Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.771, DE 21 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.771, DE 21 DE JULHO DE 1880

Approva, com alterações, os novos estatutos da Caixa Commercial de Maceió, Provincia das Alagôas.

    Attendendo ao que Me representou a directoria da Caixa Commercial de Maceió, Provincia das Alagôas, Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 17 do corrente, Approvar os novos estatutos, pelos quaes deve reger-se a mesma caixa; fazendo-se-lhe, porém, as seguintes alterações:

I

    No art. 4º em logar de dizer-se: As operações da caixa serão as seguintes - diga-se: - As operações da caixa serão unicamente as seguintes.

II

    Ao art. 23 acrescente-se:

    Paragrapho unico. Não poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

III

    Substitua-se o § 1º do art. 50 pelo seguinte:

    A directoria será annualmente, e no mez de Julho, renovada pela terça parte. A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

IV

    Substitua-se pelo seguinte, o art. 71:

    Em qualquer dos casos de dissolução da caixa proceder-se-ha á sua liquidação, observando-se as disposições do art. 338 do Codigo Commercial e do art. 58, n. 5, do Regulamento n. 738 de 25 de Novembro de 1850, e de conformidade com o que fôr determinado pela assembléa geral, a qual continuará investida de todos os poderes, especialmente dos de approvar ou reprovar as contas da liquidação e dar a respectiva quitação.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Megestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Estatutos reformados da Caixa Commercial

TITULO I

DA NATUREZA, DURAÇÃO, OPERAÇÕES DA CAIXA E SEU CAPITAL

    Art. 1º A caixa é de desconto e deposito. O seu capital que actualmente é de 500:000$ e se acha completo, poderá ser elevado até 800:000$ divididos em acções de 100$ cada uma.

    Art. 2º A caixa durará vinte annos a contar da data, em que pelo Governo Imperial forem approvados os presentes estatutos, hoje reformados, salvo o caso de dissolução e liquidação anticipada, em virtude de perdas que absorvam vinte por cento do capital effectivo, além do fundo de reserva e nos casos do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 3º Findo o prazo, marcado no artigo antecedente, poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Imperial.

    Art. 4º As operações da caixa serão as seguintes:

    § 1º Descontar lettras de cambio e da terra, que tiverem pelo menos duas firmas, das quaes uma em todo caso seja de pessoa residente nesta capital.

    § 2º Descontar bilhetes da Alfandega e quaesquer outros titulos do Governo, pagaveis em prazo fixo.

    § 3º Emprestar dinheiro sobre penhores de prata, ouro e pedras preciosas, mediante as cautelas marcadas no art. 11.

    § 4º Emprestar sobre apolices da divida publica geral ou provincial, pela fórma que convier aos interesses do estabelecimento.

    § 5º Emprestar, por meio de lettras até tres mezes improrogaveis, sobre generos depositados em armazens alfandegados.

    § 6º Receber gratuitamente dinheiro de quaesquer pessoas para lhes abrir contas correntes, verificando os respectivos pagamentos ou transferencias por meio de cautelas extrahidas de talões, com assignatura do proprietario na tarja. Essas cautelas não serão de quantia inferior a 100$000.

    Art. 5º O juro para quaesquer descontos ou emprestimos será de um por cento ao mez, em quanto a assembléa geral de accionistas não resolver de modo contrario.

    Art. 6º Nenhuma transacção de desconto ou emprestimo poderá ser feita senão por meio de lettras a prazo não maior de seis mezes; nos respectivos vencimentos poderá ter logar a sua reforma, mediante amortização de vinte por cento do capital primitivo, pagamento do competente premio, tendo-se sempre em vista que as novas lettras não diminuam de garantia.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se as lettras de cambio e aquellas que não trouxerem declarado o premio comminatorio, marcado no art. 8º, as quaes deverão ser integralmente pagas.

    Art. 7º Si em qualquer lettra offerecida a descontar vier a firma de algum dos directores, não se contará no numero das exigidas para garantia, e nenhuma lettra será descontada trazendo a firma de alguns dos directores em serviço.

    Art. 8º Na falta de renovação de transacção pela fórma marcada no art. 6º ou do pagamento integral; si a directoria não convier na reforma, o premio pela demora até real embolso será de dous por cento ao mez, premio que deverá ser declarado no corpo da lettra; e desde logo será proposta a competente acção, caso convenha aos interesses do estabelecimento.

