Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.756, DE 12 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.756, DE 12 DE JULHO DE 1880
Approva com alterações a reforma dos estatutos da Associação Commercial do Amazonas.
Attendendo ao que Me requereu a Associação Commercial do Amazonas, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 1 de Maio ultimo, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 29 de Março do corrente anno, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da referida associação, effectuando-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7756 DESTA DATA
I
O art. 8º fica assim redigido:
O socio de qualquer firma social, comquanto não faça parte da associação, poderá, na ausencia do socio que a ella pertencer, substituil-o com as mesmas regalias e obrigações. (O mais como está.)
II
No art. 13, § 3º, supprima-se a palavra - moralmente.
III
No art. 26 fica substituido pelo seguinte:
As sessões da assembléa geral não poderão ser presididas pelos membros da directoria ou por qualquer empregado da associação, aos quaes é tambem vedado servir em qualquer outro cargo na mesma assembléa.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
Estatutos da Associação Commercial do Amazonas
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Commercial do Amazonas, estabelecida nesta cidade de Manáos, em virtude da approvação de seus estatutos por acto do Poder Executivo de 14 de Junho de 1871, continúa a existir sob a mesma denominação, com a reforma feita aos mesmos estatutos, conforme a resolução tomada em assembléa geral de seus associados de 1º de Fevereiro de 1877.
Paragrapho unico. Approvados pelo poder competente os estatutos presentes, todos os associados são obrigados a cumprir restrictamente as suas disposições.
Art. 2º O objecto principal desta associação é promover por todos os meios a seu alcance o desenvolvimento do commercio desta provincia, animar a navegação de seus rios, a sua lavoura, industria e colonisação, sustentar e defender os interesses e legitimos direitos do commercio da provincia, em geral, e desta associação e de cada um de seus associados em particular.
Art. 3º A séde da Associação Commercial é nesta cidade de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, onde a representará a sua directoria perante o Governo e mais autoridades sobre todas as questões tendentes aos interesses commerciaes de toda a provincia.
Paragrapho unico. Haverá agentes nas principaes localidades do interior e assim em outras menos importantes onde fôr conveniente para auxiliarem a directoria em tudo que tiver relação com o fim da associação e depender das respectivas localidades.
Art. 4º Fazem parte da Associação Commercial todos os socios na mesma já inscriptos e os que de futuro se inscreverem: seu numero é illimitado e tanto podem ser residentes nesta capital, como em qualquer parte do interior da provincia e gozarão iguaes direitos e protecção.
Paragrapho unico. Haverá tambem socios benemeritos, quando seus serviços prestados á associação e ao commercio da provincia forem taes que mereçam essa distincção por deliberação da assembléa geral.
Art. 5º Emquanto a associação não tiver edificio proprio, funccionará em casa alugada e nesta se reunirá a assembléa geral, directoria, associados, e capitães ou mestres de embarcações, para o que se conservará sempre aberta das 9 horas da manhã ás 3 da tarde de todos os dias, e mais tempo quando convier á directoria.
§ 1º Haverá nas salas das sessões e serão franqueados aos que a frequentarem um mappa dos vapores e outras embarcações entrada e sahidas no porto desta capital, um outro de importação e exportação, seus valores officiaes, jornaes da terra e de outras provincias do Imperio e de paizes estrangeiros, quando os recursos da associação dêm para pagar as suas assignaturas, e finalmente cotações de cambio desta e da praça mais proxima a esta provincia, preços correntes ou officiaes das repartições fiscaes de Manáos e da praça do Pará.
§ 2º Os livros, jornaes e quaesquer outros papeis pertencentes á associação não podem ser levados sob qualquer pretexto para fóra da sala das sessões, onde só é permittida a leitura dos mesmos.
