographia Nacional.

    Attendendo ao que Me requereu Antonio Nunes Galvão, na qualidade de fundador e representante da Associação de Auxilios Mutuos dos Empregados da Typographia Nacional, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 24 do corrente mez, Approvar os estatutos da mesma associação, que com este baixam, fazendo-se-lhes, porém, as seguintes alterações:

    No art. 1º depois das palavras - e do Diario Official - acrescente-se - que o quizerem -; e supprimam-se as palavras - admittidos ou nomeados pelo Administrador.

    Ao art. 2º addite-se a seguinte disposição:- Semelhantemente serão designados como presidente e secretarios do conselho fiscal os tres primeiros mais votados.

    Ao art. 24 acrescente-se:- Com o relatorio será tambem apresentado o balanço annual da receita e despeza, acompanhado do parecer do conselho fiscal, afim de que a assembléa delibere sobre a approvação ou rejeição das contas.

    Substitua-se pelo seguinte o

    Art. 41. Dado o caso da dissolução da Associação de Auxilios Mutuos dos Empregados da Typographia Nacional, seus fundos serão divididos entre os associados, proporcionalmente ás quotas com que tiverem contribuido, comprehendendo-se nesse numero os pensionistas, de que trata o art. 17.

    Supprima-se o art. 44.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 31 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Estatutos a que se refere o Decreto supra

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS

    Art. 1º Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DE AUXILIOS MUTUOS DOS EMPREGADOS DA TYPOGRAPHIA NACIONAL, fica creada nesta Côrte uma sociedade, instituida por todos os operarios e empregados da mesma Typographia e do Diario Official, admittidos ou nomeados pelo Administrador, para o fim de assegurar-lhes uma diaria quando enfermos, fazer-lhes emprestimos, occorrer ás despezas de funeraes quando falleçam, dar pensões ás suas familias, e finalmente estabelecer mensalidades no caso de tornarem-se invalidos por molestia chronica ou desastre.

    Art. 2º A associação será gerida por uma commissão de tres membros que se denominará - commissão directora, - por um conselho fiscal de cinco membros e por um thesoureiro, todos eleitos annualmente. Será presidente da commissão directora o mais votado, 1º secretario o immediato e 2º o ultimo na ordem da votação.

    Art. 3º A assembléa geral será constituida com cinco delegados de cada uma das officinas actualmente existentes ou que para o futuro se crearem na Typographia Nacional, eleitos annualmente. Tambem terão assento na assembléa com o direito de voto os membros da commissão directora, do conselho fiscal e thesoureiro.

    Art. 4º Os empregados avulsos, por não pertencerem a officina alguma, reunidos aos empregados do escriptorio, revisores e conferentes, elegerão tambem cinco delegados que os representem na assembléa geral. Igual direito é conferido a uma outra turma formada pelos empregados das machinas de impressão do Diario Official reunidos aos da remessa, aos entregadores da folha e aos serventes.

    Art. 5º Os empregados da Typographia Nacional de nomeação do Governo e os artistas nacionaes ou estrangeiros, contratados pelo mesmo Governo, assim como os officiaes obreiros, podem, querendo, fazer parte da associação, ficando-lhes o direito de fixar as quotas com que devam concorrer para o fundo social, recebendo os beneficios na mesma proporção e sujeitando-se aos onus provenientes da qualidade de socio.

    Art. 6º A assembléa geral póde conferir titulos de socios honorarios ás pessoas que prestarem serviços relevantes á associação. Quando esses serviços tiverem caracter permanente e o socio renunciar a todo e qualquer beneficio social, póde ser eleito para os cargos sociaes.

CAPITULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS SOCIOS

    Art. 7º Todos os operarios e empregados de que trata o art. 1º farão parte da associação.

    Art. 8º Entrarão com uma joia equivalente a seis dias de vencimento, pagavel em seis prestações mensaes, e contribuirão mensalmente com a importancia do salario de um dia.

    Estas quantias serão descontadas no acto do pagamento da feria e recebidas pelo thesoureiro.