    Art. 9º Si alguma lettra proveniente de emprestimo sobre penhores não fôr paga ou resgatada no vencimento, far-se-ha venda dellas em leilão mercantil, precedendo annuncio de oito dias, affixado na porta do estabelecimento e publicado em jornaes; podendo comtudo seu dono resgatal-os até o momento de começar o leilão, pagando as despezas que tiver occasionado.

DOS PENHORES

    Art. 10. Os emprestimos sobre penhores de prata, ouro e pedras preciosas terão logar, quando os interessados apresentarem avaliação real dos contrastes approvados pela directoria, e além disso mostrarem, que os penhores são seus, que estão livres de qualquer onus, devendo assignar termo de responsabilidade e de obrigação de se sujeitarem aos estatutos da caixa e usos commerciaes.

    Art. 11. O prazo sobre penhores não excederá de seis mezes; mas poderá ser reformado. A quantia que se emprestar sobre penhores não excederá a dous terços do valor dos contrastes.

    Art. 12. Quando se offerecer em penhor generos existentes em depositos alfandegados, a directoria exigirá da parte interessada uma ordem, para que os respectivos administradores ponham os mesmos generos á sua disposição para fazel-os verificar.

    Art. 13. A venda dos penhores de qualquer natureza para solução de lettras vencidas, será feita em leilão mercantil na fórma do estylo, em presença de um dos directores da caixa. Descontada a importancia da despeza do leilão e a dos juros vencidos, se entregará o saldo, si houver, a quem pertencer.

    Art. 14. A caixa não poderá emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 15. A caixa considera seu accionista toda pessoa que possuir acções averbadas no livro de registro, seja como proprietario, seja como cessionario.

    Art. 16. O averbamento para fazer effectiva a transferencia terá logar á vista das acções e das partes contratantes ou de seus procuradores com poderes especiaes, sem que haja endosso.

    Art. 17. Os accionistas não respondem por mais do que o valor de suas acções, as quaes podem ser dadas, vendidas, hypothecadas, doadas ou legadas, satisfeita a disposição do artigo antecedente.

    Art. 18. O capital dos accionistas não poderá ser retirado antes da extincção da caixa.

    Art. 19. Os accionistas de cinco ou mais acções são os habilitados para votar em assembléa geral e para exercer os cargos de presidente e secretarios da mesma assembléa e membros da commissão de exame. Sómente os accionistas de dez ou mais acções poderão ser votados para directores.

    Art. 20. Havendo accionistas com firmas sociaes só um dos socios terá o direito de votar e ser votado, podendo este no caso de impedimento nomear o socio que deva substituir como votante.

    Art. 21. E' permittido a qualquer accionista, depois de concluido o exame pela commissão competente, verificar o balanço, á vista dos livros que para isso estarão patentes por tres dias, sem comtudo poderem extrahir cópias: sómente á commissão de exame é concedido verificar as contas de deposito e registro de lettras.

TITULO III

DOS DIVIDENDOS

    Art. 22. Proceder-se-ha a um balanço geral no fim de cada semestre com o fecho de 31 de Dezembro e 30 de Junho, que será presente em sessão ordinaria da assembléa geral. Uma cópia deste balanço e do respectivo relatorio será remettida ao Ministro da Fazenda e outra igual ao Presidente da provincia.

    Art. 23. Será dividido pelos accionistas o lucro liquido que houver na razão das acções de cada um, na fórma estabelecida no § 8º do art. 1º da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 24. As quotas dos dividendos que não forem retiradas, até o decimo quinto dia, depois daquelle em que fôr annunciado o respectivo pagamento, serão accumuladas aos capitaes.

TITULO IV

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 25. Será composto o fundo de reserva das accumulações semestraes na razão de cinco por cento, deduzidas do lucro liquido.

    Art. 26. As dividas que a directoria julgar perdidas, depois de serem presentes á assembléa geral, serão levadas ao debito do fundo de reserva, escripturando-se todavia em livro para isso destinado, afim de promover-se a sua cobrança no caso de dar-se a possivel solvabilidade.