CAPITULO II
DOS SOCIOS E SUA ADMISSÃO
Art. 6º Podem ser socios da associação commercial os commerciantes e agentes auxiliares do commercio, nacionaes ou estrangeiros, de conformidade com o codigo commercial e leis com relação ao commercio, uma vez preenchidas as obrigações consignadas nestes estatutos.
Art. 7º Os Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, que não fizerem profissão do commercio, são socios natos e isentos de qualquer pagamento ou contribuição estabelecida nestes estatutos, mas não podem votar nem ser votados para cargo algum, salvo si preferirem pagar joia e mensalidades.
Art. 8º Não sendo as firmas commerciaes admittidas como entidades, o socio della, que não fizer parte da Associação Commercial, poderá na ausencia daquelle que o fizer substituil-o com as mesmas regalias e obrigações de associado uma vez que este por si ou por apresentação por escripto do outro que se ausenta o declare perante a directoria. Este direito cessa desde que o associado ausente se apresente á associação.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 9º Para admissão de socios ou precederá proposta por escripto dirigida á directoria e assignada por qualquer socio reconhecido ou a requerimento do interessado.
Art. 10. A directoria reconhecerá si o proposto é pessoa que se dedica á vida commercial ou industrial, si tem bom procedimento, si está no gozo de seus direitos civis ou no caso previsto no art. 7º.
Art. 11. Aceito o proposto, o que se deverá verificar por maioria de votos, o secretario dará conhecimento da sua admissão ao interessado, afim de que este solicite o seu diploma dentro do prazo de 30 dias, si residir nesta cidade, e de tres mezes, si no interior da provincia, depois do que seu nome será ou não inscripto na matricula e se expedirá o diploma, satisfeitas a joia e mensalidades do primeiro trimestre.
Art. 12. Si por qualquer circumstancia o proposto não quizer fazer parte desta associação, só poderá ser novamente apresentado seis mezes depois da primeira proposta.
Art. 13. O socio é obrigado a:
§ 1º Pagar a joia de 20$000;
§ 2º Pagar pontualmente a mensalidade de 2$ em trimestres adiantados;
§ 3º Concorrer moralmente para o engrandecimento da associação;
§ 4º Aceitar o cargo para que fôr eleito, salvo em caso de reeleição, em que assiste-lhe o direito de recusa.
CAPITULO IV
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS SOCIOS
Art. 14. O socio será eliminado:
§ 1º Quando não satisfizer as obrigações estabelecidas no art. 13;
§ 2º Quando causar ou procurar causar damno á associação;
§ 3º Quando no seio da associação offender physica ou moralmente a qualquer outro socio;
§ 4º Quando fallir por quebra culposa ou fraudulenta, jugada por instancia ou tribunal superior, como determina a legislação commercial;
§ 5º Quando deixar de pagar suas mensalidades em dous trimestres seguidos, residindo na capital, e tres residindo no interior da provincia, uma vez provado que foram feitas as necessarias diligencias e precederam avisos por parte da directoria, a quem neste caso compete eliminal-o, dando disso conta na primeira reunião da assembléa geral. Quando, porém, a directoria deixe de cumprir esta disposição, responderá para a associação pelas sommas que deixou de receber dos socios remissos.
Art. 15. As disposições, á excepção da ultima, do artigo antecedente e seus paragraphos só podem ser applicadas mediante accusação por parte da directoria ou de cinco socios por meio de um requerimento, devendo as accusações ser fundamentadas e apresentadas á assembléa geral, que, ouvindo o accusado, dará o seu veredictum por escrutinio, prevalecendo na resolução a maioria absoluta de votos.
Art. 16. O socio, que se despedir e continuar a residir nesta capital não poderá ser admittido outra vez sem pagamento de meia joia, favor que este aproveita tambem aos eliminados em virtude do § 5º do art. 14.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 17. A administração da Associação Commercial é commettida a uma directoria que representará os interesses commerciaes desta provincia; e se comporá de um presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e tres directores, eleitos pela assembléa geral e servirão por um anno, salvo si fôr reeleita no todo ou em parte.