    Art. 9º Os aprendizes, emquanto não attingirem á idade de 16 annos e perceberem diaria superior a mil réis, não serão considerados socios.

    Art. 10. Nenhum socio poderá escusar-se ao cargo para que fôr eleito, salvo o caso de reeleição, ou si apresentar razões que a assembléa geral julgue procedentes.

    Art. 11. Todos os delegados deverão comparecer ás sessões que forem convocadas e votar nas materias sujeitas á discussão.

    Art. 12. O socio, quando enfermo, participará o seu estado á commissão directora, remettendo-lhe attestado do seu medico assistente, afim de ser visitado e immediatamente attendido. Quando a molestia fôr visivel poderá dispensar-se o attestado, bastando que requeira.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 13. A associação ministrará aos socios enfermos uma diaria igual á quarta parte do respectivo vencimento, emquanto seu fundo não houver attingido á quantia de 10:000$000; quando estiver realizado esse fundo a diaria será elevada á metade, e quando esse fundo exceder a 20:000$000 ficará a diaria estabelecida em dous terços, que serão pagos em prestações quinzenaes vencidas.

    A disposição acima poderá, todavia, ser modificada em sua pratica, quando a commissão directora, por medida de prudencia a bem do fundo social, assim o julgue indispensavel, precedendo, porém, reunião da assembléa geral para exposição das causas que motivarem tal resolução, e para approvação desta.

    Art. 14. No caso de fallecimento de qualquer socio, a commissão directora cuidará do enterro, fazendo as despezas respectivas, inclusive as de missa, carro para a commissão e encommendação, e assistirá ao funeral, para o qual e para a missa do setimo dia convidará a todos os demais socios; despendendo para esse fim por conta da associação a quantia de cem mil réis.

    Art. 15. Si o socio fallecido tiver quem lhe faça o enterro, a quantia de que trata o artigo anterior será entregue á familia do fallecido pela commissão directora em nome da associação, deduzida a despeza de missa do setimo dia e carro para a commissão acompanhar o enterro.

    Art. 16. Por morte de qualquer socio, sua viuva perceberá uma pensão mensal, emquanto se conservar nesse estado e viver honestamente. No caso de deixar o fallecido sómente filhos menores, tambem estes terão direito á pensão repartidamente, até attingirem á idade de 15 annos sendo varões, ou até casarem sendo do sexo feminino; em falta destes terão igual direito os ascendentes, que viviam sob sua protecção.

    A disposição deste artigo será satisfeita unicamente na proporção do rendimento dos fundos que a associação possuir, mas nunca poderá exceder cada pensão á quarta parte do vencimento do socio.

    Art. 17. Não se extingue a pensão na pessoa da viuva do fallecido; caso ella morra depois e deixe filhos menores, reverterá para estes a pensão, na fórma do artigo acima.

    Art. 18. O socio que se tornar invalido para o trabalho, por molestia chronica ou desastre, terá direito a uma pensão igual á quarta parte do vencimento diario que percebia ou ao menos a um quinto, a juizo da assembléa geral, tendo-se em attenção as forças do fundo social.

    Será considerado invalido o socio doente cuja molestia exceder de um anno, sendo porém suspensa a pensão, logo que se restabeleça.

    Art. 19. Para haver direito ás pensões de que trata o art. 18, é preciso que o socio tenha concorrido para a associação ao menos por espaço de dezoito mezes.

    Art. 20. No caso de fallecimento de pessoa da familia do socio, a commissão directora emprestará a este, do fundo social, a quantia de cem mil réis, á vista de apresentação de requerimento e attestado do medico incumbido do tratamento da pessoa fallecida.

    § 1º Quando aconteça que o socio a quem se tenha feito este emprestimo deixe de trabalhar por um ou mais mezes, sem que isso tenha logar por molestia reconhecida, ao apresentar-se ao trabalho pagará de uma só vez todas as quotas de amortização com que tiver deixado de entrar.

    § 2º O favor deste artigo póde ser denegado ao socio que por longas e successivas ausencias ao trabalho não der garantia de indemnização á caixa no tempo calculado pelas quotas mensaes.