    Art. 27. Na dissolução da caixa será o fundo de reserva accumulado ao capital e dividido proporcionalmente pelos accionistas existentes.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 28. A assembléa geral será constituida pela reunião dos accionistas possuidores de cinco ou mais acções (art. 19); os de uma até quatro acções podem assistir sómente.

    Art. 29. Para que a assembléa geral possa constituir-se legalmente, é necessario:

    § 1º Que seja annunciado com antecedencia de oito dias por edital firmado pelo presidente e secretario da directoria, affixado á porta do estabelecimento e publicado por tres vezes nos jornaes de mais circulação.

    § 2º Que estejam reunidos pelo menos tantos accionistas quantos representem um terço do capital effectivo da caixa.

    Art. 30. Quando a assembléa geral não puder constituir-se por não se achar representado o capital marcado no artigo antecedente, proceder-se-ha á nova convocação pelo modo estatuido no mesmo artigo, e nessa reunião poder-se-ha deliberar com o numero de accionistas presentes, uma hora depois de annunciada.

    Art. 31. As deliberações tendentes a augmentar o fundo da caixa, a sua dissolução anticipada (art. 2º), a prorogar a sua duração e a reformar os presentes estatutos, só poderão ser tomadas quando em assembléa geral, extraordinariamente convocada para esse fim, se reunirem votos concordes de tantos accionistas, quantos representarem a maioria absoluta do capital effectivo da caixa.

    Art. 32. As reuniões extraordinarias terão logar, quando a directoria as convocar por occurrencia de casos para cuja decisão a assembléa ordinaria não se julgue competente; e quando lhe fôr isso requerido em representação individualmente assignada por accionistas, que possuam pelo menos um terço do capital effectivo da caixa.

    Em vista de taes representações deverá a directoria convocar a assembléa dentro dos oito dias uteis, que se seguirem aos da entrega, que constarão pela data, que lhe porá o secretario da directoria, depois de se averiguar e reconhecer a sua legalidade, quanto á porção do capital, que devem comprehender.

    Si a directoria não fizer a convocação, incorrerá em responsabilidade e os representantes terão o direito de chamar os accionistas á reunião extraordinaria por annuncios publicos, por todos assignados, com designação do numero de acções de cada um e declaração do motivo do chamamento e das razões que tiverem para representar a directoria.

    Art. 33. As assembléas geraes reunidas na fórma do artigo antecedente, só poderão tomar decisões, reunidos os votos requeridos no art. 31, e não poderão admittir discussão alguma além do objecto da convocação.

    Podem, porém, nellas apresentar-se quaesquer indicações para serem decididas na primeira reunião ordinaria.

    Art. 34. A assembléa geral terá um presidente e dous secretarios, todos eleitos annualmente, na sessão do mez de Julho, por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em uma só lista, d'entre os accionistas que têm voto.

    Art. 35. Havendo impedimento do presidente e secretarios serão substituidos: o presidente pelo primeiro secretario, este pelo segundo e este pelo immediato em votos.

    Art. 36. Pertence ao presidente:

    Abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a boa ordem nas discussões e fazer executar as resoluções da assembléa geral.

    A nenhum accionista é permittido, mesmo para explicação, fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto. Exceptuam-se a directoria e a commissão de exame, que poderão responder sempre ás arguições que lhes forem dirigidas.

    Art. 37. Pertence aos secretarios ler e repetir as leituras, quando o presidente determinar, redigir as actas, apurar os votos como escrutadores e fazer a correspondencia e o expediente que serão assignados pelo presidente e primeiro secretario.

    Art. 38. As reuniões ordinarias da assembléa geral terão logar nos mezes de Janeiro e Julho em qualquer dia depois do decimo, segundo o convite e annuncio prévio da directoria, a qual apresentará em taes reuniões os balanços semestraes da caixa com uma exposição fiel das occurrencias do semestre, e a commissão de exame apresentará um relatorio do estado da mesma caixa, para o que deverá ter sido previamente convidada pela directoria.

    A' vista dos ditos balanços e relatorios, a assembléa decidirá sobre as contas e administração.

    Art. 39. Na assembléa geral do mez de Julho se procederá á eleição da directoria, regendo o methodo do tit. 8º

    Art. 40. Pertence á assembléa geral fixar os ordenados dos empregados sob proposta da directoria.

    Art. 41. Os directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição, guardada esta substituição na fórma dos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860; os demais directores poderão ser reeleitos si reunirem os votos necessarios.