Paragrapho unico. O thesoureiro não é obrigado a assistir ás sessões da directoria, a menos que não seja para apresentar o balanço da caixa ou a convite para prestar alguns esclarecimentos.
Art. 18. A directoria entrará em exercicio oito dias depois de ser eleita, devendo para esse fim reunir-se com a directoria transacta para esta dar-lhe posse, fazer-lhe entrega do relatorio que tiver lido em assembléa geral, dos livros e de tudo o mais que estiver a seu cargo.
Art. 19. Si, passados os oito dias de que trata o artigo antecedente, a directoria, cujo mandado tenha expirado pela eleição de outra, não se tenha reunido para dar a posse, será esta tomada sem a assistencia da referida directoria, exigindo a nova dos empregados da associação todos os livros, papeis e o mais que á mesma pertencer, mediante inventario, e tudo fará constar circumstanciadamente na respectiva acta; não se podendo eximir o thesoureiro a entregar os livros a seu cargo e o saldo que existir em caixa sob pena de responsabilidade imposta por lei aos depositarios.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA E SEUS DEVERES
Art. 20. Compete ao director:
§ 1º Convocar a assembléa geral uma vez por anno, e extraordinariamente sempre que julgar necessario, ou a requerimento de cinco socios;
§ 2º Reunir-se duas ou mais vezes por mez para tratar de qualquer medida de utilidade ao commercio ou á associação, mandando lavrar pelo secretario a acta de tudo que occorrer;
§ 3º Admittir ou rejeitar as pessoas que forem propostas para socios;
§ 4º Decidir por maioria absoluta de votos todas as materias de que tiver de se occupar, ficando a seus membros vencidos o direito de fazerem inscrever seus votos nas actas das sessões com as razões que os justifiquem;
§ 5º Velar na execução destes estatutos;
§ 6º Despedir os socios que não satisfaçam suas obrigações pecuniarias;
§ 7º Zelar pelos interesses da sociedade, de maneira que resulte beneficio para ella ou para o commercio em geral;
§ 8º Contratar um advogado mediante um estipendio annual, quando esteja ao alcance dos fundos sociaes, o qual terá por obrigação esclarecer qualquer questão que lhe fôr submettida, e ventilar os direitos da associação e do commercio, quando lhe fôr requisitado pela directoria;
§ 9º Fornecer ás repartições fiscaes os preços correntes dos generos que vêm ao mercado, tantas vezes quantas sejam precisas para a organização da pauta;
§ 10. Tomar conhecimento de qualquer representação feita por algum socio, quer da capital ou do interior, que directa ou indirectamente affecte á associação e ao commercio;
§ 11. Nomear os empregados necessarios ao serviço da associação, fixar os ordenados, ficando sujeitos á approvação da assembléa geral, e demittil-os por conveniencia do serviço ou da associação;
§ 12. Fazer acquisição de casa para as sessões, de livros, moveis e tudo que seja necessario e compativel com os recursos da associação;
§ 13. Autorizar o thesoureiro ao pagamento das despezas, o que este só o fará em vista do - pague-se do presidente;
§ 14. Organizar annualmente um relatorio circumstanciado de tudo quanto tenha occorrido, o qual deverá ser presente á assembléa geral na sessão ordinaria da mesma. No relatorio se conterá a receita e despeza havidas, tudo quanto seja de interesse para a associação e para esclarecimentos do commercio em geral;
§ 15. Representar a associação por si, ou por delegação nos Juizos ou Tribunaes do paiz, bem assim perante os poderes legislativos ou administrativos sobre quaesquer abusos, vexames ou embaraços que o commercio soffra, indicando os meios que julgar mais acertados e convenientes para removel-os;
§ 16. Nomear agentes no interior da provincia que promovam o engrandecimento da associação e auxiliem a directoria.