    § 3º O facto de achar-se qualquer socio amortizando um emprestimo não prejudica a realização de outro emprestimo na reproducção das mesmas causas.

    § 4º O socio ao receber o emprestimo de que trata o presente artigo passará e firmará o recibo do teor seguinte:

    Recebi do Illm. Sr. thesoureiro da Associação de Auxilios Mutuos da Typographia Nacional, por determinação da commissão directora, a quantia de ..... cujo pagamento me obrigo a satisfazer em quotas iguaes á quinta parte da totalidade de meus vencimentos regulados pelos dias uteis do mez. Typographia Nacional,... de......... de 18...

    Art. 21. A commissão directora adiantará aos socios que o pedirem de um até dous terços dos salarios vencidos antes do pagamento da feria, conforme o permittir o fundo social.

    Paragrapho unico. O socio que receber adiantamento passará e firmará o seguinte recibo:

    Recebi do Illm. Sr. thesoureiro da Associação de Auxilios Mutuos da Typographia Nacional, por determinação da commissão directora, a quantia de ..... por adiantamento dos meus salarios vencidos, a qual será deduzida integralmente no acto do pagamento da feria com o juro de que trata o art. 22. Typographia Nacional,... de ........ de 18...

    Art. 22. O emprestimo mencionado no art. 10 será descontado mensalmente na razão da 5ª parte do vencimento mensal do socio, e o adiantamento do art. 21 liquidado no dia do pagamento da feria, o 1º sem juro e o 2º com o de dous por cento ao mez, mas proporcionalmente ao tempo que decorrer até que fique indemnizada a associação.

    Art. 23. Os socios só gozarão dos beneficios enumerados nos arts. 13 e seguintes deste capitulo, depois de realizado o pagamento da joia de que trata o art. 8º

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. Na primeira dominga do mez de Janeiro de cada anno haverá assembléa geral ordinaria, afim de ser presente á mesma o relatorio do anno findo, proceder-se á eleição da commissão directora, dos membros do conselho fiscal, do thesoureiro, e resolver sobre os assumptos que lhe forem sujeitos.

    Art. 25. Na dominga anterior o pessoal de cada uma das officinas e das turmas creadas elegerá os seus delegados, sendo supplentes destes os que se lhes seguirem na ordem da votação, para os substituirem em suas faltas e impedimentos ou quando tenham sido eleitos para cargo da administração. E' permittida a reeleição.

    Art. 26. As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão presididas pelo presidente do conselho fiscal, que será substituido em suas faltas e impedimentos pelo seu immediato em votos.

    Art. 27. Todas as requisições ao thesoureiro serão firmadas pela commissão directora. Estes documentos, devida e chronologicamente emmassados e numerados, justificarão as despezas feitas pelo thesoureiro.

    Art. 28. A' commissão directora compete zelar pelos interesses da associação e resolver sobre qualquer assumpto, conforme o disposto nestes estatutos. Quando o caso occurrente não estiver previsto nos mesmos estatutos, poderá ainda assim decidir, ouvindo primeiro o conselho fiscal, e de accôrdo com elle. Em todo o caso a sua decisão, nestas condições, deve ser submettida á apreciação da assembléa geral; e immediatamente, si a decisão trouxer onus á associação.

    Art. 29. O socio que deixar de fazer parte do pessoal da Typographia Nacional poderá continuar a pertencer á associação, si fôr exacto na contribuição de que trata o art. 8º; mas só poderá ter direito ao emprestimo mencionado no art. 20, si estiver quite com a associação e si outro socio, fazendo parte daquelle pessoal e que inspire confiança á commissão, sujeitar-se por elle ás prestações do art. 22. Será desligado da associação si deixar de contribuir com seis prestações mensaes consecutivas.

    Art. 30. Todos os actos da commissão directora em que o conselho fiscal fôr ouvido, assim como todas as requisições do conselho fiscal á commissão directora, serão mencionados em um relatorio impresso e apresentado á assembléa geral.