TITULO VI

DA COMMISSÃO DE EXAME

    Art. 42. A commissão de exame será composta de tres membros, todos eleitos na assembléa geral do mez de Julho, por maioria de votos relativos, em escrutinio secreto, e em uma só lista, d'entre os accionistas, que têm voto.

    Art. 43. A commissão de exame logo que fôr convidada pela directoria (art. 38) deverá examinar escrupulosamente o estado da escripturação das operações da caixa, a escripturação de todos os livros, a correspondencia e o comportamento dos empregados, fiscalisando si os presentes estatutos e as decisões da assembléa geral têm sido executadas, para o que todo o estabelecimento lhe será franqueado e a directoria lhe dará todos os esclarecimentos, que lhe forem exigidos. O exame terminará tres dias antes da reunião da assembléa geral.

    Art. 44. Concluido o exame, a commissão fará um relatorio circumstanciado, no qual emittirá sua opinião sobre o estado da caixa e maneira por que tiver sido administrada. Este relatorio será registrado no livro das actas da assembléa geral e impresso com o balanço para serem distribuidos.

TITULO VII

DA VOTAÇÃO

    Art. 45. A votação será regulada do modo seguinte: Quando se tratar de augmentar o fundo social da caixa, de dissolvel-a nos termos do art. 2º, de prorogar o prazo de sua duração, de reformar os estatutos, de proceder-se á eleição de directores, de membros da commissão de contas, de presidente da assembléa geral e secretarios, terá um voto o accionista de cinco acções, dous o que tiver dez, e por mais cada dez que tiver, terá outro voto; em nenhum caso, porém, excederá a sete votos, tenha as acções que tiver. Em todos os outros casos, ainda que o accionista possúa grande numero de acções, só terá um voto.

    Art. 46. O accionista com direito a mais de um voto, conforme o estatuido no artigo antecedente, deporá na urna tantas cedulas, quantos forem os votos que lhe compete dar.

    Art. 47. Para votar ou ser votado deverá constar no respectivo registro que o accionista possue acções tres mezes antes do dia da reunião da assembléa geral.

    Art. 48. Tratando-se de eleição, não serão admittidos votos por procuração.

    Art. 49. Os accionistas, impedidos ou ausentes, só podem ser representados por outros accionistas que deverão estar munidos de procuração, não sendo, porém, admittidos a votar em eleições, na fórma do artigo antecedente.

TITULO VIII

DA DIRECTORIA

    Art. 50. A caixa será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes d'entre os accionistas de dez ou mais acções; quando não se manifestar maioria no primeiro escrutinio, se procederá aos que forem necessarios para obtel-a.

    § 1º A primeira directoria eleita, de accôrdo com os presentes estatutos, durará tres annos, findos os quaes será annualmente e no mez de Julho renovada pela terça parte. A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

    § 2º Si algum accionista eleito director declarar em seguida á eleição que não aceita o cargo, será attendido, si a assembléa assim o entender e, neste caso, se procederá immediatamente á eleição de outro.

    Art. 51. Para substituir os directores em caso de impedimento por mais de trinta dias ou de vaga, haverá tres supplentes eleitos pela mesma fórma por que são os directores e pela mesma fórma substituidos. Tanto os directores, como os supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição, para qualquer dos referidos cargos.

    Art. 52. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director, os socios de qualquer firma commercial que fôr accionista; bem assim o sogro, genro, cunhado durante o cunhadio e parentes por consanguinidade dentro do segundo gráo.

    Art. 53. São inelegiveis para directores, accionistas impedidos de negociar nos termos da legislação commercial; e os que forem directores ou gerentes de companhia anonyma, que fizerem operações bancarias.

    Art. 54. Si a eleição recahir sobre pessoas impedidas, por força do artigo antecedente, a votação será considerada inteiramente nulla.

    Art. 55. Nenhum director effectivo ou supplente poderá entrar em exercicio sem caucionar na caixa dez acções, de que seja proprietario, as quaes não poderá alienar até a approvação das contas de sua gestão.

    Art. 56. A directoria nomeará d'entre si o seu presidente e secretario, pertencendo áquelle a direcção dos trabalhos nas sessões e a este a redacção e leitura das actas respectivas.