Art. 21. Compete ao presidente:
§ 1º Convocar a reunião da assembléa geral ordinaria para o dia 6 de Janeiro de cada anno, e extraordinaria, como prescreve o § 1º do artigo antecedente, declarando o fim para que é convocada e o mesmo fim servirá de materia para a discussão;
§ 2º Presidir as sessões tanto da directoria como da assembléa geral; regular os trabalhos e manter a ordem nas discussões;
§ 3º Suspender a sessão quando julgar conveniente á boa ordem, que nella deve existir, sendo nisso concorde a maioria da mesa, a quem consultará.
Art. 22. O vice-presidente substitue o presidente nas suas faltas quando para isso seja convocado, tanto nas sessões da directoria como nas da assembléa geral, competindo-lhe as attribuições do art. 21 e seus paragraphos.
Art. 23. As obrigações do secretario são:
§ 1º Receber e dirigir toda a correspondencia; lavrar as actas das sessões, tanto da directoria como da assembléa geral, e com o presidente assignar a correspondencia e actas das sessões;
§ 2º Assignar com o presidente as representações em nome da associação, numerar, rubricar e assignar os termos da abertura e encerramento dos livros da associação;
§ 3º Em caso de ausencia por tempo indeterminado, o substituirá o socio que fôr immediato na votação, e nos impedimentos temporarios pelo director mais moço em idade.
Art. 24. Compete ao thesoureiro:
§ 1º Receber e ter em boa guarda os fundos da associação, emquanto não houver um estabelecimento bancario onde sejam depositados;
§ 2º Promover a cobrança de joias e mensalidades dos socios, assignar recibos, pagar todas as despezas autorizadas e ordenadas pelo presidente, escripturar o livro caixa, dar conta á directoria, em sessão mensal, do estado da caixa, mediante um balancete, e todas as vezes que seja requisitado pela directoria;
§ 3º Findo o tempo da sua eleição, não sendo reeleito, entregar a thesouraria ou caixa com todos os documentos emmassados em ordem chronologica e o saldo, ao seu successor, e isto depois de approvadas as contas do anno, cujo acto terá logar na posse da nova directoria, como prescrevem os arts. 18 e 19.
Art. 25. Incumbe aos directores:
§ 1º Comparecer ás sessões da directoria duas vezes por mez e sempre que o presidente precise do seu auxilio e concurso;
§ 2º O mais moço em idade substituirá ao secretario nos seus impedimentos temporarios, conforme o art. 23, § 3º;
§ 3º Confeccionar em sessão duas vezes por mez ou mais vezes, si fôr preciso, as pautas com os preços correntes, para serem fornecidas ás repartições fiscaes, devendo ser ellas assignadas pelo director de quinzena, cuja escala será designada pelo presidente;
§ 4º Auxiliar ao presidente com suas luzes em tudo que fôr de geral interesse para a associação e o commercio, em geral, e a cada associado, em particular, podendo para isso apresentar em sessão da directoria indicações e requerimentos, resolver as questões por maioria e executal-as.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo presidente da associação, e sendo o secretario o mesmo da directoria.
Art. 27. Para a organização da mesa da assembléa geral, o presidente proporá, dos socios presentes, dous para escrutinadores, que, approvados pela assembléa, tomarão seus logares aos lados do presidente e secretario, ficando assim organizada a mesa da assembléa. Estes Funccionarios serão convidados ou eleitos todas as vezes que forem precisas.
Paragrapho unico. Quando os nomes indicados para escrutinadores não sejam approvados, serão eleitos por escrutinio os dous que obtiverem maioria relativa de votos.
Art. 28. A reunião annua da assembléa geral fica designada para o dia 6 de Janeiro de cada anno, e extraordinaria conforme dispõe o § 1º do art. 20.
Art. 29. Para haver reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, é preciso a presença de onze socios pelo menos, além do presidente e secretario.