    Art. 31. Compete ao conselho fiscal:

    1º Tomar em consideração quaesquer queixas contra actos da commissão directora, entender-se com ella a respeito, aconselhando o melhor arbitrio a tomar, ou approvando o seu procedimento;

    2º Dar sua opinião sobre qualquer consulta que lhe fôr commettida pela commissão directora;

    3º Examinar os trabalhos que pela commissão tiverem de ser apresentados annualmente á assembléa geral e sobre elles dar parecer, sendo a commissão directora obrigada a fornecer-lhe as contas e documentos que o habilitem a organizar o dito parecer;

    4º Exigir da commissão directora quaesquer informações a respeito de actos praticados por ella, sempre que o julgar necessario á boa fiscalisação dos interesses da associação.

    Art. 32. Ao thesoureiro é confiada a guarda de todos os fundos sociaes, quer em moeda corrente, quer em titulos, de que se tornará responsavel, e nenhuma quantia despenderá, emprestará ou adiantará senão á requisição escripta e firmada pela commissão directora.

    Art. 33. Ficarão remidos os socios que durante o periodo de 10 annos consecutivos não solicitarem e obtiverem soccorros sociaes.

    Art. 34. A commissão directora affixará de tres em tres mezes, em logar visivel de cada uma das officinas da Typographia Nacional, uma demonstração resumida da receita e despeza do trimestre findo.

    Art. 35. Sempre que qualquer circumstancia reclamar a reunião da assembléa geral, a commissão directora de accôrdo com o conselho fiscal, a convocará por aviso affixado em logar visivel de cada uma das officinas.

    Art. 36. Todos os fundos da associação serão convertidos em apolices geraes da divida publica, reservando, porém, o thesoureiro em seu poder, ou em conta corrente com algum estabelecimento de credito, a quantia que a commissão directora julgar necessaria para as despezas de que tratam os arts. 13 e seguintes.

    Art. 37. Nenhuma apolice pertencente á associação poderá ser reduzida a especie corrente sem que essa resolução seja approvada pela assembléa geral extraordinaria, proviamente convocada.

    Art. 38. Resolvida a venda de algumas ou todas as apolices pertencentes á associação, a commissão directora fará extrahir a competente acta, e com ella fica habilitada a fazer a venda das apolices que se deliberar vender, e assignará a transferencia no livro respectivo da Caixa da Amortização.

    Art. 39. A assembléa geral ordinaria constituir-se-ha com dous terços dos delegados das officinas; e as extraordinarias, que só terão logar para a extincção da sociedade, levantamento de fundos, venda de apolices, e para os casos comprehendidos na ultima parte do art. 28, ou quando metade e mais um dos delegados a requeiram, declarando no requerimento o motivo da convocação; constituir-se-hão com tres quartas partes.

    Art. 40. Si na reunião dos delegados passar a dissolução da associação, o presidente convocará uma reunião de todos os socios inscriptos, e si ainda pelo voto das tres quartas partes destes fôr confirmada a decisão dos delegados, só então se verificará a dissolução.

    Art. 41. Dado o caso da dissolução da - Associação de Auxilios Mutuos da Typographia Nacional, - seus fundos serão divididos pelos pensionistas existentes; caso não hajam, reverterão em favor de alguma sociedade com os mesmos fins desta, designada pela assembléa geral.

    Art. 42. Haverá um livro de registro de todos os socios effectivos, consignando-se na casa das observações o motivo por que qualquer socio deixou de pertencer á associação e a data em que se deu esse motivo. Além deste, o commissão directora creará outros que julgue precisos, afim de haver regular escripturação. Os trabalhos de escripta serão desempenhados pelos dous secretarios da commissão e pelo thesoureiro.

    Art. 43. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, só poderão ser reformados no fim de dous annos, caso as circumstancias e necessidades assim o exijam, sendo, porém, submettidos á approvação do Governo Imperial.

CAPITULO V

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 44. Nos dous primeiros annos depois de installada a associação servirá de presidente do conselho fiscal o actual Administrador da Typographia Nacional, por ter sido o seu fundador. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 385 Vol. 1 (Publicação Original)