    Art. 57. O presidente da directoria será o director gerente e é obrigado a comparecer diariamente e conservar-se no estabelecimento durante as horas do expediente e sempre será um dos clavicularios do cofre. Os outros dous revezarão entre si o serviço semanalmente, de modo que esteja sempre no estabelecimento um director e o presidente.

    Art. 58. O presidente da directoria será em seus impedimentos, ausencia ou vacatura do logar, substituido pelo secretario, o qual exercerá as suas funcções.

    Art. 59. O director que por qualquer circumstancia deixar de exercer o cargo por mais de um mez, será substituido pelo supplente mais votado, e si houver mais de um com votação igual, a sorte decidirá e será convidado pela directoria a vir exercer o cargo, até que se apresente o director effectivo.

    Art. 60. A directoria reunir-se-ha ordinariamente no escriptorio da Caixa Commercial uma vez por semana, quando fôr convidada pelo presidente.

    Art. 61. Os membros da directoria não contrahem para com terceiros responsabilidade alguma pessoal; são, porém, individualmente responsaveis para com a caixa por perdas e damnos causados por fraudes, dólo, malicia ou negligencia culposa.

    Art. 62. Em todas as deliberações da directoria decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos. O membro vencido poderá declarar o seu voto na acta.

    Art. 63. Compete á directoria:

    § 1º Administrar os fundos da caixa como entender, cingindo-se a estes estatutos.

    § 2º Eleger o seu presidente e secretario.

    § 3º Prover ás despezas da administração, nomear, suspender ou demittir os empregados da caixa, e marcar-lhes provisoriamente vencimentos até a primeira reunião da assembléa geral.

    § 4º Representar a caixa em suas relações com terceiros e em juizo, podendo constituir advogados e procuradores, demandar e ser demandada, exercer finalmente livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria, dando de tudo conta á assembléa geral.

    § 5º Organizar o regulamento interno de conformidade com estes estatutos e executal-o provisoriamente, em quanto não fôr approvado pela assembléa geral.

    § 6º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, que julgar necessarias no interesse da caixa, bem como levar ao seu conhecimento qualquer occurrencia importante sobre a qual ellas tenham de deliberar.

    § 7º Toda a correspondencia, titulos e documentos emanados da caixa, qualquer que seja a sua natureza e objecto, serão firmados pelo presidente e secretario.

    Art. 64. A directoria, logo que estejam concluidos os balanços semestraes de 31 de Dezembro e 30 de Junho, o participará aos tres membros da commissão de exame com a necessaria antecedencia para virem verificar o estado da caixa. Só poderão fazer parte dos dividendos demonstrados nestes balanços os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre.

    Art. 65. A approvação das contas pela assembléa geral não exonera a directoria de responsabilidade; si em qualquer tempo se descobrir fraude e lesão aos interesses da caixa, durante sua administração.

    Art. 66. Os directores terão por seu trabalho e responsabilidade sete por cento sobre o total dos lucros da caixa em cada semestre, divididos do seguinte modo: tres por cento para o presidente e dous por cento para cada um dos directores. O supplente que tiver exercido o cargo perceberá a commissão correspondente ao tempo que serviu, a qual será deduzida da que tocar ao director substituido.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 67. O fallecimento do accionista não obriga a liquidar a caixa. Seus herdeiros ou representantes não poderão, de fórma alguma, pôr embaraços aos andamentos de suas operações; e só terão direito á percepção dos dividendos e á transferencia de suas acções.

    Art. 68. A directoria procurará sempre terminar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar durante sua administração.

    Art. 69. As operações da caixa são objecto de segredo para os seus empregados, aquelle que os revelar será reprehendido, si da revelação não resultar damno; si resultar será demittido.

    Art. 70. Toda pessoa que faltar á boa fé nos seus tratos com a caixa ficará excluida de negociar com ella directa ou indirectamente. Semelhante exclusão se deverá declarar na acta respectiva, mencionando-se os motivos que deram logar a essa deliberação.

    Art. 71. Em qualquer dos casos de dissolução da caixa proceder-se-ha á sua liquidação, de conformidade com o que fôr determinado pela assembléa geral, a qual continuará investida de todos os poderes, especialmente dos de approvar ou reprovar as contas da liquidação e dar a respectiva quitação. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 367 Vol. 1pt2 (Publicação Original)