Art. 30. Não concorrendo os socios, ao primeiro convite do presidente, á reunião da assembléa geral, terão 2º e 3º convites com intervallo de um para outro de tres dias, podendo-se constituir com o numero de socios que comparecerem no terceiro convite o os membros da directoria, assembléa e as suas decisões serão valiosas, á excepção da que puder resultar a dissolução da associação.
Art. 31. Na sessão annua será lido o relatorio que o presidente é obrigado a apresentar, acompanhado do balanço do anno findo e de todas as circumstancias havidas durante o mesmo, assim como das indicações proveitosas á associação ao commercio. Nesta sessão póde tratar-se de qualquer assumpto, usando da palavra até duas vezes e uma mais pela ordem cada socio sobre uma mesma materia.
Art. 32. Finda a leitura do relatorio e parecer da commissão de exame de contas, serão postos á discussão não só o mesmo relatorio como o parecer da commissão, e afinal á votação. Em seguida proceder-se-ha á eleição dos socios que devem compôr a directoria e dos tres que devem formar a commissão de exame de contas.
§ 1º A eleição da directoria será feita conjunctamente de todos os funccionarios que a compõe, designando nas listas os cargos para os quaes são votados os socios, sendo elles os seguintes:
Presidente.
Vice-presidente.
Secretario.
Thesoureiro.
Tres directores.
§ 2º A commissão de exame de contas será eleita em seguida, contendo tres nomes cada lista.
3º Os eleitos serão aquelles que obtiverem maioria relativa de votos e a eleição será por escrutinio.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 33. A commissão de exame de contas verificará, dias antes da reunião annua da assembléa geral, os livros da receita e despeza da associação, sobre o que dará parecer por escripto, que apresentará para ser discutido, conforme o artigo antecedente, examinará tambem o livro de matricula dos socios, especificando o numero dos mesmos e dos que estiverem em atrazo para com a caixa, e dos que foram eliminados em virtude do art. 14 e seus paragraphos.
Paragrapho unico. O secretario e o thesoureiro porão á disposição da commissão os respectivos livros e mais documentos que por ella forem exigidos e possa necessitar para o desempenho de sua missão.
Art. 34. A commissão tambem desempenhará attribuições officiosas e de arbitramento nas questões commerciaes, que á ella queiram recorrer, não só entre os socios como entre pessoas estranhas á associação, comtanto que o assumpto seja commercial.
Art. 35. Todas as vezes que se reunir a commissão para desempenhar attribuições do artigo antecedente, o membro mais votado será o presidente com voto de qualidade e os outros tres serão vogaes.
Art. 36. Os contendores apresentarão á commissão seus relatorios claros e explicitos, acompanhados de documentos, sendo possivel, sobre o que versar a questão, e ao mesmo tempo deverão declarar por escripto, que se sujeitam á deliberação e julgamento que fôr dado por ella, renunciando outro qualquer meio de litigio, porque a commissão de sua parte examinará a questão com madureza e justiça para dar o direito a quem o tiver e poder assim collocar esta instituição na verdadeira altura a merecer a confiança dos que a ella recorrerem para evitar pleitos judiciarios.
Art. 37. Ao presidente da commissão será apresentado pelas partes os relatorios e declarações, de que trata o art. 36, os quaes serão enviados por sua vez aos vogaes para serem avaliados, depois de bem examinados, e firmarem juizo recto sobre a questão, depois do que se reunirá a commissão na sala da associação e pronunciará o seu veredictum.
Art. 38. No caso de haver discordancia entre os vogaes, o presidente da commissão dará o seu voto de qualidade para o desempate, podendo, para melhor resolver a questão, adiar a sessão para outro dia, afim de estudar convenientemente os pareceres dos vogaes, que devem ser dados por escripto, e lavrará ou escreverá o veredictum das decisões, que será assignado pelo presidente e vogaes e entregue ás partes, ficando archivados os respectivos relatorios, pareceres, declarações e cópia das decisões.
Art. 39. No fim de cada anno a commissão fornecerá ao presidente da associação o assumpto de cada julgamento arbitral para ser incorporado ao relatorio.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Nenhum socio poderá votar em assumpto que particularmente lhe disser respeito.
Art. 41. A directoria não é obrigada a tomar conhecimento das reclamações feitas por pessoas estranhas á associação, mas deverá verificar si a materia, de que tratam as reclamações, affecta aos interesses geraes do commercio e nestas condições tomará as providencias que julgar convenientes.
Art. 42. De todos os actos da directoria haverá recurso para a assembléa geral.
Art. 43. A deliberação para propor ao Governo qualquer alteração ou reforma nestes estatutos, só poderá ser tomada em assembléa geral, devendo ser ella representada por maioria absoluta dos socios presentes ou pelo menos por dous terços dos mesmos.
Art. 44. Dado o caso de que algum dos membros eleitos para algum dos diversos cargos da associação não aceite o mandato ou se retire para fóra da provincia, será chamado para o substituir o immediato em votos, e em falta deste se elegerá quem o substitua.
Art. 45. O socio que ao tempo da reunião da assembléa geral ordinaria não contar tres mezes, da data da sua admissão, não póde votar nem ser votado, mas póde apresentar qualquer projecto e discutir sobre todos os assumptos.
Art. 46. O socio que se retirar para fóra da provincia por mais de tres mezes, e faça disso sciente á directoria, por escripto, fica isento de pagar as mensalidades estabelecidas nestes estatutos durante o tempo da ausencia, si não deixar socio de sua firma commercial que o substitua.
Art. 47. Para qualquer socio ser declarado benemerito, conforme o art. 4º, é preciso que preceda proposta da directoria á assembléa geral, fazendo uma exposição dos serviços prestados ao commercio ou á associação. Sobre esta proposta não haverá discussão e a votação correrá por escrutinio, e só a maioria absoluta dos socios presentes confere o direito de socio benemerito, sendo seu nome inscripto em um quadro especial collocado na sala da associação, podendo no mesmo quadro collocar-se o seu retrato photographado.
Art. 48. A cargo dos empregados, que forem nomeados em vista do art. 20 § 11, fica, conforme a categoria de cada um, a escripturação dos livros, o asseio do edificio onde funcciona a associação, conservação dos moveis abrir e fechar o edificio nas horas designadas pela directoria.
Paragrapho unico. O livro das actas será escripto pelo secretario e, em quanto não houver guarda-livros na associação, o caixa estará a cargo do thesoureiro.
Art. 49. Logo que a associação tenha recursos ou elementos pecuniarios será creado um jornal quinzenal, sob a fórma de revista, que se publicará em typographia propria e em ultimo caso, em qualquer das typographias existentes nesta capital, precedendo para isso arrematação e contrato seguro.
Art. 50. O jornal terá a denominação de Revista Commercial do Amazonas - será exclusivamente dedicado á causa do commercio, navegação, agricultura, industria, colonisação, etc. desta provincia, transcripção com relação aos mesmos assumptos, inventos, etc., de outros jornaes do paiz ou estrangeiros, e abstrahido e prohibido mesmo de fazer publicações de artigos sobre politica e questões pessoaes.
Art. 51. A Revista Commercial do Amazonas fica sob a direcção e fiscalisação do presidente e secretario da associação.
Art. 52. Será distribuida gratuitamente pelos socios da associação, e quando assim não possa ser, o preço da assignatura será razoavel para os mesmos socios.
Art. 53. A Associação Commercial do Amazonas só poderá ser dissolvida a requerimento de dous terços de seus associados existentes, ou quando o numero destes se ache reduzido a menos de dez.
Saladas sessões da Associação Commercial do Amazonas em Manáos, 17 de Agosto de 1877. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 343 Vol. 1pt2 (Publicação Original)